Nayane Ferreira Gomes Dias
Nayane Ferreira Gomes Dias
Número da OAB:
OAB/DF 055690
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMS, TRF1, TJRS, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
NAYANE FERREIRA GOMES DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1107631-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISA DE JESUS OLIVEIRA PEREIRA REU: TIAGO TOLENTINO MENDES DA CRUZ, FLAVIO TOLENTINO FERNANDES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LEANDRO LEITE LAGE DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvada a hipótese de atribuição de efeito suspensivo (não deferido até o momento), determino o imediato cumprimento da decisão ID-2060214154, remetendo-se os autos ao juízo da Comarca de Cidade Ocidental/GO. Não obstante, cumpre ressaltar que embora tenha sido determinado o sobrestamento do agravo de instrumento nº 1008007-56.2024.4.01.0000 até a decisão final a ser proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, verifico que o referido incidente não guarda adequação temática com questão posta nos presentes autos. É que a matéria central do referido IRDR cinge-se na discussão sobre qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. Já a presente ação tem por objeto contrato de mútuo habitacional com alienação fiduciária em garantia, modalidade de contrato diversa daquela em discussão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000. Portanto, não havendo óbice ao cumprimento da decisão ID-2060214154, determino a imediata remessa dos autos ao juízo competente. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia/GO., datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr. João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 PROCESSO Nº 1107631-97.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISA DE JESUS OLIVEIRA PEREIRA REU: TIAGO TOLENTINO MENDES DA CRUZ, FLAVIO TOLENTINO FERNANDES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LEANDRO LEITE LAGE DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvada a hipótese de atribuição de efeito suspensivo (não deferido até o momento), determino o imediato cumprimento da decisão ID-2060214154, remetendo-se os autos ao juízo da Comarca de Cidade Ocidental/GO. Não obstante, cumpre ressaltar que embora tenha sido determinado o sobrestamento do agravo de instrumento nº 1008007-56.2024.4.01.0000 até a decisão final a ser proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, verifico que o referido incidente não guarda adequação temática com questão posta nos presentes autos. É que a matéria central do referido IRDR cinge-se na discussão sobre qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. Já a presente ação tem por objeto contrato de mútuo habitacional com alienação fiduciária em garantia, modalidade de contrato diversa daquela em discussão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000. Portanto, não havendo óbice ao cumprimento da decisão ID-2060214154, determino a imediata remessa dos autos ao juízo competente. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia/GO., datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015228-61.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5308073-62.2025.8.09.0044 - Juízo Cível da UPJ da Comarca de Formosa/GO) - Filipe Pinto da Fonseca - Vistos. 1. Cumpra-se, observando-se o Comunicado CG Nº 155/2016. 2. Após, devolva-se. Intime-se. - ADV: NAYANE FERREIRA GOMES DIAS (OAB 55690/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0724336-92.1998.8.26.0100 (583.00.1998.724336) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Henisa Hidroeletromecânica Empresa Nacional de Instalações Ltda. - Henisa Hidroeletromecânica Empresa Nacional de Instalações Ltda - Steck da Amazônia Indústria Elétrica Ltda - - Munte Montagens Ltda - - Yasuda Seguros S/A - - Rankar Auto Centro Ltda - - Érico do Brasil Comércio e Indústria Ltda - - Importubos Produtos Siderúrgicos Ltda - - Holemaker Comércio e Serviços Ltda - - Golbras Comercial e Industrial Ltda - - Brasilmaxi Transportes Ltda - - Eps Engenharia e Serviços S/c Ltda - - Festo Automação Ltda. - - Portstock Comércio de Portas Esquadrias e Ferragnes Ltda - - Klockner Moeller Equipamentos Industriais Ltda - - Marfinite Produtos Sintéticos Ltda - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Nunes Oliveira & Cia Ltda - - Policom Cabos e Conectores Ltda - - Açotubo Indústria e Comércio Ltda - - Banco Crefisul S/A - - Omel Bombas e Compressores Ltda - - Ergo Engenharia Ltda - - Comercial Elétrica Rimo Ltda - - Ecosan Equipamentos para Saneamento Ltda - - Banco Excel Economico S/A - - Comercial e Serralheria Evolução Ii Ltda - Me - - Selfla Materiais para Construção Ltda - - Rosana Aparecida Senhoretti - - Magnetrol Aselco Instrumentação Industrial Ltda - - Gail Guarulhos Indústria e Comércio Ltda. - - Hydronics Projetos e Equipamentos Ltda - - Mwp - Tintas Correlatos e Assistência Técnica Ltda - - Enio Humberto Roldão - - Cofix Moldes e Escoramentos Metálicos Ltda - - Lupatech S/A - - Ramalho Comercial Ltda - - Válvulas Crosby Indústria e Comércio Ltda - - Fbn Construções e Comércio Ltda - - White Martins Gases Industriais S/A - - Irga Lupércio Torres S/A - - Banco America do Sul S/A - - Navall Comércio de Tintas Ltda - - Sherwin - Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Sanfer & Filho Materiais para Construção Ltda - - Transportadora Locar Ltda - - Concrebras S/A - - Banco Santander Brasil S/A e outros - Antonio Chiqueto Picolo - Industrias Hitachi S/A - - Transportadora A Preferida Ltda - - Alcoa Aluminio S/A - - Consócio Carioca Christiani - Nielsen Engenharia S/A - - Etel Master - Indústria, Comércio e Representações Ltda - - A Plastolândia Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - Paris Vedações Técnicas Ltda - - Condupiso Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda - - Matesferro Indústria de Materiais Ferroviários Ltda - - Fla-com Locação e Manutenção de Equipamentos - - João Marcelo de Mello - - Cunha Braga Comercial e Construtora Ltda - - Beghim Industria e Comércio S/A - - Telas Cupecê Arames e Ferragens Ltda - - Icoma - Indústria e Comércio Ltda - - Nivetec Instrumentação e Controle Ltda - - Termotel Comércio e Representações Ltda - - Salvi Casagrande Medição e Automatização Ltda - - Phd Bombas e Motores Ltda - - Casa Universal de Tecidos Ltda - - Antonio Marques de Oliveira & Cia. Ltda - - Vallair do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Sipec Comercio Representação Importação e Serviços Ltda - - Metalúrgica Wetzel S/A - - Banco Bilbao Viscaya - - Cimemprimo Distribuidora de Cimento Ltda e outros - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Banco Santos S/A - - Banco Bradesco S/A - - União Federal - - Distribuidora de Materiais para Construção Telhanorte Ltda - - Diamante Comércio de Tintas Ltda - - Siemens Engenharia e Service Ltda - - Sisa Sociedade Eletromecânica Ltda - - General Electric do Brasil Ltda - - Açocil Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda - - São Paulo Locadora de Máquinas e Equipamentos Ltda - - Embu S/A Engenharia e Comércio - - Banco Itau S/A - - Araguaia Comercial de Ferro e Aço Ltda - - Kitani Locação e Comércio de Equipamentos Ltda - - Paurilene de Meneses Santos e outros - Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A - Rhodia Ster Fipack S/A - - Ricardo Caetano Silva - - Companhia Industrial Dox - - Wagner Luiz Marques - - Transportadora Cruz de Malta Ltda - - Cbl Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos, Eletrodos e Soldas Ltda - - Elastobor Borrachas e Plásticos Ltda. - - Elecon Industria e Comércio Ltda - - Teadit Juntas Ltda - - Campel Calderaria e Mecânica Pesada Ltda - - Nebrasco S/A Equipamentos e Maquinas - - Stúdio B Artes Gráficas Ltda - - Fornecedora Eletronica Fornel Ltda - - Astra Assessoria Em Segurança e Medicina do Trabalho S/c Ltda - - Mecânica Fazzi - Indústria, Comércio e Distribuidora de Produtos Siderúrgicos Ltda - - Aço Carbono Comercial Ltda e outros - Fazenda Nacional - Osram do Brasil - Companhia de Lampadas Elétricas - - Murrelektronik do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Comercial Plassa de Ferros e Metais Lda - - Uel Equipamentos Ltda - - H.c.i. Hidraúlica e Conexões Industriais Ltda - - Marvitec Industria e Comercio Ltda e outros - Telecomunicações de São Paulo- Telesp - Saft Nife Sistemas Elétricos Ltda e outros - Helio Rene Maciel Siqueira - Eurobras Construções Metálicas Moduladas Ltda - - Comgás Companhia de Gás de São Paulo - - Finaliza Factoring Fomento Comercial Ltda e outros - Libro Companhia Sucuritizadora de Crédito Financeiros S/A - JFN SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - Airton Heitor Alves Pereira - - Alcoa Aluminio S A - - Iron Ferreira de Oliveira - - Magali Aparecida Longo Martins - - Carlos Roberto Ferreira de Souza - - Marcos Alves dos Santos - - Eliana Aparecida da Ponte - - CARLOS ROBERTO DEL'ARCO PIGNATTA - Alfredo Luiz Kugelmas e outros - Teodolino Evangelista - - Banco Santos - - Waldemir de Jesus Pereira de Carvalho - - Fábio dos Santos Marques - - Aldair Aparecido Dare - Antonio Alex Bernardo Teotonio e outros - Paulo Rodrigues de Souza - - Joao Joaquim da Silva - - Dionizio Pereira do Nascimento - - Airton Heitor Alves Ferreira - - Sidnei Burgos - - José Martins de Oliveira - - Gutemberg Campos Arruda - - Claudio Messias Vieira - Rhodia S/A - - Andrea Paula Valezi e outros - Wagner Claudio de Souza Alves - - Everaldo Marques de Souza - Henvironmenth Sistemas Ambientais Eireli - - Fortress Prestacao de Servicos de Consultorias & Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - JF Comércio de Colchões Ltda - - Ayumi Supermercados Ltda - - Irani Papel e Embalagem S/A - - Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - - Adolfo Sales Cariciola - - Capital Consultoria e Assessoria Ltda - - Schulz S.A - - José Alexandre da Silva - - Luiz Alves da Silva - - André Luiz Peres Arashiro - - RGR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA - - Generino Alves da Silva - - Aureo Moura - - 4tf Captação de Recursos Eireli - - João Fernandes Vieira Ângelo - - Guilherme Amancio de Souza Filho - - Ativos Invest Ltda - - Inepar S/A Indústrias e Construções S/A - - Rogerio Batista Crivellari - - Caio - Induscar Ind e Comercio de Carrocerias Ltda - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Ivan Geraldo Pereira - - Eloisio de Oliveira - - Carlos Alberto Marueli - - Oziel Severo da Silva - - ROGÉRIO DOS SANTOS - - Andre Antonio Rossi - - JZ Engenharia e Comércio Ltda - - Nexans Brasil S/A e outros - Claudius Almeida Drewanz - Fabio Hideo Mori - - F. Leismann Marketing Esportivo Ltda - - Abner Joseph do Carmo. - - Anete Nusbaum - - Hugo Sulacov Paulo de Souza - - Juliana Bicudo Mollet - - Yoseph Sng Lee Yoo - - PJ Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Jonas Alves Araujo Filho - - Alcyr Este Júnior - - Claudia Botkowski Chaco - - Jonathas Eduardo Guazzelli Gaino - - Marcelo Calvielli Pareto - - Sueli dos Santos - - Ana Lucia de Andrade - - Izildinha Maria Martins Soares - - Antônio Carlos Martins - - Fernanda Natacha Rufino Nogueira - - Diogo Sonoda e outros - Eunice de Farias Brito - Terezinha dos Santos e outros - Genivaldo Santos - Rui Peixoto Pereira - - Luiz Boava - - Alfa Arrendamento Mercantill S A - - Darlene Pedra Ferreira - - Nanci Nardelli - - Condomínio Tamboré Gii - - Abner Joseph do Carmo e outros - Clauda Cristina da Silva - Renzo Martins Soares e outros - Nelson de Carvalho Júnior - - Elizete Adelino dos Santos - - Francisco Luiz de Andrade Bordaz - - Maria da Gloria Perez do Amaral Gomes - - Leomar Brancalhão - Raul Silverio Sanches e outros - Neide Anônio Pereira - Norton Storto e Associados Ltda e outros - Prazo concedido. - ADV: ELIZABETH FARIA MARTINS COTTA (OAB 127376/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), MARIA LUCIANA FERNANDES CALDO (OAB 169753/SP), MARIO APARECIDO MARCOLINO (OAB 173416/SP), LEONARDO PEIXOTO BARBOZA DOS SANTOS (OAB 173966/SP), ELIANE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 179890/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), PEDRO EDUARDO FERNANDES BRITO (OAB 184900/SP), MARCELO AUGUSTO DE BARROS (OAB 198248/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), MAURO ABRAMVEZT (OAB 20586/SP), RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO (OAB 207486/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), MELINA ELIAS VILLANI MACEDO (OAB 233374/SP), IRIS RODRIGUES DE CASTRO (OAB 234442/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), HERALDO 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015228-61.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5308073-62.2025.8.09.0044 - Juízo Cível da UPJ da Comarca de Formosa/GO) - Filipe Pinto da Fonseca - Nota de cartório: Deverá a parte requerente comprovar o recolhimento das DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, no valor correspondente a 3 (três) UFESPs por cada parte passiva, na guia própria, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NAYANE FERREIRA GOMES DIAS (OAB 55690/DF)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1046586-29.2022.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FILLIPE MARINHO BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF55690-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - (OAB: DF55690-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438525394) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063747-18.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA DEVILLA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS - DF35600 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF55690, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA I Fernanda Devilla Cardoso ajuizou ação pelo procedimento do juizado especial cível contra a Caixa Econômica Federal - Caixa. Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II Como se verifica nos autos a parte autora, em 15/02/2023, compareceu à agência da Caixa Econômica Federal (nº 4760 – Parque Cidade, Brasília/DF) com o objetivo de sacar os valores disponíveis em sua conta vinculada ao FGTS na modalidade saque-rescisão, uma vez que fora desligada sem justa causa de sua empregadora. No entanto, foi informada de que havia sido feita adesão prévia ao saque-aniversário, o que inviabilizava o saque rescisório. Aduz jamais ter aderido ao saque-aniversário, e que a suposta adesão teria ocorrido por meio fraudulento. Posteriormente, tomou ciência de que dois saques programados foram realizados em agência situada em São Paulo/SP (Agência 3032), sendo os valores retirados pessoalmente por terceiro, em 16/05/2022. Alega que o acesso à conta se deu via dispositivo com endereço IP localizado em Belo Horizonte/MG, elemento que considera como indicativo de fraude. O saque dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ocorreria em virtude de seu desligamento, sem justa causa, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990, constate-se: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) (...) Pois bem, a instituição financeira, possui o dever legal de adotar mecanismos eficazes de segurança e de monitoramento de transações, sobretudo diante do crescente número de fraudes eletrônicas. No presente caso, houve nítida falha na prestação de serviço. Sem grande esforço, percebe-se a diferença entre as assinaturas da autora e da fraudadora, verifique-se: 1) Assinaturas originais: 2) Assinatura utilizada para o saque na agência bancária: O banco não demonstrou de forma clara e objetiva que seus sistemas e procedimentos teriam sido eficazes, restando evidente falha operacional. Desse modo, não houve, por parte da Caixa, demonstração de culpa exclusiva da consumidora-autora (art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor), já que a relação, no caso, é de consumo, consoante a Súmula 297 do STJ, que informa que as normas do CDC são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes. A simples alegação genérica de ausência de falha não se presta a eximir o Banco de sua responsabilidade objetiva, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Ainda, a adesão à sistemática do saque-aniversário foi realizada em 20/04/2022 por meio de um computador identificado pelo IP nº 152.255.119.63, localizado na cidade de Belo Horizonte/MG, enquanto a autora reside em Brasília/DF, mais um equívoco, por parte da Ré. No caso dos autos, após suposta adesão, o saque foi realizado na Agência da Caixa nº 3032, localizada no Jardim Paulista, São Paulo, no dia 16/05/2022, pessoalmente, “na boca do caixa”, ou seja, diretamente no guichê de atendimento, por pessoa que se fez passar pela autora. O valor sacado totalizou R$ 4.599,99 (R$ 7,49 + 4.592,50) com fulcro nos comprovantes ID’s 2122258047 e 2122258017 (págs. 128/130 da r.u.) Não pairam dúvidas, que no dia 16/05/2022 a autora se encontrava em Brasília/DF, conforme atestado de frequência de chefia referente ao mês de maio daquele ano, ID 1691177989, pág. 63 da r.u. Ora, considerando a relação de consumo entre a autora e a Caixa, deve ser aplicada a inteligência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, note-se: CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. SAQUE INDEVIDO NA CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS CONSOANTE O PERFIL DA CLIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a possibilidade de responsabilizar a Caixa Econômica Federal CEF pelos danos materiais e morais decorrentes de supostos saques fraudulentos efetuados na conta bancária da autora, ora apelante. 2. O art. 14 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) disciplina que, independe da existência de culpa a responsabilidade civil do prestador de serviço de reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas, ou de falhas na prestação de serviços. A Súmula 297 do STJ informa que as normas do CDC são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes. 3. A instituição requerida não apresentou as imagens solicitadas, não elucidou quanto à possibilidade dos saques terem sido realizados com a utilização de outro cartão magnético e tampouco demonstrou a escorreita prestação do serviço ao garantir o dever de segurança da consumidora cliente, limitando-se a apresentar contestação genérica. Também não demonstrou ter havido, por parte da cliente, qualquer violação a dever de cuidado, como entregar cartão a terceiro, disponibilizar indevidamente a senha pessoal ou agir com falta de zelo no resguardo do cartão, ou da senha intransferível. 4. "Para afastar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, não basta afirmar a inexistência de fraude em razão do uso de cartão magnético com senha, mas cumpriria à CEF demonstrar, por exemplo, a permissão ou facilitação da utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou, na hipótese dos autos, notadamente porque a promovida, quando instada a fazê-lo, sequer apresentou as imagens dos caixas eletrônicos da agência, nos momentos dos saques" (AC 0057749-74.2014.4.01.3700, Des. Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 29/03/2023). Logo, deve ser afastada a tese de culpa da vítima. 5. Evidencia-se, sem qualquer dúvida, que os saques realizados são muito diferentes do uso normal da conta poupança pela autora. As transações efetuadas destoam do perfil da poupadora, de modo que a instituição bancária, ao não identificar e bloquear as transações atípicas, descumpriu com o seu dever de segurança, caracterizando-se, assim, falha na prestação do serviço. 6. Aplica-se a inteligência da Súmula 479 do STJ no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ainda quanto ao entendimento da Corte Superior, cabe registrar que "a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira" (REsp 2.052.228, rel. ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/09/2023). 7. Danos materiais fixados conforme os valores dos indevidamente sacados e impugnados pelo autor, no montante de R$ 21.900,00 (vinte e um mil e novecentos reais). 8. A subtração fraudulenta das economias, que constituem patrimônio apto a proporcionar segurança financeira à filha no futuro, desencadeia logicamente alteração no seu bem-estar ideal, configurando-se presumível o dano moral experimentado (dano in re ipsa). Indenização de dano moral fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentro dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência desta Corte. 9. Apelação parcialmente provida. (AC 1079408-17.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/03/2024 PAG.) Acerca do pedido para recebimento de danos morais, é cediço que meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritações estão fora da órbita do dano moral, uma vez que, além de integrarem a normalidade do cotidiano, não configuram situações de intensidade e duração suficientes para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Para a configuração dos danos morais, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o sofrimento alegado pela parte autora. No caso, o dano moral afigura-se presumível (in re ipsa), uma vez que qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é, por si só, causa suficiente para ensejar abalo em seu bem-estar ideal, incumbindo à instituição bancária o dever de reparação, senão vejamos: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras, em casos como o dos autos, rege-se pelo disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, conforme enunciado da Súmula 479 do STJ. 2. Hipótese em que a controvérsia recursal cinge-se acerca da existência ou não de danos morais, decorrentes de saques fraudulentos perpetrados na conta poupança da parte autora. 3. O titular de conta bancária normalmente não dispõe de qualquer meio apto a comprovar o responsável pela movimentação de sua conta por meio de terminais de autoatendimento. Só o banco pode adotar medidas destinadas a fazer essa prova. Se não o faz, a instituição financeira deve responder pelos saques negados pelos clientes, exceto se fique comprovada a responsabilidade deste. 4. Comprovado nos autos que ocorreram saques indevidos de valores depositados na caderneta de poupança da parte autora, o dano moral afigura-se presumível, pois qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária a sua reparação. O valor da indenização por danos morais, fixados na sentença recorrida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com as correções devidas, afigura-se adequado, devendo ser mantido. 5. Apelação da CAIXA desprovida. Sentença confirmada. 6. Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/73, incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. (AC 0045633-97.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG.) A ocorrência de fraude em operações realizadas na conta bancária da parte autora, sem sua anuência ou participação, impõe o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira demandada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja dicção afirma que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O simples fato de terceiros lograrem êxito em subtrair valores da consumidora (autora), mediante fraude, já evidencia a existência de deficiência no sistema de segurança que a instituição ré tem o dever de manter eficaz. Por fim, não sendo opção da autora o saque-aniversário, deverá o banco retificar a sistemática de saque. Em suma, o pedido autoral merece prosperar em parte. III Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que a Caixa Econômica Federal credite na conta vinculada ao FGTS da autora, o valor indevidamente sacado, R$ 4.599,99, devidamente corrigido e atualizado, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal e, para pagar danos morais em favor da autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Intimem-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041623-41.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041623-41.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHAIANE EVA RODRIGUES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF55690-A, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE - BA24765-A, LORENA MAGALHAES SANCHO - BA14461-A, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S e LARISSA MAGALHAES SANCHO - BA23774-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041623-41.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por CHAIANE EVA RODRIGUES NUNES contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. Em suas razões recursais, a apelante aduz, preliminarmente, o cabimento do benefício da gratuidade de justiça. A apelante alega, quanto ao mérito, a ilegalidade da exigência de nota mínima no ENEM, imposta por Portaria do MEC, como critério para a obtenção de financiamento estudantil. Sustenta, ainda, que a exigência não possui amparo na Lei nº 10.260/2001. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041623-41.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar. Da gratuidade de justiça O juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, razão pela qual não há interesse recursal nesse ponto. Nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/1950, "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias", assegurando sua manutenção ao longo de toda a tramitação processual, salvo eventual revogação. Recurso não conhecido, neste ponto. Mérito. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de contratação de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento A Portaria MEC nº 209/2018, que regulamenta o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, estabeleceu os requisitos para a concessão do financiamento, destacando-se entre eles a exigência de média aritmética das notas no ENEM, nos seguintes termos: Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. (grifos nossos) Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, nesta parte, nego-lhe provimento Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041623-41.2023.4.01.3400 APELANTE: CHAIANE EVA RODRIGUES NUNES Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S, NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF55690-A Advogados do(a) APELADO: LORENA MAGALHAES SANCHO - BA14461-A, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE - BA24765-A EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR 72. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 1. A gratuidade de justiça foi concedida pelo juízo de origem, não havendo interesse recursal nesse ponto, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 1.060/1950. Recurso não conhecido, no ponto. 2. Discute-se a possibilidade de contratação do financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 3. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 4. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 5. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 7. A concessão do financiamento estudantil não decorre apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da necessidade de classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 8. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 9. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. 10. Apelação conhecida e, nesta parte, não provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041623-41.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041623-41.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHAIANE EVA RODRIGUES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF55690-A, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE - BA24765-A, LORENA MAGALHAES SANCHO - BA14461-A, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S e LARISSA MAGALHAES SANCHO - BA23774-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041623-41.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por CHAIANE EVA RODRIGUES NUNES contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. Em suas razões recursais, a apelante aduz, preliminarmente, o cabimento do benefício da gratuidade de justiça. A apelante alega, quanto ao mérito, a ilegalidade da exigência de nota mínima no ENEM, imposta por Portaria do MEC, como critério para a obtenção de financiamento estudantil. Sustenta, ainda, que a exigência não possui amparo na Lei nº 10.260/2001. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041623-41.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar. Da gratuidade de justiça O juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, razão pela qual não há interesse recursal nesse ponto. Nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/1950, "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias", assegurando sua manutenção ao longo de toda a tramitação processual, salvo eventual revogação. Recurso não conhecido, neste ponto. Mérito. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de contratação de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento A Portaria MEC nº 209/2018, que regulamenta o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, estabeleceu os requisitos para a concessão do financiamento, destacando-se entre eles a exigência de média aritmética das notas no ENEM, nos seguintes termos: Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. (grifos nossos) Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, nesta parte, nego-lhe provimento Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041623-41.2023.4.01.3400 APELANTE: CHAIANE EVA RODRIGUES NUNES Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S, NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF55690-A Advogados do(a) APELADO: LORENA MAGALHAES SANCHO - BA14461-A, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE - BA24765-A EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR 72. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 1. A gratuidade de justiça foi concedida pelo juízo de origem, não havendo interesse recursal nesse ponto, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 1.060/1950. Recurso não conhecido, no ponto. 2. Discute-se a possibilidade de contratação do financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 3. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 4. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 5. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 7. A concessão do financiamento estudantil não decorre apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da necessidade de classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 8. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 9. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. 10. Apelação conhecida e, nesta parte, não provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041623-41.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041623-41.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHAIANE EVA RODRIGUES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF55690-A, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE - BA24765-A, LORENA MAGALHAES SANCHO - BA14461-A, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S e LARISSA MAGALHAES SANCHO - BA23774-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041623-41.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por CHAIANE EVA RODRIGUES NUNES contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM. Em suas razões recursais, a apelante aduz, preliminarmente, o cabimento do benefício da gratuidade de justiça. A apelante alega, quanto ao mérito, a ilegalidade da exigência de nota mínima no ENEM, imposta por Portaria do MEC, como critério para a obtenção de financiamento estudantil. Sustenta, ainda, que a exigência não possui amparo na Lei nº 10.260/2001. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041623-41.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar. Da gratuidade de justiça O juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, razão pela qual não há interesse recursal nesse ponto. Nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/1950, "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias", assegurando sua manutenção ao longo de toda a tramitação processual, salvo eventual revogação. Recurso não conhecido, neste ponto. Mérito. A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de contratação de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento A Portaria MEC nº 209/2018, que regulamenta o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, estabeleceu os requisitos para a concessão do financiamento, destacando-se entre eles a exigência de média aritmética das notas no ENEM, nos seguintes termos: Art. 37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC. (grifos nossos) Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino. Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”. Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024). Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, nesta parte, nego-lhe provimento Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ, ficando suspensa a execução, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041623-41.2023.4.01.3400 APELANTE: CHAIANE EVA RODRIGUES NUNES Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S, NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF55690-A Advogados do(a) APELADO: LORENA MAGALHAES SANCHO - BA14461-A, PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE - BA24765-A EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM. PORTARIA MEC 209/2018. LEGALIDADE. IRDR 72. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 1. A gratuidade de justiça foi concedida pelo juízo de origem, não havendo interesse recursal nesse ponto, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 1.060/1950. Recurso não conhecido, no ponto. 2. Discute-se a possibilidade de contratação do financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 3. A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 4. A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 5. A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a definição das condições para concessão do FIES está no âmbito da discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo (RMS 20.074/DF). 7. A concessão do financiamento estudantil não decorre apenas do cumprimento dos requisitos mínimos, mas também da necessidade de classificação dentro das vagas ofertadas por cada instituição, sob pena de sobrecarga do orçamento público e comprometimento do sistema de ensino. 8. Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 9. Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil. 10. Apelação conhecida e, nesta parte, não provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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