Cristiane Cunha Martins Costa

Cristiane Cunha Martins Costa

Número da OAB: OAB/DF 055752

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Cunha Martins Costa possui 105 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJGO, TJPA, TJCE, TJSP
Nome: CRISTIANE CUNHA MARTINS COSTA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (41) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) Reconhecimento e Extinção de União Estável (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5117672-63.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 RÉU: WANDERSON DA MATA DUTRA CPF: 997.784.676-68 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Daycoval S.A. em face de Wanderson da Mata Dutra. O exequente manifestou nos autos em Id. 10437500947 informando que firmou acordo com a parte executada. Minuta de acordo devidamente assinada juntada em Id. 10437500947. Pelo exposto, homologo a transação e julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. À Secretaria com a retirada das restrições lançadas em nome da parte executada no presente feito. Sobre as custas finais, existindo acordo antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais restantes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 05
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720869-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA - ME Réu: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVIÇOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte requerida (ID. nº 241752168), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701312-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRYAN TAVARES SILVA REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 241273098. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Cancele-se a sessão de conciliação designada. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714840-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA NASCIMENTO FERREIRA BRANCO, MARIA ILCA DO NASCIMENTO Decisão ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de SEBASTIANA PASCOAL MENDES e PABLO DIOGO MENDES CRUZ, distribuída a este Juízo a despeito de haver cláusula de eleição de foro (Taguatinga/DF) e da residência dos executados ser na Comarca de Belém/PA. Os executados, pessoas naturais, firmaram o referido contrato com a exequente, empresa que atua no mercado de negociação e quitação de dívidas, com o objetivo de regularizar débito oriundo de financiamento de veículo perante a instituição financeira. Ao analisar os elementos constantes nos autos, verifica-se que: (a) a executada é pessoa física, sem indícios de atuação empresarial ou profissional relacionada à dívida; (b) o contrato foi firmado com cláusulas padronizadas, sem margem de negociação; (c) a exequente prestou serviço de intermediação financeira, quitando dívida em nome da executada; (d) a finalidade do contrato foi a regularização de dívida pessoal, sem destinação produtiva ou comercial. Nesse contexto, estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo irrelevante a natureza do documento que instrumentalizou a dívida. No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc. VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutro estado da Federação, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequência ineficácia da cláusula de eleição de foro. Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Dj 02.04.2019). Em arremate, aplica-se ao caso o § 3º do art. 63 do CPC, segundo o qual "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". E, ainda que fosse eficaz a cláusula de eleição de foro, a demanda deveria ser ajuizada na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF e não nesta. Posto isso, declino da competência em favor da Comarca de Belém/PA, residência dos consumidores. Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Processo n° 0727104-93.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME Polo passivo: ROBSON BATISTA DA ROCHA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2025 21:38:34. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751832-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA EXECUTADO: KARINNE DUAN PINHEIRO DE LIMA, EDEN RODRIGUES TAVARES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências de citação frustradas para os executados, fica a parte autora intimada a se manifestar, informando endereço da parte executada ainda não diligenciado nos autos, ou requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica ciente ainda de que, em caso de pedido de citação por edital, deverá a parte exequente listar todos os endereços constantes nos autos, bem como os números ID's das respectivas diligências expedidas/frustradas, a fim de evitar a nulidade da citação. Brasília - DF, 4 de julho de 2025 às 15:09:54 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704458-58.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEVAN PEREIRA DA SILVA, ROSIMARY PEREIRA DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ADEVAN PEREIRA DA SILVA e ROSIMARY PEREIRA DA SILVA FERNANDES em desfavor de ALIANÇA QUITAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS LTDA, partes qualificadas nos autos, em que os autores pretendem a rescisão de contrato celebrado entre as partes, com a consequente restituição da quantia paga (R$3.088,04), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Os autores informam que, em maio de 2024, o autor Adevan contratou os serviços da empresa ré para reduzir o valor das parcelas do financiamento de veículo com o Banco Safra, contrato de financiamento que estava em nome da autora Rosimary. Afirmam que a ré prometeu quitar o débito com o Banco Safra no ato da contratação, razão pela qual o autor Adevan efetuou o pagamento de R$200,00, a título de entrada, e passaria a pagar as parcelas ajustadas com a ré, ao invés de pagar as parcelas do contrato com o Banco Safra. Alegam que, no entanto, passaram a receber ligações da ré com orientações para resguardarem o veículo, em decorrência da possibilidade de busca e apreensão, ocasião em que tomaram conhecimento de que os pagamentos efetuados não se referiam à quitação do financiamento do veículo, mas sim à prestação do serviço de intermediação pela ré com o Banco Safra. Aduzem que a ré não prestou o serviço contratado, pois não promoveu a renegociação com o Banco Safra que acabou entrando com ação judicial em que o veículo foi entregue à instituição financeira. A inicial veio instruída com documentos. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo. A ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. É breve relato, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ré, arguida em contestação, tendo em vista a existência evidente de grupo econômico entre a ré, Aliança Quitação e Negociação de Dívidas Ltda, e a empresa Aliança Assessoria de Crédito Ltda. Isso porque, conforme se verifica dos atos constitutivos e demais documentos das empresas, elas funcionam no mesmo endereço e possuem o mesmo objeto social. Ademais, a sra Luanna Braga Moreira era única sócia de ambas as empresas, pelo menos, até 26/12/2024, data em que foi realizada a suposta alteração de sócia. Portanto, apesar de possuírem personalidades jurídicas distintas, as empresas atuam de forma coordenada com interesses e controle comuns. Ultrapassada a preliminar e, portanto, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito do feito, destacando que ao feito aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Os autores alegam que a ré não prestou os serviços contratados e que o veículo objeto do contrato de financiamento que deveria ser renegociado pela ré acabou sendo entregue para a instituição financeira credora em ação judicial. De tudo o que consta dos autos, em especial do documento de ID 237205499, constata-se que o autor Adevan celebrou um contrato de adesão com a ré, pelo qual contratou o serviço para “NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL do contrato de financiamento celebrado entre o CONTRATANTE e o BANCO SAFRA”. Os autores comprovaram que pagaram para a ré o valor total de R$2.888,04 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), em três parcelas. Não trouxeram aos autos o comprovante de pagamento da entrada no valor de R$200,00. A ré, por sua vez, não comprovou nos autos a efetiva prestação dos serviços contratados. Destaco que o documento anexado em ID 237205508 sequer indica como destinatário endereço oficial do Banco Safra, não sendo possível identificar que a suposta proposta tenha sido efetivamente enviada e recebida pela instituição financeira, portanto, de que eventual negociação da dívida tenha sido iniciada pela ré. Assim, não demonstrado nos autos que o serviço contratado foi cumprido ou, ao menos, iniciado em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, ônus que incumbia à ré, a rescisão do contrato, por culpa da ré, é medida que se impõe, com a consequente restituição integral da quantia paga pelo autor. No caso dos autos, repito, os autores comprovaram que o autor Adevan efetuou o pagamento no valor total de R$2.888,04, portanto, este é o valor a ser restituído pela ré. Em relação aos danos morais, concluo ser indevida a indenização pleiteada, tendo em vista que o mero descumprimento contratual não é suficiente para caracterizar qualquer dano a esfera extrapatrimonial do autor, não havendo nos autos prova de danos a direitos da personalidade do consumidor, levando em conta, em especial, os termos do contrato celebrado com a ré. Destaco que a possibilidade de ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão pela instituição financeira constou expressamente no contrato com o qual o autor anuiu. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre o autor Adevan e a ré, sem ônus para o autor, bem como para condenar a ré a restituir ao autor Adevan a importância de R$2.888,04 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial pela autora Rosimary. Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo. Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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