Telma Dantas Ferreira

Telma Dantas Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 055645

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 167
Tribunais: TRT10, TJGO, TJSP, TJMG, TRT18, TRF1, TJDFT
Nome: TELMA DANTAS FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE    PROCESSO: 5482079-76.2025.8.09.0164REQUERENTE: Antonio Valmir Rodrigues De Sousa          CPF/CNPJ: 398.479.931-49REQUERIDO(A): Luiz Antonio Da Silva          CPF/CNPJ: 629.995.326-87NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ANTÔNIO VALMIR RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de LUIZ ANTONIO DA SILVA, ambos qualificados nos autos.Em resumo, o requerente alega ser credor do requerido, da importância líquida, certa e exigível no valor de R$ 31.019,65, oriunda da venda de produtos, na qual o pagamento foi realizado por meio da emissão de cheques a partir de 21/01/2009.Nos termos da decisão proferida na mov. nº 4, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre eventual prescrição da pretensão deduzida, à luz da Súmula nº 503 do C. STJ.Em resposta, a parte requerente aduziu que a Súmula nº 299 do C. STJ prevê que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo desnecessário ao requerente mencionar a causa debendi, uma vez que a cártula prescrita, por si só, já comprova o crédito.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao promovente, conforme o art. 98 do CPC.O art. 784, I do CPC classifica o cheque como título executivo extrajudicial. Isso significa que, desde que preenchidos os requisitos formais legais (como a data, assinatura do emitente, valor certo etc.), o cheque confere ao credor o direito de ajuizar diretamente a ação de execução, sem necessidade de prévia declaração judicial do direito ao crédito.A partir dessas premissas, confira-se o que dispõem os arts. 33, 47 e 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque): Art . 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.Art . 47. Pode o portador promover a execução do cheque:I - contra o emitente e seu avalista;II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Da análise conjunta dos dispositivos legais transcritos acima, o portador do cheque tem 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, a contar da emissão da cártula, para apresentar o título ao banco, a depender se foi emitido na mesma praça ou em praça diferente.Expirado esse prazo de apresentação, de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme o caso, inicia-se o prazo prescricional referente à pretensão de execução do próprio título executivo, que é de 6 (seis) meses.A prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente uma pretensão, em razão do seu não exercício dentro de um prazo legalmente previsto. Ou seja, trata-se da extinção da pretensão em virtude da inércia do titular do direito ao longo do tempo.Importa destacar que a prescrição não extingue o direito material em si, mas sim a possibilidade de exigir esse direito judicialmente. O direito continua a existir no plano moral ou natural, mas não pode mais ser imposto de forma coercitiva pelo Estado.Conforme salientou a parte requerente, a prescrição de que trata a lei do cheque diz respeito somente à execução, ou seja, ainda que o direito de executar diretamente o título esteja prescrito, é possível o ajuizamento de ação monitória para o recebimento do crédito, conforme o entendimento do C. STJ, na Súmula nº 299.Por outro lado, para o direito de ajuizar a ação monitória, ainda que fundada em cheque prescrito, também é previsto o prazo prescricional, este de cinco anos, na forma da Súmula nº 503 do C. STJ, in verbis: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.Então, diferentemente do que sustenta a parte requerente, a pretensão deduzida na ação monitória fundada em cheque prescrito é admissível, mas o direito de ajuizar esta demanda também está sujeito a ser fulminado pelo decurso do prazo de cinco anos, a contar da data de emissão estampada no título, pois, se assim não fosse, estaríamos a perpetuar uma dívida, conferindo o direito ao credor de cobrá-la quando quisesse.No caso em exame, é inquestionável que os cheques objeto da ação monitória foram emitidos em 26/09/2009 e 26/02/2010 e por isso a força executiva deles foi alcançada pela prescrição. Além disso, entendo estar ultrapassado o prazo em que seria possível ajuizar a ação monitória com base nessas cártulas, caracterizando-se novamente a prescrição.DISPOSITIVOPelo exposto, NÃO ACOLHO os pedidos formulados pelo requerente ANTÔNIO VALMIR RODRIGUES DE SOUSA, em razão do reconhecimento da prescrição em relação à ação monitória, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, mas SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.Sem honorários, em razão de não ter se angularizado a relação processual.Na hipótese de interposição de recurso, REMETAM-SE os autos ao E. TJGO, com as homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006).Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001391-80.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: DERICK DA SILVA ROCHA RECLAMADO: AGF ESPORTES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a241119 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 04/07/2025.   DESPACHO Vistos, etc. 1. Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, sendo os honorários advocatícios sucumbenciais indevidos por ambas as partes 2. Assim, determino o arquivamento destes autos. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DERICK DA SILVA ROCHA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001391-80.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: DERICK DA SILVA ROCHA RECLAMADO: AGF ESPORTES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a241119 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 04/07/2025.   DESPACHO Vistos, etc. 1. Os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, sendo os honorários advocatícios sucumbenciais indevidos por ambas as partes 2. Assim, determino o arquivamento destes autos. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGF ESPORTES E COMERCIO LTDA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Esclareço quanto à incumbência dos requerentes em reunir a documentação necessária à demanda, bem como que muitos daqueles documentos estão disponíveis online ou são de acesso público em cartórios extrajudiciais. Advirto que bens que não possuam o título de posse ou propriedade deverão ser excluídos da demanda e relegados à sobrepartilha. Isto posto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento integral ao que fora estipulado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e  Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5045188-97.2020.8.09.0164   Ato Ordinatório   Após o retorno das informações, intime-se a parte autora para pleitear o que achar de direito em 15 (quinze) dias.   Cidade Ocidental, 3 de julho de 2025.   TATIANE PINHEIRO DE SOUSA ALVES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5197811
  7. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental 1ª Vara Cível Av. F1, Quadra 17, Residencial Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO CEP 72.883-757 - WhatsApp/ Balcão Virtual (61) 9.9359-2111 E-mail cartciv1cidocidental@tjgo.jus.br   ATO ORDINATÓRIO* Processo n. 5054537-90.2021.8.09.0164 Parte requerente: Laércio dos Santos Parte requerida: Waldomiro Felix Pinheiro Junior   Faça-se vista do processo à parte requerente por 05 (cinco) dias para requerer o que entender cabível. Cidade Ocidental, 3 de julho de 2025, às 22:04:09 ANGELA FERREIRA DE CARVALHO NUNES Analista Judiciário (assinado digitalmente)   *Conceito: O ato ordinatório é um ato processual praticado por um servidor, sem o caráter de uma decisão judicial, e tem como finalidade impulsionar o andamento do processo. *Fundamentação: Constituição Federal, art. 93, inciso XIV; Código de Processo Civil, art. 152, inciso VI; e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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