Claudio Silva Lima Alves

Claudio Silva Lima Alves

Número da OAB: OAB/DF 055816

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Silva Lima Alves possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e especializado principalmente em DIVóRCIO CONSENSUAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJGO
Nome: CLAUDIO SILVA LIMA ALVES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO CONSENSUAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) TERMO CIRCUNSTANCIADO (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO   Fica a parte autora intimada para providenciar o pagamento das custas de locomoção para o endereço correto, sendo "SETOR COIMBRA - GOIÂNIA", conforme endereço informado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. As custas de locomoção devem ser recolhidas em quantidade necessária para cumprimento do mandado e para o bairro correto. Em caso de dúvidas sobre a quantidade correta para o tipo de mandado, entrar em contato com a Central de Mandados.   Goiânia - GO, 16 de junho de 2025.   Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: 1vcrim.ita@tjdft.jus.br Número do processo: 0700192-28.2025.8.07.0006 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico e dou fé que foi proferida decisão/sentença nestes autos encaminhada à publicação por certidão dada a restrição de publicidade, nos seguintes termos: " ...Destarte, não evidenciada de plano e sem revolvimento da prova a atipicidade da conduta investigada, visto que demandaria aprofundado exame e correlação probatória – ainda em aberto - inviável, ao menos na presente fase procedimental, o pretenso trancamento do inquérito policial; sem prejuízo de sua ulterior reavaliação ao final da apuração inquisitiva. Assim, indefiro, por ora, o trancamento do IP reclamado a fim de viabilizar a plena continuidade da investigação.". Acesso integral aos autos conferido aos patronos regularmente constituídos. Itapoã/DF, 15/06/2025 ALISSON VANDER NEVES MEIRA Vara Criminal do Itapoã / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Observo que apenas a última página da petição inicial de ID nº 237442829 foi assinada pelas partes, utilizando o aplicativo gov.br, que não é aplicável aos processos judiciais, conforme o art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020. Portanto, os autores devem atender ao art. 731 do CPC, que determina que a petição inicial seja assinada por ambos os cônjuges. Esclareço que todas as páginas da petição inicial devem estar assinadas pelas partes, a fim de que não haja qualquer dúvida sobre a integralidade do acordo. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes tragam aos autos o acordo com todas as páginas devidamente rubricadas e ao final assinado pelas partes de forma manuscrita ou, se as assinaturas forem eletrônicas, exclusivamente no padrão ICP-Brasil. P.I.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação proposta por CLAUDINO DOS REIS SANTOS em desfavor de MATHEUS VICTOR ARAUJO LIMA, devidamente qualificados. A decisão de ID 235210034, em audiência ocorrida, converteu a ação monitória em procedimento comum e determinou a emenda da peça inicial. O sistema PJ-e atestou a inércia do requerente no atendimento da emenda. É o relatório. Decido. Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos. O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial. A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora. Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural. Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil ou apresenta óbices ao deslinde da causa, com julgamento do mérito, deve ser determinada a emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal. Desse modo, o juiz, ao verificar a necessidade de emenda à petição inicial, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o já citado artigo 321. Acaso não seja atendida a determinação a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, é medida que se impõe. 2. A falta de atendimento a comando judicial de emenda à petição inicial torna imperioso o seu indeferimento. 3. Prescinde a intimação pessoal da parte ou de seu causídico, pois tal diligência destina-se a suprir eventual falha no processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 485, §1º, do CPC. Observa-se, assim que as hipóteses previstas no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso III, ambos do CPC, não se confundem, pois tratam de situações autônomas e distintas. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1772119, 07040338720238070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito. Custas processuais finais pela parte autora. Com base no princípio da causalidade e diante da apresentação de resposta pelo réu, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, o que faço com lastro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn/E
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701899-34.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAXWEL GOMES DA CRUZ EXECUTADO: MARCOS OLIVEIRA MIRANDA SENTENÇA Diante da manifestação do(a) credor(a), tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJPR | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004293-50.2024.8.16.0131   Processo:   0004293-50.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal:   Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa:   R$148.696,00 Requerente(s):   GABRIEL DOS SANTOS MEDEIROS representado(a) por BRUNO BELLINI MEDEIROS Requerido(s):   UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Em atenção à petição de mov. 100.1, destaco que a audiência será realizada de forma semipresencial, conforme consta na decisão de saneamento e organização processual (evento 86.1), facultando-se aos interessados o acesso à plataforma virtual. Diligências necessárias. Int. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito