Emanuelle Garcia Bontempo

Emanuelle Garcia Bontempo

Número da OAB: OAB/DF 055838

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSC, TRF1, TJGO, TJDFT
Nome: EMANUELLE GARCIA BONTEMPO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0755071-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: GABRIELA ALVES DE VASCONCELOS DESPACHO Nos moldes do art. 10 do CPC, faculto à parte autora a manifestação sobre os documentos de ID ns. 240022277 e seguintes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, conforme o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília-DF, sexta-feira, 27 de junho de 2025. LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator 1501
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, revogo a decisão ID 223335343, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte requerente. Sem honorários. Libere-se, se o caso, restrição imposta ao veículo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa. Publique-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5310727-38.2025.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAGRAVANTE: METALÚRGICA COMANDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR REMISSÃO, QUITAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS, extinguiu parcialmente a execução em razão da remissão, quitação e decisão judicial definitiva sobre três dos quatro débitos cobrados (PAT's 4011301679360, 4011301064579 e 4011301342722), mas indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais ao executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção parcial da execução fiscal decorrente de remissão legal, quitação e decisão judicial anulatória do crédito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada afasta a condenação do exequente ao pagamento de honorários quando a extinção da execução fiscal decorre de remissão do crédito tributário, por se tratar de causa superveniente e independente da atuação da parte executada.4. O pagamento do débito após o ajuizamento da execução e citação da parte executada impõe, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelos honorários advocatícios à própria devedora, e não à Fazenda Pública.5. Quando a extinção da execução fiscal é consequência de decisão proferida em ação anulatória autônoma, na qual já houve condenação em honorários advocatícios, não se justifica nova condenação nos autos da execução fiscal.6. A rejeição da exceção de pré-executividade e da impugnação à penhora reforça a inexistência de sucumbência do ente público na presente execução, afastando o cabimento da verba honorária.7. A análise de suposta má-fé processual da Fazenda Pública, por não ter sido objeto da decisão agravada, configuraria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração Prejudicados. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento:1. A extinção parcial de execução fiscal, fundada em remissão legal, pagamento posterior à citação ou decisão anulatória com honorários fixados em ação autônoma, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na própria execução.2. A rejeição de exceção de pré-executividade ou impugnação à penhora afasta a configuração de sucumbência da Fazenda Pública na execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, incisos I, IV e X; CPC, arts. 85, § 8º, 924, II e III, e 925.Jurisprudência relevante citada:TJGO, AI nº 5501523-07.2022.8.09.0001, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, j. 31.10.2022.TJGO, AC nº 0400697-82.2016.8.09.0158, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 12.09.2022.TJGO, AI nº 5708785-90.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 18.03.2024. VOTO  Preambularmente, verifico que o agravo de instrumento interposto se encontra pronto para o julgamento de mérito, razão pela qual julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu pedido liminar e passo ao exame do recurso principal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Trata-se de agravo de instrumento interposto por METALÚRGICA COMANDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão (mov. 122, na origem) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Felipe Levi Jales Soares, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS. O exequente no evento 112 informou que os PAT's 4011301342722, 4011301679360 e 4011301064579 foram extintos em razão de decisão judicial, remissão e quitação, restando somente a cobrança do PAT 4011301672005. Dessa forma, requereu a extinção parcial da execução fiscal. Sobreveio a decisão de evento 114, que deferiu o pedido de extinção parcial da execução, nos seguintes termos: Verifica-se que o PAT 4011301679360 foi beneficiado pela remissão, enquanto o PAT 4011301064579 foi extinto pelo pagamento e o PAT 4011301342722 foi objeto da ação n° 5406057-53.2017 que anulou o débito que deu origem à CDA.Com efeito, tem-se que a remissão, o pagamento e a decisão judicial passada em julgado são causas de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, IV e X, do Código Tributário Nacional.Pertinente, pois, a extinção do processo apenas em relação ao débito extinto.Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II e III, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, em relação aos PAT's 4011301679360, 4011301064579 e 4011301342722.Sem prejuízo, determino o regular processamento do feito executivo para a satisfação do débito remanescente, que é oriundo do PAT 4011301672005”. Não havendo sido fixada verba honorária, o executado a requereu, porém o pedido foi indeferido, nos termos do ato judicial agravado: Da análise dos autos, verifica-se a exceção de pré-executividade e a impugnação à penhora opostos pela executada foram rejeitadas, conforme decisões de eventos 18 e 59.Dessa forma, não há que se falar em fixação de honorários, uma vez que não houve acolhimento das defesas da parte executada.Ademais, ressalta-se que a remissão e a quitação são causas de extinção do crédito que não ensejam a condenação em honorários advocatícios. Quanto ao débito do PAT n. 4011301342722, extinção por decisão judicial, houve a condenação aos honorários sucumbenciais em sede de ação anulatória.(…)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários.  Inconformado, o executado interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. De início, cumpre destacar que a atividade jurisdicional ora instaurada limitar-se-á ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada pelo órgão competente, conduta que revelará supressão de instância. Dessa forma, não me é permitido manifestar sobre a suposta má-fé da Fazenda Pública que “de forma temerária” prosseguiu “com a cobrança de crédito tributário já extinto, impondo à executada custos processuais e trabalho advocatício para obter a extinção da execução.”. Isso porque, referida matéria não foi objeto da decisão agravada na origem, o que me impede de apreciar a tese, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Pois bem. A controvérsia recursal reside no cabimento ou não da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na execução fiscal, declarada parcialmente extinta. O magistrado na origem entendeu pelo não cabimento dos honorários de sucumbência, ao argumento de que a exceção de pré-executividade e impugnação apresentadas pela executada foram rejeitadas. Afirmou, ainda, que a remissão e quitação são causas de extinção do crédito, as quais não ensejam a condenação de honorários e, por derradeiro, afastou a verba honorária, por ter ocorrido condenação aos honorários sucumbenciais em sede de ação anulatória.  De plano, tenho que a intelecção desenvolvida pela julgadora singular na decisão agravada foi integralmente correta, sendo mister a sua manutenção. Na hipótese dos autos, observa-se que a execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em desfavor da agravante, no valor foi R$ 9.312.894,26 (nove milhões e trezentos e doze mil e oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), foi representada pelas Certidões da Dívida Ativa de números 544553, 1531431, 544581, 1428460, as quais geraram os seguintes PAT’s 4011301342722, 4011301679360 e 4011301064579, 4011301672005, conforme documentos anexados no evento 1. No evento n. 112, o exequente informou a extinção parcial da presente execução fiscal, porquanto o PAT 4011301679360 foi beneficiado pela remissão, enquanto o PAT 4011301064579 foi extinto pelo pagamento e o PAT 4011301342722 foi objeto da ação n° 5406057-53.2017 que anulou o débito que deu origem à CDA.  Com efeito, a presente execução foi parcialmente extinta, como o prosseguimento da demanda com relação ao débito remanescente oriundo do PAT 4011301672005, que alcança o valor total de R$ 3.386.082,98 (três milhões, trezentos e oitenta e seis mil, oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), sem que houvesse a fixação da verba de sucumbência, razão da insurgência recursal. Não merece reprimenda a decisão agravada, uma vez que quando do ajuizamento da ação de execução as Certidões da Dívida Ativa eram líquidas, certas e exigíveis, sendo que a extinção parcial do débito ocorreu em momento posterior, em razão de remissão, quitação, que são causas de extinção do crédito, nos termos do artigo 156, incisos I, IV e X, do Código Tributário Nacional, e ainda, por decisão judicial. No concernente à remissão, a jurisprudência é firme no sentido de não cabimento da verba honorária. A propósito: Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Superveniência da Lei n. 20.840/2020. Honorários advocatícios indevidos. Não são devidos honorários advocatícios pelo exequente/agravante quando extinta a execução fiscal em razão da superveniência da Lei Estadual n. 20.840/2020, que concedeu a remissão do crédito tributário aos executados/agravados. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5501523-07.2022.8.09.0001, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022) Como outrora mencionado, quando a execução fiscal fora proposta os PATs eram líquidos, certos e exigíveis, sendo que a executada fora beneficiada com a superveniência de Lei Estadual nº 22.572/2024, a qual promoveu a remissão do débito. Já no pertinente à quitação do débito pela agravante, em atenção ao princípio da causalidade, a executada é quem deveria arcar com a verba honorária em favor do Estado de Goiás e não, vice-versa como pretende a recorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. É devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva e a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir à exceção prevista no artigo 26, da Lei de Execução Fiscal. 2. Ao se observar que o valor da causa, e consequentemente do proveito econômico obtido, é muito baixo, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando o disposto nos incisos do § 2º. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0400697-82.2016.8.09.0158, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/09/2022). Além do mais, existe outra peculiaridade no caso concreto que não justifica o arbitramento da verba advocatícia em favor da agravante, porquanto a extinção da ação de execução referente ao PAT 4011301342722, decorreu da sentença transitada em julgado na ação anulatória n° 5406057-53.2017, sendo que naqueles autos houve a condenação de honorários de sucumbência em favor da agravante. Nessa linha de intelecção, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO FEITO DE ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ FIXADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. No presente feito a exceção de pré-executividade foi rejeitada, de modo que a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios acontece, somente, no caso de acolhimento total ou parcial da exceção de pré-executividade, que não é caso dos autos. 2. A extinção parcial da execução decorreu de consequência direta do que foi decidido na ação anulatória, não havendo falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na outra ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5708785-90.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Assim, não há falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na ação anulatória, o que se mostra suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo procurador da agravante na presente execução fiscal. Nesse contexto, forçoso reconhecer a necessidade de manutenção da decisão agravada, que não condenou o exequente na verba de sucumbência em razão da extinção parcial da execução fiscal por meio de remissão, quitação e ação judicial. Ao teor do exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração, por prejudicados e CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada. É o voto.Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador WILSON SAFATLE FAIADRelator(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br gab.wsfaiad@tjgo.jus.br Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR REMISSÃO, QUITAÇÃO E DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS, extinguiu parcialmente a execução em razão da remissão, quitação e decisão judicial definitiva sobre três dos quatro débitos cobrados (PAT's 4011301679360, 4011301064579 e 4011301342722), mas indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais ao executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção parcial da execução fiscal decorrente de remissão legal, quitação e decisão judicial anulatória do crédito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada afasta a condenação do exequente ao pagamento de honorários quando a extinção da execução fiscal decorre de remissão do crédito tributário, por se tratar de causa superveniente e independente da atuação da parte executada.4. O pagamento do débito após o ajuizamento da execução e citação da parte executada impõe, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelos honorários advocatícios à própria devedora, e não à Fazenda Pública.5. Quando a extinção da execução fiscal é consequência de decisão proferida em ação anulatória autônoma, na qual já houve condenação em honorários advocatícios, não se justifica nova condenação nos autos da execução fiscal.6. A rejeição da exceção de pré-executividade e da impugnação à penhora reforça a inexistência de sucumbência do ente público na presente execução, afastando o cabimento da verba honorária.7. A análise de suposta má-fé processual da Fazenda Pública, por não ter sido objeto da decisão agravada, configuraria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração Prejudicados. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento:1. A extinção parcial de execução fiscal, fundada em remissão legal, pagamento posterior à citação ou decisão anulatória com honorários fixados em ação autônoma, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na própria execução.2. A rejeição de exceção de pré-executividade ou impugnação à penhora afasta a configuração de sucumbência da Fazenda Pública na execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, incisos I, IV e X; CPC, arts. 85, § 8º, 924, II e III, e 925.Jurisprudência relevante citada:TJGO, AI nº 5501523-07.2022.8.09.0001, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, j. 31.10.2022.TJGO, AC nº 0400697-82.2016.8.09.0158, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 12.09.2022.TJGO, AI nº 5708785-90.2023.8.09.0000, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 18.03.2024.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700445-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: KARLA CRISTINA TORRES OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não foi demonstrado que a autora tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento. Rejeito, ainda, a impugnação quanto à regularidade da mora, uma vez que a requerida foi devidamente notificada, conforme faz prova o documento de Id 222767040. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. O bem foi apreendido e a requerida devidamente citada (Id 231126073). Declaro saneado o feito e passo a sua organização. Os fatos tratados nestes autos são passíveis de prova documental. Os documentos necessários ao exame do pedido foram ou deveriam ter sido juntados com a petição inicial ou a defesa. Entendo que não há outras provas a produzir. Anote-se conclusão para sentença. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706061-69.2021.8.07.0019 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: INSTITUTO FUTURO E ACAO REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA OLIVEIRA BONFIM REQUERIDO: JURACI PESSOA DE CARVALHO SENTENÇA Processo n. 0706060-84.2021.8.07.0019 Procedimento 1. Trata-se de ação de despejo, com pedido liminar, ajuizada por Juraci Pessoa de Carvalho (“Autor”) em desfavor de Instituto Futuro e Ação (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial (id. 100962285), afirma, em síntese, que: (i) no ano de 2019, celebrou contrato de locação com a empresa Jalal & Filhos Empreendimentos e Incorporações S.A., em relação ao imóvel situado na Avenida Recanto das Emas, Quadra 109, Área Especial nº 01, Recanto das Emas – DF, CEP: 72.602-114, com prazo de locação de 10 (dez) anos, iniciando em 1º de março de 2019 e findando em 28 de fevereiro de 2029, com a possibilidade de sublocação; (ii) firmou contrato de sublocação com o réu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em 10.10.2020 e término em 09.10.2025; e (iii) o réu não pagou contas de água, luz, IPTU proporcional de 2020 e IPTU de 2021, tampouco contratou o seguro previsto no contrato. 3. Tece arrazoado e requer a concessão de liminar, nos seguintes termos: a) Que seja concedida a LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO prevista no art. 59 da Lei nº 8.245/91 a ser cumprido no endereço Avenida Recanto das Emas, Quadra 109, Área Especial nº 01, Recanto das Emas – DF, CEP: 72.602-114. Inclusive, em eventual descumprimento, requer seja aplicada as medidas necessárias dispostas no art. 65 da referida Lei; 4. Ao final, aduz os pedidos abaixo: b) Seja determinada a citação da requerida para tomar conhecimento do feito e, caso queira, oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia; c) Com respaldo no inciso I, do art. 62, da Lei nº 8.245/91, requer a rescisão da sublocação firmada entre as partes com a decretação do despejo da parte Ré; d) Com fulcro no art. 62, inciso V da Lei nº 8.245/91, requer a condenação da requerida ao pagamento de todas as obrigações contratuais até a data da efetiva desocupação; e) A condenação da requerida a restituir as despesas processuais e pagar os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da ação. 5. Deu-se à causa o valor de R$ 588.000,00. 6. Colaciona documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 7. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (id. 100962283). Liminar 8. A liminar foi indeferida (id. 101337839). Audiência de Conciliação 9. A tentativa de conciliação foi infrutífera (id. 119821545). Contestação 10. O réu apresentou contestação e reconvenção (id. 121977426). 11. Prefacialmente, aduz que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. 12. No mérito, alega que: (i) não foi comprovada a sua inadimplência; (ii) foi concedida isenção total do pagamento do aluguel até a publicação do seu credenciamento para prestar serviço de educação infantil, conforme a Cláusula Sexta, Parágrafo Primeiro, do contrato de aluguel; (iii) no mês seguinte à publicação do credenciamento perante a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o autor notificou de forma indevida a Secretaria, informando acerca de uma suposta inadimplência contratual, na tentativa de reaver o imóvel e tomar para si o referido contrato, o que demandou o ajuizamento da ação de manutenção de posse nº 0706061-69.2021.8.07.0019; (iv) o seu credenciamento ocorreu por meio da Portaria n. 407, de 12 de agosto de 2021, da Secretaria de Estado de Educação, publicada no dia 19 de agosto de 2021, de modo que a sua obrigação de pagar o aluguel somente se iniciaria no mês de setembro de 2021 (até o dia 10). 13. Relata que: (i) no dia 19 de agosto de 2021, o autor mandou uma pessoa invadir o imóvel e retirar a placa de identificação, o que deu origem à ocorrência policial n. 6.635/2021-0; (ii) no dia 13.07.2021, foi constituída uma pessoa jurídica no seu mesmo endereço, sob o nome Colégio Recanto da Alegria Ltda., CNPJ n. 42.692.928/0001-24. 14. Esclareceu, ainda, que: (i) quanto ao IPTU de 2020, a última parcela venceu em 21.08.2020, ou seja, antes da assinatura do contrato de locação, o que só ocorreu em 10.10.2020; (ii) o IPTU de 2021 foi quitado dentro o prazo concedido pela Secretaria de Economia; (iii) as faturas de água, igualmente, foram quitadas no prazo de vencimento; (iv) realizou a contratação do seguro contra incêndio e danos complementares, com validade de 12 (doze) meses. 15. Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Reconvenção 16. Em sede de reconvenção, alega o reconvinte que: (i) deve ser indenizada em lucros cessantes, tendo em vista que as ações do reconvindo impediram que recebesse alunos por meio do Programa Cartão Creche e, por conseguinte, deixou de auferir os repasses financeiros que seriam efetuados pelo Governo do Distrito Federal, apesar de estar habilitado para prestar serviço educacional com 680 vagas; (ii) o valor per capita por vaga atendida é de R$ 803,57, o que perfaz um prejuízo de R$ 160.714,00 por mês, a contar da data em que deveria começar a receber as 200 crianças, ou seja, 01.09.2021; (iii) no dia 27.08.2021, o reconvindo encaminhou ofício à Secretaria de Educação, comunicando acerca do ajuizamento da presente ação de despejo; (iv) no dia 11.11.2021, a Secretaria informou que deixaria de encaminhar crianças para a escola, a fim de “evitar prejuízos em decorrência de uma possível necessidade de realocação de alunos”, e que iria enviar apenas 200 crianças. 17. Ao final, aduz os pedidos abaixo: c) A citação/intimação do Autor-Reconvindo para, querendo, apresentar resposta à Reconvenção, sob pena de confissão e revelia, com o julgamento da PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL e sua condenação ao pagamento de indenização de danos materiais mensais de R$ 160.714,00 a título de LUCROS CESSANTES, a contar da data da notificação do despejo à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, perfazendo em 7 meses o montante de R$ 1.124.998,00 (um milhão cento e vinte e quatro mil novecentos e noventa e oito reais) no período devendo ser condenado ainda ao pagamento de juros e correção monetária, a serem calculados quando do cumprimento de sentença; 18. Colacionou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a manifestação. Réplica à Contestação 19. O autor manifestou-se em réplica (id. 128837488), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial. Contestação à Reconvenção 20. O reconvindo apresentou contestação à reconvenção (id. 128837488) e, preliminarmente, aduziu que o reconvinte não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. 21. No mérito, afirmou que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente. Réplica à Contestação à Reconvenção 22. O reconvinte manifestou-se em réplica (id. 131855601), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na reconvenção. Saneamento 23. Proferida decisão de saneamento e organização (id. 144910542), foi fixado como ponto controvertido da lide principal o inadimplemento contratual do réu quanto ao pagamento de contas de água, IPTU proporcional de 2020, IPTU de 2021 e contratação de seguro. 24. Por sua vez, o ponto controvertido da reconvenção foi delimitado quanto à tese de lucros cessantes devidos pelo reconvindo ao reconvinte, pois aquele, segundo a versão deste último, diante dos atos de turbação, fez com que deixasse de receber repasses mensais de recursos financeiros per capita por vaga/criança atendida, mesmo estando habilitado em edital de chamamento público para prestar esse serviço educacional para 680 crianças. 25. O ônus da prova coube ao réu/reconvinte, quanto à comprovação de quitação dos débitos apresentados pelo autor/reconvindo, bem como no tocante à alegação de que deixou de receber recursos diante do comportamento do autor/reconvindo. Provas 26. Intimados a se manifestar acerca da produção de provas, as partes requereram a oitiva de testemunhas e o réu pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ids. 147476373, 122029628 e 122029629). 27. O pedido de produção de prova oral foi deferido (id. 161696724). Audiência de Instrução e Julgamento 28. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (id. 172434296), não foi colhido o depoimento das testemunhas que compareceram (Everton Nascimento de Freitas, Adenio Figueiredo, Natanio Ramos de Oliveira, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça), tendo em vista que o réu informou que, desde fevereiro de 2023, passou a atender 200 (duzentas) crianças no imóvel objeto da locação, por meio de contrato com o ente distrital. 29. O juízo também determinou a juntada de cópia integral do processo administrativo cujo objeto é a contratação (Termo de Colaboração) mencionada pelo réu, assim como os comprovantes de depósito mencionados para fins de pagamento de aluguéis. 30. Ademais, autorizou o depósito judicial dos valores que o réu noticiou que estariam depositados em conta poupança para fazer face aos encargos contratuais. 31. Por fim, esclareceu que as testemunhas arroladas pelas partes e que estavam presentes no horário da audiência seriam ouvidas em audiência oportunamente designada. Suspensão do Processo 32. Determinou-se a suspensão dos autos até a resolução da ação n.º 0707856-76.2022.8.07.0019 (id. 187844494). Conversão do Julgamento em Diligência 33. Converteu-se o julgamento em diligência para indeferir a gratuidade de justiça ao reconvinte e determinar o recolhimento das custas referentes à reconvenção. Juízo de Retratação 34. Comunicada a interposição de agravo de instrumento, este juízo se retratou e deferiu a gratuidade de justiça ao reconvinte (id. 239334636). 35. Em seguida, os autos vieram conclusos. Processo n. 0706061-69.2021.8.07.0019 Procedimento 36. Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Instituto Futuro e Ação (“Autor”) em desfavor de Juraci Pessoa de Carvalho (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 37. Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) no dia 10.10.2020, celebrou contrato de sublocação com o réu, referente ao imóvel situado na Avenida Recanto das Emas, Quadra 109, Área Especial, Número 01, Recanto das Emas, CEP: 72.602-114, Brasília/DF, com prazo de 5 (cinco) anos e aluguel mensal de R$ 49.000,00; (ii) o réu concedeu isenção no pagamento do aluguel até a publicação do seu credenciamento para prestar serviço de educação infantil (creche); (iii) a portaria de seu credenciamento foi publicada em 19.08.2021, ao passo que o aluguel somente passou a ser devido em 09.2021; (iv) no dia 19.08.2021, um terceiro, Ezequias Pereira, a mando do réu, quebrou o cadeado da creche e tentou retirar a placa de identificação do alto do prédio, o que deu origem à ocorrência policial n. 6.635/2021-0; (v) no dia 13.07.2021, foi constituída a pessoa jurídica Colégio Recanto da Alegria Ltda., CNPJ n. 42.692.928/0001-24, no mesmo endereço em que funciona o seu estabelecimento; (vi) no dia 20.08.2021, Ezequias Pereira, a mando do réu, compareceu novamente à creche, quebrou o cadeado do local, tentou retirar a placa de identificação e, ainda, tentou impedir a entrada da sua representante e dos funcionários da escola; (vii) os novos fatos deram origem à ocorrência policial 6.644/2021-0; (viii) teve a sua honra objetiva violada, de modo que faz jus a compensação por dano moral. 38. Em sede de tutela de urgência formulou os seguintes pedidos: 1) seja recebida, processada e julgado PROCEDENTE o pedido, inaudita alter pars, de EXPEDIÇÃO DO MANDADO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE do INSTITUTO FUTURO E AÇÃO no imóvel comercial localizado na Avenida Recanto das Emas, Quadra 109, Lote 01, Recanto das Emas, CEP: 72.602-114, Brasília-DF; 39. Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: 3) sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando-se, por definitivo, a medida liminar, antes conferida, manutenindo o Requerido na posse; 4) Condenar o Requerido a Reparar os Danos do Requerente, sugerindo-se a Vossa Excelência a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos e atualizados monetariamente, a contar de 20/8/2021. 5) determinar ao Requerido a não promover novas turbações, sob pena de pagamento de multa, por cada uma delas, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); 40. Deu-se à causa o valor de R$ 30.000,00. 41. Colaciona documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial. 42. Em petição (id. 101071332), a parte autora informou que, no dia 22.08.2021, encontrou marcas de sangue na parte interna do colégio, e a placa encontrava-se parcialmente arrancada, com sinais de uma nova tentativa de turbação, o que foi registrado por meio da ocorrência policial nº 101525/2021. Custas Iniciais 43. As custas iniciais foram recolhidas (id. 100966342). Tutela de Urgência 44. A tutela de urgência foi indeferida (id. 101226211). Contestação 45. O réu foi citado e apresentou contestação (id. 104346507). 46. No mérito, alega, em síntese, que: (i) o autor está inadimplente com o pagamento das contas de água, luz, IPTU proporcional de 2020 e IPTU de 2021, além de não ter contratado seguro contra incêndio; (ii) no dia 11.09.2021, não houve o pagamento aluguel mensal, no valor de R$ 49.000,00, o que demanda a rescisão do contrato de locação; (iii) não estão presentes os requisitos para manutenção da posse e não há falar em dano moral; (iv) gasta, mensalmente, R$ 35.000,00, a título de aluguel do imóvel, em razão do contrato de locação que possui com a pessoa jurídica Jalal & Filhos Empreendimentos e Incorporações, de modo que deve ser reintegrado na posse do imóvel. 47. Alfim, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. 48. Colaciona documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a contestação. Réplica 49. O autor manifestou-se em réplica, rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial (id. 106565207). Audiência de Conciliação 50. A tentativa de conciliação foi infrutífera (id. 119819857). Saneamento 51. Proferida decisão de saneamento (id. 127212761), foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) a verificação da inadimplência contratual do autor, ao não realizar o pagamento de tarifas de água e de luz, IPTU proporcional de 2020, IPTU de 2021 e aluguéis a partir de setembro de 2021; (ii) a constatação dos atos de turbação supostamente praticados pelo réu ou por pessoas a seu mando. 52. O ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373, caput, I e II, do CPC. Especificação de Provas 53. Intimados a se manifestar acerca da produção de provas, as partes requereram a oitiva de testemunhas e o autor pugnou pelo depoimento pessoal do réu (ids. 128822406 e 130091234). 54. O autor ainda pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. 55. O pedido de oitiva das testemunhas foi deferido e a colheita do depoimento pessoal do réu foi indeferido (id. 154732298). Gratuidade de Justiça 56. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (id. 154732298). Audiência de Instrução e Julgamento 57. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (id. 172434306), não foi colhido o depoimento das testemunhas que compareceram (Everton Nascimento de Freitas, Adenio Figueiredo, Natanio Ramos de Oliveira, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça), tendo em vista que o réu informou que, desde fevereiro de 2023, passou a atender 200 (duzentas) crianças no imóvel objeto da locação, por meio de contrato com o ente distrital. 58. O juízo também determinou a juntada de cópia integral do processo administrativo cujo objeto é a contratação (Termo de Colaboração) mencionada pelo réu, assim como os comprovantes de depósito mencionados para fins de pagamento de aluguéis. 59. Ademais, autorizou o depósito judicial dos valores que o autor noticiou que estariam depositados em conta poupança para fazer face aos encargos contratuais. 60. Por fim, esclareceu que as testemunhas arroladas pelas partes e que estavam presentes no horário da audiência seriam ouvidas em audiência oportunamente designada. Suspensão do Processo 61. Determinou-se a suspensão dos autos até a resolução da ação n.º 0707856-76.2022.8.07.0019 (id. 187851927). 62. Em seguida, os autos vieram conclusos. Processo n. 0707856-76.2022.8.07.0019 Procedimento 63. Trata-se de ação de despejo, com pedido liminar, ajuizada por Jalal & Filhos Empreendimentos e Incorporações S.A. (“Autora”) em desfavor de Juraci Pessoa de Carvalho (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 64. A autora, na peça exordial (id. 139368297), afirma, em síntese, que: (i) no dia 01.03.2019, celebrou contrato de locação com o réu, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Recanto das Emas, Quadra 109, Área Especial nº 01, Recanto das Emas – DF, CEP: 72.602-114, pelo valor mensal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); (ii) o réu encontra-se inadimplente com o pagamento dos alugueis vencidos de junho de 2022 até a presente data, o que perfaz um débito de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), atualizado até outubro de 2022. 65. Tece arrazoado e requer a concessão de liminar, nos seguintes termos: a) Que seja concedida a liminar de desocupação prevista no art. 59 da Lei nº 8.245/91 a ser cumprido no endereço Avenida Recanto das Emas, Quadra 109, Área Especial nº 01, Recanto das Emas – DF, CEP: 72.602-114. Inclusive, em eventual descumprimento, requer seja aplicada as medidas necessárias dispostas no art. 65 da referida Lei; 66. Ao final, aduz os pedidos abaixo: b) Seja determinada a citação do requerido para tomar conhecimento do feito e, caso queira, oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia; c) Requer a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes com a decretação do despejo da parte requerida e, consequentemente, de eventual sublocatário existente no imóvel; d) A condenação da requerida a restituir as despesas processuais e pagar os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da ação. 67. Deu-se à causa o valor de R$ 420.000,00. 68. Colaciona documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 69. As custas iniciais foram devidamente recolhidas (id. 139368322). Liminar 70. A liminar foi indeferida (id. 142217304). Contestação 71. O réu foi citado com hora certa (id. 169076814), razão pela qual lhe foi nomeado a Curadoria Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (id. 209163266). Conversão do Julgamento em Diligência 72. Sobreveio decisão (id. 187859847) que converteu o julgamento do feito em diligência, a fim de determinar a intimação do sublocatário, Instituto Futuro e Ação, na forma do art. 59, §2º da Lei 8.245/91. 73. O sublocatário foi intimado (id. 192520501) e, por meio de petição (id. 194962373), informou o seu interesse em atuar como assistente nos presentes autos, ouvindo-se, em seguida, a autora (id. 199042699). 74. Deferiu-se a intervenção do sublocatário (id. 207550898), na qualidade de assistente litisconsorcial, decretou-se a revelia do réu, nomeou-se a Curadoria Especial e determinou-se a intimação do Ministério Público para intervir nos autos. Réplica 75. A autora manifestou-se em réplica (id. 211787921), rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na inicial. Manifestação do Ministério Público 76. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de conciliação (id. 214234369). Audiência de Conciliação 77. A tentativa de conciliação foi infrutífera (id. 229853744). Manifestação do Ministério Público 78. O Ministério Público pugnou pela marcação de nova audiência de conciliação ou, subsidiariamente, pela aplicação do art. 63, §2º da Lei 8.245/91 (id. 234940907). 79. O pleito de designação de nova audiência de conciliação foi indeferido (id. 235541782). 80. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Simultâneo 81. Considerando que as demandas acima relatadas têm por fundamento a proteção possessória e a relação locatícia e sublocatícia instituída sobre o mesmo imóvel, a ensejar a conexão dos feitos, passa-se ao julgamento simultâneo das lides, a fim de se evitarem decisões conflitantes, consoante o disposto no art. 55 do Código de Processo Civil[1], bem como em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais. Processo n. 0707856-76.2022.8.07.0019 Julgamento Antecipado do Mérito 82. Inicialmente, impõe-se o julgamento do processo em epígrafe, pois diz respeito à relação locatícia originária firmada entre Jalal & Filhos Empreendimentos e Incorporações S.A. e Juraci Pessoa de Carvalho, cuja resolução pode determinar o resultado da sublocação, conforme prevê o art. 15 da Lei 8.245/91. 83. Dito isso, não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[2]. 84. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[3]. Preliminares 85. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 86. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 87. No caso, apesar de a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial tornar controvertidos os fatos, deve-se observar o ônus probatório previsto no artigo 373 do CPC, de modo que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 88. Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: [...] 3. Ainda que a contestação por negativa geral torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, de sorte que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Precedentes. 4. A parte ré da demanda não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo correta a constituição de título executivo judicial em favor do autor, nos termos proferidos pela sentença recorrida. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. (TJDFT 07058773020228070003 1750640, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 23/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2023). 89. No caso, a relação locatícia e a mora do réu são fatos incontroversos, estando provados por meio do contrato de locação (id. 139368311) e da notificação extrajudicial (id. 139368315). 90. Quanto ao débito, conforme indicado na inicial (id. 139368297), verifica-se que o autor noticia o inadimplemento dos aluguéis vencidos entre 01.06.2022 a 01.10.2022, no importe de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), não tendo o réu produzido nenhuma prova nos autos de que foram, parcial ou integralmente, pagos. 91. Portanto, o autor demonstrou a efetiva inadimplência do réu em relação aos débitos pleiteados na inicial. 92. Não obstante, cumpre salientar que no imóvel funciona uma creche credenciada pela Secretaria de Educação, conforme Termo de Colaboração n. 098/2023 (id. 199045035), razão pela qual deve incidir a regra prevista no art. 63, §2º do Lei 8.245/91, que prevê um prazo para desocupação entre, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 1 (um) ano, a fim de que coincida com o período de férias escolares. 93. Nesse sentido é o entendimento do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES ALUSIVOS AOS ALUGUERES E ENCARGOS ACESSÓRIOS. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO PELO LOCATÁRIO. ART. 59 DA LEI Nº 8.245/1991. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. ILICITUDE. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CONFIGURAÇÃO. CALENDÁRIO ACADÊMICO REGULAR. OCORRENTE. EXCEÇÃO IMPLÍCITA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da liminar de desocupação imediata do bem imóvel que abriga instituição de ensino, a despeito da observância dos requisitos previstos no art. 59, § 1º, da Lei nº 8 .245/1991. 2. De acordo com a regra prevista no art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/1991, a liminar de desocupação de bem imóvel objeto de locação será concedida nos casos em que for comprovada a ausência de pagamento dos alugueres pactuados, desde que cumpridos os demais requisitos alusivos à caução e garantia. 3. No caso concreto foi facultado o afastamento da situação de mora, de acordo com a regra prevista no art. 59, § 3º, da Lei de Locações, por ocasião do recebimento da ação de despejo, sendo certo que a locatária não demonstrou o pagamento dos valores relativos aos alugueres dos seguintes meses: a) dezembro de 2019, b) dezembro de 2020, c) dezembro de 2021, d) dezembro de 2022 e e) dezembro de 2023, o que autoriza o enquadramento da situação concreta à hipótese prevista no art. 59, § 1º, inc. IX, do mesmo diploma legal. 4. A locatária, no entanto, consiste em instituição de ensino responsável pelo desenvolvimento de atividades de creche e ensino fundamental, nos termos da Lei nº 9.394/1996, devidamente credenciada na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com respectivo calendário escolar. 4.1. Assim, não é justificável, no caso concreto, a ordem para desocupação imediata do bem imóvel, objeto de locação pela instituição de ensino, no transcurso do respectivo ano letivo. 5. Subsiste a exceção implícita a respeito da regra prevista no art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/1991, no sentido de postergação, para período condizente com as férias escolares, da ordem para desocupação do bem imóvel no qual se encontra estabelecida instituição de ensino, com a salvaguarda do desempenho regular de atividades escolares. 6. No caso em análise também é importante observar a franca admissibilidade das vertentes teórica e normativa que sustentam o consequencialismo como possibilidade decisória, pois se trata de tópico deontológico devidamente inserido no sistema jurídico brasileiro (art. 20 da LINDB). 6.1. Essa linha decisória permite o diferimento do cumprimento imediato da liminar de desocupação para que ocorra no período alusivo ao recesso dos estudantes, mas não durante o curso do ano letivo, como ocorreu na marcha processual de origem, sem a cautela necessária às atividades escolares. Assim, a atividade desempenhada pela locatária e o dever atribuído ao Estado de garantia da educação podem ser expressamente elencados como fundamentos para, à luz da regra prevista no art. 20 da LINDB, permitir o sobrestamento dos efeitos da liminar para desocupação de bem imóvel objeto de locação por instituição de ensino, com o afastamento, nesse caso específico, da aplicação da regra prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDFT 07274064620248070000 1944401, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 11/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2024). 94. Logo, feita a ressalva acima quanto ao prazo de desocupação, merece guarida o pleito autoral. Processo n. 0706060-84.2021.8.07.0019 Preliminares 95. Conforme exposto na fundamentação supra, comprovou-se a inadimplência contratual por parte do locatário Juraci Pessoa de Carvalho, o que implica a extinção do contrato de locação e, por conseguinte, na forma do art. 15 da Lei 8.245/91, enseja igualmente a resolução da sublocação, sem prejuízo do direito de indenização do sublocatário contra o sublocador, a ser apurada em ação autônoma. 96. Dessarte, imperioso reconhecer a perda parcial do objeto da ação quanto à rescisão do contrato de sublocação e ao despejo. 97. Superado o ponto, não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 98. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 99. Não obstante a resolução da sublocação, são devidos os pagamentos dos aluguéis mensais em favor do sublocador. 100. Conforme se observa dos autos, o valor mensal do aluguel devido pelo réu corresponde a R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), nos termos da cláusula sexta do contrato (id. 100962275). 101. Ademais, constou expressamente no parágrafo primeiro da referida cláusula que: o sublocador concede ao sublocatário a isenção do pagamento dos alugueres devidos até a publicação do credenciamento junto a Secretaria de Educação no diário oficial, a contar da data de vigência do contrato, em compensação às benfeitorias feitas nos imóveis pelo sublocatário. Neste período não se fará necessário o pagamento exclusivamente do aluguel mensal, mantendo-se a obrigação do sublocatário em quitar todos os demais encargos locatícios conforme cláusula décima. 102. Como se extrai do acervo probatório (id. 108963062), o credenciamento do réu foi publicado no dia 12.08.2021, por meio da Portaria n. 407. Portanto, seria devido o aluguel proporcional do mês 08.2021, e integral nos meses subsequentes. 103. Ocorre que somente foram realizados depósitos judiciais a partir de dezembro de 2023, nos seguintes valores: Data Depósito ID Valor 11.12.2023 181343516 R$ 15.000,00 11.06.2024 199840162 R$ 22.500,00 11.07.2024 203883284 R$ 25.000,00 12.08.2024 207333309 R$ 25.000,00 11.09.2024 210818535 R$ 25.000,00 11.10.2024 214307922 R$ 25.000,00 14.11.2024 217833598 R$ 25.000,00 10.12.2024 220459751 R$ 25.000,00 15.01.2025 222778596 R$ 25.000,00 11.02.2025 225606701 R$ 25.000,00 11.04.2025 232659725 R$ 45.000,00 13.05.2025 235674533 R$ 45.000,00 TOTAL R$ 327.500,00 104. Nessa toada, entre o período de 08.2021 a 06.2025, há, no mínimo (sem considerar correção monetária e juros), o importe de R$ 1.957.533,00 (um milhão novecentos e cinquenta e sete mil quinhentos e trinta e três reais) em aberto, a título de aluguel. 105. Ademais, em relação à suposta inadimplência decorrente do não pagamento das contas de água, luz, IPTU proporcional de 2020 e IPTU de 2021 e a falta de contratação do seguro previsto no contrato de sublocação de id. 100962275, assinado em 10.10.2020, assiste parcial razão ao autor. 106. No momento da distribuição da demanda, em 20.08.2021, as faturas de água dos meses 01.2021 a 06.2021 e de energia dos meses 05.2021 a 08.2021 não haviam sido quitadas pelo réu (ids. 100962276 e 100962277). 107. Por sua vez, o "nada consta" (id. 122034842) emitido pela CAESB em 20.08.2021 apenas demonstra que, naquela data, não havia mais débitos. Já a declaração de quitação anual, emitida pela CEB em 20.08.2021 (id. 122034843), diz respeito ao ano de referência 2020. 108. Nessa linha, a parte ré não comprovou que, no momento da distribuição da demanda (20.08.2021), os débitos indicados pelo autor estavam quitados. 109. No que diz respeito ao seguro, a apólice (id. 122035895) indica que a proteção teria vigência das 24h de 20.08.2021 até as 24h de 20.08.2022, uma vez que foi contratada em 20.08.2021. 110. Não obstante, o contrato de sublocação assinado em 10.10.2020 prevê em sua Cláusula Décima, Parágrafo Primeiro, que o Seguro Imobiliário deveria estar vigente durante todo o prazo da sublocação e prorrogações. 111. Tendo em vista que a sublocação possuía vigência de 10.10.2020 a 09.10.2025, nos termos da Cláusula Segunda, igualmente está demonstrado o descumprimento contratual do réu nesse ponto. 112. Quanto ao pagamento do IPTU proporcional de 2020 e IPTU integral de 2021, assiste parcial razão a ambas as partes. 113. Conforme boleto acostado aos autos (id. 122035900), verifica-se que o imóvel locado está inscrito sob o n. 47289848, sendo que, no ano de 2020, o vencimento da última parcela do IPTU ocorreu em 20.08.2020 (id. 122035897), ao passo que o contrato de sublocação foi assinado em 10.10.2020. 114. Além disso, também não consta nenhuma previsão no contrato de sublocação de que a ré seria responsável pelo pagamento do IPTU proporcional de 2020. 115. Melhor sorte não assiste ao réu em relação ao IPTU de 2021, pois quase todas as parcelas – com exceção da última - foram pagas com atraso e em momento posterior à distribuição dos autos de n. 0706060-84.2021.8.07.0019, ocorrida em 20.08.2021, como se observa do id. 122035900 e está resumido abaixo: Referência Data Vencimento Data Pagamento Cota 01/2021 20.05.2021 25.08.2021 Cota 02/2021 24.06.2021 25.08.2021 Cota 03/2021 22.07.2021 25.08.2021 Cota 04/2021 26.08.2021 25.08.2021 116. Portanto, o autor demonstrou a efetiva inadimplência do réu em relação aos débitos pleiteados na inicial e em relação aos meses subsequentes, especialmente quanto aos aluguéis que, até a presente data encontram-se parcialmente em aberto, bem como comprovou o descumprimento de inúmeras obrigações contratuais. 117. Logo, merece parcial guarida o pleito autoral. Reconvenção Preliminares 118. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 119. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 120. Alega o reconvinte, em suma, que as ações do reconvindo fizeram com que houvesse atraso no envio de alunos por meio do Programa Cartão Creche, visto que, apesar de estar credenciada desde o dia 12.08.2021, por meio da Portaria n. 407 (id. 108963062), para receber 680 (seiscentas e oitenta) vagas, houve uma redução para apenas 200 (duzentas) vagas em razão da conduta do reconvindo. 121. Com isso, segundo o reconvinte, deixou de auferir os repasses financeiros que seriam realizados pelo Governo do Distrito Federal e teve um prejuízo mensal de R$ 160.714,00, a contar da data em que deveria começar a receber as 200 crianças, ou seja, 01.09.2021. 122. Sem embargo, como bem esclarecido no julgamento do mandado de segurança n. 0742197-25.2021.8.07.0000, impetrado pelo reconvindo, “é vedada a incursão do Poder Judiciário no controle do mérito de ato administrativo, salvo se constatada ilegalidade, ilegitimidade ou desproporcionalidade, as quais abrangem não só a infringência do texto legal mas, também, o abuso, por excesso ou desvio de poder, sob pena de violação à separação dos poderes”. 123. Ademais, o simples fato de o reconvindo estar habilitado para receber 680 (seiscentos e oitenta) alunos não significa que a Secretaria de Educação tinha a obrigação de encaminhar a integralidade dos estudantes para a escola, pois se trata de ato discricionário, haja vista o teor do item 2.2 do Edital de Chamamento Público n. 001/2020 – SDE/DF (id. 122033607): 2.2. O credenciamento não gerará para as instituições de ensino particulares credenciadas qualquer direito de contratação, objetivando somente o cadastramento para prestação de futuros serviços diretamente aos beneficiários do PBES Cartão Creche, respeitado o direito de matrícula em unidades de educação infantil próximas de sua residência ou do endereço de trabalho de seus responsáveis legais, nos termos da CF, art. 208, IV, na redação dada pela EC nº 53/2006. 124. Além disso, cumpre salientar, como também pontuado no julgamento do mandado de segurança acima mencionado, “avaliados os riscos apontados, o andamento da ação de despejo ajuizada e a incapacidade atual da SEEDF de realocar esses estudantes em caso de acolhimento da ação de despejo do imóvel utilizado, além da proximidade de vencimento do prazo da autorização provisória de funcionamento, em fevereiro de 2022, a SUPLAV – Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação do Distrito Federal pronunciou-se pelo não encaminhamento e exposição dos estudantes a uma situação, supostamente, vexatória que poderia vir a acontecer, colocando a SEEDF em um confronto desnecessário com a comunidade, a qual, certamente, não aceitaria o retorno dos seus filhos à lista de espera existente. Esclarece, ainda, que, tão logo a demanda judicial tenha uma sentença, se favorável à interessada, a SUPLAV não se oporia à reanalisar o caso e proceder, se a interessada assim solicitar, avaliação para o credenciamento da unidade escolar em pauta.” 125. Nota-se, portanto, que a opção por não encaminhar alunos à escola, logo após ter sido publicada a Portaria n. 407 (id. 108963062), decorreu de ampla análise da área técnica da Secretaria de Educação (id. 122033619). 126. Não fosse suficiente, o simples fato de o reconvindo ter noticiado o ajuizamento da presente ação à Secretaria não caracteriza ato abusivo ou de má-fé, tampouco justifica eventual indenização, mormente porque o presente feito tramita sem qualquer tipo de sigilo e pode ser acessado por qualquer pessoa. Deveras, não se pode afirmar que o mero peticionamento constitua causa direta e imediata de decisão da Administração Pública prejudicial ao reconvido – a qual, insta sublinhar, foi tomada após detalhada avaliação de seu corpo técnico. 127. De resto, o próprio reconvinte prestou declaração inverídica, pelo menos em duas oportunidades, ao afirmar que seria proprietário do imóvel situado na Quadra 109, Lote 01, como se depreende dos documentos juntados aos autos (ids. 175101158, Item IV, e 175101159, Cláusula Primeira, Item 1.1), bem como não realizou o pagamento dos encargos locatícios devidos, dando causa ao ajuizamento da ação de despejo. 128. Outrossim, também é válido salientar que o reconvinte afirma em petição (id. 131855603) que concordou em aceitar menos alunos do que inicialmente previsto no credenciamento, o que reforça a ausência de prejuízo. 129. Nessa linha, não foi demonstrado o nexo causal entre a notificação encaminhada pelo reconvindo e os alegados prejuízos que teriam sido suportados pelo reconvinte ao receber menos alunos do que previa a sua habilitação e em razão do atraso no encaminhamento das crianças para a escola. 130. Logo, não merece guarida o pleito reconvencional. Processo n. 0706061-69.2021.8.07.0019 Preliminares 131. Alega o autor que estaria sofrendo atos de turbação da posse que exerce sobre o imóvel situado na quadra 109, Área Especial nº 01, Recanto das Emas – DF, CEP: 72.602-114, praticados, em tese, pelo sublocador do referido imóvel, ora réu. 132. Como exposto acima, foi reconhecida a inadimplência contratual do sublocador em relação ao contrato de locação firmado com a pessoa jurídica Jalal & Filhos Empreendimentos e Incorporações S. A., fato que implica a extinção da sublocação por força do art. 15 da Lei 8.245/91. 133. O art. 354 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que o juiz proferirá sentença se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do mesmo diploma. 134. Na hipótese, extinta as relações locatícia e sublocatícia, não há fundamento jurídico para que o autor pleiteie a manutenção da sua posse no imóvel. 135. Logo, o feito deve ser extinto em razão da perda superveniente do objeto. 136. De toda sorte, sobeja o exame do alegado dano moral. Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 137. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 138. O dano moral, por sua vez, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição[4], podendo ser, inclusive, reconhecido às pessoas jurídicas[5]. 139. Na espécie, porém, não restou caracterizado o dano moral, seja porque não atingida a honra objetiva da pessoa jurídica, seja porque incabível o seu reconhecimento quando o alegado prejuízo não implica repercussão negativa na sua atividade ou na sua imagem perante o público externo. 140. Não bastasse isso, sequer existem provas mínimas que liguem o réu aos supostos atos de turbação narrados na inicial, senão o simples fato de ter comparecido à Delegacia de Polícia durante o registro da ocorrência policial de n. 6.644/2021-0 (id. 100967956), como se observa do vídeo que integra os autos (id. 100967971). 141. Nesse sentido é o entendimento do c. STJ [...]. 4. O dano moral a pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. [...]. (STJ - AgInt no REsp: 1864109 SP 2019/0186855-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). 142. Na mesma linha é a jurisprudência do E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FRAUDE. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro), é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral, sendo necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. 2. Negou-se provimento à apelação. (TJDFT 07431692120238070001 1923930, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024). 143. Deveras, inexiste evidência de prejuízo à imagem do autor, razão por que, nesse ponto, deve-se reconhecer a insuficiência probatória para o acolhimento do pedido de condenação em dano moral. Dispositivo Processo n. 0707856-76.2022.8.07.0019 Principal 144. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a. desconstituir o contrato de locação e, por força do art. 15 da Lei 8.245/91, o contrato de sublocação; b. condenar o sublocador e o sublocatário a desocuparem o imóvel objeto dos autos, no prazo de 6 (seis) meses, ou seja, até o dia 25.12.2025, de modo a coincidir com as férias escolares de final de ano, conforme prevê o art. 63, §2º, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo. 145. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 146. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais. Honorários Advocatícios 147. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 148. Em conformidade com as balizas acima, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[6]. Processo n. 0706060-84.2021.8.07.0019 Principal 149. Ante o exposto, reconheço, em parte, a perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação supra, e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu a pagar ao autor o aluguel proporcional do mês 08.2021 (12.08.2021 a 31.08.2021) e a integralidade dos aluguéis inadimplidos a partir de 09.2021 até a efetiva desocupação do imóvel, já considerando a inclusão das parcelas que vencerem ao longo do processo, na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil, sobre os quais incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada aluguel, ambos até o dia 30.08.2024, e, após a referida data, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, abatidos os valores que já se encontram depositados judicialmente pelo réu, os quais deverão ser levantados pelo autor mediante alvará. 150. Ademais, julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. 151. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 152. Em razão da sucumbência mínima do autor, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais. 153. Arcará o reconvinte com o pagamento das despesas processuais da reconvenção. Honorários Advocatícios 154. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 155. Em conformidade com as balizas acima, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em relação à ação principal, com espeque no arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[7]. 156. Noutro giro, arcará o reconvinte com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[8]. Gratuidade de Justiça 157. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para o réu/reconvinte, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido. Processo n. 0706061-69.2021.8.07.0019 Principal 158. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão de manutenção da posse. 159. Por sua vez, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 160. Arcará o autor com o pagamento das despesas processuais. Honorários Advocatícios 161. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 162. Em conformidade com as balizas acima, arcará o autor com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[9]. Gratuidade de Justiça 163. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para o autor, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido. Disposições Finais 164. Vincule-se a integralidade dos valores depositados judicialmente pelo réu ao processo n. 0701105-68.2025.8.07.0019. 165. Junte-se cópia da presente sentença ao processo de execução n.º 0701105-68.2025.8.07.0019, a fim de se evitar cobrança em duplicidade dos mesmos débitos. 166. Oficie-se à Secretaria de Educação do Distrito Federal para que tome ciência da presente sentença. 167. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, já observada a contagem em dobro. 168. Posteriormente, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[10]. 169. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. [2] CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [3] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [4] CRFB. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [5] STJ. Súmula nº. 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. [6] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [7] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [8] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [9] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [10] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE      PROCESSO: 5272046-11.2025.8.09.0164REQUERENTE: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.          CPF/CNPJ: 38.042.694/0001-00REQUERIDO(A): DURVALINO LOURENCO DE ABREU FILHO          CPF/CNPJ: 015.977.831-02NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em desfavor de DURVALINO LOURENÇO DE ABREU FILHO, ambos qualificados nos autos.Aduziu o banco requerente que, por força de contrato de financiamento firmado entre as partes, o promovido ofereceu em garantia (alienação fiduciária) o veículo Marca: FORD/KA 1.0 TICVT FLEX 5P G – Ano: 2018 - Cor: PRATA – Placa: PZA9101 – Chassi: 9BFZH55L3J8468071.No entanto, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento, encontra-se o devedor em mora, motivo pelo qual pugnou pela consolidação da propriedade e a posse exclusiva do bem.Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo (mov. n.º 4).Conforme os documentos acostados na mov. nº 14, o requerido foi devidamente citado e o veículo foi apreendido, porém, decorreu em branco o prazo para a apresentação da contestação (mov. nº 15).Na fase de saneamento participativo, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. nº 19). O promovido, por sua vez, não se manifestou (mov. nº 26).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Ao compulso dos autos, observo que o requerido, apesar de citado, não apresentou contestação.Acerca do cabimento da revelia, assinala Humberto Theodoro Junior, (2021, p. 700): Ocorre a revelia (...) quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal. Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo. Ressalte-se, contudo, que a ocorrência da revelia, por si só, não vincula a decisão do magistrado, isto é, ele não será obrigado a julgar antecipadamente, a lide, tampouco a acolher os pedidos formulados pela exordial. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do doutrinador Marcus Vinicius R. Gonçalves (2022, p. 500): “Sendo a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa, o juiz deve aplicá-la com cuidado. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre atenuações, que devem ser observadas. Ela só pode dizer respeito aos fatos, nunca ao direito: fará o juiz, em princípio, concluir que eles ocorreram na forma como o autor os narrou, mas não o obrigará a extrair as consequências jurídicas pretendidas por ele. Disso decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor. Há casos, por exemplo, em que a questão de mérito é exclusivamente de direito, e a falta de contestação não repercutirá diretamente no resultado. Além disso, é preciso que os fatos sejam verossímeis, possam merecer a credibilidade do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos. Ele não poderá, ao formar sua convicção, dar por verdadeiros os que contrariam o senso comum, ou que são inverossímeis.” Assim, entendo que a decretação da revelia é a medida adequada ao presente caso, inclusive com a aplicação de seus efeitos. Contudo, ressalto que  a presunção de veracidade dela decorrente não é absoluta, porque contrário pode resultar a convicção do juiz, que continua com a responsabilidade de aplicar a norma legal ao caso concreto.Dessa forma, DECRETO A REVELIA de DURVALINO LOURENÇO DE ABREU FILHO com a aplicação de seus efeitos, tendo em vista que devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar defesa.Ademais, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, considerando que se trata de matéria de direito, bem como os fatos estão devidamente provados nos autos, além de não existirem preliminares a serem analisadas.Nesse sentido, cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO: "Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade." Quanto ao mérito da causa, a alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem em garantia do financiamento, com caráter estritamente fiduciário, ao passo que o financiador (instituição financeira) detém apenas o domínio resolúvel, bem como a posse indireta, pois o devedor permanece como possuidor direto da coisa, até a quitação final do débito.Com a redação conferida pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ao § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o legislador impôs, como condição para que o bem seja restituído ao devedor, o pagamento integral da dívida. Confira-se: "Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(…)§ 2º. No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Destarte, à luz do advento da novel legislação regulamentadora da matéria, para descaracterizar-se a mora, o devedor deve efetuar o pagamento integral do débito, considerando as parcelas vencidas e vincendas.Logo, eventual pagamento parcial da dívida, nos valores que o requerido entende devidos, não tem o condão de descaracterizar a mora, que somente poderá ser desconstituída com o adimplemento integral, consubstanciado nas parcelas vencidas e vincendas, consoante os valores apresentados pelo credor na petição inicial.De tal modo, não descaracterizada a mora do promovido, o banco tem a legítima pretensão de exigir a devolução do bem alienado em contrato mercantil. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, resolvendo o mérito, para consolidar o domínio e a posse plena do bem indicado na petição inicial em favor da parte promovente e, de consequência, confirmo a medida liminar deferida na decisão proferida na mov. nº 4.CONDENO a parte ré ao pagamento custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de recurso apelação, INTIME-SE a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, INTIME-SE a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).Transcorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões/recurso adesivo, REMETAM-SE os autos ao E. TJGO, com as homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.Publicada e registrada no Sistema Projudi (Lei no 11.419/2006).Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente.  ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705477-05.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: RICHARD DOS SANTOS LEITE SANTIAGO SENTENÇA OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra RICHARD DOS SANTOS LEITE SANTIAGO. Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu. Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda. Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID n. 235177016). O réu não apresentou defesa no prazo legal (ID n. 239014644), apesar de devidamente citado em ID 235177016. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida. A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar. Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69. A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal. Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora. Procedente o pedido de consolidação da propriedade. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial. Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. A constrição já foi retirada, conforme ID n. 238611118. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5686683-39.2023.8.09.0044Promovente(s): OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOPromovido(s): NATALINO NETO GOMES DA ROCHADECISÃOIndefiro o requerimento de expedição de ofício às operadoras de telefonia, posto que tal medida se mostra inócua para a constatação do endereço da parte requerida.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito, empreendendo as diligências necessárias à atual fase processual, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
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