Telma Dantas Ferreira

Telma Dantas Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 055645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Telma Dantas Ferreira possui 174 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 174
Tribunais: TRF1, TJCE, TRT18, TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: TELMA DANTAS FERREIRA

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) MONITóRIA (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Esclareço quanto à incumbência dos requerentes em reunir a documentação necessária à demanda, bem como que muitos daqueles documentos estão disponíveis online ou são de acesso público em cartórios extrajudiciais. Advirto que bens que não possuam o título de posse ou propriedade deverão ser excluídos da demanda e relegados à sobrepartilha. Isto posto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento integral ao que fora estipulado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e  Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5045188-97.2020.8.09.0164   Ato Ordinatório   Após o retorno das informações, intime-se a parte autora para pleitear o que achar de direito em 15 (quinze) dias.   Cidade Ocidental, 3 de julho de 2025.   TATIANE PINHEIRO DE SOUSA ALVES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5197811
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental 1ª Vara Cível Av. F1, Quadra 17, Residencial Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO CEP 72.883-757 - WhatsApp/ Balcão Virtual (61) 9.9359-2111 E-mail cartciv1cidocidental@tjgo.jus.br   ATO ORDINATÓRIO* Processo n. 5054537-90.2021.8.09.0164 Parte requerente: Laércio dos Santos Parte requerida: Waldomiro Felix Pinheiro Junior   Faça-se vista do processo à parte requerente por 05 (cinco) dias para requerer o que entender cabível. Cidade Ocidental, 3 de julho de 2025, às 22:04:09 ANGELA FERREIRA DE CARVALHO NUNES Analista Judiciário (assinado digitalmente)   *Conceito: O ato ordinatório é um ato processual praticado por um servidor, sem o caráter de uma decisão judicial, e tem como finalidade impulsionar o andamento do processo. *Fundamentação: Constituição Federal, art. 93, inciso XIV; Código de Processo Civil, art. 152, inciso VI; e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDECISÃOProcesso: 5856556-31.2024.8.09.0164Requerente: Carolyna De Sousa AlexandreRequerido: Raimundo Araujo ChavesNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelIndefiro o requerimento formulado no evento 38, mantendo-se a sentença proferida no evento 34 por seus próprios fundamentos. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos com as baixas de estiloIntimem-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE    PROCESSO: 5430805-73.2025.8.09.0164REQUERENTE: Valdemir Queiroz Dos Santos Marinho          CPF/CNPJ: 068.026.885-57REQUERIDO(A): Abrantes Melo Engenharia & Construcao Ltda          CPF/CNPJ: 14.049.978/0001-52NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Valdemir Queiroz dos Santos Marinho e Liziane Marinho dos Santos Queiroz em face de Abrantes Melo Engenharia & Construção Ltda., partes qualificadas nos autos.Na petição inicial, os autores alegam que, em 12/09/2022, adquiriram da requerida o imóvel residencial situado na Quadra 61, Lote 22, Apartamento 103, no Parque Nápolis B, pelo valor de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais).Informam que o pagamento foi realizado por meio de recursos próprios, desconto/subsídio do FGTS e financiamento bancário. Afirmam que, logo após a ocupação do imóvel, identificaram diversas falhas na construção, bem como a baixa qualidade dos materiais utilizados, em desacordo com o Laudo Descritivo e o Contrato de Compra e Venda. Relatam que a Defesa Civil municipal realizou vistoria no local e constatou inúmeras irregularidades.Destacam que, mesmo com menos de dois anos de construção, o imóvel já apresentava rachaduras nas paredes internas e externas, acúmulo de mofo, goteiras, desnível entre a estrutura interna e as janelas, desnível entre o piso da área de serviço e o quintal, rachaduras decorrentes da estrutura do edifício e, ainda, o desabamento do teto do banheiro social, o qual expôs tubos e conexões da edificação. Esclarecem que a Defesa Civil identificou vício de construção no desabamento do teto, constatando a presença de água e umidade nas conexões, emendas, isolamento feito com isopor e nas colunas de sustentação.Ressaltam que os problemas não se limitam ao imóvel dos autores, havendo também reclamações de vizinhos quanto à ocorrência de rachaduras, além da existência de uma ação judicial análoga em trâmite.Alegam que, diante da situação do imóvel e da preocupação com a segurança, optaram por desocupá-lo e alugaram outro local para residir. Apontam que, apesar das notificações enviadas à requerida e da realização de reparos paliativos, os problemas persistem. Sustentam que a progressão dos danos compromete a segurança, afeta a solidez da construção e acarreta a depreciação do edifício, impactando todos os condôminos.Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência, a produção antecipada de prova pericial, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis do imóvel atualmente ocupado, em razão da impossibilidade de utilização do bem adquirido. Ao final, pleiteiam o reconhecimento dos danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, além da reparação pelos danos morais sofridos.Pleiteiam os benefícios da gratuidade da justiça.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.De início, RECEBO A INICIAL por satisfazer os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.A tutela de urgência satisfativa, ou satisfativa antecedente, é aquela requerida dentro do processo em que se tem a pretensão de postular a tutela definitiva, na intenção de adiantar seus efeitos, mas antes mesmo da concepção do pedido de tutela final (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2018, p. 693.).Dessa forma, tem-se que a pretensão da tutela de urgência de natureza antecipada está plenamente conectada a medida jurisdicional pretendida, possuindo a natureza satisfativa, a qual não pode ser jamais confundida com a natureza definitiva. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni:“[...] a tutela somente é definitiva, dispensando a ‘ação principal’, quando a cognição é exauriente. A tutela satisfativa, quando de cognição sumária, exige o prosseguimento do contraditório, não só porque não pode haver coisa julgada material sem cognição exauriente (carga declaratória suficiente) como, também, porque o réu somente pode sofrer um prejuízo definitivo (que não mais pode ser questionado) em razão de uma sentença fundada em coisa julgada material”.Ademais, segundo a inteligência do art. 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, de forma que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.Os autores alegam que adquiriram um imóvel da requerida, em 12/09/2022, e que, logo após a ocupação, constataram graves falhas estruturais e vícios de construção. Ressaltam que os problemas afetam não apenas sua unidade, mas também outras do edifício, comprometendo a solidez da obra e gerando risco à segurança, o que os levou a desocupar o imóvel e alugar outro local. Apesar das notificações e reparos paliativos realizados pela requerida, os vícios persistem, acarretando prejuízos materiais e morais. Diante disso, requerem, a concessão de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial e o pagamento dos aluguéis do novo imóvel, em razão da impossibilidade de uso do bem adquirido.Verifica-se, na hipótese, que não restou evidente a probabilidade do direito da parte requerente, pois, em que pese o autor tenha juntado documentos a fim de comprovar as irregularidades no bem, é imprescindível, portanto, maior dilação probatória para comprovar a realidade integral dos fatos aduzidos. A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o nexo causal entre a pretensão e a responsabilidade civil que se quer imputar aos requeridos só poderão ser constatados após a instrução desenvolvida.Porquanto a demanda é de certo modo deveras complexa, demandando assim um aprofundamento da questão com a instauração de um regular contraditório e vasta dilação probatória. Da mesma forma, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o perigo de dano a embasar liminarmente o pedido visto que não consta que os supostos vícios são graves de forma a expor os moradores.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR VÍCIOS EM CONSTRUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE OUTRO IMÓVEL OU PAGAMENTO DE ALUGUEL. ART. 300 CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO AUSENTE. PERÍCIA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. Em se tratando de alegação de obra com vícios de construção, é preciso aguardar a realização de prova pericial para averiguar se os danos ocorridos no imóvel decorrem de vícios construtivos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5248843-82.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe  de 25/09/2023)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. ALEGADOS DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO IMÓVEL, EM SEDE LIMINAR. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, para que a tutela de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo e não apresente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Ausentes tais requisitos autorizadores do benefício postulado, o indeferimento da medida se impõe, sendo permitida a reforma da decisão, que indefere a liminar, apenas quando comprovada a sua ilegalidade, ou contradição com as provas carreadas aos autos, circunstâncias não visualizadas no presente caso. 3. Na hipótese concreta, revela-se temerário conceder, em cognição superficial, a tutela de urgência antecipada, a fim de determinar que o réu/agravado inicie reformas no imóvel adquirido pela autora/agravante, para corrigir eventuais vícios de construção, inclusive para que aquele arque com as despesas de aluguel, durante o respectivo período. Tal medida, além de se mostrar irreversível, não encontra lastro nos autos, visto que a controvérsia acerca do suposto defeito na construção do imóvel, objeto da ação, carece de dilação probatória, perante o juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5735206-24.2022.8.09.0107, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe  de 20/03/2023)Assim, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.Quanto ao pedido de realização de prova pericial, entendo que, por ora, não merece acolhimento, uma vez que a parte autora busca, por meio dessa prova, elucidar questões que serão analisadas no julgamento do mérito. Ademais, não restou demonstrada a urgência nem a necessidade de sua produção antecipada, sendo possível a realização da perícia em momento oportuno.Diante do exposto, indefiro, neste momento, o pedido de produção antecipada de prova pericial, ressalvando, contudo, que o requerimento poderá ser reapreciado na fase de saneamento do feito. Por oportuno, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código Consumerista, bem como verifico que a promovente é hipossuficiente para a produção de determinadas provas, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII do referido diploma legal, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que a promovida faça de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Prosseguindo, inclua-se o feito em pauta de audiência de MEDIAÇÃO, a ser realizada de forma virtual, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA — CEJUSC, conforme Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) virtualmente a audiência designada (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito.Ressalto que, caso as partes desejem a realização na modalidade presencial, deverão solicitar nos autos com antecedência mínima de 05 dias, da realização do ato.O comparecimento, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório (CPC, artigo 695, §4º), ficando, desde já, as partes cientes e ADVERTIDAS de que possuem o dever de comparecimento e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334 § 8º).As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).CONTESTAÇÃO:Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC).RÉPLICA À CONTESTAÇÃO:Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.SANEAMENTO PARTICIPATIVO:Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC);2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC).Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Expeça-se o necessário.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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