Leila Santiago De Oliveira
Leila Santiago De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 055629
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leila Santiago De Oliveira possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJMG, TJPR, TRF1
Nome:
LEILA SANTIAGO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
INVENTáRIO (5)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, acolho e adoto como razões de decidir a manifestação do Ministério Público paraREJEITAR A QUEIXA-CRIME e DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO, o que faço com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0720851-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARIA DO SOCORRO PELAES REU: JANILSON QUADROS DE ALMEIDA DECISÃO Nos termos do art. 423 do CPP, o processo foi saneado em id 239969404. No entanto, verificou-se que o Assistente de Acusação não havia sido intimado para manifestar nos termos do art. 422 do CPP. Intimado, arrolou as mesmas testemunhas do MPDFT, requerendo a juntada de folha de antecedentes criminais do pronunciado e disponibilização de equipamentos audiovisuais. Dessa forma, defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Assistente de Acusação e defiro os pedidos formulados, nos termos já decididos em id 239969404. No mais, mantém-se o saneador de id 239969404 em todos seus termos. Designe-se sessão plenária do júri. Brasília/DF. Data na assinatura digital. PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDessa forma, fica o(a) querelante intimado(a) para que regularize a procuração juntada aos autos, nos moldes do artigo 44, do CPP, observando-se, para tanto, o prazo decadencial.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. INVESTIMENTOS FINANCEIROS. FRAUDE. SUPOSTA PIRÂMIDE FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARRESTO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. BENS DOS SÓCIOS. NÃO DEMONSTRADA A RELAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO INADEQUADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O arresto consiste em uma modalidade de tutela de urgência de natureza cautelar. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que os agravantes figuram como destinatários finais do produto oferecido pelas empresas, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor dispostas nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. É cabível o arresto cautelar para determinar o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, Renajud e Eridf da empresa agravada, a fim de garantir a devolução dos valores investidos pelos agravantes. 4. Infere-se, pois, o risco ao resultado útil do processo, porquanto se não realizado o bloqueio de bens neste momento, é bastante provável que, ao final do processo, caso o pedido seja julgado procedente, não mais sejam encontrados bens para garantir a devolução de valores eventualmente devidos aos agravantes. 5. Não se justifica, no entanto, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes a empréstimo consignado cujo valor foi utilizado para realização do aporte financeiro necessário para realização do contrato de investimento com as demais agravadas, posto que não há indício nos autos que contrato de empréstimo consignado estaria vinculado ao contrato de investimento (contrato coligado), bem como que a agravada teria agido na qualidade de correspondente financeira. 6. Não é possível, nesta fase inicial, permitir o arresto de bens dos sócios ou qualquer medida em seu desfavor, se o agravante não apresenta documentos que demonstrem que as pessoas por ele indicadas seriam os sócios da empresa agravada. 7. Incabível, também, deferir medidas para o atingimento de bens de terceiros se não houve a demonstração da relação deles com a empresa agravada. 8. A legislação consumerista não autoriza a automática conclusão pela inversão do ônus da prova; ao contrário, essa situação somente irá acontecer na hipótese de verificação de ao menos um dos requisitos legais, com a expressa declaração do julgador após a análise do caso concreto. 9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725416-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. L. O. B. REQUERIDO: M. A. &. T. L., D. F. F., V. C. D. S. D. S. F. CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, haja vista a contestação referente ao requerido D. F. F., no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, destaco que os demais requeridos foram citados, conforme certidão de ID233573809, sem manifestação. Nesse sentido, fica a parte requerente intimada a requerer o que entender de direito. BRASÍLIA/DF, 8 de julho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709352-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: GLADSON SIRQUEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. Do pedido de gratuidade de justiça do réu Verifica-se que, por meio do despacho ID 239620865, foi determinado à parte ré que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica. Entretanto, mesmo após sua manifestação, conforme ID 240913204, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício. INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça. Da impugnação à gratuidade de justiça Nada a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, porquanto ela foi indeferida neste ato. Da Ilegitimidade Ativa A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a autora não detém legitimidade para cobrar débitos relacionados ao cartão de crédito da bandeira VISA. Todavia, essa condição da ação se traduz na alegação da existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo. E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção. Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito. Nesse contexto, REJEITO a preliminar suscitada. Do pedido de tutela antecipada e da insurgência da parte ré Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado na contestação, em que a parte ré busca a não inclusão (ou exclusão) do seu nome nos cadastros de inadimplentes. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados por si sós. Ademais, os pedidos formulados somente poderão ser analisados detidamente mediante a análise probatória e meritória dos fatos narrados, não sendo este o momento mais adequado, senão quando da prolação da sentença. Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Nesta sequência, quanto às insurgências apresentadas pelo autor, na réplica ID 237780340, a respeito do pedido de antecipação de tutela, nada tenho a prover, especialmente porque o pedido de tutela de urgência foi indeferido nesta decisão. Não havendo demais questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. Nos termos do art. 357 do CPC, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a legalidade do contrato havido entre as partes e da cobrança dos valores correspondentes. Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. INDEFIRO, portanto, o pedido de produção de prova pericial técnica, formulado pela parte ré no ID 239201455. De igual modo, fica indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação, porquanto as partes podem compor extrajudicialmente, informando ao Juízo o resultado das tratativas para homologação, se o caso. Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0731820-50.2025.8.07.0001 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FABIO CARVALHO PORTO RÉU: MAURICIO DE SOUZA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Queixa-Crime apresentada para apurar a prática de suposto crime de injúria. Manifesta-se o d. Promotor pelo declínio de competência, tendo em vista que o delito apontado encontra-se na esfera de competência dos Juizados Especiais Criminais, por ser de menor potencial ofensivo, conforme a Lei 9.099/95. Com razão o Ministério Público. Levando em conta a tipificação delitiva, cuja pena em abstrato não ultrapassa o quantum de dois anos, vê-se evidenciada a competência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Por tal razão, ACOLHO o pronunciamento ministerial para DECLINAR da competência para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília. Intimo o Querelante, inclusive sobre o apontamento feito pelo MP acerca da irregularidade da procuração anexada aos autos. Redistribuam-se os autos. BRASÍLIA-DF 7 de julho de 2025. Luís Carlos de Miranda Juiz de Direito
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