Anna Cecilia Tiberio De Novais
Anna Cecilia Tiberio De Novais
Número da OAB:
OAB/DF 055712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Cecilia Tiberio De Novais possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT10, TJGO
Nome:
ANNA CECILIA TIBERIO DE NOVAIS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000431-72.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: FRANCISCO MARTINS LOPES RECLAMADO: L & L PAPELARIA E LIVRARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4952c24 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A execução encontra-se garantida com o bloqueio de ativos financeiros da reclamada junto ao sistema SISBAJUD, conforme expediente de id. cc52c56. Intimem-se as partes nos termos do artigo 884 da CLT, sendo o exequente para indicar conta bancária para transferência e advogado com poderes para receber e dar quitação. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L & L PAPELARIA E LIVRARIA LTDA
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0710139-73.2020.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Conforme já constou do despacho de id 182153938 e da decisão de id 195005982, a existência de débitos tributários relacionados aos bens do espólio, obsta o julgamento da partilha, consoante se extrai da leitura do artigo 663, § 5º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, confiro o prazo de 15 (quinze) dias ao inventariante para que comprove a quitação dos débitos inerentes aos bens do espólio (IPTU, TLP, IPVA), sob pena de extinção do feito. I. Decorrido o prazo retro, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5361887-41.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA RECORRIDO : NILSON DO PRADO FRANCO DECISÃO FGR JARDINS ÂNCORA SPE LTDA, devidamente representada, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a” e “c”, da CF . mov. 130) do acórdão unânime de mov. 108, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Luiz Nicoli, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Fgr Jardins Âncora Spe Ltda. contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas, ajuizada por Nilson do Prado Franco, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel e determinando a devolução de 90% dos valores pagos. A apelante pleiteia a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da Lei nº 9.514/1997, além de, subsidiariamente, a majoração da retenção para 25% dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, realizado apenas após a propositura da ação, afasta a aplicação da Lei nº 9.514/1997; (ii) estabelecer o percentual de retenção cabível dos valores pagos em caso de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O registro do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária realizado após a propositura da ação não constitui a propriedade fiduciária no momento adequado, impossibilitando a aplicação dos procedimentos de inadimplemento previstos nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados entre consumidor e incorporadora, a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação de suas disposições, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.095). A retenção de 10% dos valores pagos, conforme fixado na sentença, encontra respaldo na jurisprudência dominante, que considera esse percentual adequado para equilibrar os interesses das partes, evitando o enriquecimento ilícito da construtora. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O registro de contrato com alienação fiduciária realizado após a propositura da ação não impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em contratos de promessa de compra e venda entre consumidor e incorporadora, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 3. A retenção de 10% dos valores pagos em caso de rescisão contratual é considerada razoável e proporcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 23, 26 e 27; Código Civil, art. 490; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.891.498/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 12.10.2022; STJ, REsp nº 1.300.418/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.06.2014 (Súmula 543).” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 126. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 32-A da Lei nº 6.766/79, 23, 26 e 27 da Lei 9.514/97, 489, § 1º, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 130). Sem contrarrazões (mov.137). É o relatório. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No tocante ao artigo 32-A da Lei 13.786/2018, vê-se que foi apontado de forma genérica/numérica, citando o dispositivo e não o fundamentando, o que é insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Assim, detectada a deficiência da argumentação nesse ponto, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n.1.827.379/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/10/2021; STJ, 5ª T., AgRg no AREspn.1.750.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/05/2021). A análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, quanto à insurgência da ausência de registro do contrato de alienação fiduciária e a aplicação do CDC ao caso. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., REsp n. 1.976.082/DF1, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 12/8/2022; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2647833/SPi, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/10/2024). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16/10/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 16/2 1“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ANÁLISE QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto em 10/9/2021 e concluso ao gabinete em 16/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) é necessário o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia para que esta seja constituída; e b) é aplicável à hipótese de venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Lei 9.514/97, legislação especial. 3. No ordenamento jurídico brasileiro coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei 9.514/97, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis. 4. No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. 5. Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor. 6. No tocante à aplicação do Código de Consumidor à hipótese de venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, é firme o entendimento dessa Corte de que, em havendo inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 - norma posterior e mais específica -, afastando-se, por consequência, a regra genérica e anterior prevista no art. 53, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Na hipótese dos autos, diante da ausência de registro do pacto adjeto de alienação fiduciária junto ao cartório de registro de imóveis competente e da conseguinte ausência de constituição da garantia real, a relação existente entre as contratantes permanece sendo uma relação de direito pessoal. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.(STJ, REsp n. 1.976.082/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGISTRO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quando o devedor não for constituído em mora e quando não houver registro do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária deve ser afastado o regime especial da Lei nº 9.514/1997, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que a devedora foi constituída em mora e de que a garantia está devidamente registrada na matrícula do imóvel, demandaria a análise de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.”
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5653521-29.2019.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se as partes requeridas para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados necessários à transferência bancária, quais sejam: o banco, a agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). VITORIA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5653521-29.2019.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se as partes requeridas para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados necessários à transferência bancária, quais sejam: o banco, a agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). VITORIA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GoiâniaAuditoria MilitarAvenida Anhanguera esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor AeroviárioGoiânia-GO, CEP: 74.435-300 - Fone: (62) 3216-7650Ação: PROCESSO MILITAR -> PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial MilitarProcesso nº: 5549018-62.2020.8.09.0051Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRéu(s): PIERTSON ALVES PONTE DECISÃO Os requerimentos realizados pelo Ministério Público no mov. 102, foram atendidos nas juntadas dos mov. 103 e 106. A Defesa constituída do réu nada requereu (certidão mov. 107). Portanto, determino a remessa os autos ao Ministério Público, para que no prazo de 8 (oito) dias, apresente as alegações finais escritas, nos termos do Art. 428 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Após a devolução dos autos pelo Parquet, intimem-se os(as) advogados(as) constituídos(as) do(s) acusado(s), sucessivamente, via extratação no DJE (Diário da Justiça Eletrônico), para a mesma finalidade e no mesmo prazo. Destaca-se que a apresentação das alegações escritas é condição de prosseguibilidade da ação penal. Findo o prazo e/ou ofertadas as alegações finais pelas partes, procedam as juntadas devidas e após, remetam conclusos para designação da sessão de julgamento da presente ação penal por se tratar de processo de competência do Conselho Permanente de Justiça (CPJ). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Érico Mercier RamosJuiz de Direito-assinado digitalmente
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