Cristina Amaral

Cristina Amaral

Número da OAB: OAB/DF 055753

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristina Amaral possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRT10
Nome: CRISTINA AMARAL

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) SOBREPARTILHA (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0714136-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: OSNIDE SOUSA AMARAL, OSMRI DE SOUSA AMARAL, OSENI AMARAL DE CASTRO REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por MARIA DA CONCEICAO AMARAL, falecida em 27/9/2021 (certidão de óbito ID 241207191). 1.1. O inventário e partilha tramitaram neste juízo sob o número 0731262-77.2022.8.07.0003. 1.2. Os requerentes alegaram que se trata de direitos e obrigações sobre bem o imóvel localizado no Lote 541 da Rua Lívio Carvalho, Centro de Buriti dos Lopes/PI, inscrição do IPTU nº. 01.01.024.0611.01, ocultado durante a partilha, razão pela qual pedem a sobrepartilha. 2. Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e se encontram habilitados nos autos, imprimo ao feito o rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC). Anote-se. 2.2. Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC). Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente. Pedidos de isenção e compensações devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 3. Mantenho como inventariante OSNIDE SOUSA AMARAL, razão pela qual desnecessária a expedição de novo termo de inventariante. Anote-se. Fica o inventariante ciente de que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 4. Custas iniciais recolhidas sob ID 234841269. 5. Recebo a inicial como primeiras declarações. 6. Defiro a prioridade de tramitação em razão da parte requerente ter mais de 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 7. Intime-se a Fazenda Pública do Estado do Piauí nos termos do art. 626, do CPC. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0798174-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: IEDA VANDERLEY RODRIGUES CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: IEDA VANDERLEY RODRIGUES para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Brasília, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. VANESSA FRANCO Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDÊNCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS. GARE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICE. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte requerida a restituir à parte autora as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária sobre a verba remuneratória da Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais - GARE, no período de novembro de 2019 até abril de 2022, acrescidas de correção monetária incidente desde a data em que a parcela foi adimplida e de juros de mora desde o trânsito em julgado desta sentença, porém já computados na Taxa Selic, com a seguinte metodologia: a) a partir de 1º/06/2018 incide a Taxa Selic, não cumulada com outros índices; e, b) a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 71492140). 3. Em suas razões recursais, o recorrente aduz que o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos possui caráter contributivo e solidário, de modo que a restituição da contribuição previdenciária, relativa a período anterior a janeiro de 2022, implica violação ao princípio da solidariedade e ao art. 40, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41. Defende o afastamento da aplicação da taxa SELIC sobre a correção monetária no período anterior ao trânsito em julgado, por afronta ao art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula 188 do STJ. Pede a reforma da r. sentença, nos termos defendidos. 4. Em contrarrazões, a recorrida requer a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) determinar se incide contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de Gratificação de Atividade de Realização de Espetáculos – GARE; e (ii) verificar a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC sobre a correção monetária no período anterior ao trânsito em julgado. III. Razões de decidir 6. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." (Repercussão Geral - Tema 163 - STF). 7. Consoante o disposto na Lei Distrital nº 4.413/2009, a Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculo – GARE, instituída pela Lei nº 334/1992, passou a denominar-se Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais – GARE, e é devida, exclusivamente, aos integrantes da carreira Atividades Culturais que exerçam atividades de apoio à realização de eventos culturais e que trabalhem em finais de semana e feriados. 8. A Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais, instituída pela Lei Distrital nº 334/1992, tem finalidade de remunerar o trabalho exercido em circunstância excepcional e eventual – trabalho de apoio à realização de espetáculos, exercido em horário diferenciado, em final de semana ou em feriado – o que caracteriza sua natureza propter laborem. Essa característica é corroborada pelo art. 8º do Decreto Distrital nº 21.067/2000, que estabelece seu cancelamento automático em caso de alteração da atividade do servidor"(Acórdão Nº 1336245 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0748201-15.2020.8.07.0000 - Desembargador CESAR LOYOLA). 9. Assim, posto que a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais – GARE tem caráter propter laborem não é devida a incidência da contribuição previdenciária, porquanto quando do momento da aposentadoria não haverá sua incorporação ao provento do servidor. 10. Precedente desta Turma: Acórdão 1755815, 07594451920228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023. 11. Quanto aos marcos para início da incidência da correção monetária e juros na repetição de indébitos tributários, aplicam-se as disposições dos enunciados de Súmulas 162 e 188 do STJ, confira-se: "Súmula 162/STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido". "Súmula 188 /STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". 12. Em relação ao índice, na repetição de indébito tributário, a atualização deve seguir a Taxa Selic, conforme o REsp 1.495.145/MG (Tema 905). Os mesmos critérios aplicados à cobrança de tributos em atraso valem para a devolução, observando a isonomia. Desde a vigência da Lei Complementar nº 943/2018, em 1º/06/2018, é legítimo o uso exclusivo da Selic, vedada sua cumulação com outros índices. 13. Sobre o tema, o seguinte acórdão: "6. Em razão da natureza tributária do valor do indébito, o termo inicial dos juros moratórios é o dia imediatamente seguinte ao trânsito em julgado, na forma do parágrafo único do Art. 167 do CTN e Enunciado nº 188 de Súmula de Jurisprudência do STJ. Todavia, na repetição do indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido, na forma do Enunciado nº 162 de Súmula de Jurisprudência do STJ. 7. Segundo o entendimento firmado no REsp repetitivo nº 1.495.146/MG “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1495146/MG - 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJe: 02/03/2018) (Acórdão 1985552, 0701623-38.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025). 14. No caso, nenhum reparo merece a sentença vindicada. IV. Dispositivo e tese. 15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida. Isento de custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. ________________________ Dispositivo relevante citado: Lei Distrital n. 4.413/2009, Lei nº 334/1992, Lei Distrital nº 334/1992, Lei Complementar nº 943/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.145/MG (Tema 905); TJDFT, Acórdão Nº 1336245 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0748201-15.2020.8.07.0000 - Desembargador CESAR LOYOLA, Acórdão 1755815, 07594451920228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023;
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1011802-12.2025.4.01.3500 AUTOR: MIRELLA CRISTINA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CRISTINA AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Considerando o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 02/07/2025 Horário: 08:00 (atendimento por ordem de chegada) Local de realização da perícia: Justiça Federal - Edifício Gama Dias, 1º andar - Av. Rep. Líbano esq. com Av. B, Qd. D-1, Lts. 21/30, Setor Oeste, CEP 74115-030, Goiânia-GO. Data para o perito apresentar o laudo: Até 27/07/2025 Perito: FERNANDA PASCHOAL LEMOS (CLINICO GERAL) Obs 1: Fica a parte autora intimada que deverá comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (p.ex.: RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação), bem como todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada (p.ex., atestados e receitas médicas recentes e remotas; cópia do prontuário medico), inclusive imagens (p.ex.: RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso. obs Obs 2: Devera trazer o laudo da perícia administrativa realizada no INSS disponível no site/aplicativo "Meu INSS" Obs 3: Ficam as partes intimadas de que “a indicação de assistente técnico é de livre escolha e poderá ser feita diretamente ao perito judicial, no momento do exame”, conforme Portaria NUCOD-GO n.º 11 de 23/07/13 Obs 4: Fica limitada ao periciando trazer apenas um (1) acompanhante, EXCETO, nos casos de extrema necessidade. Goiânia, 9 de junho de 2025. RONYFLAVIO FREITAS DE LIMA (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br} Número do processo: 0714136-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: OSNIDE SOUSA AMARAL, OSMRI DE SOUSA AMARAL, OSENI AMARAL DE CASTRO REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO AMARAL DESPACHO Ante os esclarecimentos realizados em ID 238304780, defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a emenda determinada em ID 235326600. I. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000939-33.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: LIANA PEREIRA DA PAIXAO RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 430a8ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por LIANA PEREIRA DA PAIXÃO para, no mérito, acolhê-los integralmente, nos termos da fundamentação supra, a qual integra esta conclusão para todos os fins, para: Determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a reclamante a sacar os valores existentes em sua conta vinculada do FGTS, bem como os valores que vierem a ser depositados em decorrência da condenação proferida nestes autos.Determinar a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO para habilitação da reclamante no programa do Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais. De outra parte, conheço dos embargos de declaração opostos por BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. para, no mérito, rejeitá-los integralmente, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão para todos os fins. Multa à embargante na ordem de 1% sobre o valor da causa em favor da reclamante/embargado, o equivalente a R$ 431,10 (quatrocentos e trinta e um reais e dez centavos), dado o caráter protelatório do recurso (valor da causa: R$ 43.109,69). Em consequência, elevo o valor da condenação para R$ 20.431,10 (vinte mil, quatrocentos e trinta e um reais e dez centavos), fixando as custas em R$ 408,62 (quatrocentos e oito reais e sessenta e dois centavos). Intimem-se. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000939-33.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: LIANA PEREIRA DA PAIXAO RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 430a8ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por LIANA PEREIRA DA PAIXÃO para, no mérito, acolhê-los integralmente, nos termos da fundamentação supra, a qual integra esta conclusão para todos os fins, para: Determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a reclamante a sacar os valores existentes em sua conta vinculada do FGTS, bem como os valores que vierem a ser depositados em decorrência da condenação proferida nestes autos.Determinar a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO para habilitação da reclamante no programa do Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais. De outra parte, conheço dos embargos de declaração opostos por BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. para, no mérito, rejeitá-los integralmente, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão para todos os fins. Multa à embargante na ordem de 1% sobre o valor da causa em favor da reclamante/embargado, o equivalente a R$ 431,10 (quatrocentos e trinta e um reais e dez centavos), dado o caráter protelatório do recurso (valor da causa: R$ 43.109,69). Em consequência, elevo o valor da condenação para R$ 20.431,10 (vinte mil, quatrocentos e trinta e um reais e dez centavos), fixando as custas em R$ 408,62 (quatrocentos e oito reais e sessenta e dois centavos). Intimem-se. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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