Tabata Minieri Ferreira

Tabata Minieri Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 055658

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tabata Minieri Ferreira possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJDFT, TJBA, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJMG, STJ, TJAL, TJMA, TJGO, TJSP, TJPE, TRT19
Nome: TABATA MINIERI FERREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0700380-51.2022.8.02.0075 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Montreal Turismo - Recorrida: Anacilda Araújo de Mesquita - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual), a ser realizada entre os dias 18/08/2025 a 22/08/2025. Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta. Publique-se e Intime-se. Maceió, assinado e datado eletronicamente. George Leão de Omena Juiz Relator' - Des. Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Tábata Minieri Ferreira (OAB: 55658/DF) - Rayane Silva França (OAB: 41032/DF) - Flavia Pias de Oliveira Ramos (OAB: 31673/DF) - Altermam Lima da Rocha (OAB: 7958/AL) - José Carlos Araújo de Azevedo (OAB: 9152/AL)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052001-12.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: PIAS RAMOS ADVOGADOS EXECUTADO: ART HOUSE DECORACOES DE INTERIORES LTDA - ME, PAPELARIA ESPERANCA COMERCIO LTDA - ME, ART HOUSE - PAPEL DE PAREDE LTDA - ME, KENNEDY ANTONIO DE ALMEIDA, ARTE HOUSE DECORACOES EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da realização da avaliação do bem penhorado, conforme laudo do Oficial de Justiça de ID 242951362 e anexo. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 10:32:06. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728163-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA REVEL: SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por JACIMARA COSTA DE MEDEIROS TEIXEIRA em desfavor de SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que contratou junto a SW SOFÁ E COMPLEMENTOS EIRELI-ME móveis planejados, sua instalação e montagem no apartamento do seu sobrinho André, pelo valor de R$58.000,00, sendo que o pagamento seria realizada da seguinte forma: entrada no valor de R$ 10.000,00, devidamente paga, R$ 30.000,00 no cartão de crédito, em 12 parcelas, que foram pagas e R$ 18.000,00 divididos em três cheques que foram sustados; que a entrega dos móveis estava prevista para fevereiro de 2022; que em janeiro de 2022, um novo profissional compareceu ao imóvel para realizar a medição; que houve novo alinhamento sobre os móveis que entraram no escopo do projeto e o prazo de entrega foi alterado para março de 2022; que os projetos somente foram apresentados em março de 2022 e o atraso foi justificado pelo fato de que todos os funcionários tinham contraído Covid-19; que em razão da ausência de definição da data de entrega dos móveis, os cheques foram sustados; que Wellington, representante da SW SOFÁ deixou de atuar na empresa em virtude da separação conjugal da Sr. Solange, que seguiu responsável pela entrega dos móveis e pela pessoa jurídica; que em maio de 2022, a ré informou que alguns móveis não constavam no projeto original e que seria necessário o pagamento adicional de R$4.990,00, o que foi feito em 11/05/2022, apesar de não concordar, já que as modificações foram feitas por Wellington, que tirou e incluiu outros móveis e havia mantido o preço original; que os móveis foram entregues no dia 01/07/2022, no entanto, constatou diversos defeitos de fabricação, como ausência de finalização dos móveis, avarias, partes inutilizáveis, medidas e tamanhos incorretos, dentre outros, além de ter tido alguns bens avariados durante a instalação dos móveis; que tentou solucionar o problema de forma extrajudicial, contudo, sem sucesso; que contratou os serviços perante a SW SOFÁ, no entanto, a empresa foi baixada, razão pela qual ajuizou a ação de cobrança em desfavor da única sócia e administradora da referida empresa, Solange Oliveira da Silva; que considerando os atrasos, a ausência dos reparos identificados e necessidade de reexecução dos serviços por terceiros, considera que foi cumprido entre 75% e 80% do contrato; que a ré não pode exigir o pagamento do valor remanescente dos cheques sustados, já que não finalizou o serviço; que a ré ajuizou ação de execução sob nº 0748078-95.2022.8.07.0016 buscando o pagamento dos cheques, no entanto, o feito foi extinto por desídia da parte exequente. Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “(a) A inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, do CDC, haja vista a presença dos requisitos legais previstos, à luz dos fatos expostos; (b) No mérito, que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR que seja abatida a quantia de R$ 44.990,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e noventa reais) paga pela Autora à Ré, correspondente a aproximadamente 71,4% do total do contrato. Por consequência, DECLARAR a inexigibilidade/inexistência de obrigação da Autora quanto ao pagamento dos CHEQUES n. 852551, 852552 e 852553, todos vinculados à conta corrente da Autora (Banco do Brasil, Agência Ag. 5197-7, Conta Corrente 973.225-X), tendo-se em vista que a Ré não cumpriu as obrigações que lhe cabiam (Art. 476 do CC), atraindo, assim, a extinção parcial do contrato (Art. 35, III do CDC) mediante o abatimento proporcional do preço contratado (Art. 20, III, CDC); e,” Devidamente citada, a ré não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia em Id. 239669423. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Assim, estando o feito devidamente instruído e sendo o réu revel, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc. II, do CPC. Cuida a hipótese de ação declaratória de inexistência de débito pela qual pretende a parte autora que seja determinado o abatimento da quantia de R$ 44.990,00 paga pela autora à ré, correspondente a aproximadamente 71,4% do total do contrato, bem como seja declarada a inexistência da obrigação da parte requerente de proceder o pagamento dos cheques nº 852551, 852552 e 852553 em razão do descumprimento do contrato pela parte requerida. A requerida não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia. O presente litígio versa sobre direitos disponíveis, assim aplica-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Ademais, o conjunto probatório corrobora o efeito material da revelia. Desse modo reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes, em que a requerente procedeu o pagamento de parte do valor ajustado entre as partes em razão do cumprimento parcial do contrato pela requerida. Em reforço à conclusão de que os fatos devem ser tidos como verdadeiros, observa-se que consta dos autos comprovantes de pagamento do valor de entrada e valor adicional (Ids. 192204226 e 192204230), solicitação de sustação dos cheques (Id. 192204229), fotografias dos defeitos constantes nos móveis entregues pela parte ré (Id. 192204232) e prints dos diálogos entre as partes acerca da existência de avarias e execuções incompletas ou defeituosas dos serviços contratados (Ids. 192204236 e 192204238). Nessa linha de raciocínio, considerando que o réu não demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) e que há nos autos elementos de convicção que permitem a ilação de que houve o descumprimento contratual por parte da ré, deve ser reconhecido o cumprimento parcial do contrato pela parte ré e reconhecido que a parte autora procedeu o pagamento de R$44.990,00 correspondente a aproximadamente 71,4% do contrato que foi executado pela parte ré. Em relação ao pagamento dos três cheques sustados pela requerente no importe total de R$18.000,00, observa-se que a causa da sustação dos cheques foi a impontualidade da parte ré na entrega dos móveis e prestação de serviços defeituosa/incompleta. Nos termos do artigo 476, do Código Civil: "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Assim, não pode a parte requerida exigir o pagamento dos referidos cheques, já que não efetuou a entrega completa e sem defeitos dos móveis e serviços contratados pela parte autora, devendo-se reconhecer a inexigibilidade dos cheques sustados de nº 852551, 852552 e 852553, vinculados à conta corrente da autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER que a parte autora procedeu o pagamento de R$44.990,00 correspondente ao percentual do contrato que foi efetivamente executado pela parte ré; b) como corolário do item anterior, RECONHECER a inexistência de débito remanescente da autora perante a ré; c) e ainda, como corolário do item anterior, RECONHECER a inexigibilidade dos cheques sustados de nº 852551, 852552 e 852553, vinculados à conta corrente da autora. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2025. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    MM Juiz Segue os comprovantes de pagamento das parcelas, a entrada e a segunda parcela, requerendo assim, a desconsideração da petição do exequente. P. Deferimento Eustáquio Emidio da Silva OAB-MG 92.187
  6. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Juizado Especial da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5001456-10.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA CAROLINE PACHECO MATOS CPF: 081.318.246-83 e outros RÉU: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. CPF: 02.703.809/0001-05 e outros DESPACHO Vistos etc. Determino a intimação das partes para, em 15 dias, manifestar nos autos quanto a necessidade de produção de prova em AIJ. Intime-se. Cumpra-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Bicas
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704682-50.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. EXECUTADO: GABRIELLA GOMES DE MELO DE FIGUEIREDO DECISÃO O exequente postula oficio a SEFAZ, suspensão da CNH e penhora de bens móveis. No tocante à suspensão da CNH. Em primeiro lugar, destaca-se o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça no sentido de que se revela desproporcional a imposição de medidas coercitivas, como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão de passaporte ou semelhantes, com o objetivo de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação exequenda. A responsabilidade patrimonial do devedor constitui princípio fundamental do processo de execução, devendo recair sobre bens e não sobre sua esfera pessoal. Ressalta-se que, embora o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil confira ao magistrado a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em demandas de natureza pecuniária, tais providências possuem caráter excepcional. A sua adoção requer análise rigorosa das circunstâncias do caso concreto, notadamente diante de elementos que evidenciem tentativa deliberada de frustrar a execução por meio de fraude ou ocultação patrimonial, o que não se verifica nos autos originários. No presente caso, inexiste demonstração de que o executado esteja adotando condutas voltadas à ocultação de bens com a finalidade de inviabilizar a satisfação do crédito. A simples ausência de pagamento, somada à inexistência de bens localizados por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial à disposição do Judiciário, não justifica, por si só, a adoção de mecanismos atípicos de constrição, os quais demandam motivação concreta e fundada em fatos objetivos que revelem má-fé ou resistência ilegítima à jurisdição. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO CNH. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. 1. Em primeiro plano, cumpre destacar que o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça é no sentido de que se mostra desarrazoada a adoção de medidas coercitivas (suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, apreensão de passaporte e outras), com a finalidade de coagir o devedor a satisfazer o crédito em execução, pois é o patrimônio, e não a pessoa do devedor, que deve responder pela dívida. 2. Registre-se que, embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permita ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a adoção de tais medidas tem caráter excepcional, sendo justificável apenas diante das peculiaridades de cada caso, principalmente, diante da demonstração de fortes evidências acerca de obstrução ou fraude pela parte executada, o que não se encontra nos autos originais. 3. No caso, a agravante não apontou indícios suficientes de que o executado esteja ocultando patrimônio a fim de se furtar do processo executivo. Outrossim, o fato de o executado não adimplir o débito, bem como não se ter encontrado, por meio dos sistemas conveniados da justiça, bens de sua propriedade aptos a responder pela dívida, não permitem a utilização de métodos atípicos de execução. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1976778, 0742227-55.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) Indefiro, portanto, o pedido. Quanto ao pedido de expedição de ofício à SEFAZ para informação de imóveis em nome da executada é equivalente ao pedido de pesquisa do ERIDF. Indefiro o referido pleito, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito. Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial. Por outro lado, em relação a penhora de bens do domicílio da executada. A lei n.º 8.009/1990, ao dispor sobre a impenhorabilidade do bem de família, definiu também que os bens móveis que guarnecem a residência são impenhoráveis. Acresce-se acerca do tema, decisão deste Tribunal, no seguinte termos: “a regra da lei nº 8009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens de família, não alcança apenas os imóvel residencial, mas também os bens móveis que o guarnecem, excetuando-se apenas o suntuosos, que são considerados caso a caso. Maioria. (20010710144159ACJ, Rel. Des. BENITO AUGUSTO TIEZZI, data do julgamento 12.6.2002) Nesse sentido, defiro o pedido de penhora de bens móveis constantes do domicílio da devedora, excluídos os impenhoráveis, necessários a subsistência da família. Venha aos autos o comprovante e a guia do recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se mandado de averiguação, penhora e avaliação de eventuais bens. Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei. Intime-se a executada, acerca da penhora realizada, conforme dispõe o artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil. P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802463-21.2024.8.10.0151 DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA Advogado do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353 DEMANDADO: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA, SERASA S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A Advogado do(a) DEMANDADO: TABATA MINIERI FERREIRA - DF55658 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): " SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por SERY NADJA MORAIS NOBREGA em face de MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA. e SERASA S.A., todos já qualificados nos autos. Designada audiência de conciliação para o dia 16/06/2025, se constatou a ausência injustificada da parte demandante (ID nº 151725847). É breve o relatório. Decido. Como é cediço, o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 prevê como causa de extinção do processo quando o autor de deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado nº 20 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE estabelece que: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. In casu, ausente a parte autora à audiência de conciliação, embora devidamente intimada, o processo não tem como prosseguir diante do desinteresse do polo demandante. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento. No tocante ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, ressalte-se que tal instituto possui natureza acessória ao pedido principal, razão pela qual não subsiste de forma autônoma, sendo incabível seu conhecimento diante da extinção da demanda principal por ausência da parte autora. Reforça o entendimento deste juízo os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. Ausência injustificada do autor à audiência de instrução e julgamento, com a consequente extinção da ação sem resolução do mérito. Incidência do art. 51, I, da Lei nº 9 .099/95. Pedido contraposto, que não se caracteriza como ação autônoma e, portanto, deve seguir o mesmo destino da ação. Com a extinção da ação, extingue-se igualmente o pedido contraposto. Sentença reformada para afastar o julgamento do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002377-95.2021.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/02/2024, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2024) Recurso inominado. Contestação com pedido contraposto. Autor que desiste da ação. Manifestação de vontade que independe da anuência da parte contrária. Enunciado Fonaje n.º 90. Pedido contraposto que não se caracteriza como ação autônoma e, portanto, deve seguir o mesmo destino da ação. Com a extinção da demanda, extingue-se igualmente o pedido formulado em defesa. Sentença reformada para homologar o pedido de desistência, restando prejudicado o julgamento do pedido contraposto, devendo a parte recorrida deduzir sua pretensão pela via autônoma. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1005397-64.2021 .8.26.0009 São Paulo, Relator.: Melissa Bertolucci, Data de Julgamento: 04/09/2023, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 04/09/2023) (Grifo particular) DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Por via de consequência, NÃO CONHEÇO o pedido contraposto, por se tratar de pedido acessório ao principal, o qual foi extinto sem julgamento de mérito. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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