Telma Dantas Ferreira

Telma Dantas Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 055645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Telma Dantas Ferreira possui 208 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 208
Tribunais: TJDFT, TJCE, TJGO, TJMG, TRF1, TRT18, TJSP, TRT7, TRT10
Nome: TELMA DANTAS FERREIRA

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
208
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé  AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200210-79.2024.8.06.0100 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. N. D. S., A. S. D. S. F.REU: C. F. D. S. F.  ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designar audiência de CONCILIAÇÃO para a data de 15/09/2025, às 10:00 na sala virtual do CEJUSC 1, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência você pode clicar no(s) link(s) abaixo: Link para a acesso: https://link.tjce.jus.br/addf09   https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkzOTYzMDctZTQ3Yy00ZDFmLTk0ZDktMTI2NjllMDgwNmU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224e388956-3adb-4b83-84f6-7a12acdbb579%22%7d   ITAPAGÉ/CE, 7 de julho de 2025.   FRANCISCA CARMEM SILVIA TEIXEIRA PINTOAuxiliar(a) Judiciário(a) 24900
  3. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDESPACHOProcesso: 5015925-44.2025.8.09.0164Requerente: Telma Dantas FerreiraRequerido: Talyta Da Veiga Jardim ValeNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialConsiderando a certidão retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for direito, sob pena de extinção do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE    PROCESSO: 5445945-50.2025.8.09.0164REQUERENTE: Jose Leonardo Ferreira Da Silva          CPF/CNPJ: 442.498.616-00REQUERIDO(A): 13.245.363 Samuel Alves Rocha Dos Santos          CPF/CNPJ: 13.245.363/0001-39NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:Anexar a cópia dos autos nº 5707564-55.2019.8.09.0051 que tramitou perante a UPJ Cível de Goiânia.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE    PROCESSO: 5481565-26.2025.8.09.0164REQUERENTE: Antonio Valmir Rodrigues De Sousa          CPF/CNPJ: 398.479.931-49REQUERIDO(A): Gabriel Alvarenga Dos Santos          CPF/CNPJ: 024.038.141-64NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ANTÔNIO VALMIR RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de GABRIEL ALVARENGA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.Em resumo, o requerente alega ser credor do requerido, da importância líquida, certa e exigível no valor de R$ 7.071,83, oriunda da venda de produtos, na qual o pagamento foi realizado por meio da emissão de cheque, em 20/06/2009.Nos termos da decisão proferida na mov. nº 4, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre eventual prescrição da pretensão deduzida, à luz da Súmula nº 503 do C. STJ.Em resposta, a parte requerente aduziu que a Súmula nº 299 do C. STJ prevê que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo desnecessário ao requerente mencionar a causa debendi, uma vez que a cártula prescrita, por si só, já comprova o crédito.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao promovente, conforme o art. 98 do CPC.O art. 784, I do CPC classifica o cheque como título executivo extrajudicial. Isso significa que, desde que preenchidos os requisitos formais legais (como a data, assinatura do emitente, valor certo etc.), o cheque confere ao credor o direito de ajuizar diretamente a ação de execução, sem necessidade de prévia declaração judicial do direito ao crédito.A partir dessas premissas, confira-se o que dispõem os arts. 33, 47 e 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque): Art . 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.Art . 47. Pode o portador promover a execução do cheque:I - contra o emitente e seu avalista;II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Da análise conjunta dos dispositivos legais transcritos acima, o portador do cheque tem 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, a contar da emissão da cártula, para apresentar o título ao banco, a depender se foi emitido na mesma praça ou em praça diferente.Expirado esse prazo de apresentação, de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme o caso, inicia-se o prazo prescricional referente à pretensão de execução do próprio título executivo, que é de 6 (seis) meses.A prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente uma pretensão, em razão do seu não exercício dentro de um prazo legalmente previsto. Ou seja, trata-se da extinção da pretensão em virtude da inércia do titular do direito ao longo do tempo.Importa destacar que a prescrição não extingue o direito material em si, mas sim a possibilidade de exigir esse direito judicialmente. O direito continua a existir no plano moral ou natural, mas não pode mais ser imposto de forma coercitiva pelo Estado.Conforme salientou a parte requerente, a prescrição de que trata a lei do cheque diz respeito somente à execução, ou seja, ainda que o direito de executar diretamente o título esteja prescrito, é possível o ajuizamento de ação monitória para o recebimento do crédito, conforme o entendimento do C. STJ, na Súmula nº 299.Por outro lado, para o direito de ajuizar a ação monitória, ainda que fundada em cheque prescrito, também é previsto o prazo prescricional, este de cinco anos, na forma da Súmula nº 503 do C. STJ, in verbis: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.Então, diferentemente do que sustenta a parte requerente, a pretensão deduzida na ação monitória fundada em cheque prescrito é admissível, mas o direito de ajuizar esta demanda também está sujeito a ser fulminado pelo decurso do prazo de cinco anos, a contar da data de emissão estampada no título, pois, se assim não fosse, estaríamos a perpetuar uma dívida, conferindo o direito ao credor de cobrá-la quando quisesse.No caso em exame, é inquestionável que os cheques objeto da ação monitória foram emitidos em 20/06/2009 e 14/06/2010 e por isso a força executiva deles foi alcançada pela prescrição. Além disso, entendo estar ultrapassado o prazo em que seria possível ajuizar a ação monitória com base nessas cártulas, caracterizando-se novamente a prescrição.DISPOSITIVOPelo exposto, NÃO ACOLHO os pedidos formulados pelo requerente ANTÔNIO VALMIR RODRIGUES DE SOUSA, em razão do reconhecimento da prescrição em relação à ação monitória, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, mas SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.Sem honorários, em razão de não ter se angularizado a relação processual.Na hipótese de interposição de recurso, REMETAM-SE os autos ao E. TJGO, com as homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006).Intime-se. Cumpra-se.  Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE    PROCESSO: 5482144-71.2025.8.09.0164REQUERENTE: Antonio Valmir Rodrigues De Sousa          CPF/CNPJ: 398.479.931-49REQUERIDO(A): Rubenia Cassandra Coelho          CPF/CNPJ: 579.351.491-00NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ANTÔNIO VALMIR RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de RUBENIA CASSANDRA COELHO, ambos qualificados nos autos.Em resumo, o requerente alega ser credor da requerida, da importância líquida, certa e exigível no valor de R$ 4.750,76, oriunda da venda de produtos, na qual o pagamento foi realizado por meio da emissão de cheques a partir de 05/07/2012.Nos termos da decisão proferida na mov. nº 4, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre eventual prescrição da pretensão deduzida, à luz da Súmula nº 503 do C. STJ.Em resposta, a parte requerente aduziu que a Súmula nº 299 do C. STJ prevê que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo desnecessário ao requerente mencionar a causa debendi, uma vez que a cártula prescrita, por si só, já comprova o crédito.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao promovente, conforme o art. 98 do CPC.O art. 784, I do CPC classifica o cheque como título executivo extrajudicial. Isso significa que, desde que preenchidos os requisitos formais legais (como a data, assinatura do emitente, valor certo etc.), o cheque confere ao credor o direito de ajuizar diretamente a ação de execução, sem necessidade de prévia declaração judicial do direito ao crédito.A partir dessas premissas, confira-se o que dispõem os arts. 33, 47 e 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque): Art . 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.Art . 47. Pode o portador promover a execução do cheque:I - contra o emitente e seu avalista;II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Da análise conjunta dos dispositivos legais transcritos acima, o portador do cheque tem 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, a contar da emissão da cártula, para apresentar o título ao banco, a depender se foi emitido na mesma praça ou em praça diferente.Expirado esse prazo de apresentação, de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme o caso, inicia-se o prazo prescricional referente à pretensão de execução do próprio título executivo, que é de 6 (seis) meses.A prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente uma pretensão, em razão do seu não exercício dentro de um prazo legalmente previsto. Ou seja, trata-se da extinção da pretensão em virtude da inércia do titular do direito ao longo do tempo.Importa destacar que a prescrição não extingue o direito material em si, mas sim a possibilidade de exigir esse direito judicialmente. O direito continua a existir no plano moral ou natural, mas não pode mais ser imposto de forma coercitiva pelo Estado.Conforme salientou a parte requerente, a prescrição de que trata a lei do cheque diz respeito somente à execução, ou seja, ainda que o direito de executar diretamente o título esteja prescrito, é possível o ajuizamento de ação monitória para o recebimento do crédito, conforme o entendimento do C. STJ, na Súmula nº 299.Por outro lado, para o direito de ajuizar a ação monitória, ainda que fundada em cheque prescrito, também é previsto o prazo prescricional, este de cinco anos, na forma da Súmula nº 503 do C. STJ, in verbis: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.Então, diferentemente do que sustenta a parte requerente, a pretensão deduzida na ação monitória fundada em cheque prescrito é admissível, mas o direito de ajuizar esta demanda também está sujeito a ser fulminado pelo decurso do prazo de cinco anos, a contar da data de emissão estampada no título, pois, se assim não fosse, estaríamos a perpetuar uma dívida, conferindo o direito ao credor de cobrá-la quando quisesse.No caso em exame, é inquestionável que os cheques objeto da ação monitória foram emitidos em 03/04/2012, 02/06/2012, 05/07/2012, 02/06/2013 e por isso a força executiva deles foi alcançada pela prescrição. Além disso, entendo estar ultrapassado o prazo em que seria possível ajuizar a ação monitória com base nessas cártulas, caracterizando-se novamente a prescrição.DISPOSITIVOPelo exposto, NÃO ACOLHO os pedidos formulados pelo requerente ANTÔNIO VALMIR RODRIGUES DE SOUSA, em razão do reconhecimento da prescrição em relação à ação monitória, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, mas SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.Sem honorários, em razão de não ter se angularizado a relação processual.Na hipótese de interposição de recurso, REMETAM-SE os autos ao E. TJGO, com as homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006).Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE    PROCESSO: 5482079-76.2025.8.09.0164REQUERENTE: Antonio Valmir Rodrigues De Sousa          CPF/CNPJ: 398.479.931-49REQUERIDO(A): Luiz Antonio Da Silva          CPF/CNPJ: 629.995.326-87NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ANTÔNIO VALMIR RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de LUIZ ANTONIO DA SILVA, ambos qualificados nos autos.Em resumo, o requerente alega ser credor do requerido, da importância líquida, certa e exigível no valor de R$ 31.019,65, oriunda da venda de produtos, na qual o pagamento foi realizado por meio da emissão de cheques a partir de 21/01/2009.Nos termos da decisão proferida na mov. nº 4, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre eventual prescrição da pretensão deduzida, à luz da Súmula nº 503 do C. STJ.Em resposta, a parte requerente aduziu que a Súmula nº 299 do C. STJ prevê que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo desnecessário ao requerente mencionar a causa debendi, uma vez que a cártula prescrita, por si só, já comprova o crédito.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao promovente, conforme o art. 98 do CPC.O art. 784, I do CPC classifica o cheque como título executivo extrajudicial. Isso significa que, desde que preenchidos os requisitos formais legais (como a data, assinatura do emitente, valor certo etc.), o cheque confere ao credor o direito de ajuizar diretamente a ação de execução, sem necessidade de prévia declaração judicial do direito ao crédito.A partir dessas premissas, confira-se o que dispõem os arts. 33, 47 e 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque): Art . 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.Art . 47. Pode o portador promover a execução do cheque:I - contra o emitente e seu avalista;II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Da análise conjunta dos dispositivos legais transcritos acima, o portador do cheque tem 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, a contar da emissão da cártula, para apresentar o título ao banco, a depender se foi emitido na mesma praça ou em praça diferente.Expirado esse prazo de apresentação, de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, conforme o caso, inicia-se o prazo prescricional referente à pretensão de execução do próprio título executivo, que é de 6 (seis) meses.A prescrição é a perda do direito de exigir judicialmente uma pretensão, em razão do seu não exercício dentro de um prazo legalmente previsto. Ou seja, trata-se da extinção da pretensão em virtude da inércia do titular do direito ao longo do tempo.Importa destacar que a prescrição não extingue o direito material em si, mas sim a possibilidade de exigir esse direito judicialmente. O direito continua a existir no plano moral ou natural, mas não pode mais ser imposto de forma coercitiva pelo Estado.Conforme salientou a parte requerente, a prescrição de que trata a lei do cheque diz respeito somente à execução, ou seja, ainda que o direito de executar diretamente o título esteja prescrito, é possível o ajuizamento de ação monitória para o recebimento do crédito, conforme o entendimento do C. STJ, na Súmula nº 299.Por outro lado, para o direito de ajuizar a ação monitória, ainda que fundada em cheque prescrito, também é previsto o prazo prescricional, este de cinco anos, na forma da Súmula nº 503 do C. STJ, in verbis: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.Então, diferentemente do que sustenta a parte requerente, a pretensão deduzida na ação monitória fundada em cheque prescrito é admissível, mas o direito de ajuizar esta demanda também está sujeito a ser fulminado pelo decurso do prazo de cinco anos, a contar da data de emissão estampada no título, pois, se assim não fosse, estaríamos a perpetuar uma dívida, conferindo o direito ao credor de cobrá-la quando quisesse.No caso em exame, é inquestionável que os cheques objeto da ação monitória foram emitidos em 26/09/2009 e 26/02/2010 e por isso a força executiva deles foi alcançada pela prescrição. Além disso, entendo estar ultrapassado o prazo em que seria possível ajuizar a ação monitória com base nessas cártulas, caracterizando-se novamente a prescrição.DISPOSITIVOPelo exposto, NÃO ACOLHO os pedidos formulados pelo requerente ANTÔNIO VALMIR RODRIGUES DE SOUSA, em razão do reconhecimento da prescrição em relação à ação monitória, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, mas SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.Sem honorários, em razão de não ter se angularizado a relação processual.Na hipótese de interposição de recurso, REMETAM-SE os autos ao E. TJGO, com as homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei nº 11.419/2006).Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
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