Charliane Maria Silva

Charliane Maria Silva

Número da OAB: OAB/DF 055751

📋 Resumo Completo

Dr(a). Charliane Maria Silva possui 358 comunicações processuais, em 233 processos únicos, com 94 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 233
Total de Intimações: 358
Tribunais: TJPA, TRF1, TJMA, TRF2, TJRR, TRT18, TRF3, TJPI, TJPR, TJBA, TJTO, TRF4, TRF6, TJGO
Nome: CHARLIANE MARIA SILVA

📅 Atividade Recente

94
Últimos 7 dias
233
Últimos 30 dias
358
Últimos 90 dias
358
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (244) APELAçãO CíVEL (62) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 358 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0855609-05.2025.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: DAIANE MOREIRA SOUZA, FELIPE CARVALHO RIBEIRO, MARINES NOGUEIRA CORREIA, RAFAEL ARAUJO TEOFILO Advogado do(a) IMPETRANTE: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751 RÉU: IMPETRADO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE- PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por DAIANE MOREIRA SOUZA e outros (3) contra ato da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros, ambos qualificados nos autos. Alega que são graduados em medicina com diploma obtido em universidade privada no exterior. Acrescentam que realizaram requerimentos específicos de análise documental de seus respectivos diplomas para revalidação de forma simplificada, e obtiveram resposta negativa da impetrada. Requerem a concessão de Liminar inaudita altera pars para determinar que a autoridade impetrada instaure o processo de revalidação e proceda com a análise da documentação da parte impetrante referente a tramitação simplificada, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022. No mérito, que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, com a concessão a segurança, a fim de determinar que a UEMA proceda com o processo de revalidação simplificada após análise do requerimento. Colacionou documentos com a inicial. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Com efeito, para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental. Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel. Min. Celso de Mello). O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza. A prova, portanto, deve ser pré-constituída. Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, p, ois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração -=incidental de uma fase de dilação probatória. A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno"). No caso dos autos, verifica-se que o presente mandado de segurança tem por objetivo a análise do requerimento administrativo da impetrante para que a autoridade apontada como coatora emita parecer sobre o requerimento de revalidação simplificada, em atenção ao disposto no parágrafo 4º do art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2022 CNE. Verifico que a parte impetrante procedeu com protocolo de processo administrativo. Aludido pedido foi analisado e indeferido pela autoridade apontada como coatora, conforme observa-se nos autos, aduzindo que, pedido encaminhado diretamente via e-mail institucional é nula, deixando de ser autuada por total incompatibilidade com as normas de revalidação, por total ausência de procedimento que determine o processamento avulso e sem as formalidades devidas na instituição, por ferir os princípios administrativos da legalidade e eficiência, e sobretudo por não haver qualquer admissão em normativos internos a respeito de solicitação fora da plataforma Carolina Bori. Entendo não assistir qualquer ilegalidade no ato praticado pela autoridade apontada como coatora. Explico. A Universidade Estadual do Maranhão publicou o Edital nº 101/2020 - PROG-UEMA, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Ressalto que, apesar da impetrante afirmar que haveria ilegalidade por parte da Universidade Estadual do Maranhão por não receber e analisar seu requerimento de revalidação do diploma, a impetrante deixou de inscrever-se no período de inscrição determinando no Edital nº 101/2020 - PROG/UEMA qual seja, 08 a 13/05/2020, tendo apresentado seu requerimento administrativo extemporâneo. Faz-se importante, primeiramente, esclarecer as normas que regem o pedido da impetrante, como seguem: RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2022 Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução. Sabe-se que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/96). O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 assim especifica: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Ademais, estabelece o art. 53, inciso V do mesmo diploma legal: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Complementa a Portaria n.º 1.151, de 19/06/2023, do Ministério da Educação, em seu art. 3º, que "Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia de informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação-MEC". Ao tratar do procedimento no art. 7º da mesma portaria, esta dispõe que a plataforma Carolina Bori permite que seja protocolizado pedido de revalidação a qualquer tempo, destinada a apenas uma instituição, que deverá atender à capacidade de atendimento, de modo que as solicitações excedentes ficam em lista de espera, gerando apenas "expectativa de atendimento". Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante realizou requerimento administrativo direto (via e-mail) e extemporâneo na universidade para revalidação de seu diploma, a qualquer tempo, de forma simplificada, uma vez que o último procedimento aberto pela UEMA ocorreu em 2020, por meio do Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA, em caráter excepcional, tendo em vista a condição de emergência na Saúde Pública e a crescente necessidade de profissionais da saúde para atuarem no combate à pandemia. Assim, existe uma plataforma nacional para solicitar a revalidação, à qual as instituições revalidadoras aderem, divulgando, no primeiro trimestre de seu calendário didático administrativo, os documentos a serem apresentados, a capacidade de atendimento aos pedidos e o valor das taxas cobradas. Isso possibilita aos interessados escolher, dentre as opções disponíveis, aquela que melhor se ajusta à sua situação. Tal regramento se coaduna com o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96, que permite às universidades fixarem normas específicas relacionadas aos referidos processos de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, posto que dotadas de autonomia. Logo se conclui não haver qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Nesse sentido, consoante os dispositivos acima mencionados, inobstante a RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2022 CNE estabeleça a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas, de acordo com sua capacidade administrativa, por meio de editais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, Tema 599, no sentido de que é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira. Colaciono a esmo jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca do tema: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). GRIFEI. O Preenchimento dos requisitos legais, bem como dos princípios constitucionais, garante às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. A par disso, temos que o direito à revalidação dos diplomas estrangeiros sob a égide dos diplomas acima citados não são automáticas, no tempo e na hora que a Impetrante desejar. Desde que preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 9.394/98 e os princípios constitucionais, as Universidades Públicas possuem a liberdade para dispor sobre a revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, em perfeita consonância com a autonomia didático-científica e administrativa inserida no art. 207 da Constituição Federal e na legislação brasileira. Nesse sentido, em recente julgado decidiu o nosso Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim decidiu: "CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA ESTRANGEIRO. INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL (UEMA). MODALIDADE SIMPLIFICADA. EXIGÊNCIA DE CREDITAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO SISTEMA ARCU-SUL. DEMAIS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NOS REGRAMENTOS INSERTOS NO ART. 22 DA PORTARIA NORMATIVA N.º 22/2016-MEC E ART. 11 E SS. DA RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 03/2016. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. PROCESSO DE REVALIDAÇÃO PARTICULAR. NÃO CABIMENTO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Independente de, in casu, ter a parte finalizado o curso de medicina na Universidad Politécnica e Artística del Paraguay - UPAP, no Paraguai, importa é que, além de necessário demonstrar-se estar referida instituição de ensino acreditada ao sistema ARCU-SUL, igualmente, deve-se observar as demais exigências constantes dos regramentos insertos no art. 22 da Portaria Normativa n.º 22/2016 – MEC e art. 11 e ss. da Resolução CNE/CES n.º 3/2016; II – afigura-se acertada a negativa da instituição universitária para a inscrição do candidato no procedimento simplificado, em razão da extemporaneidade do pedido, por não efetivado no período previsto no anterior Edital n. 101/2020 -PROG/UEMA, por estar de acordo com o regramento inserto no § 4o do art. 4o, da Resolução n. 003/2016, o qual deve ser lido em consonância aos dispositivos que o precedem, precipuamente o caput, e que evidenciam a legalidade de aplicação prévia das normas internas e específicas das respectivas universidades para a tramitação do procedimento devido; III – não se pode permitir que, através da via judicial, abra-se uma exceção e crie-se um processo de revalidação particular, fora das regras traçadas, com espeque na sua autonomia didático-científica conferida pela Constituição Federal, em preterição àqueles candidatos devidamente inscritos no edital anterior (Edital n. 101/2020-PROG/UEMA) e que ainda não tiveram seus diplomas revalidados, quando, em verdade, mister seja exigida essa submissão de todos às regras editalícias, por essencial à garantia da igualdade de acesso e à segurança jurídica; IV – apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 14 de setembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0865533-45.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/09/2023). Conclui-se, pois, que qualquer que seja a forma de revalidação, normal ou simplificada, a impetrante deve se submeter ao devido processo legal para análise de dados e conhecimento, sob pena, inclusive, de ferir o princípio constitucional da isonomia que norteia o sistema jurídico brasileiro, em que a todos devem ser garantidas iguais oportunidades. No caso concreto, percebe-se que a demandante solicitou a revalidação e teve indeferido seu pedido, tendo em vista a inexistência de edital de revalidação aberto, quando da solicitação. Assim, fica evidente o esvaziamento do direito líquido e certo da impetrante, bem como a ausência de prova inequívoca de ilegalidade da autoridade apontada como coatora. Ante tais explanações, verifica-se a impropriedade da via eleita pela impetrante para buscar a tutela jurisdicional pleiteada, pois não foi instruído com prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito alegado nos presentes autos. Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, verificando a ausência de direito líquido e certo a ser tutelado, de prova pré-constituída INDEFIRO A INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09 e art. 485, incisos I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da Gratuidade da Justiça a impetrante, nos moldes do artigo 98 do CPC/15. Deixo de condenar ao pagamento de custas tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, bem como ao pagamento de honorários advocatícios por ser incabível à espécie, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Esta decisão serve como mandado/ofício. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0856632-83.2025.8.10.0001 AUTOR: ANNA CAROLINA SANCHES BARBOSA e outros (2) Advogado do(a) IMPETRANTE: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751 REQUERIDO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE- PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ANNA CAROLINA SANCHES BARBOSA e outros (2) contra ato da PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, requerendo que a autoridade impetrada instaure o processo de revalidação dos diplomas dos impetrantes, na modalidade simplificada. Os impetrantes alegam, em síntese, que são graduados em medicina por universidade estrangeira de curso superior e almejam exercer a profissão no Brasil, motivo pelo qual apresentaram requerimento administrativo à autoridade coatora solicitando a tramitação simplificada de seus diplomas. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Ressalta-se que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar comprovados, desde logo, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. A questão em análise diz respeito ao indeferimento do pedido administrativo formulado à autoridade impetrada em que os impetrantes requerem a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma de medicina. Nada obstante, constata-se não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da segurança pretendida, especialmente porque não restou comprovado que os impetrantes estejam inscritos em processo seletivo de revalidação junto à autoridade impetrada. De início, importante informar que a Resolução CNE/CES nº 02/2024, que regulamenta a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, com destaque para cursos de medicina, revoga a Resolução CNE/CES nº 1/2022 e aponta como principais mudanças, a impossibilidade de tramitação simplificada para diplomas de medicina e a exigência da aprovação no Exame Nacional Revalida como condição para revalidação. Também menciona a necessidade de adequação das universidades ao novo normativo dentro do prazo de 12 (doze) meses a partir da vigência, que iniciou-se em 2 de janeiro de 2025, conforme art. 36. Nesse contexto, o requerimento em análise, que foi protocolado ainda na vigência da Resolução CNE/CES nº 1/2022, será apreciado à luz da norma outrora vigente, conforme o princípio tempus regit actum, o qual estabelece que os atos jurídicos devem ser regidos pela legislação vigente à época em que foram praticados. Feita a ressalva, cumpre dizer que embora a Portaria Normativa MEC n° 22/2016, em conjunto com a Resolução CNE/CES n° 3/2016, estabeleçam a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade, por meio de editais. Vejamos o que estabelece os arts. 48 e 53, IV e V, ambos da Lei 9.394/1996, in verbis: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - Fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Sobre o tema, o STJ já consolidou seu entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, sob o tema 599, firmando a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. No mesmo sentido, as Anotações NUGEPNAC - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas, unidade vinculada ao Gabinete da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, firmando que: "É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira". Daí porque, com essas características, está claro que o processo de revalidação envolve interesse público coletivo, princípio do concurso público, isonomia e legalidade, sendo legal, razoável e coerente a existência de normas editalícias estabelecendo requisitos e condições com a finalidade de assegurar o acesso dos médicos estrangeiros no processo de revalidação, não tendo a parte impetrante, demonstrado de forma cristalina o alegado direito líquido e certo de ter seu diploma revalidado a qualquer tempo, máxime porque não se encontra inscrita em nenhum processo de revalidação da IES, apontada como coatora, afastando qualquer ilegalidade da autoridade. Consoante informações da própria UEMA, o pedido de revalidação pode ser feito a qualquer tempo apenas através da plataforma Carolina Bori, nos termos do art. 7º da Portaria n.º 1.151/2023, sob pena de serem considerados inválidos, devido à necessidade de garantir isonomia a todos os interessados. Requerimentos feitos fora desse procedimento não são admitidos e, portanto, tal ato não pode ser considerado abusivo. Relevante, no caso destes autos, invocar a regra do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, segundo o qual: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Não fosse suficiente, a hipótese destes autos também autoriza o julgamento pela técnica da improcedência liminar do pedido, nos termos da regra processual insculpida no enunciado normativo do art. 332, II do Código de Processo Civil, segundo o qual, in verbis: “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” A improcedência liminar é um mecanismo idealizado para impedir o processamento de ações que já possuem jurisprudência consolidada acerca do(s) respectivo(s) objeto(s), de modo que as demandas cujas pretensões contrariem esses julgados não contribuam para consumir recursos humanos e financeiros do Judiciário e bem assim da parte adversa, posto que, probabilisticamente, mesmo depois de percorrer o itinerário procedimental, a resolução não será outra senão a mesma que pronunciada no seu nascedouro. Nesse sentido, dispensada a fase instrutória e enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no artigo supracitado, o(s) pedido(s) podem ser liminarmente julgado(s) improcedente(s), sem a necessidade de angularização da relação processual. Enquadrando-se em qualquer das hipóteses do art. 332 do CPC, o legislador ordinário considerou não haver ofensa ao princípio do contraditório, tendo em vista que, dispensada a citação do réu, o pronunciamento judicial autorizado não pode ser outro se não de improcedência. Para a doutrina, trata-se de uma hipótese de julgamento antecipado do mérito, figurando como decisão definitiva, apta à formação de coisa julgada e possível objeto de ação rescisória. Dito de outro modo, o objetivo do legislador foi implementar mecanismo de aceleração do processo judicial, pois em situações de manifesta improcedência do pedido não há racionalidade em convocar o sujeito passivo com a citação para “integrar a relação processual”. É certo que, pela atual sistemática processual, os juízes devem observar, em seus julgamentos, “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” (art. 927, III, do CPC), sendo o julgamento de recurso extraordinário e especial considerado, pelo legislador ordinário, como técnica de julgamento de caso repetitivo (art. 928, II, do CPC). Oportuno reiterar que o caso destes autos submete-se ao que foi decidido no Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, tema 599, circunstância que autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do enunciado normativo do art. 332, II, do CPC. No mesmo sentido, trago à colação, ementa de acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – posteriormente mantido por decisão monocrática do Ministro Castro Meira do STJ, no julgamento do REsp n. 1.293.946-MS (2011/0279773-9), de 01.07.2023 – que, ao aplicar o tema repetitivo supramencionado, desonerou a universidade pública revalidadora da obrigação de receber e processar o pedido de revalidação de diploma estrangeiro, a qualquer momento, mediante simples requerimento do interessado. Confira-se, litteris: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. NULIDADE INEXISTENTE. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. IMEDIATO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO PEDIDO DO INTERESSADO. RESOLUÇÃO 01/2002, DO CNE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PERÍODO PRÓPRIO ESTIPULADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES. RESOLUÇÃO 08/2007, DO CNE. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INEXISTENTE. 1. A sentença recorrida decidiu as questões ventiladas e o fez o bastante, ainda que, eventualmente, não na extensão pretendida pela parte apelante. Porém, isso não viabiliza o acolhimento da nulidade arguida, pois, assentado na jurisprudência o entendimento de que tendo o julgador encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. 2. A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõe, no seu artigo 48, § 2º, que o diploma de graduação, expedido por universidade estrangeira, será revalidado por universidade pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Quer dizer, a lei garante a revalidação do diploma, cumpridos os requisitos necessários, e impõe que a mesma seja feita por universidade pública que tenha curso de mesmo nível e mesma área, ou área equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade no trato ou de equiparação. 3. O Conselho Nacional de Educação editou as Resoluções 01/2002 e 08/2007, dispondo sobre o procedimento adequado para a revalidação de diplomas obtidos em universidades estrangeiras, inclusive admitindo que o mesmo se realize em época e prazo determinados pela universidade pública revalidante, sendo reverentes à lei tais disposições regulamentares. 4. Não tem mesmo a universidade pública revalidante a obrigação de receber e processar o pedido de revalidação de diploma estrangeiro, a qualquer momento, mediante simples requerimento do interessado, podendo a universidade estabelecer prazo certo para fazê-lo, conforme as disposições constantes das resoluções mencionadas. 5. Cabe anotar que referido procedimento não implica violação ao livre exercício de profissão, pois, a fruição da garantia constitucional pressupõe o cumprimento dos requisitos previstos em lei. 6. No caso dos autos, a instituição de educação dirigida pela autoridade impetrada baixou normas com base em regramento emanado do Conselho Nacional de Educação e com fundamento na sua autonomia didático-científica, nos termos assegurados pelo artigo 207, da Constituição Federal, não tendo isso implicado violação a direito líquido e certo da impetrante a ensejar a concessão da segurança. 7. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento (e-STJ fls. 254-255). (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 313026 - 0009996-98.2007.4.03.6000, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/07/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2009 PÁGINA: 122). Oportuna, ademais, a citação de trecho da decisão proferida Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos da Apelação nº 0811699-93.2023.8.10.0001, em que foi Relator o Des. Kleber Costa Carvalho, que confirmou sentença de improcedência liminar proferida por este Juízo, litteris: “Cuida-se, na espécie, de perquirir acerca da legalidade do indeferimento de pedido de revalidação de diploma mediante tramitação simplificada, de acordo com as normas de regência da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação. Com efeito, da análise dos autos, não se depreende a existência do direito postulado, na medida em que, no edital de regência do último processo de revalidação de diplomas da instituição revalidadora (edital n. 101/2020-PROG/UEMA), notadamente em seus itens 4.12 e 4.13, se encontra previsto que não seriam aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos no edital, nem protocolo de documentação entregue pessoalmente pelos requerentes ou por eventuais procuradores; todavia, a pretensão autoral afigura-se, precisamente, em pedidos avulsos e extemporâneos de revalidação, fora do prazo e da forma prevista no edital de regência, ao argumento de que a Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e a Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação lhe conferem o direito de requerer, via tramitação simplificada, a revalidação de diploma a qualquer tempo. Contudo, não tendo a parte autora/apelante obedecido às normas específicas disciplinadoras do referido processo de revalidação de diplomas, não há que se falar em ilegalidade, conforme consagrado por entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 599 dos Recursos Repetitivos(…)” (TJMA. Apelação nº 0811699-93.2023.8.10.0001. Relator Des. Kleber Costa Carvalho. Julgado em 31.01.2024). Portanto, firmado está que não há direito líquido à inscrição a qualquer tempo, devendo ser respeitada a autonomia das instituições de ensino superior, o que autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, denegando a segurança requerida. Ante o exposto, rejeito liminarmente o pedido formulado na inicial, denego a segurança e resolvo o mérito da causa, e o faço com amparo na regra do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, e nos enunciados normativos dos art. 332, incisos I e II, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98 e seguintes do CPC. Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local. Publique-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0856502-93.2025.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: ERNESTO MIYARES DESPAIGNE, JOSE LUIS ZURITA AGUILAR, OLIET HIERREZUELO CAMPOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CHARLIANE MARIA SILVA - DF55751 RÉU: IMPETRADO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE- PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ERNESTO MIYARES DESPAIGNE e outros (2) contra ato da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros, ambos qualificados nos autos. Alega que são graduados em medicina com diploma obtido em universidade privada no exterior. Acrescentam que realizaram requerimentos específicos de análise documental de seus respectivos diplomas para revalidação de forma simplificada, e obtiveram resposta negativa da impetrada. Requerem a concessão de Liminar inaudita altera pars para determinar que a autoridade impetrada instaure o processo de revalidação e proceda com a análise da documentação da parte impetrante referente a tramitação simplificada, nos termos do §4º do artigo 11 da Resolução CNE 001/2022. No mérito, que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, com a concessão a segurança, a fim de determinar que a UEMA proceda com o processo de revalidação simplificada após análise do requerimento. Colacionou documentos com a inicial. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Com efeito, para a impetração dessa ação constitucional é necessário demonstrar a existência de direito líquido e certo, não cabendo qualquer dilação probatória, caso em que se torna inviável o procedimento mandamental. Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel. Min. Celso de Mello). O direito deve ser comprovado de plano, não cabendo instrução do feito, devendo acompanhar a inicial todos os documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza. A prova, portanto, deve ser pré-constituída. Esse é o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, p, ois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração -=incidental de uma fase de dilação probatória. A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. (MS 20.882/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno"). No caso dos autos, verifica-se que o presente mandado de segurança tem por objetivo a análise do requerimento administrativo da impetrante para que a autoridade apontada como coatora emita parecer sobre o requerimento de revalidação simplificada, em atenção ao disposto no parágrafo 4º do art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2022 CNE. Verifico que a parte impetrante procedeu com protocolo de processo administrativo. Aludido pedido foi analisado e indeferido pela autoridade apontada como coatora, conforme observa-se nos autos, aduzindo que, pedido encaminhado diretamente via e-mail institucional é nula, deixando de ser autuada por total incompatibilidade com as normas de revalidação, por total ausência de procedimento que determine o processamento avulso e sem as formalidades devidas na instituição, por ferir os princípios administrativos da legalidade e eficiência, e sobretudo por não haver qualquer admissão em normativos internos a respeito de solicitação fora da plataforma Carolina Bori. Entendo não assistir qualquer ilegalidade no ato praticado pela autoridade apontada como coatora. Explico. A Universidade Estadual do Maranhão publicou o Edital nº 101/2020 - PROG-UEMA, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Ressalto que, apesar da impetrante afirmar que haveria ilegalidade por parte da Universidade Estadual do Maranhão por não receber e analisar seu requerimento de revalidação do diploma, a impetrante deixou de inscrever-se no período de inscrição determinando no Edital nº 101/2020 - PROG/UEMA qual seja, 08 a 13/05/2020, tendo apresentado seu requerimento administrativo extemporâneo. Faz-se importante, primeiramente, esclarecer as normas que regem o pedido da impetrante, como seguem: RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2022 Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no Art. 11 desta Resolução. Sabe-se que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/96). O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 assim especifica: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Ademais, estabelece o art. 53, inciso V do mesmo diploma legal: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Complementa a Portaria n.º 1.151, de 19/06/2023, do Ministério da Educação, em seu art. 3º, que "Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia de informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação-MEC". Ao tratar do procedimento no art. 7º da mesma portaria, esta dispõe que a plataforma Carolina Bori permite que seja protocolizado pedido de revalidação a qualquer tempo, destinada a apenas uma instituição, que deverá atender à capacidade de atendimento, de modo que as solicitações excedentes ficam em lista de espera, gerando apenas "expectativa de atendimento". Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante realizou requerimento administrativo direto (via e-mail) e extemporâneo na universidade para revalidação de seu diploma, a qualquer tempo, de forma simplificada, uma vez que o último procedimento aberto pela UEMA ocorreu em 2020, por meio do Edital n° 101/2020 – PROG/UEMA, em caráter excepcional, tendo em vista a condição de emergência na Saúde Pública e a crescente necessidade de profissionais da saúde para atuarem no combate à pandemia. Assim, existe uma plataforma nacional para solicitar a revalidação, à qual as instituições revalidadoras aderem, divulgando, no primeiro trimestre de seu calendário didático administrativo, os documentos a serem apresentados, a capacidade de atendimento aos pedidos e o valor das taxas cobradas. Isso possibilita aos interessados escolher, dentre as opções disponíveis, aquela que melhor se ajusta à sua situação. Tal regramento se coaduna com o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96, que permite às universidades fixarem normas específicas relacionadas aos referidos processos de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, posto que dotadas de autonomia. Logo se conclui não haver qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Nesse sentido, consoante os dispositivos acima mencionados, inobstante a RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2022 CNE estabeleça a possibilidade de apresentação de requerimento a qualquer tempo, a legislação específica para a matéria prevê que as Instituições de Ensinos Superior - IES, possuem autonomia para fixar o número de vagas, de acordo com sua capacidade administrativa, por meio de editais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em Recurso Repetitivo REsp 1349445/SP, Tema 599, no sentido de que é legal a exigência feita por Universidade, com base em Resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação e diploma obtido em instituição de ensino estrangeira. Colaciono a esmo jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca do tema: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). GRIFEI. O Preenchimento dos requisitos legais, bem como dos princípios constitucionais, garante às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. A par disso, temos que o direito à revalidação dos diplomas estrangeiros sob a égide dos diplomas acima citados não são automáticas, no tempo e na hora que a Impetrante desejar. Desde que preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 9.394/98 e os princípios constitucionais, as Universidades Públicas possuem a liberdade para dispor sobre a revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, em perfeita consonância com a autonomia didático-científica e administrativa inserida no art. 207 da Constituição Federal e na legislação brasileira. Nesse sentido, em recente julgado decidiu o nosso Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim decidiu: "CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA ESTRANGEIRO. INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL (UEMA). MODALIDADE SIMPLIFICADA. EXIGÊNCIA DE CREDITAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO SISTEMA ARCU-SUL. DEMAIS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NOS REGRAMENTOS INSERTOS NO ART. 22 DA PORTARIA NORMATIVA N.º 22/2016-MEC E ART. 11 E SS. DA RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 03/2016. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. PROCESSO DE REVALIDAÇÃO PARTICULAR. NÃO CABIMENTO. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Independente de, in casu, ter a parte finalizado o curso de medicina na Universidad Politécnica e Artística del Paraguay - UPAP, no Paraguai, importa é que, além de necessário demonstrar-se estar referida instituição de ensino acreditada ao sistema ARCU-SUL, igualmente, deve-se observar as demais exigências constantes dos regramentos insertos no art. 22 da Portaria Normativa n.º 22/2016 – MEC e art. 11 e ss. da Resolução CNE/CES n.º 3/2016; II – afigura-se acertada a negativa da instituição universitária para a inscrição do candidato no procedimento simplificado, em razão da extemporaneidade do pedido, por não efetivado no período previsto no anterior Edital n. 101/2020 -PROG/UEMA, por estar de acordo com o regramento inserto no § 4o do art. 4o, da Resolução n. 003/2016, o qual deve ser lido em consonância aos dispositivos que o precedem, precipuamente o caput, e que evidenciam a legalidade de aplicação prévia das normas internas e específicas das respectivas universidades para a tramitação do procedimento devido; III – não se pode permitir que, através da via judicial, abra-se uma exceção e crie-se um processo de revalidação particular, fora das regras traçadas, com espeque na sua autonomia didático-científica conferida pela Constituição Federal, em preterição àqueles candidatos devidamente inscritos no edital anterior (Edital n. 101/2020-PROG/UEMA) e que ainda não tiveram seus diplomas revalidados, quando, em verdade, mister seja exigida essa submissão de todos às regras editalícias, por essencial à garantia da igualdade de acesso e à segurança jurídica; IV – apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 14 de setembro de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (ApCiv 0865533-45.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/09/2023). Conclui-se, pois, que qualquer que seja a forma de revalidação, normal ou simplificada, a impetrante deve se submeter ao devido processo legal para análise de dados e conhecimento, sob pena, inclusive, de ferir o princípio constitucional da isonomia que norteia o sistema jurídico brasileiro, em que a todos devem ser garantidas iguais oportunidades. No caso concreto, percebe-se que a demandante solicitou a revalidação e teve indeferido seu pedido, tendo em vista a inexistência de edital de revalidação aberto, quando da solicitação. Assim, fica evidente o esvaziamento do direito líquido e certo da impetrante, bem como a ausência de prova inequívoca de ilegalidade da autoridade apontada como coatora. Ante tais explanações, verifica-se a impropriedade da via eleita pela impetrante para buscar a tutela jurisdicional pleiteada, pois não foi instruído com prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito alegado nos presentes autos. Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, verificando a ausência de direito líquido e certo a ser tutelado, de prova pré-constituída INDEFIRO A INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09 e art. 485, incisos I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da Gratuidade da Justiça a impetrante, nos moldes do artigo 98 do CPC/15. Deixo de condenar ao pagamento de custas tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, bem como ao pagamento de honorários advocatícios por ser incabível à espécie, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Esta decisão serve como mandado/ofício. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001568-97.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: EDNALDO OLIVEIRA DE QUEIROZ JUNIOR Advogado(s): CHARLIANE MARIA SILVA (OAB:DF55751) EXECUTADO: UNIAO FEDERAL Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc.  Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por EDNALDO OLIVEIRA DE QUEIROS JUNIOR, proposta em face do UNIÃO FEDERAL, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Prefacialmente, verifico que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente matéria aventada nestes autos uma vez que que a ação foi ajuizada em face da União Federal, cuja competência, conforme o  art. 109, I, da Constituição Federal, é da Justiça Federal, in verbis:  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:  I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Pontua-se, ainda, que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ.   Com efeito, observa-se que houve inequívoco erro no protocolo da ação neste juízo, haja vista que o endereçamento da peça inicial tem como destinatário "OA(O) DOUTOA) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA SUBSEÇÃO CAMPO FORMOSO/BA- TRF1". g.n Assim, observa-se que a competência da demanda é de caráter absoluto, e, portanto, improrrogável e declarável de ofício. Nestes termos, dispõe o Art. 64, § 1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, determinando, a Secretaria, que proceda a remessa dos autos à Justiça federal. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.    Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. CAMILA GABRIELA A. DE S. AMANCIO   JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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