Cristiane Cunha Martins Costa

Cristiane Cunha Martins Costa

Número da OAB: OAB/DF 055752

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Cunha Martins Costa possui 108 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJGO, TJPA, TJCE, TJSP
Nome: CRISTIANE CUNHA MARTINS COSTA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) Reconhecimento e Extinção de União Estável (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706162-97.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS FERREIRA, LUANA CLARISE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca de eventual prescrição da nota promissória de ID n. 233665762, considerando o rito processual adotado e a data de vencimento do referido título, no prazo de 15 (quinze) dias. Datada e assinada eletronicamente. 3
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0704758-17.2025.8.07.0007 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: F. M. D. S. REQUERIDO: L. M. D. S. DESPACHO Tendo em vista a superveniente controvérsia quanto à paternidade da menor, o reconhecimento deverá ser pleiteado em ação própria, a fim de evitar tumulto processual, visto que não houve acordo entre as partes quanto à partilha dos bens adquiridos na constância da união estável. Aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de contestação, contado a partir da data de realização da audiência, Id. 239757194. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 218-C, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, POR AGENTE QUE MANTEVE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO COM A OFENDIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a absolvição por insuficiência de provas da conduta tipificada no artigo 218-C, § 1º, do Código Penal, se as declarações da vítima foram corroboradas pelo acervo oral produzido, os quais comprovaram que o réu divulgou para amigos em comum vídeo íntimo contendo cenas de sexo entre o denunciado e a ex-namorada, sem o consentimento dela. 2. Recurso conhecido e desprovido.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 5117672-63.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 RÉU: WANDERSON DA MATA DUTRA CPF: 997.784.676-68 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Daycoval S.A. em face de Wanderson da Mata Dutra. O exequente manifestou nos autos em Id. 10437500947 informando que firmou acordo com a parte executada. Minuta de acordo devidamente assinada juntada em Id. 10437500947. Pelo exposto, homologo a transação e julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. À Secretaria com a retirada das restrições lançadas em nome da parte executada no presente feito. Sobre as custas finais, existindo acordo antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais restantes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 05
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720869-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA - ME Réu: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVIÇOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte requerida (ID. nº 241752168), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701312-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRYAN TAVARES SILVA REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 241273098. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Cancele-se a sessão de conciliação designada. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 7 de julho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714840-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA NASCIMENTO FERREIRA BRANCO, MARIA ILCA DO NASCIMENTO Decisão ALIANCA QUITACAO E NEGOCIACAO DE DIVIDAS LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de SEBASTIANA PASCOAL MENDES e PABLO DIOGO MENDES CRUZ, distribuída a este Juízo a despeito de haver cláusula de eleição de foro (Taguatinga/DF) e da residência dos executados ser na Comarca de Belém/PA. Os executados, pessoas naturais, firmaram o referido contrato com a exequente, empresa que atua no mercado de negociação e quitação de dívidas, com o objetivo de regularizar débito oriundo de financiamento de veículo perante a instituição financeira. Ao analisar os elementos constantes nos autos, verifica-se que: (a) a executada é pessoa física, sem indícios de atuação empresarial ou profissional relacionada à dívida; (b) o contrato foi firmado com cláusulas padronizadas, sem margem de negociação; (c) a exequente prestou serviço de intermediação financeira, quitando dívida em nome da executada; (d) a finalidade do contrato foi a regularização de dívida pessoal, sem destinação produtiva ou comercial. Nesse contexto, estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo irrelevante a natureza do documento que instrumentalizou a dívida. No caso, por ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do Código de Defesa do Consumidor, arts 1º e 6º, inc. VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expresso na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". Para além disso, é patente o prejuízo ao exercício de defesa do consumidor noutro estado da Federação, o que impõe o reconhecimento da nulidade e consequência ineficácia da cláusula de eleição de foro. Nesse sentido, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça amalgamou que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.337.742/DF, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Dj 02.04.2019). Em arremate, aplica-se ao caso o § 3º do art. 63 do CPC, segundo o qual "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". E, ainda que fosse eficaz a cláusula de eleição de foro, a demanda deveria ser ajuizada na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF e não nesta. Posto isso, declino da competência em favor da Comarca de Belém/PA, residência dos consumidores. Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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