Telma Dantas Ferreira

Telma Dantas Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 055645

📋 Resumo Completo

Dr(a). Telma Dantas Ferreira possui 192 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 192
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRT10, TJGO, TRF1, TRT18, TJCE, TJSP, TRT7
Nome: TELMA DANTAS FERREIRA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
192
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE    PROCESSO: 5430805-73.2025.8.09.0164REQUERENTE: Valdemir Queiroz Dos Santos Marinho          CPF/CNPJ: 068.026.885-57REQUERIDO(A): Abrantes Melo Engenharia & Construcao Ltda          CPF/CNPJ: 14.049.978/0001-52NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelNos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Valdemir Queiroz dos Santos Marinho e Liziane Marinho dos Santos Queiroz em face de Abrantes Melo Engenharia & Construção Ltda., partes qualificadas nos autos.Na petição inicial, os autores alegam que, em 12/09/2022, adquiriram da requerida o imóvel residencial situado na Quadra 61, Lote 22, Apartamento 103, no Parque Nápolis B, pelo valor de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais).Informam que o pagamento foi realizado por meio de recursos próprios, desconto/subsídio do FGTS e financiamento bancário. Afirmam que, logo após a ocupação do imóvel, identificaram diversas falhas na construção, bem como a baixa qualidade dos materiais utilizados, em desacordo com o Laudo Descritivo e o Contrato de Compra e Venda. Relatam que a Defesa Civil municipal realizou vistoria no local e constatou inúmeras irregularidades.Destacam que, mesmo com menos de dois anos de construção, o imóvel já apresentava rachaduras nas paredes internas e externas, acúmulo de mofo, goteiras, desnível entre a estrutura interna e as janelas, desnível entre o piso da área de serviço e o quintal, rachaduras decorrentes da estrutura do edifício e, ainda, o desabamento do teto do banheiro social, o qual expôs tubos e conexões da edificação. Esclarecem que a Defesa Civil identificou vício de construção no desabamento do teto, constatando a presença de água e umidade nas conexões, emendas, isolamento feito com isopor e nas colunas de sustentação.Ressaltam que os problemas não se limitam ao imóvel dos autores, havendo também reclamações de vizinhos quanto à ocorrência de rachaduras, além da existência de uma ação judicial análoga em trâmite.Alegam que, diante da situação do imóvel e da preocupação com a segurança, optaram por desocupá-lo e alugaram outro local para residir. Apontam que, apesar das notificações enviadas à requerida e da realização de reparos paliativos, os problemas persistem. Sustentam que a progressão dos danos compromete a segurança, afeta a solidez da construção e acarreta a depreciação do edifício, impactando todos os condôminos.Diante disso, requerem, em sede de tutela de urgência, a produção antecipada de prova pericial, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis do imóvel atualmente ocupado, em razão da impossibilidade de utilização do bem adquirido. Ao final, pleiteiam o reconhecimento dos danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, além da reparação pelos danos morais sofridos.Pleiteiam os benefícios da gratuidade da justiça.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.De início, RECEBO A INICIAL por satisfazer os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC.Passo à análise do pedido de tutela de urgência.A tutela de urgência satisfativa, ou satisfativa antecedente, é aquela requerida dentro do processo em que se tem a pretensão de postular a tutela definitiva, na intenção de adiantar seus efeitos, mas antes mesmo da concepção do pedido de tutela final (DIDIER Jr.; BRAGA; OLIVEIRA, 2018, p. 693.).Dessa forma, tem-se que a pretensão da tutela de urgência de natureza antecipada está plenamente conectada a medida jurisdicional pretendida, possuindo a natureza satisfativa, a qual não pode ser jamais confundida com a natureza definitiva. Como ensina Luiz Guilherme Marinoni:“[...] a tutela somente é definitiva, dispensando a ‘ação principal’, quando a cognição é exauriente. A tutela satisfativa, quando de cognição sumária, exige o prosseguimento do contraditório, não só porque não pode haver coisa julgada material sem cognição exauriente (carga declaratória suficiente) como, também, porque o réu somente pode sofrer um prejuízo definitivo (que não mais pode ser questionado) em razão de uma sentença fundada em coisa julgada material”.Ademais, segundo a inteligência do art. 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, de forma que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.Os autores alegam que adquiriram um imóvel da requerida, em 12/09/2022, e que, logo após a ocupação, constataram graves falhas estruturais e vícios de construção. Ressaltam que os problemas afetam não apenas sua unidade, mas também outras do edifício, comprometendo a solidez da obra e gerando risco à segurança, o que os levou a desocupar o imóvel e alugar outro local. Apesar das notificações e reparos paliativos realizados pela requerida, os vícios persistem, acarretando prejuízos materiais e morais. Diante disso, requerem, a concessão de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial e o pagamento dos aluguéis do novo imóvel, em razão da impossibilidade de uso do bem adquirido.Verifica-se, na hipótese, que não restou evidente a probabilidade do direito da parte requerente, pois, em que pese o autor tenha juntado documentos a fim de comprovar as irregularidades no bem, é imprescindível, portanto, maior dilação probatória para comprovar a realidade integral dos fatos aduzidos. A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o nexo causal entre a pretensão e a responsabilidade civil que se quer imputar aos requeridos só poderão ser constatados após a instrução desenvolvida.Porquanto a demanda é de certo modo deveras complexa, demandando assim um aprofundamento da questão com a instauração de um regular contraditório e vasta dilação probatória. Da mesma forma, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o perigo de dano a embasar liminarmente o pedido visto que não consta que os supostos vícios são graves de forma a expor os moradores.Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR VÍCIOS EM CONSTRUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE OUTRO IMÓVEL OU PAGAMENTO DE ALUGUEL. ART. 300 CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO AUSENTE. PERÍCIA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante o disposto no art. 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. Em se tratando de alegação de obra com vícios de construção, é preciso aguardar a realização de prova pericial para averiguar se os danos ocorridos no imóvel decorrem de vícios construtivos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5248843-82.2023.8.09.0069, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe  de 25/09/2023)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. ALEGADOS DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO IMÓVEL, EM SEDE LIMINAR. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, para que a tutela de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo e não apresente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Ausentes tais requisitos autorizadores do benefício postulado, o indeferimento da medida se impõe, sendo permitida a reforma da decisão, que indefere a liminar, apenas quando comprovada a sua ilegalidade, ou contradição com as provas carreadas aos autos, circunstâncias não visualizadas no presente caso. 3. Na hipótese concreta, revela-se temerário conceder, em cognição superficial, a tutela de urgência antecipada, a fim de determinar que o réu/agravado inicie reformas no imóvel adquirido pela autora/agravante, para corrigir eventuais vícios de construção, inclusive para que aquele arque com as despesas de aluguel, durante o respectivo período. Tal medida, além de se mostrar irreversível, não encontra lastro nos autos, visto que a controvérsia acerca do suposto defeito na construção do imóvel, objeto da ação, carece de dilação probatória, perante o juízo de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5735206-24.2022.8.09.0107, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe  de 20/03/2023)Assim, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.Quanto ao pedido de realização de prova pericial, entendo que, por ora, não merece acolhimento, uma vez que a parte autora busca, por meio dessa prova, elucidar questões que serão analisadas no julgamento do mérito. Ademais, não restou demonstrada a urgência nem a necessidade de sua produção antecipada, sendo possível a realização da perícia em momento oportuno.Diante do exposto, indefiro, neste momento, o pedido de produção antecipada de prova pericial, ressalvando, contudo, que o requerimento poderá ser reapreciado na fase de saneamento do feito. Por oportuno, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código Consumerista, bem como verifico que a promovente é hipossuficiente para a produção de determinadas provas, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII do referido diploma legal, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que a promovida faça de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Prosseguindo, inclua-se o feito em pauta de audiência de MEDIAÇÃO, a ser realizada de forma virtual, pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA — CEJUSC, conforme Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) virtualmente a audiência designada (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito.Ressalto que, caso as partes desejem a realização na modalidade presencial, deverão solicitar nos autos com antecedência mínima de 05 dias, da realização do ato.O comparecimento, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório (CPC, artigo 695, §4º), ficando, desde já, as partes cientes e ADVERTIDAS de que possuem o dever de comparecimento e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334 § 8º).As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).CONTESTAÇÃO:Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC).RÉPLICA À CONTESTAÇÃO:Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.SANEAMENTO PARTICIPATIVO:Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente:1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC);2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC);3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC).Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).Intimem-se. Cumpra-se.Expeça-se o necessário.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE    PROCESSO: 5481331-44.2025.8.09.0164REQUERENTE: Antonio Valmir Rodrigues De Sousa          CPF/CNPJ: 398.479.931-49REQUERIDO(A): Diorgenes Correa Dias          CPF/CNPJ: 727.093.321-91NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Antonio Valmir Rodrigues de Sousa em face de Diorgenes Correa Dias, partes qualificadas nos autos.O autor afirma ser credor da parte requerida em razão de seis cheques emitidos entre 15/04/2017 e 15/09/2017, os quais, segundo alega, totalizam o valor atualizado de R$ 7.868,83 (sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos).Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como a expedição de mandado de pagamento do referido valor em desfavor do réu, acrescido de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 701 e seguintes do Código de Processo Civil.Intimado a se manifestar acerca da prescrição (mov. 4), a parte autora se manifestou na mov. 7.Vieram-me conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC.Prosseguindo, cumpre frisar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e podendo ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, conforme art. 193 do CC.A prescrição é a perda da pretensão, eis que não fora veiculada no tempo. O legislador faz previsão do instituto da prescrição buscando evitar pretensões imprescritíveis, eis que estas são manifestamenteexcepcionais no ordenamento jurídico pátrio.Analisando os autos, entendo que o caso é de indeferimento da liminar pleiteada, em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil.Conforme corretamente apontado pela parte autora, a ação monitória é cabível àquele que afirma possuir um direito contra devedor capaz, com base em prova escrita que, embora não tenha força de título executivo, comprove a existência da obrigação (art. 700 do CPC).Um exemplo clássico de prova escrita sem força executiva é o cheque prescrito, que pode servir como indício de verossimilhança suficiente para embasar o pedido monitório, justificando, assim, o ajuizamento da ação.Entretanto, o prazo prescricional para propor ação monitória baseada em cheque sem força executiva é de cinco anos, contados a partir do dia seguinte à data da emissão do referido título, conforme estabelecido pela Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:Súmula n. 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.No mesmo sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DESÍDIA DO AUTOR . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. 1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2 . A propositura de ação dentro do prazo prescricional, quando não levada a efeito a citação válida, não tem o condão de interromper a prescrição. 3. Na hipótese, constata-se que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição quinquenal, em razão do apelante não ter promovido a citação da parte apelada no prazo legal, deixando o feito paralisado por muitos anos, mesmo intimado para dar regular prosseguimento no trâmite processual. 4 . Uma vez que o processo ficou paralisado por falta de interesse da parte demandante, não há morosidade atribuída ao Poder Judiciário que justifique a interrupção da prescrição APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0094836-27.2015.8 .09.0029 CATALÃO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Nos presentes autos, verifico que os cheques foram emitidos entre 15/04/2017 e 15/09/2017, enquanto a presente ação foi proposta apenas em 18/06/2025.Ressalte-se que os argumentos apresentados pelo autor na manifestação de mov. 7 não afastam a alegação de prescrição. Isso porque, como alegado pelo requerente, a prescrição do cheque (seis meses) não impede a cobrança do valor por meio de ação monitória. No entanto, a situação dos autos é distinta. A prescrição aqui tratada refere-se à própria ação monitória, cujo prazo é de cinco anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão da cártula.Dessa forma, conforme já mencionado, os cheques foram emitidos entre 15/04/2017 e 15/09/2017, e a ação monitória foi ajuizada somente em 18/06/2025, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de cinco anos. Resta, portanto, caracterizada a prescrição da pretensão monitória quanto aos cheques mencionados, devendo o processo ser extinto com julgamento do mérito.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por esta razão, RECONHEÇO de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão dos cheques que fundamentam a ação, em decorrência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos moldes dos artigos 332, § 1º e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2°, incisos I a IV e §4º, inciso III do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.Na hipótese de interposição de recurso apelação, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.Intime-se e cumpra-se.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006).Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE    PROCESSO: 5481861-48.2025.8.09.0164REQUERENTE: Antonio Valmir Rodrigues De Sousa          CPF/CNPJ: 398.479.931-49REQUERIDO(A): Andreia Ferreira De Carvalho          CPF/CNPJ: 20.172.010/0001-11NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Antonio Valmir Rodrigues de Sousa em face de Andreia Ferreira de Carvalho, partes qualificadas nos autos.O autor afirma ser credor da parte requerida em razão de 2 cheques emitidos em 22/01/2015, os quais, segundo alega, totalizam o valor atualizado de R$ 23.322,54 (vinte e três mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos).Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como a expedição de mandado de pagamento do referido valor em desfavor da ré, acrescido de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 701 e seguintes do Código de Processo Civil.Intimado a se manifestar acerca da prescrição (mov. 4), a parte autora se manifestou na mov. 7.Vieram-me conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC.Prosseguindo, cumpre frisar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e podendo ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, conforme art. 193 do CC.A prescrição é a perda da pretensão, eis que não fora veiculada no tempo. O legislador faz previsão do instituto da prescrição buscando evitar pretensões imprescritíveis, eis que estas são manifestamente excepcionais no ordenamento jurídico pátrio.Analisando os autos, entendo que o caso é de indeferimento da liminar pleiteada, em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil.Conforme corretamente apontado pela parte autora, a ação monitória é cabível àquele que afirma possuir um direito contra devedor capaz, com base em prova escrita que, embora não tenha força de título executivo, comprove a existência da obrigação (art. 700 do CPC).Um exemplo clássico de prova escrita sem força executiva é o cheque prescrito, que pode servir como indício de verossimilhança suficiente para embasar o pedido monitório, justificando, assim, o ajuizamento da ação.Entretanto, o prazo prescricional para propor ação monitória baseada em cheque sem força executiva é de cinco anos, contados a partir do dia seguinte à data da emissão do referido título, conforme estabelecido pela Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:Súmula n. 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.No mesmo sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DESÍDIA DO AUTOR . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. 1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2 . A propositura de ação dentro do prazo prescricional, quando não levada a efeito a citação válida, não tem o condão de interromper a prescrição. 3. Na hipótese, constata-se que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição quinquenal, em razão do apelante não ter promovido a citação da parte apelada no prazo legal, deixando o feito paralisado por muitos anos, mesmo intimado para dar regular prosseguimento no trâmite processual. 4 . Uma vez que o processo ficou paralisado por falta de interesse da parte demandante, não há morosidade atribuída ao Poder Judiciário que justifique a interrupção da prescrição APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0094836-27.2015.8 .09.0029 CATALÃO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Nos presentes autos, verifico que os cheques foram emitidos em 22/01/2015, enquanto a presente ação foi proposta apenas em 18/06/2025.Ressalte-se que os argumentos apresentados pelo autor na manifestação de mov. 7 não afastam a alegação de prescrição. Isso porque, como alegado pelo requerente, a prescrição do cheque (seis meses) não impede a cobrança do valor por meio de ação monitória. No entanto, a situação dos autos é distinta. A prescrição aqui tratada refere-se à própria ação monitória, cujo prazo é de cinco anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão da cártula.Dessa forma, conforme já mencionado, os cheques foram emitidos em 22/01/2015, e a ação monitória foi ajuizada somente em 18/06/2025, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de cinco anos. Resta, portanto, caracterizada a prescrição da pretensão monitória quanto aos cheques mencionados, devendo o processo ser extinto com julgamento do mérito.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por esta razão, RECONHEÇO de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão dos cheques que fundamentam a ação, em decorrência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos moldes dos artigos 332, § 1º e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2°, incisos I a IV e §4º, inciso III do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.Na hipótese de interposição de recurso apelação, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.Intime-se e cumpra-se.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006).Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE    PROCESSO: 5482583-82.2025.8.09.0164REQUERENTE: Antonio Valmir Rodrigues De Sousa          CPF/CNPJ: 398.479.931-49REQUERIDO(A): Panamath Comercio de Confecções Ltda.          CPF/CNPJ: 09.144.657/0001-05NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Antonio Valmir Rodrigues de Sousa em face de Panamath Comercio de Confecções Ltda., partes qualificadas nos autos.O autor afirma ser credor da parte requerida em razão de 3 cheques emitidos em 01/07/2009 e 01/08/2009, os quais, segundo alega, totalizam o valor atualizado de R$ 2.542,61 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos).Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como a expedição de mandado de pagamento do referido valor em desfavor da ré, acrescido de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 701 e seguintes do Código de Processo Civil.Intimado a se manifestar acerca da prescrição (mov. 4), a parte autora se manifestou na mov. 7.Vieram-me conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, por entender presentes os requisitos do art. 98, do CPC.Prosseguindo, cumpre frisar que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e podendo ser conhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, conforme art. 193 do CC.A prescrição é a perda da pretensão, eis que não fora veiculada no tempo. O legislador faz previsão do instituto da prescrição buscando evitar pretensões imprescritíveis, eis que estas são manifestamente excepcionais no ordenamento jurídico pátrio.Analisando os autos, entendo que o caso é de indeferimento da liminar pleiteada, em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil.Conforme corretamente apontado pela parte autora, a ação monitória é cabível àquele que afirma possuir um direito contra devedor capaz, com base em prova escrita que, embora não tenha força de título executivo, comprove a existência da obrigação (art. 700 do CPC).Um exemplo clássico de prova escrita sem força executiva é o cheque prescrito, que pode servir como indício de verossimilhança suficiente para embasar o pedido monitório, justificando, assim, o ajuizamento da ação.Entretanto, o prazo prescricional para propor ação monitória baseada em cheque sem força executiva é de cinco anos, contados a partir do dia seguinte à data da emissão do referido título, conforme estabelecido pela Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:Súmula n. 503, STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.No mesmo sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DESÍDIA DO AUTOR . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. 1. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2 . A propositura de ação dentro do prazo prescricional, quando não levada a efeito a citação válida, não tem o condão de interromper a prescrição. 3. Na hipótese, constata-se que o direito postulado na petição inicial foi fulminado pela prescrição quinquenal, em razão do apelante não ter promovido a citação da parte apelada no prazo legal, deixando o feito paralisado por muitos anos, mesmo intimado para dar regular prosseguimento no trâmite processual. 4 . Uma vez que o processo ficou paralisado por falta de interesse da parte demandante, não há morosidade atribuída ao Poder Judiciário que justifique a interrupção da prescrição APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0094836-27.2015.8 .09.0029 CATALÃO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Nos presentes autos, verifico que os cheques foram emitidos 01/07/2009 e 01/08/2009, enquanto a presente ação foi proposta apenas em 18/06/2025.Ressalte-se que os argumentos apresentados pelo autor na manifestação de mov. 7 não afastam a alegação de prescrição. Isso porque, como alegado pelo requerente, a prescrição do cheque (seis meses) não impede a cobrança do valor por meio de ação monitória. No entanto, a situação dos autos é distinta. A prescrição aqui tratada refere-se à própria ação monitória, cujo prazo é de cinco anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão da cártula.Dessa forma, conforme já mencionado, os cheques foram emitidos em 01/07/2009 e 01/08/2009, e a ação monitória foi ajuizada somente em 18/06/2025, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de cinco anos. Resta, portanto, caracterizada a prescrição da pretensão monitória quanto aos cheques mencionados, devendo o processo ser extinto com julgamento do mérito.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por esta razão, RECONHEÇO de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão dos cheques que fundamentam a ação, em decorrência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos moldes dos artigos 332, § 1º e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2°, incisos I a IV e §4º, inciso III do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.Na hipótese de interposição de recurso apelação, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.Intime-se e cumpra-se.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006).Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Luziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria)   Processo nº   Em cumprimento ao provimento 05/2010 e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/15, princípio da não surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ficam as partes intimadas a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II) CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já feito verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC).   Luziânia-GO, 1 de julho de 2025.   NAZIRA SALOMÃO Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e  Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB.     Ato Ordinatório    Intime-se o advogado do autor para que dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo, ser o feito extinto sem julgamento de mérito (art. 485 III do NCPC c/c §1º do mesmo artigo). Passados trinta dias da Intimação do advogado do autor e não havendo resposta, determino que seja o autor intimado pessoalmente para que dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.   Cidade Ocidental, 1 de julho de 2025.   TATIANE PINHEIRO DE SOUSA ALVES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5197811
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental Escrivania do Crime   ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 5070632-30.2023.8.09.0164   Com base no artigo 328-A, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: - intime-se a defesa para, no prazo legal, apresentar alegações finais em forma de memoriais.   Pollyanne Lemos dos Santos Silva Analista Judiciário -datado e assinado digitalmente-
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