Edivan Rodrigues De Lima

Edivan Rodrigues De Lima

Número da OAB: OAB/DF 055837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edivan Rodrigues De Lima possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, TRF5, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJBA, TRF5, TRT9, TRF3, TRF1, TJDFT
Nome: EDIVAN RODRIGUES DE LIMA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juízo, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Orientações gerais e honorários periciais conforme decisão paradigma nos autos nº 0000741-13.2025.4.05.8302, prolatada nesta 16ª Vara Federal/PE. - Nomeação do(a) Dr.(a) José Alves da Costa Neto como perito com endereço conhecido da Secretaria deste Juizado, para realizar o exame técnico necessário. - Intimação das partes da designação do exame em 7.8.2025, a partir das 14h, a se realizar no(a) Rua Professor Lourival Vilanova, nº 196 - Prédio da Justiça Federal, Fone 3722-8100, Universitário, Caruaru-PE, CEP: 55016-745 bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Os quesitos formulados que já estejam contemplados no laudo do Juízo não serão objetos de apreciação por parte do expert. As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder. Orientações para a realização do exame: - Deverá a parte autora portar os originais de seus documentos de identificação pessoal. - O não comparecimento à perícia designada ensejará extinção do processo, bem como que o ajuizamento posterior de nova ação dependerá do pagamento das custas processuais. - Considerando que a realização da perícia gera custos ao erário, a desistência do processo, expressa ou tácita, ensejará a cobrança de custas processuais, incluído aí o valor pago ao perito. - Apresentado o laudo pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do experto, fixados em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária desta Justiça Federal, conforme prevê o art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 Deve o laudo pericial conter a qualificação do(a) periciando(a), a data da perícia e as respostas aos quesitos do juízo, conforme abaixo se vê, bem como eventuais quesitos formulados posteriormente pelas partes, por ocasião da intimação para comparecimento à realização do exame pericial. O médico perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (§ 1º, Art. 129-A, da lei nº 14.331 de 04/05/2022). I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome do(a) autor(a): 2. Estado civil: 3. Sexo: 4. CPF: 5. Data de nascimento: 6. Escolaridade: 7. Formação técnico-profissional: II - ASSISTENTES TÉCNICOS 1. Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame): 2. Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame): III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) 1. Profissão declarada: 2. Tempo de profissão: 3. Atividade declarada como exercida: 4. Tempo de atividade: 5. Descrição da atividade: 6. Experiência laboral anterior: 7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1. O Sr. Perito examinou documentação que identifique a pessoa que se apresenta ao exame pericial como sendo verdadeiramente o descrito nos autos do processo? O documento é válido? Contém foto? Possui rasuras? 2. O Sr. Perito, em alguma oportunidade atuou como médico assistente do periciando? Existe alguma relação de afinidade ou parentesco entre o Sr. Perito e o periciando que possa impedir a realização da perícia nos termos do art. 93 do código de ética médica? 3. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 4. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 5. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 6. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 7. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 8. A Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) atualmente incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 9. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 10. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 11. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 12. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 13. Existiu período de incapacidade laborativa pretérita? Se positivo, indicar o(s) período(s) de incapacidade, mencionando a data de início (DII) e a data de término. Deverá ainda justificar sua resposta, apontando os elementos para esta conclusão. 14. Em caso da verificação de incapacidade apenas durante a ocorrência de crises dolorosas, é possível estipular o prazo de duração das referidas crises? Se possível, quanto tempo? 15. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Está capacitado para o exercício de atividade que já desempenhou? 16. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 17. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (especificar com CID)? Desde quando? 18. O trauma/doença/deficiência do periciando exclui o discernimento para prática pessoal dos atos da vida civil? 19. Em caso de a doença ser congênita/genética, a incapacidade resulta da própria natureza da doença ou é decorrente de agravamento gerado pelo esforço no trabalho? 20. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 21. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 22. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 23. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 24. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. V - QUESITOS ESPECÍFICOS PARA PERICIANDOS MENORES DE 18 ANOS 1. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciando é portador, segundo sua idade, causa-lhe incapacidade/impedimento para o desenvolvimento de atividades normais de sua idade? Especificar. 2. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador o periciando faz o mesmo demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade? Justifique: VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que haja redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza, que não importem incapacidade para a atividade habitual: 1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A mobilidade das articulações está preservada? 7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Local e Data: Médico-Perito Caruaru/PE, data da movimentação.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 16ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0005224-86.2025.4.05.8302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA MARIA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: EDIVAN RODRIGUES DE LIMA - DF55837 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Caruaru, 16 de julho de 2025
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0048810-61.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FONTANA DE TREVI EXECUTADO: PAULO CORREIA DANTAS, EDIVAN RODRIGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 239674625 e determino a liberação do saldo depositado em juízo e acréscimos proporcionais, da conta judicial nº conta 1554036477, vinculada ao processo nº 0048810-61.2005.8.07.0001, em favor de PAULO CORREIA DANTAS - CPF - 085.004.601-72 - Banco – BANCO DO BRASIL (OO1) - Agência - 4231-5 - Conta Corrente nº - 182.891-6 - CHAVE PIX 085.004.601-72. Indefiro o arbitramento de multa em desfavor do órgão empregador de PAULO CORREIA DANTAS, pois, muito embora tenha havido descontos na folha de pagamento do executado após a decisão que determinou a suspensão da penhora, os valores estão sendo devolvidos a Paulo, e com correção. Ademais, verifico que o último desconto ocorreu no mês de março/2025 (ID 239674633), sendo os demais contracheques juntados em anexo à petição de ID 239674625, todos pretéritos a março. Por fim, há ofício da Secretaria de Saúde (ID 233333550) informando o cumprimento da ordem judicial de suspensão dos descontos na folha de pagamento de PAULO CORREIA DANTAS; em anexo (ID 233333549), juntaram consulta da ficha financeira do aludido servidor, referente ao mês de abril/2025, onde não consta mais o desconto ora discutido. Libere-se a quantia. Após, aguarde-se pelo prazo da suspensão do processo, determinado na decisão de ID 217537733, isto é, até 30/12/2027. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016363-79.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONALDO BATISTA MIRANDA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIVAN RODRIGUES DE LIMA - DF55837 POLO PASSIVO: Gerente Executivo APS INSS Luziânia GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por RONALDO BATISTA MIRANDA LEITE contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LUZIÂNIA - GO, objetivando seja determinado à autoridade Impetrada que proceda a análise do pedido de Aposentadoria, protocolo nº 306638985. Deferida em parte a liminar e concedidos os benefícios da justiça gratuita em 27/03/2025. O INSS requereu o ingresso no feito. Notificada, a autoridade Impetrada informou que a apreciação do pedido administrativo formulado pelo Impetrante fora concluída. Anexou documentos. É o relatório. O polo ativo impetrou o presente mandado de segurança visando compelir o polo passivo a finalizar a análise do pedido administrativo de Aposentadoria por Idade Urbana, protocolado sob o nº 306638985. Contudo, o INSS informou que a apreciação do pedido administrativo de concessão de aposentadoria (protocolo n. 306638985) fora concluída, de modo que não mais se vislumbra utilidade no provimento jurisdicional vindicado. Nesse sentido, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ).. Oportunamente, arquivem-se. R.P.I. Goiânia, (data e assinatura digitais).
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032578-51.2025.4.01.3300 REPRESENTANTE: AMANDA DE OLIVEIRA DANTAS AUTOR: E. D. O. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio da qual pretende a parte autora – residente em localidade abrangida pela jurisdição de Subseção Judiciária – a concessão de benefício previdenciário/assistencial. Decido. Revendo entendimento anteriormente adotado a respeito da matéria, entendo que falece competência a este Juízo Federal para processar e julgar a causa. Senão vejamos. Em sessão plenária realizada em 24 de setembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal, ao considerar que o artigo 109, §3º da Constituição Federal de 1988 faculta ao segurado o ajuizamento da ação de natureza previdenciária no foro do seu domicílio, conferindo-lhe, ainda, a opção de demandar perante as varas federais da capital, assentou o entendimento cristalizado na Súmula n. 689, com o seguinte teor: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro". Note-se que tal entendimento decorreu, a princípio, do conflito entre a Justiça Federal, competente originariamente para o julgamento de causas previdenciárias, e a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, em época na qual a Justiça Federal se encontrava presente, de forma prioritária, nas capitais dos estados, dificultando o acesso à Justiça de moradores do interior. Trata-se, portanto, de enunciado aprovado diante de determinado cenário fático e jurídico, não mais presente atualmente. Bem de ver, desde a edição da sobredita súmula, sobrevieram inúmeras alterações no tocante à estruturação da Justiça Federal, dentre as quais merece destaque o fenômeno consistente na sua interiorização, que propiciou a criação de inúmeras varas federais no interior, voltadas a assegurar a prestação jurisdicional aos residentes nos municípios abrangidos pelas respectivas jurisdições. Assim é que a Lei n. 10.772 – que dispôs sobre a criação de 183 (cento e oitenta e três) varas federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no país – fora editada em 21 de novembro de 2003 – depois do verbete sumulado –, daí decorrendo a lógica conclusão de que o entendimento cristalizado pelo Supremo Tribunal Federal não levou em consideração a nova realidade que se descortinou a partir de então. Dentro dessa seara, impende salientar que o Estado da Bahia conta hoje com 15(quinze) subseções judiciárias, distribuídas em pontos distintos e em regiões estratégicas do seu território, quais sejam: Alagoinhas, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Campo Formoso, Eunápolis, Feira de Santana, Guanambi, Ilhéus, Irecê, Itabuna, Jequié, Juazeiro, Paulo Afonso, Teixeira de Freitas e Vitória da Conquista, sendo que algumas delas recepcionam mais de uma vara federal, a exemplo de Feira de Santana, Itabuna e Vitória da Conquista. Em face disso, considerando o fim colimado pela norma constitucional e tendo o Estado (em sentido amplo), com vistas a assegurar o amplo acesso à Justiça, na forma preconizada pela Constituição Federal de 1988, despendido recursos públicos com a instalação de unidades jurisdicionais nos mais longínquos municípios, às mesmas destinando quadro próprio de servidores e magistrados, a fim de garantir o seu adequado funcionamento, evidente que não mais se justifica, à míngua de qualquer motivação, o aforamento de ações previdenciárias na capital do estado por segurados residentes em municípios abarcados pela jurisdição de varas federais instaladas no interior. Confira-se, a propósito, o entendimento manifestado pelo Juiz Federal Convocado, Rogério Tobias de Carvalho, ao relatar o Agravo de Instrumento n. 0003265-85.2018.4.02.0000, distribuído para a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 30 de julho de 2018, que bem equaciona as razões e o contexto que motivaram a edição da Súmula n. 689 pelo Pretório Excelso e a necessidade da sua adequada intelecção nos dias atuais: “... Inicialmente, faz-se necessário entender o alcance da referida súmula. Nesse sentido, é preciso destacar que o verbete foi editado tendo por referência legislativa o art. 109, §3º, da CF/88, que trata da jurisdição constitucional delegada, através da qual se autoriza que a Justiça Comum Estadual processe e julgue, excepcionalmente e a critério do autor, as ações previdenciárias, sempre que a comarca não seja sede de vara federal, conforme se observa da leitura do dispositivo legal: Assim, por se tratar de mera opção conferida ao autor, permaneceu a dúvida com relação àqueles casos em que, a despeito de não haver sede de vara de juízo federal na comarca, o autor opta por interpor a ação perante a Justiça Federal. Com isso, a solução giraria em torno de decidir qual vara federal seria competente, se aquela cuja competência abrangesse o município do autor ou as varas federais da capital do estado membro. Visando dirimir a questão, o STF editou o verbete acima transcrito, dando ao autor o direito de escolher entre qualquer delas. Ocorre que, na prática, a súmula tem dado espaço a interpretação diversa, levando ao ajuizamento de ações nas varas federais das capitais, ainda que exista sede de vara federal no município de domicílio do autor da ação, ocasionando verdadeiro prejuízo ao processo de interiorização da Justiça Federal, que vem sendo conduzido ao longo dos últimos anos. Assim, entendo que a Súmula nº 689 deve ser interpretada com parcimônia, de forma que somente naqueles casos em que o município do autor não seja sede de uma vara federal é que haveria escolha entre a vara federal, de município diverso com competência sobre o município do autor, de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas federais da capital...” (grifos postos) Nesse mesmo sentido, ao proferir voto nos autos do Agravo de Instrumento n. 5031032-49.2019.4.03.0000 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, julgado em 15/03/2021), o Desembargador Federal Carlos Delgado refletiu a respeito da questão, salientando que “[...] num momento histórico em que a infraestrutura da Justiça Federal se mostrava insuficiente para garantir o acesso à justiça, mormente porque havia juízos federais instalados apenas nas capitais e em algumas outras poucas localidades dos Estados, construiu-se um entendimento jurídico que flexibilizava a regra de competência aplicável às demandas de natureza previdenciária. Contudo, vivenciamos um exponencial investimento na garantia de acesso à justiça federal, com a instalação de juízos federais em inúmeras localidades, além da implantação do processo judicial eletrônico”. Prosseguiu afirmando que “[...] modificadas aquelas circunstâncias existentes em outras décadas, há que se reavaliar as soluções jurídicas que então se apresentaram a fim de identificar se, hodiernamente, ainda se mostram as mais adequadas. Pondero que a Constituição garante não apenas o acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), como, também, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII), a serem observados pelo juízo natural (inciso LIII). [...] Com a larga interiorização das sedes dos juízos federais e a implantação do processo judicial eletrônico, o qual dispensa os constantes deslocamentos dos jurisdicionados e seus patronos constituídos, não mais se justifica, sob aspectos fáticos ou jurídicos, a manutenção da possibilidade de seleção do juízo federal da Capital, sob pena de se assolar as varas e juizados da Capital, como vem ocorrendo, conforme demonstra a crescente distribuição de conflitos negativos de competência deste jaez”. Ponderou, por fim, que: “Na medida em que se instalaram inúmeros juízos federais, com jurisdição sobre as localidades estabelecidas nos respectivos atos normativos, não mais compreendo possível ao jurisdicionado ‘escolher’ ajuizar sua demanda previdenciária em juízo federal distinto daquele com jurisdição sobre o município de seu domicílio, inclusive o da Capital, haja vista que, hoje, ausentes justificativas fático-jurídicas para tanto, de sorte a estabelecer o juízo natural como aquele do domicílio do beneficiário requerente de demanda previdenciária, superando-se entendimento, que ora se percebe defasado, cristalizado no enunciado de Súmula n.º 689 do e. STF.” Na verdade, consoante exsurge do julgamento do Conflito de Competência n. 5020409-52.2021.4.03.0000, a matéria já encontra dissenso na 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, “coexistindo entendimento minoritário no sentido de que a Súmula n.º 689/STF não se aplica na hipótese, tanto pelo caráter cogente que orienta a competência quanto em razão do fenômeno da interiorização da Justiça Federal, que mitiga os fundamentos que deram origem ao verbete em questão”. Pode-se então afirmar que as razões que outrora conduziram à adoção do entendimento cristalizado na súmula mencionada, senão completamente infirmadas pela nova realidade, recomendam ao menos a consideração da questão sob nova perspectiva, atenta, inclusive, ao direito constitucional de acesso à Justiça e à solução mais adequada de resolução dos conflitos de interesse que são submetidos ao crivo do Poder Judiciário. Mas não é só. Conforme artigo 109, parágrafo 2º da Carta Magna de 1988 – disposição que também se aplica às autarquias federais, consoante entendimento assentado no Recurso Extraordinário n. 627709 (Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014), submetido ao regime de repercussão geral –, em se tratando de ação ajuizada contra a União, a opção de escolha de foro pela parte autora não é ilimitada, recaindo no local do seu domicílio, naquele onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal. A propósito, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Recurso Extraordinário n. 459322/RS, firmou entendimento no sentido de que o rol previsto no artigo 109, parágrafo 2º da Carta Magna de 1988 é exaustivo, não admitindo a possibilidade de escolha fora das hipóteses ali previstas, de modo a contemplar a opção, por exemplo, pelo foro da capital do estado. Ademais, a Lei n. 10.259/2001, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, prescreve que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Estamos, diante, portanto, de hipótese de competência de natureza absoluta, e não relativa, a autorizar o reconhecimento de ofício, com espeque no artigo 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. A isso se soma o fato de que o Código de Processo Civil em vigor, ao enunciar regras de competência, em seu artigo 51, parágrafo único, expressamente estabeleceu que “Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”, sem qualquer menção, portanto, quanto à possibilidade de propor a demanda, mesmo que de natureza previdenciária, no Juízo Federal sediado na capital. Mesmo que assim não fosse, em se tratando de foros concorrentes, a escolha daquele em que será ajuizada a ação deve, por certo, reger-se pelos princípios do devido processo legal, lealdade e da boa-fé objetiva, este último positivado no artigo 5º do Código de Processo Civil, afastando-se a possibilidade de abuso de direito, assim também de escolhas fundadas em conveniência meramente aleatória. Há que se admitir, pois, a possibilidade de que a escolha do foro em que será proposta a demanda seja, em alguma medida, submetida ao crivo do Poder Judiciário, que, objetivando a melhor solução do conflito de interesses e sempre com olhos postos na finalidade almejada pela norma de competência, possa então rejeitá-la. Nesse prumo, embora ainda não difundida no Brasil, a doutrina do fórum non conveniens admite a “possibilidade do controle da competência quando o foro escolhido é um juízo inconveniente ou inadequado, buscando a escolha de um foro neutro, sem que uma das partes seja excessivamente prejudicada. Trata-se, então, de um limitador do forum shopping. A lógica é a de que, em abstrato, existe mais de um foro competente, mas, por algum motivo, desenvolvido por cada ordenamento jurídico, aquele escolhido não é o adequado (9)” (in https://leonardomiranda.jusbrasil.com.br/artigos/938700377/forum-shopping-e-forum-non-conveniens-viloam-o-principio-do-juiz-natural?utm_medium=social&utm_campaign=link_share&utm_source=WhatsApp). Partindo dessa premissa, conclui-se que o Juízo Federal da capital não se revela, na hipótese, o mais conveniente e adequado para processamento e julgamento da causa. Ora, o Juízo Federal com jurisdição sobre o domicílio da parte autora encontra-se mais próximo dos fatos que interessam ao desate das lides de natureza previdenciária, que, muitas das vezes, demandam a colheita de prova oral e a realização de exames periciais, circunstância que, a um só tempo, tem o condão de facilitar o julgamento das causas, aproximando-o, por certo, da desejada verdade real, evitando, ainda, o deslocamento de partes e testemunhas. E ainda que se acolha entendimento em sentido diverso, a ampla difusão do processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal, possibilitando a prática de atos processuais pela via virtual, inclusive de audiências, infirma eventual alegação de violação do princípio de acesso à Justiça. Em outros termos, significa dizer que o ajuizamento da ação perante o Juízo Federal do domicílio da parte autora é medida que preserva a efetividade da prestação jurisdicional, sem que daí decorra qualquer prejuízo à garantia do acesso à Justiça. Com tais fundamentos, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos para a Subseção Judiciária com jurisdição sobre o município de domicílio da parte autora, tudo nos termos do artigo 64, parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco - 37ª Vara R - Prof. Lourival Vilanova, n.º 196, 1º andar, Universitário - Caruaru/PE - CEP: 55.016-745 Canais de atendimento: https://www.jfpe.jus.br/index.php/canais-de-comunicacao-balcao-virtual 0009990-22.2024.4.05.8302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 37ª Vara Federal PE AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REPRESENTANTE: SANDRA SOLANGE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Havendo proposta de transação formulada pelo réu, com a respectiva concordância pela parte autora, impõe-se sua formalização por sentença homologatória, objetivando a formação de coisa julgada formal e material. É o brevíssimo relatório. As partes, mediante concessões recíprocas, concordaram em pôr termo ao conflito de interesses, fato jurídico enquadrado como transação. E, consistindo esta em instituto de direito material, a homologação pelo juízo constitui instrumento de mera eficácia formal do ponto de vista processual, tendente a pôr termo ao processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes, com seus efeitos respectivos, no âmbito material, é por elas próprias constituída. Nesse sentido, homologo por sentença a transação formada pelo consentimento manifestado pelas partes, determinando que o INSS cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, e extingo o presente processo com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a implantação do benefício pelo INSS e, em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Após, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV referente ao pagamento dos créditos atrasados, realizando-se o destaque de honorários contratuais, caso haja contrato de honorários anexado ao feito. Fica a execução limitada ao teto dos Juizados Especiais. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se as partes na forma da Lei nº. 10.259/01. Caruaru, data da validação TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0001165-35.2024.5.09.0012 REQUERENTE: GABRIEL FERNANDO WEGRZYN REQUERIDO: JAMES INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91e79b5 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. À consideração superior. Gerson Pagani Técnico Judiciário   DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que regularize a representação processual, no prazo de 5 dias, apresentando procuração específica do reclamante, a qual outorgue poderes especiais para receber e dar quitação. 2. Após, cumpra-se a decisão de #Id 2ec0f87. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. SANDRA MARA FLUGEL ASSAD Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FERNANDO WEGRZYN
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