Emanuelle Garcia Silva

Emanuelle Garcia Silva

Número da OAB: OAB/DF 055838

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TJSC, TJGO, TRF1, TJMG
Nome: EMANUELLE GARCIA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705477-05.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: RICHARD DOS SANTOS LEITE SANTIAGO SENTENÇA OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra RICHARD DOS SANTOS LEITE SANTIAGO. Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu. Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda. Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID n. 235177016). O réu não apresentou defesa no prazo legal (ID n. 239014644), apesar de devidamente citado em ID 235177016. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida. A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar. Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69. A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal. Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora. Procedente o pedido de consolidação da propriedade. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial. Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. A constrição já foi retirada, conforme ID n. 238611118. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso nº: 5686683-39.2023.8.09.0044Promovente(s): OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOPromovido(s): NATALINO NETO GOMES DA ROCHADECISÃOIndefiro o requerimento de expedição de ofício às operadoras de telefonia, posto que tal medida se mostra inócua para a constatação do endereço da parte requerida.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular andamento ao feito, empreendendo as diligências necessárias à atual fase processual, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente.Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Novo Gama - 2ª Vara Cível NOVO GAMA       ATO ORDINATÓRIO     FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 162 DO CPC E PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS       Novamente, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar o recolhimento das custas descritas no inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução n° 81 deste E. TJGO, na quantidade de sistemas a serem realizadas pesquisas.   Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707944-38.2022.8.07.0012 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) REQUERENTE: P. R. REQUERIDO: P. R. R. DECISÃO O curatelado, na petição de ID 232803793, informa ter sido expulso de casa pela genitora, razão pela qual requer a liberação de uma retirada mensal em seu favor no valor de R$ 2.470,00 (dois mil quatrocentos e setenta reais) para pagamento de aluguel, alimentação, faculdade entre outros. Requer que o montante a seja depositado em sua conta bancária, bem a liberação da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cobrir as despesas com a mudança de residência. A autora, curadora, informou, na petição de ID 235595695, que não houve qualquer expulsão de sua residência e que o filho teria saído de casa por vontade própria. Informa que a liberação do valor solicitado pelo filho pode comprometer sua segurança financeira. Disse permanecer à disposição para garantir os cuidados necessários ao requerido, mantendo o compromisso assumido, bem como colocando a residência familiar disponível e acessível para o retorno do curatelado. O Ministério Público manifestou-se no sentido de indeferir o pedido do curatelado (ID 237872603). Na petição de ID 238235499, o curatelado informou que o ambiente na casa materna se tornou insustentável e que a retirada mensal da forma pleiteada não significa acesso irrestrito ao patrimônio. Na petição de ID 238882387 informa que firmou contrato de aluguel e requer, com urgência, a disponibilização da quantia solicitada. Eis o relato do necessário. Observa-se, no acórdão de ID 228412620, que foi decretada a interdição parcial do requerido apenas para os atos de natureza patrimonial e negocial decorrentes da administração da herança paterna. Há determinação expressa para que os valores em dinheiro destinados ao requerido sejam depositados em conta judicial remunerada, com a realização dos saques destinados ao pagamento de suas despesas pessoais com a concordância de sua curadora, ouvindo-se o Ministério Público. Dessa forma, como o curatelado encontra-se desprovido de autonomia para exercer e gerenciar os atos da vida civil no que diz respeito aos atos patrimoniais e negociais. A despeito de haver certa dificuldade de relacionamento entre ambos, não há razão para o acolhimento do pedido deduzido pelo curatelado, tendo em vista que a decisão proferida pela instância superior foi no sentido de resguardar seus interesses e preservar a sua subsistência. Restou comprovado que o requerido não tem condições de gerir seu patrimônio e sua vida financeira E como bem ressaltado pelo Ministério Público as despesas apresentadas pelo requerido não são essenciais para sua subsistência, pois pode retornar para a residência familiar, local em que as despesas são custeadas pela autora. No mesmo sentido, para suas despesas pessoais básicas, houve autorização judicial para depósito em sua conta bancária da quantia de um salário mínimo por mês (ID 231918791). Assim, indefiro do pleito ofertado pelo curatelado. Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO   Intime-se a parte autora para, no prazo 10 (dez) dias, se manifestar acerca do evento 49.     Documento assinado digitalmente na data e pelo servidor identificado no rodapé.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013828-69.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE : CRISTIANO ROCHA CAMPOS ADVOGADO(A) : EMANUELLE GARCIA SILVA (OAB DF055838) DESPACHO/DECISÃO Ao exequente para dar andamento no feito, pena de arquivamento administrativo.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0725905-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: E. S. M. REQUERIDO: A. S. M. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, art. 2º, inc. XXVIII, deste Juízo, intimem-se as partes apeladas para que, caso queiram, apresentem as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 9 de junho de 2025 19:11:29. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1031216-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: AURORA PARTICIPAÇÕES LTDA. RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aurora Participações Ltda. em desfavor da União Federal, objetivando, em síntese, a anulação das “notificações de lançamento nº 9445/00037/2023 e 9445/00036/2023 e, em ato contínuo, declarar que a autora nada deve à requerida a título de ITR referente aos anos de 2019 e 2020” (id. 2126450570, fl. 12). Narra a parte autora, em abono à sua pretensão, que foi surpreendida pela impossibilidade de emissão de sua Certidão de Regularidade Fiscal, em decorrência das Notificações de Lançamento 9445202300036 e 9445202300037, que geraram o Processo Administrativo nº 18274.747.875/2023-19. Aduz que se encontrava pendente de apreciação a impugnação administrativa interposta nesse último expediente, a qual não foi conhecida com base em suposta intempestividade, a despeito de tal peça suscitar preliminar de nulidade da intimação. Alega, assim, ser nulo o ato que a intimou quanto à notificação do lançamento, a qual “foi enviada para o endereço na C S G 03 – Lote 7 – Sala 58 – PARTE A do Condomínio Taguá Life Center – Taguatinga Sul – DF (folha 21), enquanto a autora é sediada na C S G 03 – Lote 7 – Sala 58 – PARTE B do Condomínio Taguá Life Center – Taguatinga Sul – DF” (id. 2126450570, fl. 4). Defende que a indicação de endereço errado na Carta AR acarretou o não recebimento daquele documento, impossibilitando que apresentasse sua impugnação dentro do prazo legal. Prossegue a parte requerente para argumentar, acerca do mérito da autuação, que a Área de Reserva Legal deve ser deduzida da base de cálculo de Imposto Territorial Rural – ITR, por expressa disposição do art. 10, § 1.º, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.393/96. Sustenta que “a área 102,20 hectares ou 21,12 alqueires inseridas na Fazenda Candieiro dos Carvalhos localizada em Luziânia – GO, desde o ano de 2015 foi devidamente inscrita no CAR” (id. 2126450570, fl. 7), sendo certo que “a averbação na matrícula do imóvel foi efetivada em 2017 e o suposto fato gerador se deu em 2019 e 2020, isto é, em momento posterior ao da averbação na matrícula do imóvel da reserva legal e posterior ao cadastro no CAR, caindo por terra o lançamento” (idem, fl. 10). Assevera ser desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental – ADA, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Donde pugna, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade do passivo fiscal em discussão, de modo a possibilitar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN em seu benefício. Com a inicial vieram procuração e documentos. Custas recolhidas. Decisão (id. 2134288855) indeferiu o pedido de tutela antecipada. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação (id. 2143447238), defendendo a regularidade das notificações e a legalidade da glosa das áreas de reserva legal, preservação permanente e florestas nativas. A parte requerente ofertou réplica (id. 2151759325) e, em seguida, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito do montante integral (id. 2185596670). É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda é identificar se a atuação da Administração Pública, na formação das Notificações de Lançamento 9445202300036 e 9445202300037, se deu de modo regular. Pois bem, analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela antecipada, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: De saída, importa assinalar que, embora a parte acionante impugne, por meio da presente demanda, as Notificações de Lançamento 9445/00036/2023 e 9445/00037/2023 – relativas à cobrança de ITR sobre propriedade rural denominada “Fazenda Candieiro dos Carvalhos” para os anos de, respectivamente, 2019 e 2020 –, somente constam deste caderno processual cópias dessa notificação mais recente (id 2126452701, fls. 12/17). Autuação essa que vem acompanhada do Termo de Intimação Fiscal 9445/00059/2023 (idem, fls. 24/26) e do Termo de Constatação e Intimação Fiscal 9445/00042/2023 (idem, fls. 30/34). Demais disso, faz-se igualmente ausente a íntegra da decisão que não conheceu da impugnação administrativa aviada pela parte acionante no bojo dos correspondentes expedientes fiscais, exsurgindo da documentação carreada, apenas, extrato de andamento do Processo Administrativo 18274.747.879/2023-05 (id 2126452697, fl. 17). Não obstante, verifica-se que as Cartas AR colacionadas a este feito (id 2126452701, fls. 28, 36 e 38) encontram-se devidamente assinadas, tendo sido remetidas ao endereço constante do CNPJ da acionante, de modo que não merece prosperar, ao menos neste juízo perfunctório, a alegação autoral de nulidade nos atos de intimação praticados naquele procedimento de fundo. Noutra vertente, quanto ao mérito das notificações combatidas, cumpre reconhecer que a orientação jurisprudencial dominante firmou-se no sentido de que o Imposto Territorial Rural – ITR é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393/96, permite a exclusão da sua base de cálculo, dentre outras, da área de preservação permanente e da área de reserva legal, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental – ADA do IBAMA. Não obstante, frise-se que a área de reserva legal deverá ser, imprescindivelmente, averbada na matrícula do imóvel, junto ao registro competente, para que o contribuinte obtenha a pretendida isenção. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados, litteris: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E DE RESERVA LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. 1. É reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há fundamento que valide a exigência, como obrigação acessória para fins de definição de base de cálculo do ITR, de apresentação prévia do Ato Declaratório Ambiental (ADA) expedido pelo IBAMA, de maneira a permitir a exclusão, da área de preservação permanente e de reserva legal, do cálculo do tributo. 2. No caso em análise, ficou demonstrada a declaração do contribuinte e a comprovação das áreas registradas na matrícula do imóvel, sendo desnecessário o ADA para a não incidência de ITR. 3. Assim, impõe-se a manutenção da sentença. 4. Apelação a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios majorados os honorários em 1% além do que foi fixado em sentença, nos termos do artigo 85, §11, CPC/2015. (AC 0026898-11.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/04/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. ISENÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. 1."Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. "A isenção de ITR, garantida às áreas de reserva legal, depende, para sua eficácia, do ato de averbação na matrícula do imóvel, no Registro Imobiliário competente, porquanto tal formalidade revela natureza constitutiva, e não apenas declaratória."(AgRg no REsp 1.450.992/SC, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.469.929/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.) Ocorre que, do exame das tabelas anexas à Notificação de Lançamento 9445/00037/2023, depreende-se que a parte demandante abateu a área integral do imóvel rural para fins de incidência de ITR, indicando, em tal intento, diferentes causas de enquadramento. Assim, do total de 102,2 hectares, indicou que 68,4ha consistiriam em Área Coberta por Florestas Nativas (id 2126452701, fl. 15), classificação que demandaria, conforme informado pelos próprios autos fiscais, comprovação mediante juntada de documentação técnica diversa (idem, fl. 25). Tal distinção, não enfrentada pela parte acionante na sua peça inicial, revela que mesmo o acolhimento do seu argumento quanto à desnecessidade de apresentação de ADA não bastaria para, já neste juízo perfunctório, suspender a exigibilidade da integralidade do crédito impugnado, com a pronta expedição de CPEN em seu favor. Nesse descortino, compreendo que a parte autora não conseguiu afastar a presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo ora atacado, de modo que o exame da pretensão declinada deverá ser renovado em sede de cognição plena, à luz da documentação completa que compõe os expedientes fiscais referenciados. Ausente, nesta apreciação prefacial, a probabilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na petição inicial. Com efeito, observo que os fundamentos que venho de transcrever revela a necessidade da juntada de documentos relativos à intimação da Notificação de Lançamento 9445/00036/2023, à decisão que não conheceu da impugnação administrativa aviada pela parte acionante no bojo dos correspondentes expedientes fiscais, bem como à comprovação técnica de que 68,4 hectares de seu imóvel consistiriam em Área Coberta por Florestas Nativas. No entanto, em réplica, a parte postulante se limitou a anexar seu Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (id. 2151759373), o que corrobora a fundamentação do decisum em comento. Por fim, consigno que o depósito judicial consiste em faculdade processual da parte demandante, não necessitando de autorização judicial expressa. Destaco, todavia, que a publicação do presente ato judicial acarretará o encerramento da prestação jurisdicional e inviabilizará a análise, por este Juízo, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em face do futuro depósito do montante integral, pelo que o exame incumbirá ao julgador responsável por apreciar eventual recurso. DISPOSITIVO À vista do exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, e 6º do art. 85 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705477-05.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: RICHARD DOS SANTOS LEITE SANTIAGO DECISÃO Ante o decurso do prazo para purgação da mora, determino a retirada da restrição do sistema Renajud. Segue anexa a minuta do desbloqueio. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de resposta. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cidade Ocidental 1ª Vara Cível Av. F1, Quadra 17, Residencial Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO CEP 72.883-757 - WhatsApp/ Balcão Virtual (61) 9.9359-2111 E-mail cartciv1cidocidental@tjgo.jus.br   ATO ORDINATÓRIO* Processo n. 5272046-11.2025.8.09.0164 Parte requerente: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Parte requerida: DURVALINO LOURENCO DE ABREU FILHO   Em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, intimem-se as partes requerente e requerida para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: 1) Aos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Para apontarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) À pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas de que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Cidade Ocidental, 9 de junho de 2025, às 16:39:01 Laura Araújo Machado Analista Judiciário (assinado digitalmente)   *Conceito: O ato ordinatório é um ato processual praticado por um servidor, sem o caráter de uma decisão judicial, e tem como finalidade impulsionar o andamento do processo. *Fundamentação: Constituição Federal, art. 93, inciso XIV; Código de Processo Civil, art. 152, inciso VI; e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
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