Lucas De Carvalho Moreira

Lucas De Carvalho Moreira

Número da OAB: OAB/DF 055801

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas De Carvalho Moreira possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TJMG, TJGO, TRF3, TJDFT
Nome: LUCAS DE CARVALHO MOREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000348-96.2024.8.26.0383 (processo principal 1001118-43.2022.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Lucas de Carvalho Moreira - Banco BMG S.A. - ALVARÁ DO MLE Nº 20250609095844036082 ENCAMINHADO AO BANCO, DISPONÍVEL PARA O REQUERIDO. - ADV: AMANDA MAYARA TEIXEIRA RODRIGUES (OAB 57545/DF), LUCAS DE CARVALHO MOREIRA (OAB 55801/DF), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ADOLF SUNDFELD (OAB 476667/SP)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708934-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIGAIL MATOS MOREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., PLENO SAUDE LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, por força do contraditório, acerca da alegação ventilada pela parte ré no ID 236519561. Prazo de 05 (cinco) dias. Havendo ou não resposta, tornem conclusos para fins de saneamento e organização do processo. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
  4. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5178888-98.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARICLÉA ALVES SOARES CPF: não informado e outros DESPACHO Foi deferida a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública (Id. Id. 9653933546 e 9864494122), tendo sido esclarecido que todos os réus foram citados e já se manifestaram nos autos, com exceção das rés Lissandra e Márcia. A ré Márcia foi devidamente citada, tendo se manifestado no Id. 10345788140. Em manifestação de Id. 10254781747, a Defensoria Pública requereu a citação da ré Lissandra, com posterior intimação pessoal da Defensoria Pública acerca do ato citatório, cumprido ou não. O Ministério Público pleiteou a análise da manifestação da Defensoria Pública (Id. 10427099763). Decido. Considerando que, desde janeiro de 2024, não foi realizada nenhuma diligência para a citação da ré Lissandra e tendo em vista que não consta nos autos nenhum endereço atualizado desta, determino a intimação do Ministério Público para dar andamento ao feito e requerer o que for de direito, devendo apresentar endereço atualizado da ré Lissandra para fins de citação e prosseguimento do feito. Fornecido novo endereço, realizem-se as diligências necessárias para citação. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751477-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON MATOS MOREIRA EXECUTADO: SELETA FINANCEIRA GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Não se verifica, nos autos, a juntada de qualquer documento apto a comprovar as alegações do Exequente, razão pela qual indefiro o pedido constante no ID nº 240969673. Fica o Exequente intimado a indicar endereço para citação do sócio Eduardo Miguel Nascimento Correa da Rosa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0751477-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON MATOS MOREIRA EXECUTADO: SELETA FINANCEIRA GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 02:40:56.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO                              Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                                     Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandesgab.faafernandes@tjgo.jus.br7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5177453-13.2022.8.09.0158COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELANTE : RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/AAPELADO : R.S.G E OUTRARELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A contra sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, no evento nº 75 dos autos da ação de obrigação e fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em seu desproveito por R.S.G e OUTRA. A parte autora, GRAZIELY REGINA GARAJAU, por si e representando a menor R.S.G, alegou que a imagem da criança foi utilizada indevidamente pela ré em um programa televisivo e em seu site, ao veicular reportagem sobre o genitor da menor, que supostamente teria usado o nome da mãe (avó da infante) para obter empréstimos de forma irregular. Destacou que no vídeo da reportagem apareceu sem qualquer ocultação do rosto da criança, reproduzindo fotos publicadas no Instagram do acusado.  Afirmou que, mesmo após solicitar a remoção da reportagem, não obteve sucesso. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada do ar a matéria questionada, sob pena de multa, e, no mérito, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Percorridos os trâmites processuais pertinentes, sobreveio a sentença hostilizada, proferida nos seguintes termos (evento nº 75): (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:– DETERMINAR que a ré a proceder a retirada de circulação da matéria aludida nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);– CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais às autoras, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data (súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Opostos aclaratórios pela requerida (evento nº 80), estes não foram conhecidos, nos termos da decisão do evento nº 86. Inconformada, RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A interpõe o presente recurso (evento nº 89), alegando, em suas razões recursais, que a imagem da criança foi exibida de forma incidental e breve (cerca de 2 segundos), em plano de fundo, extraída de um perfil público do Instagram do investigado, sem qualquer foco ou menção direta à menor. Sustenta que a Súmula 403/STJ, que prevê dano moral in re ipsa em casos de uso não autorizado de imagem, não se aplica à hipótese, pois a reportagem tinha caráter jornalístico e interesse público, tratando-se de investigação criminal, e não de exploração comercial. Argumenta ainda que o art. 143 do ECA, que veda a identificação de crianças em atos infracionais, é inadequado ao caso concreto, uma vez que a menor não estava envolvida no fato noticiado, nem como autora, vítima ou testemunha. Ressalta que a imagem já havia sido divulgada publicamente pelo próprio pai em rede social, o que atenua a responsabilidade da apelante. Contesta o valor de R$ 12.000,00 fixado a título de indenização, considerando-o desproporcional diante da ínfima exposição da imagem e à ausência de dano efetivamente comprovado. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença para julgar a ação improcedente ou, alternativamente, reduzir o valor indenizatório. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões e requereu a majoração do montante fixado a título de danos morais (evento nº 92). Pois bem. Cinge-se a controvérsia a definir se a divulgação não autorizada da imagem de menor em matéria jornalística transmitida em canal aberto e em website configura dano moral indenizável. Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro, alicerçado no princípio da proteção integral (art. 227 da CF/88) e no melhor interesse da criança (art. 3º do ECA), consagra no art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente o direito ao respeito como inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral do menor. Esse direito abrange, de modo expresso, a preservação de sua imagem, identidade, autonomia e valores pessoais, assegurando-lhe desenvolvimento livre de interferências indevidas. Tal proteção é reforçada pelo art. 18 do ECA, que impõe à sociedade e ao Estado o dever ativo de salvaguardar a dignidade da criança e do adolescente, vedando qualquer conduta que os submetam a tratamentos desumanos, vexatórios ou constrangedores. Com efeito, tem-se que a exposição não autorizada de imagens de menores, portanto, viola não apenas a esfera privada, mas também os princípios basilares da infância protegida, que demandam tutela prioritária e absoluta, configurando, desse modo, ato ilícito no qual o dever de indenizar pelos danos causados prescinde de prova de prejuízo (in re ipsa). E isso não passou despercebido pelo il. condutor do feito, cujo capítulo da sentença, neste particular reputo incisivo e adequado, tanto que no intuito de evitar tautologia e por economia processual, alinhado à ampla receptividade da fundamentação por remissão nas Cortes Superiores, encampo os excertos do aludido ato, os quais ficam a este decisum incorporados, verbo ad verbum: “Em proêmio, ressalta-se que o direito perseguido pela parte autora encontra-se amparado pela Constituição Federal, enquadrado no rol dos direitos e garantias fundamentais individuais.Vejamos:Art. 5 (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;Destaque-se, ademais, que a proteção ao uso indevido da imagem é reiterada pelo Código Civil, que assim dispõe em seu art. 20:Art. 20 Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.Acrescente-se, ainda, que, 'a princípio, a simples utilização de imagem da pessoa, sem seu consentimento, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403/STJ), exceto quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (CC/2002, art. 20)' (REsp n. 1.036.296/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 10/5/2017).(…)Por sua vez, quanto ao uso de imagem de menor de idade, reza o artigo 227, da Constituição Federal:“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”Já os artigos 15 e 17, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõem:“Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.”“Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”À luz de tais esclarecimentos, denota-se que o uso não autorizado da imagem da menor Rafaela por parte da ré é incontroverso, porquanto admitido por ambas as partes.Nessa senda, compulsando-se o caderno processual e as provas carreadas aos autos, restou comprovado que foi publicada matéria jornalística no canal televisivo da parte ré, no programa “R7 Cidade Alerta DF”, denominada “Filho adotivo faz empréstimos no nome da mãe e causa prejuízo de R$ 2 milhões”.Outrossim, a fim de ilustrar tal reportagem, foram veiculadas imagens do Instagram do genitor da autora em que esta última aparece em diversos momentos.Não se questiona o caráter de interesse público da matéria jornalística, sobretudo para alertar acerca dos riscos de os idosos confiarem seus dados bancários, cartões de crédito e débito a terceiros e os crescentes empréstimos contratados à revelia.Todavia, no caso dos autos, a exibição da imagem da menor mostrou-se totalmente desnecessária à informação objetiva e de interesse público, não se encaixando em nenhuma das exceções legais, isto é, não foi autorizada por sua genitora e nem é necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.Conforme já ressaltado, o art. 20, do CC, prevê que “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, (...) a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.Assim, por previsão legal, a utilização da imagem da menor pode ser proibida a seu requerimento, como foi feito por sua genitora, a qual, não obstante, não obteve êxito.Quanto à indenização, como visto, é consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples utilização de imagem da pessoa, sem seu consentimento, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos, independentemente de prova do prejuízo (Súmula 403/STJ), exceto quando necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública (CC/2002, art. 20). (REsp n. 1.036.296/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 10/5/2017).A propósito, transcreve-se o teor da súmula 403 da Corte Superior: independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.Na hipótese em tela, é inequívoco que a imagem da menor Rafaela foi mostrada de forma ostensiva, acompanhada do seu genitor na rede social Instagram.Tais imagens foram veiculadas sem a autorização da genitora e, portanto, de forma indevida, em desrespeito aos artigos 15 e 17, do Estatuto da Criança e do Adolescente, como alhures mencionado, dada a veiculação em canal televisivo, portanto de amplo alcance.Trata-se, pois, de situação que enseja dano moral in re ipsa, porquanto desnecessária a comprovação de prejuízo.De mais a mais, não socorre à ré a alegação de que o acesso às fotos foi obtido por meio da rede social Instagram, acessado por inúmeros usuários, pois, segundo a jurisprudência do STJ, o simples fato de a captação de imagem por veículo midiático ocorrer em local público é insuficiente para excluir o dano moral por seu uso indevido. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de precedentes cujas ementas transcrevo: “(…) O simples fato de a captação de imagem por veículo midiático ocorrer em local público é insuficiente para excluir o dano moral por seu uso indevido, notadamente quando as tomadas do ambiente em que o titular da imagem se encontrava não são gerais e impessoais. Em tais circunstâncias, ultrapassam-se os limites da atividade jornalística. Além disso, a coleta de dados fotográficos sem anuência da parte fotografada enseja reparação moral, cabendo à parte lesada o direito de exigir a cessação do uso da imagem (…)”. (AgInt no REsp n. 1.863.624/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 – grifei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. IMAGEM DE MENOR. DIVULGAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O sobrestamento de recurso especial, previsto no art. 543, § 2º, do CPC/1973 (art. 1 .031, § 2º, do CPC/2015), é ato discricionário do relator e somente cabível na hipótese em que o julgamento do recurso extraordinário for prejudicial ao especial, o que não se verifica no caso. 2. A veiculação sem autorização da imagem de menor de idade configura ato ilícito, por infração direta ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, 'O dever de indenização por dano à imagem de criança veiculada sem a autorização do representante legal é in re ipsa' (REsp n. 1.628.700/MG, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018). 4. (…)”. (STJ – AgRg no REsp: 1295652 PR 2011/0285297-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019 – grifei). Diante da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da demandada e o prejuízo sofrido, afigura-se inquestionável a obrigação da recorrente em reparar os danos causados. No que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, a indenização por dano extrapatrimonial deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, visando desestimular novas práticas similares. Considerando as circunstâncias fáticas do caso e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo devida a manutenção do montante fixado pelo juízo a quo no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), porquanto adequado diante da extensão do dano (veiculação em TV aberta e internet), da vulnerabilidade da vítima (menor de idade) e da necessidade de caráter pedagógico da sanção. Neste ponto, com toda razão a ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça ao redarguir em seu judicioso parecer (evento nº 102):  “Diante desse quadro, a reparação pecuniária concedida está bem fixada, observadas as circunstâncias particulares do caso concreto, como a negativa de remoção da publicação, mesmo após solicitação da genitora da infante, merecendo, assim, ser integralmente mantida.Não se pode olvidar que a indenização por dano moral possui caráter punitivo – pedagógico, portanto, além de reparar a lesão, objetiva punir e evitar a reincidência no ato ilícito.Por essas razões, é certo que o valor da reparação concedida (R$ 12.000,00) não se mostra excessivo”. Por fim, deixo de conhecer do pedido de majoração da condenação por danos morais realizado em sede de contrarrazões por inadequação da via eleita. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença hostilizada.  Majoro os honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC) para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 12 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator 07APELAÇÃO CÍVEL Nº 5177453-13.2022.8.09.0158COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELANTE : RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/AAPELADO : R.S.G E OUTRARELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À IMAGEM DE MENOR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA EM REPORTAGEM JORNALÍSTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a retirada de matéria jornalística que continha imagem de menor e condenando a ré ao pagamento de indenização. A autora alegou uso indevido de imagem de sua filha em reportagem televisiva e site, sem autorização. A ré argumentou que a imagem foi exibida de forma incidental e breve, em contexto de investigação criminal de interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exibição não autorizada da imagem de menor em reportagem jornalística, ainda que breve e em contexto de interesse público, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil garantem a proteção integral à criança, incluindo a inviolabilidade de sua imagem. A exposição não autorizada da imagem de menor configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo. 4. A Súmula 403 do STJ estabelece que a indenização pela publicação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo. Embora a reportagem tenha caráter jornalístico e interesse público, a exibição da imagem da criança foi considerada desnecessária à informação objetiva. A jurisprudência do STJ afirma que a captação de imagem em local público não exclui o dano moral por seu uso indevido, principalmente quando as imagens não são gerais e impessoais. A divulgação prévia da imagem nas redes sociais pelo pai não exime a ré de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença. "1. A utilização não autorizada da imagem de menor configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova de prejuízo, mesmo em contexto de reportagem jornalística, quando a exposição da imagem for desnecessária à informação objetiva. 2. A divulgação prévia da imagem em redes sociais pelo pai não afasta a responsabilidade da emissora pela utilização indevida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 227; ECA, arts. 15, 17; CC/2002, art. 20. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 403/STJ; AgInt no REsp n. 1.863.624/SP; AgRg no REsp: 1295652 PR. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5177453-13.2022.8.09.0158. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, 12 de junho de 2025. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator 07 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À IMAGEM DE MENOR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA EM REPORTAGEM JORNALÍSTICA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a retirada de matéria jornalística que continha imagem de menor e condenando a ré ao pagamento de indenização. A autora alegou uso indevido de imagem de sua filha em reportagem televisiva e site, sem autorização. A ré argumentou que a imagem foi exibida de forma incidental e breve, em contexto de investigação criminal de interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exibição não autorizada da imagem de menor em reportagem jornalística, ainda que breve e em contexto de interesse público, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil garantem a proteção integral à criança, incluindo a inviolabilidade de sua imagem. A exposição não autorizada da imagem de menor configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo. 4. A Súmula 403 do STJ estabelece que a indenização pela publicação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo. Embora a reportagem tenha caráter jornalístico e interesse público, a exibição da imagem da criança foi considerada desnecessária à informação objetiva. A jurisprudência do STJ afirma que a captação de imagem em local público não exclui o dano moral por seu uso indevido, principalmente quando as imagens não são gerais e impessoais. A divulgação prévia da imagem nas redes sociais pelo pai não exime a ré de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença. "1. A utilização não autorizada da imagem de menor configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova de prejuízo, mesmo em contexto de reportagem jornalística, quando a exposição da imagem for desnecessária à informação objetiva. 2. A divulgação prévia da imagem em redes sociais pelo pai não afasta a responsabilidade da emissora pela utilização indevida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; art. 227; ECA, arts. 15, 17; CC/2002, art. 20. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 403/STJ; AgInt no REsp n. 1.863.624/SP; AgRg no REsp: 1295652 PR.
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