Filipe Frederico Da Silva Ferracin

Filipe Frederico Da Silva Ferracin

Número da OAB: OAB/DF 055840

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT3, TRF1, TST, TRT10, TJDFT, TJGO, TJMG
Nome: FILIPE FREDERICO DA SILVA FERRACIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0332292-73.2016.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTALAPELANTE: PEDRO DANILO GONÇALVES AMORIMAPELADO: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAlRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DE ASTREINTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que indeferiu cumprimento de sentença em mandado de segurança, revogou astreintes e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. O mandado de segurança garantiu o fornecimento de medicamento ao autor, mas este mudou de domicílio para outra unidade federativa. O apelante requereu o bloqueio de valores referentes às multas aplicadas, a substituição da representação processual ministerial, o restabelecimento das astreintes, a gratuidade da justiça e a anulação da condenação em honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a mudança de domicílio do beneficiário para outra unidade federativa extingue a obrigação do município demandado de fornecer o medicamento, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no SUS; (ii) se a revogação das astreintes ofende a coisa julgada; (iii) se o apelante faz jus à gratuidade de justiça; e (iv) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença de mandado de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mudança de domicílio do beneficiário para outra unidade federativa configura fato superveniente relevante, alterando a competência para o fornecimento do medicamento e justificando a revogação das astreintes. A responsabilidade solidária dos entes federativos no SUS não afasta a necessidade de observar critérios de territorialidade na prestação de serviços. A obrigação de fornecer o medicamento permanece, mas a competência para tanto transfere-se para o ente público da nova unidade federativa. 4. A decisão que comina astreintes não faz coisa julgada. A revogação das astreintes é adequada, pois o município demandado não mais tem obrigação de fornecer o medicamento ao autor, domiciliado em outro estado. 5. A documentação apresentada comprova a hipossuficiência do apelante, justificando a concessão da gratuidade de justiça. 6. A Súmula 512 do STF veda a condenação em honorários advocatícios em ações de mandado de segurança, incluindo a fase de cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. O recurso é parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. A mudança de domicílio do beneficiário para outra unidade federativa justifica a revogação das astreintes e a extinção da obrigação do município originário. 2. Não há ofensa à coisa julgada na revogação das astreintes, uma vez que estas não fazem coisa julgada. 3. O apelante faz jus à gratuidade de justiça. 4. Não cabe condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença de mandado de segurança."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 537, §1º; art. 85, §1º; CC, art. 52; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 35 do TJGO; Súmula 706 do STJ; Súmula 512 do STF; REsp 1333988/SP (STJ); EDcl no AREsp: 1860012 PI 2021/0088876-3 (STJ); REsp: 2053311 MG 2023/0049324-3 (STJ); TJ-MT, 10231570720208110000 MT; TJSP, AI 22576777220208260000 SP; TJ-MG – AI: NR. PROCESSO: 5537403-11.2023.8.09.0006 10000190335331001 MG. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0332292-73.2016.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTALAPELANTE: PEDRO DANILO GONÇALVES AMORIMAPELADO: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAlRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 149), interposta por PEDRO DANILO GONÇALVES AMORIM, contra a decisão (mov. 142) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cidade Ocidental, Dr. André Costa Jucá, nos autos do cumprimento de sentença originário de mandado de segurança, promovido em desfavor do MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL.  O processo teve início em 2016 com mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás para assegurar o fornecimento do medicamento Ritalina a Pedro Danilo Gonçalves Amorim, portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.  A liminar foi deferida em setembro de 2016 (mov. 3), determinando o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).  Em junho de 2017, foi proferida sentença de mérito tornando definitiva a liminar e estabelecendo multa diária em caso de descumprimento. A sentença foi submetida a reexame necessário, sendo confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 91), com trânsito em julgado certificado em março de 2023 (mov. 102).  Posteriormente, o processo foi arquivado definitivamente (mov. 120).  Em junho de 2024, Pedro Danilo, representado por advogado particular, protocolou cumprimento de sentença (mov. 122) requerendo bloqueio de valores referentes às multas aplicadas e substituição da representação processual ministerial.  O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito (mov. 136), alegando mudança de domicílio do beneficiário para o Distrito Federal.  Pedro Danilo apresentou impugnação (mov. 140), contestando os argumentos ministeriais e reafirmando o direito decorrente da coisa julgada.  Por conseguinte, o magistrado indeferiu o cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov. 142): “ (…) Para que se inicie, deve ser pontuado que a parte exequente informou nos autos que estaria sendo cumprida integralmente a sentença com o devido fornecimento do medicamento Ritalina 40mg, segundo consta no ev. 67.Por segundo, constatou-se que o exequente mudou-se de endereço passando a residir em outra comarca sem a devida comunicação do juízo ou ao Município de Cidade Ocidental.Tal fato se comprova com o Comprovante de Cadastro anexo ao ev. 122 o qual consta uma tarja branca sobre as informações do endereço cadastrado:Ora, como pode a parte exequente informar em sua procuração declaração de hipossuficiência endereço deste comarca e em seu cadastro junto ao CadÚnico endereço em outra comarca? Se mostra, no mínimo, contraditório.É fato que a informação de alteração do endereço implicaria com a suspensão do medicamento por parte do Município, uma vez que a obrigação é transferida para nova comarca em que se reside, nos termos do art. 52 do Código Civil.Quanto à alegação de coisa julgada e impossibilidade de alteração ou revogação da astreintes, tal colocação não merece prosperar.Isto porque, conforme já pacificado pelo Tema 706 do STJ, a decisão de determinar a aplicação de astreintes não faz coisa julgada. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:(…) De pronto, REVOGO a astreintes fixada no ev. 03,fls.42/45, ev. 40 e ev. 49, em razão do cumprimento integral por parte do executado de todas as determinações judiciais.O que se verifica nos autos é que o exequente busca beneficiar-se indevidamente de quantia a qual não faz jus, além do recebimento do medicamento quando já não mais residente do município. Tal comportamento beira os limites da má-fé.Quanto à gratuidade de justiça, verifico que o exequente não junta aos autos documentos suficientes que evidenciem a situação de hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.Ressalta-se que a mera apresentação do Cadastro Único para Programas Sociais e a Declaração de Hipossuficiência não são suficientes para comprovação da situação social.Por todo exposto e por tudo que consta dos autos, INDEFIRO o cumprimento de sentença de ev. 122.Em razão da improcedência do pleito, condeno ao exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Município de Cidade Ocidental, o qual fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§1, do CPC.Por fim, vistas ao Ministério Público.Cumpra-se. (…) ”  Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (mov. 149). Em suas razões, alega que a decisão recorrida violou frontalmente o princípio constitucional da coisa julgada, considerando que a sentença transitou em julgado em 15 de março de 2023, após confirmação pelo Tribunal de Justiça em sede de reexame necessário.  Sustenta que o mandado de segurança original, impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás em sua substituição processual, assegurou o fornecimento do medicamento Ritalina LA 40mg para tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.  Argumenta que a responsabilidade solidária dos entes federados no Sistema Único de Saúde, conforme Súmula 35 do TJGO, impede que a alteração de domicílio desobrigue o município demandado do cumprimento da obrigação.  Denuncia violação ao sigilo fiscal nas consultas realizadas pelo Ministério Público sem autorização judicial, fundamentando-se no Tema 990 do STF.  Contesta a revogação das astreintes aplicadas durante o processo, sustentando que a coisa julgada material torna imutável não apenas o dispositivo da sentença, mas também os meios coercitivos estabelecidos para seu cumprimento.  Questiona a aplicação de honorários advocatícios em ação de mandado de segurança, invocando a Súmula 512 do STF.  Reivindica o direito à gratuidade judiciária, apresentando documentação comprobatória de sua condição de desemprego, dependência de seguro-desemprego e elevados gastos mensais com medicamentos decorrentes de sua condição de pessoa com deficiência portadora de transtorno degenerativo lombo-sacro sintomático. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de reconhecer a imutabilidade da coisa julgada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com o bloqueio de valores correspondentes às multas aplicadas, restabelecimento das astreintes revogadas, concessão da gratuidade judiciária e cassação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Pois bem, primeiramente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, entendo que assiste razão o apelante. A documentação apresentada pelo apelante nos autos (mov. 181) revela situação de desemprego, com dependência de seguro-desemprego no montante de R$ 2.313,73 (dois mil, trezentos e treze reais e setenta e três centavos) mensais, pelo período de cinco parcelas, findando-se em maio de 2025. O apelante demonstrou, ainda, elevados dispêndios mensais com medicamentos essenciais ao tratamento de sua condição de pessoa com deficiência, cujos custos ultrapassam R$ 1.000,00 (um mil reais) mensalmente. Assim, defiro a gratuidade da justiça ao apelante, nos termos do art. 98 do CPC. Tocante ao mérito, a controvérsia nuclear orbita em torno da extensão dos efeitos da coisa julgada materializada em mandado de segurança que assegurou fornecimento farmacológico, mormente quando há posterior translação domiciliar do beneficiário para outra unidade federativa.  A questão demanda análise acurada dos limites da imutabilidade da decisão transitada em julgado em cotejo com os princípios da racionalização da prestação jurisdicional e da organização federativa do Sistema Único de Saúde.  Primacialmente, revela-se imperioso reconhecer que a mudança domiciliar do beneficiário para o Distrito Federal constitui fato superveniente de relevo que impacta diretamente na execução da obrigação de fazer objeto da sentença exequenda.  Conforme se depreende do comprovante de cadastro junto ao Cadastro Único para Programas Sociais (mov. 122), o apelante encontra-se registrado no seguinte endereço: "PLANO PILOTO - QUADRA SCLRN715 SN, BLOCO B ENTRADA 23 AP 202 - CEP: 70.770-512", localizado em Brasília/DF.  Ademais, conforme consignado no parecer ministerial (mov. 136), as consultas realizadas ao sistema INFOSEG revelaram, através da Receita Federal, o seguinte endereço: "Quadra SCLRN 715, Bloco B, Entrada 23 202", com atualização datada de abril de 2021. Por intermédio do DETRAN, obteve-se idêntica informação: "SCLRN 715, Bl B, Entrada 23, Ap 202".  Tais elementos convergem harmonicamente para demonstrar que o substituído processual efetivamente estabeleceu domicílio no Distrito Federal, circunstância que se encontra suficientemente comprovada nos autos.  Corrobora esta assertiva o fato de que, desde as receitas médicas apresentadas na movimentação nº3 (fl. 39), datada de 17 de agosto de 2016, já constava endereço brasiliense. Posteriormente, nas movimentações nºs 23, 67 e 89, o beneficiário continuou apresentando receituários médicos com o mesmo endereço no Distrito Federal: "SCLRN, 715, Bloco 'B', Apto. 202, Asa Norte, Brasília-DF".  Esta reiteração documental ao longo do período de tramitação processual evidencia que a mudança domiciliar não se tratou de circunstância fortuita ou temporária, mas de estabelecimento definitivo de residência em nova circunscrição territorial.  O ordenamento jurídico estabelece critérios objetivos de competência territorial precisamente para evitar situações em que entes federados sejam compelidos a prestar serviços públicos a cidadãos não domiciliados em suas respectivas circunscrições administrativas. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – AUTORA RESIDENTE EM MUNÍCIPIO DIVERSO DO DEMANDADO – RESPONSABILIDADE MUNICIPAL PELA SAÚDE RESTRITA AO SEU TERRITÓRIO E AOS MUNÍCIPES NELE RESIDENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – PROVIMENTO DO RECURSO. É dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos. A responsabilidade pelo fornecimento de procedimentos/tratamentos ao paciente hipossuficiente é do Município onde se localiza o seu domicílio, sendo parte ilegítima ente municipal diverso. (TJ-MT, 10231570720208110000 MT, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/05/2021) – grifo nosso  AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação judicial para compelir a Administração a realizar procedimento cirúrgico – Tutela antecipada deferida – Inadmissibilidade – Autor residente em Município diverso do demandado – Responsabilidade do Município pela saúde restrita ao seu território e aos munícipes que ali residem – Ilegitimidade passiva – Decisão reformada . RECURSO PROVIDO. (TJSP, AI 22576777220208260000 SP 2257677-72.2020.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2020) – grifo nosso  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTOS – PACIENTE RESIDENTE EM DOMICÍLIO E ESTADO DIVERSOS DOS DEMANDADOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – ACOLHIDA – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DEMANDADO – VERIFICADA – APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- A responsabilidade dos entes federativos no fornecimento de medicamento e tratamento médico no âmbito do SUS é solidária, todavia, não se mostra razoável demandar contra ente público distinto daquele onde reside o paciente, quando inexistentes nos autos comprovações de que esse tem domicílio, de fato, no Município e/ou Estado demandados – Aplicável na espécie o efeito translativo para extinguir a ação originária sem resolução do mérito, uma vez reconhecida a falta de legitimidade passiva dos entes agravados. (TJ-MG – AI: NR.PROCESSO: 5537403-11.2023.8.09.0006 10000190335331001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 26/09/2019, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019) – grifo nosso Esta sistemática não apenas observa princípios de economicidade e eficiência na gestão pública, mas também preserva a lógica distributiva de competências no pacto federativo. Noutro ponto, mostra-se relevante o fato de que, em abril de 2022, o próprio beneficiário informou espontaneamente a Promotoria de Justiça que "está recebendo corretamente, todos os meses, por parte da Secretaria Municipal de Saúde o medicamento Ritalina 40 mg" (mov. 67) evidenciando que a obrigação estava sendo cumprida adequadamente pelo ente municipal até o momento em que a mudança domiciliar se consolidou definitivamente. A responsabilidade solidária dos entes federados no Sistema Único de Saúde, cristalizada na Súmula 35 desta Corte, não implica ausência absoluta de parâmetros territoriais para prestação dos serviços.  Com efeito, a solidariedade opera precipuamente na fase cognitiva da demanda, possibilitando que o jurisdicionado ajuíze a ação contra qualquer dos entes obrigados. Entretanto, uma vez estabelecida a relação processual e definida a obrigação, elementos supervenientes como a translação domiciliar podem justificar reavaliação da pertinência da manutenção da execução contra o devedor originário. No que tange às astreintes, revela-se acertada a decisão recorrida ao revogá-las.  Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1333988/SP (2ª Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/04/2014), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 706) “a decisão que comina astreintes (na forma do artigo 461 do CPC/73 – artigo 537 do CPC/2015) não preclui, tampouco faz coisa julgada”.  Dessa forma, reitere-se que a condenação em astreintes e seu valor podem ser revistos a qualquer tempo (artigo 537, §1º, do CPC), e não ensejam preclusão ou formação de coisa julgada.  Nessa intelecção:  EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1860012 - PI (2021/0088876-3) DECISÃO 1.(….). Com efeito, como dito na decisão embargada, por ocasião do bem recente julgamento dos EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial definiu que o instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, as astreintes (multa cominatória) podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. Essa revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada. Assim como é possível reduzir as astreintes, também é possível aumentar seu valor, diante da recusa do devedor em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de agosto de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - EDcl no AREsp: 1860012 PI 2021/0088876-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 09/08/2021) – grifo nosso Desse modo, permitido ao julgador, inclusive, a exclusão da penalidade se não houver mais justa causa para sua manutenção.  No presente caso, considerando que o beneficiário não mais reside na comarca e que a prestação do serviço de saúde deve observar critérios de territorialidade administrativa, as multas cominatórias perderam sua finalidade coercitiva específica, justificando plenamente sua revogação. Destarte, não prospera a alegação de violação à coisa julgada, porquanto as astreintes, por sua própria natureza jurídica, não são acobertadas pelo manto da res judicata. A alegada violação à coisa julgada material não merece acolhimento. A autoridade da res judicata incide sobre o núcleo essencial da decisão – qual seja, o reconhecimento do direito ao fornecimento do medicamento – mas não se estende indefinidamente às modalidades executivas quando superveniências fáticas demonstram inadequação dos meios coercitivos originalmente estabelecidos.  Nesse pórtico, a coisa julgada protege o direito reconhecido, não necessariamente os instrumentos processuais específicos para sua efetivação quando estes se revelam inadequados ou despropositados. Ademais, conforme consignado no parecer ministerial (mov. 136), o objetivo das astreintes não consiste em obrigar o requerido ao pagamento do valor da multa, mas compeli-lo ao cumprimento da obrigação na forma específica.  No caso em testilha, considerando que o Município de Cidade Ocidental não possui mais a obrigação de fornecer o medicamento ao beneficiário que se encontra domiciliado no Distrito Federal, a manutenção das multas cominatórias revelar-se-ia despropositada e contrária aos fins para os quais foram estabelecidas. Por derradeiro, no que pertine a condenação em honorários advocatícios, esta se revela inadequada.  O processo originou-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público em substituição processual ao ora apelante, conservando esta natureza jurídica mesmo na fase executiva.  Nesse espeque, a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal veda expressamente a condenação em honorários advocatícios em ações mandamentais: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança". A mudança posterior de representação processual, com constituição de advogado particular, não altera a natureza originária da demanda nem afasta a aplicação do entendimento sumulado.  Isto porque, o cumprimento de sentença em mandado de segurança preserva as características essenciais da ação constitucional, incluindo as regras específicas sobre verba honorária.  A propósito, nessa mesma linha de entendimento o colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou: TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1. 232/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame (…) II. Questão em discussão 4. O tema em debate consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual. III. Razões de decidir 5. A legislação especial do mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, veda a condenação em honorários advocatícios, aplicando-se também à fase de cumprimento de sentença. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, incluindo as Súmulas n. 105/STJ e 512/STF, reforça o entendimento de que não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança. 7. A natureza constitucional e especialíssima do mandado de segurança justifica a ausência de condenação em honorários, visando a não desestimular o uso desse remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 25 da Lei n . 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos". 9. Caso concreto: recurso não provido. 10. Dispositivos relevantes citados: (…). (STJ – REsp: 2053311 MG 2023/0049324-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) – grifo nosso Nessa confluência, CONHEÇO do recurso de apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação em honorários advocatícios e deferir a gratuidade judiciária ao apelante, mantendo os demais fundamentos da decisão recorrida quanto à revogação das astreintes e indeferimento do cumprimento de sentença nos moldes postulados. A reforma parcial da decisão não enseja majoração dos honorários advocatícios, mormente considerando o êxito recursal do apelante para afastar a condenação dessa verba.  É o voto. Desde logo e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0332292-73.2016.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTALAPELANTE: PEDRO DANILO GONÇALVES AMORIMAPELADO: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAlRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DE ASTREINTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que indeferiu cumprimento de sentença em mandado de segurança, revogou astreintes e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. O mandado de segurança garantiu o fornecimento de medicamento ao autor, mas este mudou de domicílio para outra unidade federativa. O apelante requereu o bloqueio de valores referentes às multas aplicadas, a substituição da representação processual ministerial, o restabelecimento das astreintes, a gratuidade da justiça e a anulação da condenação em honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a mudança de domicílio do beneficiário para outra unidade federativa extingue a obrigação do município demandado de fornecer o medicamento, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no SUS; (ii) se a revogação das astreintes ofende a coisa julgada; (iii) se o apelante faz jus à gratuidade de justiça; e (iv) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença de mandado de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mudança de domicílio do beneficiário para outra unidade federativa configura fato superveniente relevante, alterando a competência para o fornecimento do medicamento e justificando a revogação das astreintes. A responsabilidade solidária dos entes federativos no SUS não afasta a necessidade de observar critérios de territorialidade na prestação de serviços. A obrigação de fornecer o medicamento permanece, mas a competência para tanto transfere-se para o ente público da nova unidade federativa. 4. A decisão que comina astreintes não faz coisa julgada. A revogação das astreintes é adequada, pois o município demandado não mais tem obrigação de fornecer o medicamento ao autor, domiciliado em outro estado. 5. A documentação apresentada comprova a hipossuficiência do apelante, justificando a concessão da gratuidade de justiça. 6. A Súmula 512 do STF veda a condenação em honorários advocatícios em ações de mandado de segurança, incluindo a fase de cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. O recurso é parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. A mudança de domicílio do beneficiário para outra unidade federativa justifica a revogação das astreintes e a extinção da obrigação do município originário. 2. Não há ofensa à coisa julgada na revogação das astreintes, uma vez que estas não fazem coisa julgada. 3. O apelante faz jus à gratuidade de justiça. 4. Não cabe condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença de mandado de segurança."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 537, §1º; art. 85, §1º; CC, art. 52; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 35 do TJGO; Súmula 706 do STJ; Súmula 512 do STF; REsp 1333988/SP (STJ); EDcl no AREsp: 1860012 PI 2021/0088876-3 (STJ); REsp: 2053311 MG 2023/0049324-3 (STJ); TJ-MT, 10231570720208110000 MT; TJSP, AI 22576777220208260000 SP; TJ-MG – AI: NR. PROCESSO: 5537403-11.2023.8.09.0006 10000190335331001 MG.   A C Ó R D Ã O  VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0332292-73.2016.8.09.0164, Comarca de Cidade Ocidental, sendo apelante PEDRO DANILO GONÇALVES AMORIM e apelados MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAl. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0741014-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: P. D. G. A. REQUERIDO: M. C. S. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de petição formulada pela parte requerente (ID 240812318), na qual se noticia a ausência de cumprimento do mandado de citação expedido em 02/06/2025 e se requer, em razão da prioridade legal decorrente da condição de pessoa com deficiência do autor, que se determine à Central de Mandados o imediato cumprimento da diligência, inclusive em regime de plantão, nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, nos termos do art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, o prazo para cumprimento e devolução de mandado é de 30 (trinta) dias corridos, salvo prazo diverso previsto em lei, determinado pelo Juiz ou quando, por sua natureza, a diligência demandar tempo superior. No caso dos autos, o mandado foi distribuído em 02/06/2025, sendo o prazo para devolução válido até 03/07/2025. Assim, ainda não expirado o prazo regulamentar para cumprimento da diligência, não há, por ora, omissão ou desídia a ser corrigida por este Juízo, sendo prematuro qualquer comando judicial nesse sentido. Diante do exposto, nada a prover quanto ao requerimento formulado ao ID 240812318, devendo a Secretaria aguardar o regular decurso do prazo estabelecido para o cumprimento da diligência. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1010729-53.2021.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: SAFARI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. D E C I S Ã O / O F Í C I O 1. Chamamento dos autos à ordem. Síntese do processo. Trata-se de execução fiscal promovida pela União Federal contra Safari Comércio de Veículos Ltda., objetivando a cobrança de débitos de FGTS no valor atualizado de R$ 392.964,07, conforme CDAs FGDF202000090, FGDF202000123 e CSDF202000091. Após citação da executada, que se encontra regularmente representada nos autos pelo advogado Filipe Frederico da Silva Ferracin, foram realizadas infrutíferas tentativas de localização de ativos financeiros via SISBAJUD, sistema que retornou resposta negativa por ausência de saldo positivo nas contas da devedora. Diante da impossibilidade de satisfação do crédito por meio de constrição de valores, foi determinada a penhora do imóvel de matrícula 28.703, registrado no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, consistente em terreno situado no Distrito de Parangaba, Vila Betânia, com 218,40m², conforme decisão de 18 de setembro de 2023. O cumprimento da penhora enfrentou obstáculos técnicos durante a execução da carta precatória 002-2024, vez que o Cartório de Registro de Imóveis da 6ª Zona de Fortaleza exigiu autenticidade digital do auto de penhora, conforme exigência do art. 1.321, § 3º do Provimento 04/2023 CGJ/CE, resultando na devolução da deprecada sem cumprimento. Em 19 de julho de 2024, a Fazenda Nacional requereu autorização para alienação do imóvel via plataforma COMPREI, pedido que foi deferido por despacho de 29 de janeiro de 2025, estabelecendo-se prazo de 180 dias, preço mínimo de 60% da avaliação judicial correspondente a R$ 300.000,00, comissão de corretagem de 5% do valor da alienação e demais parâmetros procedimentais previstos na regulamentação específica. A Fazenda Nacional comunicou em 06 de fevereiro de 2025 o cumprimento da determinação judicial para inserção do bem na plataforma COMPREI, conforme manifestação de ID 2170356600. O imóvel foi alienado em 12 de abril de 2025 para Onélio Silva Gurgel Júnior, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador do CPF 621.268.653-04, pelo valor de R$ 300.000,00, correspondente ao preço mínimo estabelecido judicialmente, conforme Auto de Alienação de ID 2182843551, Carta de Alienação de ID 2182843554 e comprovante de pagamento de ID 2182843562. Posteriormente, por despacho de ID 2185402755, este Juízo questionou a regularidade do procedimento, identificando potencial descumprimento da determinação de informar a data exata de inserção do bem na plataforma e a consequente impossibilidade de intimação específica do executado sobre as datas da alienação, em possível violação ao art. 889 do CPC. 2. Saneamento do feito. Fundamentação. A presente questão demanda análise sistemática da aplicabilidade do art. 889 do CPC às alienações judiciais realizadas por meio de plataformas eletrônicas, considerando as peculiaridades procedimentais destes mecanismos inovadores de satisfação do crédito. A plataforma COMPREI, regulamentada pela Portaria PGFN n° 3.050/2022, constitui mecanismo de alienação judicial por iniciativa particular previsto nos arts. 879 e seguintes do CPC, operando através de procedimento eletrônico automatizado que se diferencia substancialmente dos leilões tradicionais por funcionar mediante fases pré-determinadas sem eventos presenciais específicos. Esta característica tecnológica impõe necessária reflexão hermenêutica sobre a interpretação literal do dispositivo legal que estabelece a obrigatoriedade de intimação do executado sobre data, hora e local da alienação. A intimação do executado sobre a autorização da venda, ocorrida em 29 de janeiro de 2025 através do ID 2168788765, conferiu ciência adequada e suficiente sobre todos os parâmetros relevantes da alienação, incluindo prazo de 180 dias para conclusão, valor mínimo de R$ 300.000,00, condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem. O executado, regularmente representado nos autos por advogado constituído com amplos poderes processuais, conforme procuração ID 1824274649 - Pág. 7 que lhe faculta receber intimações e conceder quitações, manteve-se inerte durante todo o procedimento de alienação, não apresentando qualquer manifestação, questionamento ou impugnação ao ato constritivo ou aos parâmetros estabelecidos judicialmente. A interpretação evolutiva e finalística do art. 889 do CPC deve considerar que a finalidade protetiva da norma consiste em assegurar ao executado conhecimento suficiente para acompanhar a alienação de seus bens, objetivo que foi integralmente atingido pela intimação dos parâmetros da venda. A aplicação mecânica e literal do dispositivo às alienações eletrônicas, que operam por sistema contínuo automatizado, frustraria a efetividade dos modernos instrumentos de execução sem conferir benefício adicional às garantias do executado. A despeito da tecnicalidade que, no caso, impediu o registro da penhora na matrícula do bem, impende consignar que a penhora pode ser validamente efetivada independentemente da averbação na matrícula do imóvel, uma vez que a averbação constitui requisito de publicidade, não de validade do ato constritivo. Nessa linha de entendimento, a ausência de averbação não invalida a penhora já realizada, tratando-se de medida que visa conferir conhecimento a terceiros, mas que não integra os elementos essenciais do ato de constrição judicial. Esta distinção conceitual é fundamental para compreender que a eficácia da penhora independe do registro, embora este seja recomendável para fins de segurança jurídica e publicidade registrária. A análise detida dos autos demonstra ausência completa de prejuízo concreto ao executado, uma vez que este teve pleno conhecimento da penhora, da autorização da venda e de todos os parâmetros estabelecidos, mantendo-se voluntariamente inerte durante o procedimento. A alienação respeitou integralmente as condições estabelecidas na decisão autorizativa, sendo realizada pelo valor mínimo judicialmente fixado após observância do prazo regulamentar de trinta dias da primeira fase de propostas previsto na Portaria PGFN 3.050/2022. A Fazenda Nacional cumpriu adequadamente todas as determinações contidas no despacho autorizativo, informando tempestivamente sobre o início da alienação na plataforma e providenciando toda a documentação necessária para a regularização do ato. A eventual anulação da alienação validamente realizada geraria prejuízo injustificado ao credor público, frustração da satisfação de crédito de natureza alimentar destinado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, insegurança jurídica nas futuras alienações via plataforma COMPREI por interpretação excessivamente formalística da legislação processual, e oneração desnecessária do sistema judiciário com imposição de novos custos e prazos sem benefício processual correspondente. A manutenção da alienação, por outro lado, assegura a efetividade da execução, a satisfação do crédito público e a funcionalidade dos instrumentos eletrônicos de alienação judicial, sem prejuízo às garantias fundamentais do executado. Em conclusão, a interpretação sistemática e evolutiva do art. 889 do CPC, considerando as peculiaridades das alienações eletrônicas via plataforma COMPREI e a ausência de prejuízo concreto ao executado, conduz à conclusão de que o procedimento adotado atendeu adequadamente às exigências legais de publicidade e contraditório. A alienação realizada em 12 de abril de 2025 constitui ato juridicamente perfeito, tendo sido efetivada em conformidade com os arts. 879 e seguintes do CPC, com a regulamentação específica da Portaria PGFN n° 3.050/2022 e com todos os parâmetros estabelecidos na decisão autorizativa deste Juízo. 3. Conclusão. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 879, 880 e 889 do CPC, DECIDO: 1. TORNAR SEM EFEITO o despacho de ID 2185402755, por superação dos fundamentos que o motivaram; 2. HOMOLOGAR a alienação por iniciativa particular do imóvel de matrícula 28.703 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, realizada em 12 de abril de 2025 em favor de Onélio Silva Gurgel Júnior, pelo valor de R$ 300.000,00; 3. DETERMINAR a assinatura judicial do Auto de Alienação (ID 2182843551) e da Carta de Alienação (ID 2182843554), conferindo-lhes eficácia para todos os fins de direito; 4. EXPEDIR, com MÁXIMA URGÊNCIA, ofício ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE para averbação da penhora efetivada sobre o imóvel de matrícula 28.703, nos termos do art. 844 do CPC, independentemente da alienação já realizada, para fins de regularização da publicidade registrária; 5. DETERMINAR a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados via DJE, nos termos da manifestação de ID 2182843532; Intimações via sistema. Cumpra-se com preferência. Confiro força de ofício à presente decisão. Brasília-DF, em data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 55005107-95.2023.8.13.018 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico, Violação dos Princípios Administrativos, Patrimônio Histórico / Tombamento, Astreintes] AUTOR: ASSOCIACAO ADVOGADOS E ADVOGADAS PELA DEMOCRACIA, JUSTICA E CIDADANIA - ADJC CPF: 35.839.824/0001-34 RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS CPF: 18.629.840/0001-83 Associação Advogados e Advogadas pela Democracia, Justiça e Cidadania, ADJC propôs ação civil pública com pedido de tutela antecipada em face de Município de Poços de Caldas. Aduz a autora que foram realizados atos com o objetivo de instituir a obra denominada “Alameda Poços” encontram-se eivados de gravíssimas violações. Aduz que tais atos são, por si só, atos nulos, que impedem a continuidade da edificação, sob pena de desfazimento, já que existe dano ambiental. Alega que existem flagrantes irregularidades no processo licitatório 012/SEPOP/2022, que houve omissão de documentos necessários aos concorrentes implicando flagrante irregularidade da licitação, que não existe autorização legislativa para descaracterização do Parque Affonso Junqueira e há violação à lei orgânica municipal, que há divergência entre os primeiros projetos com parcial aprovação e os que foram de fato posteriormente realizados. Afirma que existe dano ambiental continuado com construção sem recuo de 15 metros da margem do ribeirão da serra. Conclui requerendo a liminar para interrupção da obra “Alameda Poços”, o bloqueio de valores destinado a obra, a exibição de documentos referentes a autorização e andamento da obra, a declaração de nulidade do edital e a condenação da parte requerida em danos morais coletivos. Indeferida a liminar pretendida pela parte autora e deferida a habilitação da empresa Jemac Prestadora de Serviços Ltda. em decisão (ID 9820498902), a parte autora ingressou com agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar tendo sido negado provimento ao recurso (ID 10111421105). A parte requerida apresentou contestação, alega que o local estava sendo utilizado irregularmente por trailers de lanches em clara violação à Lei Complementar Municipal nº 16 de 24/09/99, na verdade no local não existia rede de esgotos ou banheiros, sendo certo que os dejetos despejados pelos trailers no Ribeirão da Serra causavam danos ambientais, tratando-se de mera detenção precária. Alega que não procedem as alegações de dano ao patrimônio tombado e uso indevido de recursos do Fundephact, que as reformas visam a reforma e revitalização do patrimônio de modo a torná-lo mais adequado as normas atinentes a preservação ambiental e saneamento. Intimada a parte autora apresentou impugnação a contestação, impugna as teses defensivas apresentadas alega a ausência de contestação da matéria contida na exordial e reafirma a pretensão da exordial. O Ministério Público juntou os documentos referentes ao inquérito civil onde fora firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Intimadas as partes quanto a possível perda superveniente de objeto (ID 10171241790) a parte autora reafirmou a pretensão inicial quanto a alguns dos seus pedidos. O Ministério Público apresentou seu parecer final (ID 10412421627). Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. No mérito, trata-se Ação Civil Pública proposta por associação - cuja a finalidade lhe garante legitimidade ativa; contra o Município de Poços de Caldas, em razão de suposto dano ambiental decorrente de obra por realizada sob sua responsabilidade e de alegada irregularidade no processo licitatório n.º 012/SEPOP/2022. Inicialmente, antes de adentrar propriamente no mérito da controvérsia, cumpre observar a manifestação da impetrante quanto à possível perda superveniente de objeto (ID 10173227532), reconhecendo-se, inclusive, que alguns dos pedidos restaram prejudicados em razão da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A própria impetrante reconhece que o TAC não abarcou os pedidos constantes dos itens "e" a "j", reconhecendo, todavia, a perda de objeto quanto aos pedidos "b" e "d". Com efeito, compulsando os autos e analisando o arcabouço probatório produzido pelas partes, verifica-se que o pedido de exibição de documentos encontra-se prejudicado, visto que tanto o Município quanto o Ministério Público juntaram aos autos todos os documentos pertinentes à aprovação e execução das obras públicas em questão. Ademais, o pedido de bloqueio de valores também se mostra inócuo, pois a obra já se encontra finalizada. Quanto ao instrumento processual utilizado a ação civil pública é um instrumento de defesa coletiva dos direitos fundamentais, visa à proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF), bem como dos direitos individuais homogêneos (Código de Defesa do Consumidor, art. 81, parágrafo único, III). Quanto ao prazo para interposição de ação civil público levando em consideração a lacuna existente na lei 7.347/85 que não estabelece um prazo propriamente dito, mas tendo em vista o posicionamento do STJ1, por analogia e tendo em vista a própria finalidade da ação civil pública proposta deve ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto na lei n° 4.717/65. Pois bem, tem-se que ação proposta está correta e está dentro do prazo previsto. Quanto ao pedido constante do item “e” da exordial — determinação de perícias técnicas às expensas do ente municipal —, considerando que a obra foi finalizada e que os autos já se encontram instruídos com projetos, pareceres técnicos diversos, documentos extraídos de inquérito civil e o próprio TAC firmado com o Ministério Público, entendo, com fundamento no art. 370 do CPC, que a produção de eventual prova pericial mostra-se desnecessária e meramente protelatória, razão pela qual indefiro tal requerimento. Da alegada nulidade do Edital n.º 012/SEPOP/2022. A impetrante pleiteia a nulidade do edital sob o argumento de omissão de documentos essenciais ao certame, apontando ausência de identificação de projetos e seus anexos, além de supostos vícios no memorial descritivo. Inicialmente, destaca-se que a modalidade de licitação escolhida foi a Concorrência Pública, prevista na legislação pertinente como adequada para a contratação de serviços comuns e especiais de engenharia. Nesse ponto, a escolha da modalidade licitatória não apresenta nenhuma ilegalidade. Analisando os autos demonstra que o Município juntou todos os documentos que instruíram o processo licitatório, incluindo o edital de abertura (ID 9866670161), os projetos de reforma e revitalização (ID’s 9866669609, 9866670955, 9866647891, 9866656528, 9866670663, 9866667413, 9866669912, 9866663918, 9866651541, 9866671408, 9866666372, 9866675254, 9866669617, 9866672558, 9866670414, 9866651064, 9866670964, 9866670167, 9866665826, 9866661917, 9866671963, 9866670269, 9866665719, 9866679307, 9866659580, 9866666968), as plantas constantes de memorandos internos (ID’s 9866663926, 9866643397, 9866657942, 9866660621, 9866639394, 9866667566, 9866680606) e o projeto submetido ao Corpo de Bombeiros Militar (ID 9866680254). Ressalta-se que os documentos datam de períodos anteriores à abertura do edital, ocorrida em 18 de outubro de 2022, sendo que os documentos datam de 13 de junho de 2022 e 11 de agosto 2022, o que desconstitui a alegação de ausência ou omissão de elementos essenciais à licitação. No tocante às alegações de falhas técnicas no memorial descritivo, a parte impetrante não apresentou prova técnica idônea que demonstrasse, de forma inequívoca, a existência de vícios aptos a comprometer a lisura do certame. Ademais, é natural que, em projetos de grande porte, ocorram ajustes ou revisões técnicas durante a execução das obras, o que, por si só, não configura irregularidade, outrossim, a parte requerida também justificou as alterações havidas no projeto de modo a comprovar sua legalidade. Diante do exposto, não há elementos probatórios suficientes para o reconhecimento da nulidade do edital n.º 012/SEPOP/2022, não devendo ser acolhido o pedido contido na exordial. Do dano ambiental No que tange aos demais pedidos formulados nesta demanda, quais sejam, o desfazimento/demolição da obra e a condenação em danos morais coletivos, ambos decorrem da alegação de dano ambiental supostamente causado pela obra denominada “Alameda Poços”. De início, a alegação de que o local em que se deu a obra estaria inserido em Área de Preservação Permanente – APP revela, desde logo, a fragilidade da tese autoral, além de levantar dúvidas sobre a real finalidade da presente ação, visto que o local em questão trata-se, na verdade, de ocupação antrópica consolidada, e não de APP, como equivocadamente sustentado. Conforme dispõe a legislação vigente2: LEI Nº 12.651 Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; Lei n°Lei nº 20.922/2013 (MG): Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III – ocupação antrópica consolidada em área urbana o uso alternativo do solo em Área de Preservação Permanente – APP – definido no plano diretor ou projeto de expansão aprovado pelo município e estabelecido até 22 de julho de 2008, por meio de ocupação da área com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo; Resta demonstrado nos autos que a área objeto da revitalização já era utilizada há décadas por comerciantes informais, que ali mantinham estruturas precárias de “trailers” para a comercialização de alimentos. Ressalte-se que tais ocupantes não detinham justo título de posse sobre bem público, sendo meros detentores da posse, e que, além disso, há provas documentais (ID’s 9866653374 e 9866664822) que comprovam dano ambiental causado por esses ocupantes informais, como o descarte indevido de efluentes em curso d’água e a proliferação de vetores, como ratos, decorrente do acúmulo de resíduos alimentares. Conforme o entendimento do E. Tribunal de Minas Gerais3: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMOÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA POR ANALOGIA À LEI DA AÇÃO POPULAR. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra Antônio Edimundo Gomes Vieira, visando à remoção de construção em área de preservação permanente (APP). A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo pela inexistência de dano ambiental e pela regularização das edificações perante os órgãos competentes. A remessa ao Tribunal se deu por determinação do juízo de primeira instância, com base na aplicação analógica do art. 19 da Lei de Ação Popular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: determinar se as edificações localizadas em APP caracterizam dano ambiental passível de remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O laudo técnico elaborado pela Secretaria de Meio Ambiente constatou que as construções na APP são anteriores a 22 de julho de 2008, caracterizando ocupação antrópica consolidada conforme o art. 61-A do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), o que autoriza a manutenção das edificações e não configura dano ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária, confirmar a sentença. Tese de julgamento: A ocupação antrópica consolidada em área de preservação permanente, comprovadamente realizada antes de 22 de julho de 2008, não configura dano ambiental e permite a manutenção das edificações. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.717/1965, art. 19; Lei n. 8.429/1992; Código de Processo Civil (CPC), art. 496; Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), arts. 3º, IV, e 61-A; Lei Estadual n. 20.922/2013, arts. 2º, I, e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1605572/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/11/2017; TJMG, Remessa Necessária-Cv 1. 0342.13.009715-3/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, j. 04/07/2019; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0083.16.000115-8/001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, 2ª Câmara Cível, j. 03/09/2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.266038-1/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 13/06/2024. (destaquei). Assim, juridicamente inviável a tentativa de imputar à obra pública dano ambiental, sendo certo que a revitalização promoveu melhorias significativas em termos de saneamento, infraestrutura e organização urbana, em evidente conformidade com as normas de proteção ambiental. Quanto à alegação de que árvores foram indevidamente suprimidas e não replantadas, os documentos anexados aos autos (ID’s 10089296731, 10089296721, 10089296720 e 10089296719) comprovam que houve, sim, o replantio das espécies arbóreas em local adequado, restando prejudicada a argumentação da parte impetrante. Ainda, não prospera a alegação de ausência de consulta aos órgãos competentes, pois os documentos (ID’s 10089296724 e 9866664822) demonstram a tramitação regular dos projetos e, inclusive, a aprovação expressa do IEPHA/MG, que emitiu parecer técnico favorável ao projeto de revitalização, afirmando que este atendia às exigências do órgão. Também, não se verifica desvio de finalidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, uma vez que a revitalização do espaço, considerado bem tombado, está em consonância com os objetivos legais do Fundo. Ademais, não houve constatação de irregularidades no Inquérito Civil instaurado, tampouco manifestação do Ministério Público no sentido de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que, ao contrário, absorveu as alterações realizadas no projeto original, conforme consta termo de ajustamento de conduta (ID 10089296730), sobretudo, quanto a revitalização do espaço público entendo ser responsabilidade objetiva do município e tendo em vista a situação anterior as obras que já se estendia por décadas evidencia-se sua necessidade, principalmente, sob o prisma de análise da minoração dos danos ambientais com as melhoras no saneamento e infraestrutura. Conforme o entendimento do E. Tribunal de Minas Gerais4: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE ITAPECERICA - PATRIMÔNIO CULTURAL COM RELEVÂNCIA ARTÍSTICA, ARQUITETÔNICA E HISTÓRICA - PERÍMETRO DE TOMBAMENTO - REVITALIZAÇÃO E CONVERVAÇÃO DA PRAÇA DE ESPORTES 1. A Constituição da República, no inciso IX do art. 30, define que compete aos Municípios "promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual". 2. No âmbito do Estado de Minas Gerais, o Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado inclui o Município de Itapecerica no rol de cidades com prioridade na preservação do patrimônio cultural, por possuir relevâncias artísticas, arquitetônicas e históricas do século XVIII. 3. A Lei Orgânica do Município de Itapecerica, por sua vez, ratifica o caráter eminentemente histórico da cidade e reafirma o objetivo de preservação do patrimônio cultural, artístico e arquitetônico, trazendo diversas providências a serem implantadas com essa finalidade. 4. Tendo em vista que a Praça de Esportes se encontra dentro do perímetro de tombamento do núcleo histórico municipal e considerando a proteção constitucional, reafirmada no nível estadual e municipal, fica evidente a responsabilidade objetiva do Município na execução das medidas de revitalização e conservação do bem. (destaquei). Quanto ao documento (ID 10357541039), considerando o teor do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado (ID 10089296730), constata-se que houve, de fato, alterações no projeto original, o que se mostra razoável e esperado diante da complexidade e da extensão da obra realizada. Importa ressaltar que as modificações promovidas foram incorporadas ao próprio TAC, instrumento formal firmado entre o ente público e o Ministério Público, demonstrando transparência, controle e adequação das alterações realizadas à legislação aplicável e aos compromissos assumidos. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade nas alterações efetuadas, uma vez que o próprio TAC absorveu e legitimou as modificações, sendo, portanto, inviável a alegação de vício ou nulidade decorrente das mudanças promovidas no projeto. Desse modo, resta prejudicado o argumento de ilegalidade sustentado com base no documento (ID 10357541039), porquanto o conteúdo modificado encontra-se integralmente contemplado e validado no Termo de Ajustamento de Conduta firmado, afastando-se qualquer irregularidade que possa comprometer a legalidade e a regularidade do procedimento adotado. Além disso, quanto a este documento insta salientar que caberia a 2ª Promotoria de Justiça de Poços de Caldas intervir e solicitar medidas a serem tomadas pela administração pública ou até mesmo propor uma ação cível pública em eventual descumprimento dos termos firmados, mas conforme se extrai dos autos não há nenhuma manifestação neste sentido. Diante do exposto, com base em todo o arcabouço probatório coligido, conclui-se que o local da obra configura-se como ocupação antrópica consolidada, e não como APP; a revitalização do espaço público gerou melhorias estruturais e ambientais concretas; houve replantio das árvores removidas, devidamente documentado nos autos; os órgãos competentes foram consultados e emitiram parecer favorável ao projeto; mão se verificou desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos; não há prova de dano ambiental nos termos do art. 3º da Lei nº 6.938/1981. Diante de tais fundamentos, com fulcro na legislação e nos atos normativos de regência e firme nos precedentes sumulados e proferidos em sede de recursos constitucionais repetitivos pelos Tribunais Superiores e na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, concluo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Decido. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem custas e honorários por força do art. 17 da lei 7.347/85. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e regularizados os registros pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas 1 REsp 1.273.643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/04/2013 2https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/LEI/20922/2013/?cons=1 3 TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.092377-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 26/02/2025 4 TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0335.16.002365-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739281-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: IMPERLINE COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, INDALECIO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Homologo o acordo de ID 234780668 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC. Sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Transitado em julgado, intime-se o exequente para se manifestar quanto a quitação do débito no prazo de 10 dias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0724811-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: M.C.S. OFENSOR: PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, pleiteadas por M. C. S. alegando, em síntese, ter sido vítima de vias de fato por parte de PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM. As medidas protetivas foram deferidas (ID 229518027). O ofensor requereu a decretação de segredo de justiça e revogação das medidas protetivas (ID 231358645). O Ministério Público pugna pelo indeferimento do pedido de segredo de justiça apresentado pelo denunciado, bem como pela manutenção das medidas protetivas até a conclusão da persecução penal, uma vez configurado quadro que se amolda à situação de risco, nos termos da Lei Maria da Penha (ID 231747032). O ofensor requereu a retirada da medida de afastamento do lar, em razão da mudança de endereço da suposta vítima. Caso o juízo opte por não revogar a medida de afastamento, solicita-se que a suposta vítima seja intimada a realizar a vistoria e a entrega do imóvel (ID 232224041). O MP requereu que seja a Defensoria Pública (assistência qualificada da vítima) intimada a manifestar-se a respeito do ID 232224041. O mandado de intimação da vítima foi expedido (ID 232727310). O ofensor requereu a revogação das medidas protetivas (ID 233544196). O MP manifestou pela manutenção das medidas protetivas (ID 235466693). A defesa do ofensor se manifestou no ID 235675505. O Ministério Público reitera sua anterior manifestação de ID 235466693. Por nova vista após o cumprimento do mandado de ID nº 232727310 e manifestação da vítima acerca do pleito formulado no ID nº 232224041. O ofensor manifestou-se no ID 235985313. A defesa da vítima manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas. Ressalta-se que a medida de afastamento do lar não é mais necessária em razão de não residirem no mesmo local, logo. Salienta que as alegações da parte ofensora ao informar que a Medida deveria ser revogada se baseiam tão somente no fato do Inquérito Policial ter sido arquivado e da vítima ter entrado em contato com o irmão do ofensor a respeito de questões ainda pendentes que há em comum, prática que o ofensor também já fez. No que diz respeito a invasão do conta em rede social, a vítima informou que foram detectadas duas entradas que são da região onde reside ofensor, longe de onde a vítima mora, em dias diferentes por um computador, máquina que a vítima não possui. (ID 235749982). O Ministério Público não se opõe à revogação da medida de afastamento do lar, considerando a mudança de endereço da vítima, mas requer a manutenção das demais medidas protetivas anteriormente fixadas, a fim de consolidar a quebra do ciclo de violência e resguardar a integridade da vítima, sem prejuízo de nova reavaliação da necessidade, em prazo não inferior a 90 dias. Decido. Compulsando os autos verifica-se que foram deferidas as medidas protetivas de afastamento do lar do agressor, proibição do agressor de manter contato e de se aproximar da vítima (ID 229518027). Tendo em vista a informação de que a vítima manifestou concordância na revogação da medida protetiva de urgência de afastamento do lar, uma vez que alterou o local de residência, não pode o judiciário ser mais um entrave em sua vida procedendo a revitimização com a anulação de sua vontade, devendo ser acolhido o pedido de revogação das medidas. Ante o exposto, REVOGO a medida protetiva afastamento do lar do agressor. Em relação as demais medidas protetivas, apesar do arquivamento do inquérito policial correlato, a fim de dar uma maior segurança à vítima e a resguardar psicologicamente, estabeleço o prazo de vigência de 90 (noventa) dias a contar da presente data. Int. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:44:26. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1071274-55.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : PEDRO DANILO GONCALVES AMORIM e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: C Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PEDRO DANILO GONÇALVES AMORIM, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência para determinar “à parte ré a entrega imediata do medicamento Allandiol CBD Full Spectrum (15 ml – 900 mg) 3 frascos conforme consta em receituário médico acostado à peça exordial, deferindo que o seu cumprimento da decisão seja cumprido no prazo máximo de 2 (dois) dias, devendo ainda, que a União seja devidamente intimada via oficial de justiça (mesmo que plantonista), caso não cumpram a ordem judicial deve ser arbitrado multa diária ao valor suficiente para inibir o descumprimento da ordem judicial imposta, bem como informar que poderá acarretar em crime de desobediência, assim como configura no art. 330, do Código de Processo Penal. Além de que existe o evidente periculum in mora e fumus boni iures. iv) Havendo necessidade de ajuste ou troca do medicamento bem como requeira o médico assistente, deve este juízo deixar a disposição esse quesito, logo que podem ocorrer variações de adaptação de dosagem ou troca para outro fármaco.” Requereu a gratuidade da justiça. Com a inicial vieram procuração e documentos. Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça. Interposto agravo de instrumento, foi deferida a tutela de urgência. A União apresentou contestação. Deferida a produção de prova pericial, o laudo foi apresentado pelo médico perito do Juízo. Intimada acerca do laudo pericial, a parte autora trouxe aos autos novo relatório médico requerendo a troca do medicamento. A União manifestou-se sobre o laudo, tendo pugnado pela improcedência dos pedidos. É o que importava a relatar. DECIDO. Para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula. É certo ainda que o interesse processual deve se fazer presente durante todo o desenrolar da lide, pois no momento em que a parte não mais necessita do Poder Judiciário para ver atendida a sua pretensão desaparece seu interesse no prosseguimento do feito. Na espécie, a parte autora informou que, por recomendação de seu médico assistente, foi lhe prescrito novo medicamento em substituição ao pleiteado na inicial, razão pela qual não são necessárias maiores ilações para a extinção do feito sem resolução do mérito, face à perda superveniente do objeto em razão da ausência de interesse processual da autora. Forte em tais razões, DEIXO de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil[1], ante a falta de interesse processual superveniente da parte autora. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[2]. Outrossim, proceda a Secretaria ao pagamento do médico perito nomeado pelo Juízo. Oficie-se ao Gabinete da 3ª Turma Recursal da SJDF (AI 1000603-35.2022.4.01.9340) com cópia desta sentença.” Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [2] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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