Filipe Frederico Da Silva Ferracin

Filipe Frederico Da Silva Ferracin

Número da OAB: OAB/DF 055840

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Frederico Da Silva Ferracin possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TRT3, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF1, TRT3, TJDFT, TST, TRT23, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: FILIPE FREDERICO DA SILVA FERRACIN

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001141-93.2018.5.10.0010 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 534f92d proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001141-93.2018.5.10.0010 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 534f92d proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001141-93.2018.5.10.0010 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 534f92d proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001141-93.2018.5.10.0010 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 534f92d proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000227-51.2021.5.10.0001 RECORRENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO DO CENTRO NORTE - FETEC-CUT/CN RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão proferido nos autos:   ATO ORDINATÓRIO Com amparo no  § 4º do  art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e De ordem do Exmo. Desembargador..... "Considerando-se a pretensão dos embargantes, consistente na adoção de efeito modificativo ao julgado e ante às disposições expressas no art. 897-A, § 2º, da CLT, concedo às partes,  o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos interpostos pelo "ex adversus".. Intimem-se. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos."   BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ROSANA DE ALMEIDA,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CREDITO DO CENTRO NORTE - FETEC-CUT/CN
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0332292-73.2016.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTALAPELANTE: PEDRO DANILO GONÇALVES AMORIMAPELADO: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAlRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DE ASTREINTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que indeferiu cumprimento de sentença em mandado de segurança, revogou astreintes e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. O mandado de segurança garantiu o fornecimento de medicamento ao autor, mas este mudou de domicílio para outra unidade federativa. O apelante requereu o bloqueio de valores referentes às multas aplicadas, a substituição da representação processual ministerial, o restabelecimento das astreintes, a gratuidade da justiça e a anulação da condenação em honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a mudança de domicílio do beneficiário para outra unidade federativa extingue a obrigação do município demandado de fornecer o medicamento, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no SUS; (ii) se a revogação das astreintes ofende a coisa julgada; (iii) se o apelante faz jus à gratuidade de justiça; e (iv) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença de mandado de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mudança de domicílio do beneficiário para outra unidade federativa configura fato superveniente relevante, alterando a competência para o fornecimento do medicamento e justificando a revogação das astreintes. A responsabilidade solidária dos entes federativos no SUS não afasta a necessidade de observar critérios de territorialidade na prestação de serviços. A obrigação de fornecer o medicamento permanece, mas a competência para tanto transfere-se para o ente público da nova unidade federativa. 4. A decisão que comina astreintes não faz coisa julgada. A revogação das astreintes é adequada, pois o município demandado não mais tem obrigação de fornecer o medicamento ao autor, domiciliado em outro estado. 5. A documentação apresentada comprova a hipossuficiência do apelante, justificando a concessão da gratuidade de justiça. 6. A Súmula 512 do STF veda a condenação em honorários advocatícios em ações de mandado de segurança, incluindo a fase de cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. O recurso é parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. A mudança de domicílio do beneficiário para outra unidade federativa justifica a revogação das astreintes e a extinção da obrigação do município originário. 2. Não há ofensa à coisa julgada na revogação das astreintes, uma vez que estas não fazem coisa julgada. 3. O apelante faz jus à gratuidade de justiça. 4. Não cabe condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença de mandado de segurança."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 537, §1º; art. 85, §1º; CC, art. 52; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 35 do TJGO; Súmula 706 do STJ; Súmula 512 do STF; REsp 1333988/SP (STJ); EDcl no AREsp: 1860012 PI 2021/0088876-3 (STJ); REsp: 2053311 MG 2023/0049324-3 (STJ); TJ-MT, 10231570720208110000 MT; TJSP, AI 22576777220208260000 SP; TJ-MG – AI: NR. PROCESSO: 5537403-11.2023.8.09.0006 10000190335331001 MG. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0332292-73.2016.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTALAPELANTE: PEDRO DANILO GONÇALVES AMORIMAPELADO: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAlRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 149), interposta por PEDRO DANILO GONÇALVES AMORIM, contra a decisão (mov. 142) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cidade Ocidental, Dr. André Costa Jucá, nos autos do cumprimento de sentença originário de mandado de segurança, promovido em desfavor do MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL.  O processo teve início em 2016 com mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás para assegurar o fornecimento do medicamento Ritalina a Pedro Danilo Gonçalves Amorim, portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.  A liminar foi deferida em setembro de 2016 (mov. 3), determinando o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).  Em junho de 2017, foi proferida sentença de mérito tornando definitiva a liminar e estabelecendo multa diária em caso de descumprimento. A sentença foi submetida a reexame necessário, sendo confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 91), com trânsito em julgado certificado em março de 2023 (mov. 102).  Posteriormente, o processo foi arquivado definitivamente (mov. 120).  Em junho de 2024, Pedro Danilo, representado por advogado particular, protocolou cumprimento de sentença (mov. 122) requerendo bloqueio de valores referentes às multas aplicadas e substituição da representação processual ministerial.  O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito (mov. 136), alegando mudança de domicílio do beneficiário para o Distrito Federal.  Pedro Danilo apresentou impugnação (mov. 140), contestando os argumentos ministeriais e reafirmando o direito decorrente da coisa julgada.  Por conseguinte, o magistrado indeferiu o cumprimento de sentença, nos seguintes termos (mov. 142): “ (…) Para que se inicie, deve ser pontuado que a parte exequente informou nos autos que estaria sendo cumprida integralmente a sentença com o devido fornecimento do medicamento Ritalina 40mg, segundo consta no ev. 67.Por segundo, constatou-se que o exequente mudou-se de endereço passando a residir em outra comarca sem a devida comunicação do juízo ou ao Município de Cidade Ocidental.Tal fato se comprova com o Comprovante de Cadastro anexo ao ev. 122 o qual consta uma tarja branca sobre as informações do endereço cadastrado:Ora, como pode a parte exequente informar em sua procuração declaração de hipossuficiência endereço deste comarca e em seu cadastro junto ao CadÚnico endereço em outra comarca? Se mostra, no mínimo, contraditório.É fato que a informação de alteração do endereço implicaria com a suspensão do medicamento por parte do Município, uma vez que a obrigação é transferida para nova comarca em que se reside, nos termos do art. 52 do Código Civil.Quanto à alegação de coisa julgada e impossibilidade de alteração ou revogação da astreintes, tal colocação não merece prosperar.Isto porque, conforme já pacificado pelo Tema 706 do STJ, a decisão de determinar a aplicação de astreintes não faz coisa julgada. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial:(…) De pronto, REVOGO a astreintes fixada no ev. 03,fls.42/45, ev. 40 e ev. 49, em razão do cumprimento integral por parte do executado de todas as determinações judiciais.O que se verifica nos autos é que o exequente busca beneficiar-se indevidamente de quantia a qual não faz jus, além do recebimento do medicamento quando já não mais residente do município. Tal comportamento beira os limites da má-fé.Quanto à gratuidade de justiça, verifico que o exequente não junta aos autos documentos suficientes que evidenciem a situação de hipossuficiência, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.Ressalta-se que a mera apresentação do Cadastro Único para Programas Sociais e a Declaração de Hipossuficiência não são suficientes para comprovação da situação social.Por todo exposto e por tudo que consta dos autos, INDEFIRO o cumprimento de sentença de ev. 122.Em razão da improcedência do pleito, condeno ao exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Município de Cidade Ocidental, o qual fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85,§1, do CPC.Por fim, vistas ao Ministério Público.Cumpra-se. (…) ”  Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (mov. 149). Em suas razões, alega que a decisão recorrida violou frontalmente o princípio constitucional da coisa julgada, considerando que a sentença transitou em julgado em 15 de março de 2023, após confirmação pelo Tribunal de Justiça em sede de reexame necessário.  Sustenta que o mandado de segurança original, impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás em sua substituição processual, assegurou o fornecimento do medicamento Ritalina LA 40mg para tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade.  Argumenta que a responsabilidade solidária dos entes federados no Sistema Único de Saúde, conforme Súmula 35 do TJGO, impede que a alteração de domicílio desobrigue o município demandado do cumprimento da obrigação.  Denuncia violação ao sigilo fiscal nas consultas realizadas pelo Ministério Público sem autorização judicial, fundamentando-se no Tema 990 do STF.  Contesta a revogação das astreintes aplicadas durante o processo, sustentando que a coisa julgada material torna imutável não apenas o dispositivo da sentença, mas também os meios coercitivos estabelecidos para seu cumprimento.  Questiona a aplicação de honorários advocatícios em ação de mandado de segurança, invocando a Súmula 512 do STF.  Reivindica o direito à gratuidade judiciária, apresentando documentação comprobatória de sua condição de desemprego, dependência de seguro-desemprego e elevados gastos mensais com medicamentos decorrentes de sua condição de pessoa com deficiência portadora de transtorno degenerativo lombo-sacro sintomático. Por essas razões, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de reconhecer a imutabilidade da coisa julgada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença com o bloqueio de valores correspondentes às multas aplicadas, restabelecimento das astreintes revogadas, concessão da gratuidade judiciária e cassação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Pois bem, primeiramente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, entendo que assiste razão o apelante. A documentação apresentada pelo apelante nos autos (mov. 181) revela situação de desemprego, com dependência de seguro-desemprego no montante de R$ 2.313,73 (dois mil, trezentos e treze reais e setenta e três centavos) mensais, pelo período de cinco parcelas, findando-se em maio de 2025. O apelante demonstrou, ainda, elevados dispêndios mensais com medicamentos essenciais ao tratamento de sua condição de pessoa com deficiência, cujos custos ultrapassam R$ 1.000,00 (um mil reais) mensalmente. Assim, defiro a gratuidade da justiça ao apelante, nos termos do art. 98 do CPC. Tocante ao mérito, a controvérsia nuclear orbita em torno da extensão dos efeitos da coisa julgada materializada em mandado de segurança que assegurou fornecimento farmacológico, mormente quando há posterior translação domiciliar do beneficiário para outra unidade federativa.  A questão demanda análise acurada dos limites da imutabilidade da decisão transitada em julgado em cotejo com os princípios da racionalização da prestação jurisdicional e da organização federativa do Sistema Único de Saúde.  Primacialmente, revela-se imperioso reconhecer que a mudança domiciliar do beneficiário para o Distrito Federal constitui fato superveniente de relevo que impacta diretamente na execução da obrigação de fazer objeto da sentença exequenda.  Conforme se depreende do comprovante de cadastro junto ao Cadastro Único para Programas Sociais (mov. 122), o apelante encontra-se registrado no seguinte endereço: "PLANO PILOTO - QUADRA SCLRN715 SN, BLOCO B ENTRADA 23 AP 202 - CEP: 70.770-512", localizado em Brasília/DF.  Ademais, conforme consignado no parecer ministerial (mov. 136), as consultas realizadas ao sistema INFOSEG revelaram, através da Receita Federal, o seguinte endereço: "Quadra SCLRN 715, Bloco B, Entrada 23 202", com atualização datada de abril de 2021. Por intermédio do DETRAN, obteve-se idêntica informação: "SCLRN 715, Bl B, Entrada 23, Ap 202".  Tais elementos convergem harmonicamente para demonstrar que o substituído processual efetivamente estabeleceu domicílio no Distrito Federal, circunstância que se encontra suficientemente comprovada nos autos.  Corrobora esta assertiva o fato de que, desde as receitas médicas apresentadas na movimentação nº3 (fl. 39), datada de 17 de agosto de 2016, já constava endereço brasiliense. Posteriormente, nas movimentações nºs 23, 67 e 89, o beneficiário continuou apresentando receituários médicos com o mesmo endereço no Distrito Federal: "SCLRN, 715, Bloco 'B', Apto. 202, Asa Norte, Brasília-DF".  Esta reiteração documental ao longo do período de tramitação processual evidencia que a mudança domiciliar não se tratou de circunstância fortuita ou temporária, mas de estabelecimento definitivo de residência em nova circunscrição territorial.  O ordenamento jurídico estabelece critérios objetivos de competência territorial precisamente para evitar situações em que entes federados sejam compelidos a prestar serviços públicos a cidadãos não domiciliados em suas respectivas circunscrições administrativas. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – AUTORA RESIDENTE EM MUNÍCIPIO DIVERSO DO DEMANDADO – RESPONSABILIDADE MUNICIPAL PELA SAÚDE RESTRITA AO SEU TERRITÓRIO E AOS MUNÍCIPES NELE RESIDENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – PROVIMENTO DO RECURSO. É dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos. A responsabilidade pelo fornecimento de procedimentos/tratamentos ao paciente hipossuficiente é do Município onde se localiza o seu domicílio, sendo parte ilegítima ente municipal diverso. (TJ-MT, 10231570720208110000 MT, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/05/2021) – grifo nosso  AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação judicial para compelir a Administração a realizar procedimento cirúrgico – Tutela antecipada deferida – Inadmissibilidade – Autor residente em Município diverso do demandado – Responsabilidade do Município pela saúde restrita ao seu território e aos munícipes que ali residem – Ilegitimidade passiva – Decisão reformada . RECURSO PROVIDO. (TJSP, AI 22576777220208260000 SP 2257677-72.2020.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2020) – grifo nosso  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTOS – PACIENTE RESIDENTE EM DOMICÍLIO E ESTADO DIVERSOS DOS DEMANDADOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – ACOLHIDA – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DEMANDADO – VERIFICADA – APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- A responsabilidade dos entes federativos no fornecimento de medicamento e tratamento médico no âmbito do SUS é solidária, todavia, não se mostra razoável demandar contra ente público distinto daquele onde reside o paciente, quando inexistentes nos autos comprovações de que esse tem domicílio, de fato, no Município e/ou Estado demandados – Aplicável na espécie o efeito translativo para extinguir a ação originária sem resolução do mérito, uma vez reconhecida a falta de legitimidade passiva dos entes agravados. (TJ-MG – AI: NR.PROCESSO: 5537403-11.2023.8.09.0006 10000190335331001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 26/09/2019, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019) – grifo nosso Esta sistemática não apenas observa princípios de economicidade e eficiência na gestão pública, mas também preserva a lógica distributiva de competências no pacto federativo. Noutro ponto, mostra-se relevante o fato de que, em abril de 2022, o próprio beneficiário informou espontaneamente a Promotoria de Justiça que "está recebendo corretamente, todos os meses, por parte da Secretaria Municipal de Saúde o medicamento Ritalina 40 mg" (mov. 67) evidenciando que a obrigação estava sendo cumprida adequadamente pelo ente municipal até o momento em que a mudança domiciliar se consolidou definitivamente. A responsabilidade solidária dos entes federados no Sistema Único de Saúde, cristalizada na Súmula 35 desta Corte, não implica ausência absoluta de parâmetros territoriais para prestação dos serviços.  Com efeito, a solidariedade opera precipuamente na fase cognitiva da demanda, possibilitando que o jurisdicionado ajuíze a ação contra qualquer dos entes obrigados. Entretanto, uma vez estabelecida a relação processual e definida a obrigação, elementos supervenientes como a translação domiciliar podem justificar reavaliação da pertinência da manutenção da execução contra o devedor originário. No que tange às astreintes, revela-se acertada a decisão recorrida ao revogá-las.  Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1333988/SP (2ª Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/04/2014), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 706) “a decisão que comina astreintes (na forma do artigo 461 do CPC/73 – artigo 537 do CPC/2015) não preclui, tampouco faz coisa julgada”.  Dessa forma, reitere-se que a condenação em astreintes e seu valor podem ser revistos a qualquer tempo (artigo 537, §1º, do CPC), e não ensejam preclusão ou formação de coisa julgada.  Nessa intelecção:  EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1860012 - PI (2021/0088876-3) DECISÃO 1.(….). Com efeito, como dito na decisão embargada, por ocasião do bem recente julgamento dos EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial definiu que o instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, as astreintes (multa cominatória) podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. Essa revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada. Assim como é possível reduzir as astreintes, também é possível aumentar seu valor, diante da recusa do devedor em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de agosto de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - EDcl no AREsp: 1860012 PI 2021/0088876-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 09/08/2021) – grifo nosso Desse modo, permitido ao julgador, inclusive, a exclusão da penalidade se não houver mais justa causa para sua manutenção.  No presente caso, considerando que o beneficiário não mais reside na comarca e que a prestação do serviço de saúde deve observar critérios de territorialidade administrativa, as multas cominatórias perderam sua finalidade coercitiva específica, justificando plenamente sua revogação. Destarte, não prospera a alegação de violação à coisa julgada, porquanto as astreintes, por sua própria natureza jurídica, não são acobertadas pelo manto da res judicata. A alegada violação à coisa julgada material não merece acolhimento. A autoridade da res judicata incide sobre o núcleo essencial da decisão – qual seja, o reconhecimento do direito ao fornecimento do medicamento – mas não se estende indefinidamente às modalidades executivas quando superveniências fáticas demonstram inadequação dos meios coercitivos originalmente estabelecidos.  Nesse pórtico, a coisa julgada protege o direito reconhecido, não necessariamente os instrumentos processuais específicos para sua efetivação quando estes se revelam inadequados ou despropositados. Ademais, conforme consignado no parecer ministerial (mov. 136), o objetivo das astreintes não consiste em obrigar o requerido ao pagamento do valor da multa, mas compeli-lo ao cumprimento da obrigação na forma específica.  No caso em testilha, considerando que o Município de Cidade Ocidental não possui mais a obrigação de fornecer o medicamento ao beneficiário que se encontra domiciliado no Distrito Federal, a manutenção das multas cominatórias revelar-se-ia despropositada e contrária aos fins para os quais foram estabelecidas. Por derradeiro, no que pertine a condenação em honorários advocatícios, esta se revela inadequada.  O processo originou-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público em substituição processual ao ora apelante, conservando esta natureza jurídica mesmo na fase executiva.  Nesse espeque, a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal veda expressamente a condenação em honorários advocatícios em ações mandamentais: "Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança". A mudança posterior de representação processual, com constituição de advogado particular, não altera a natureza originária da demanda nem afasta a aplicação do entendimento sumulado.  Isto porque, o cumprimento de sentença em mandado de segurança preserva as características essenciais da ação constitucional, incluindo as regras específicas sobre verba honorária.  A propósito, nessa mesma linha de entendimento o colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou: TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1. 232/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame (…) II. Questão em discussão 4. O tema em debate consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual. III. Razões de decidir 5. A legislação especial do mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, veda a condenação em honorários advocatícios, aplicando-se também à fase de cumprimento de sentença. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, incluindo as Súmulas n. 105/STJ e 512/STF, reforça o entendimento de que não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança. 7. A natureza constitucional e especialíssima do mandado de segurança justifica a ausência de condenação em honorários, visando a não desestimular o uso desse remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 25 da Lei n . 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos". 9. Caso concreto: recurso não provido. 10. Dispositivos relevantes citados: (…). (STJ – REsp: 2053311 MG 2023/0049324-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2024) – grifo nosso Nessa confluência, CONHEÇO do recurso de apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação em honorários advocatícios e deferir a gratuidade judiciária ao apelante, mantendo os demais fundamentos da decisão recorrida quanto à revogação das astreintes e indeferimento do cumprimento de sentença nos moldes postulados. A reforma parcial da decisão não enseja majoração dos honorários advocatícios, mormente considerando o êxito recursal do apelante para afastar a condenação dessa verba.  É o voto. Desde logo e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0332292-73.2016.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTALAPELANTE: PEDRO DANILO GONÇALVES AMORIMAPELADO: MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAlRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DE ASTREINTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que indeferiu cumprimento de sentença em mandado de segurança, revogou astreintes e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. O mandado de segurança garantiu o fornecimento de medicamento ao autor, mas este mudou de domicílio para outra unidade federativa. O apelante requereu o bloqueio de valores referentes às multas aplicadas, a substituição da representação processual ministerial, o restabelecimento das astreintes, a gratuidade da justiça e a anulação da condenação em honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a mudança de domicílio do beneficiário para outra unidade federativa extingue a obrigação do município demandado de fornecer o medicamento, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no SUS; (ii) se a revogação das astreintes ofende a coisa julgada; (iii) se o apelante faz jus à gratuidade de justiça; e (iv) se é cabível a condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença de mandado de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mudança de domicílio do beneficiário para outra unidade federativa configura fato superveniente relevante, alterando a competência para o fornecimento do medicamento e justificando a revogação das astreintes. A responsabilidade solidária dos entes federativos no SUS não afasta a necessidade de observar critérios de territorialidade na prestação de serviços. A obrigação de fornecer o medicamento permanece, mas a competência para tanto transfere-se para o ente público da nova unidade federativa. 4. A decisão que comina astreintes não faz coisa julgada. A revogação das astreintes é adequada, pois o município demandado não mais tem obrigação de fornecer o medicamento ao autor, domiciliado em outro estado. 5. A documentação apresentada comprova a hipossuficiência do apelante, justificando a concessão da gratuidade de justiça. 6. A Súmula 512 do STF veda a condenação em honorários advocatícios em ações de mandado de segurança, incluindo a fase de cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. O recurso é parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. A mudança de domicílio do beneficiário para outra unidade federativa justifica a revogação das astreintes e a extinção da obrigação do município originário. 2. Não há ofensa à coisa julgada na revogação das astreintes, uma vez que estas não fazem coisa julgada. 3. O apelante faz jus à gratuidade de justiça. 4. Não cabe condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença de mandado de segurança."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 537, §1º; art. 85, §1º; CC, art. 52; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 35 do TJGO; Súmula 706 do STJ; Súmula 512 do STF; REsp 1333988/SP (STJ); EDcl no AREsp: 1860012 PI 2021/0088876-3 (STJ); REsp: 2053311 MG 2023/0049324-3 (STJ); TJ-MT, 10231570720208110000 MT; TJSP, AI 22576777220208260000 SP; TJ-MG – AI: NR. PROCESSO: 5537403-11.2023.8.09.0006 10000190335331001 MG.   A C Ó R D Ã O  VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0332292-73.2016.8.09.0164, Comarca de Cidade Ocidental, sendo apelante PEDRO DANILO GONÇALVES AMORIM e apelados MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAl. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0741014-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: P. D. G. A. REQUERIDO: M. C. S. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de petição formulada pela parte requerente (ID 240812318), na qual se noticia a ausência de cumprimento do mandado de citação expedido em 02/06/2025 e se requer, em razão da prioridade legal decorrente da condição de pessoa com deficiência do autor, que se determine à Central de Mandados o imediato cumprimento da diligência, inclusive em regime de plantão, nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, nos termos do art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, o prazo para cumprimento e devolução de mandado é de 30 (trinta) dias corridos, salvo prazo diverso previsto em lei, determinado pelo Juiz ou quando, por sua natureza, a diligência demandar tempo superior. No caso dos autos, o mandado foi distribuído em 02/06/2025, sendo o prazo para devolução válido até 03/07/2025. Assim, ainda não expirado o prazo regulamentar para cumprimento da diligência, não há, por ora, omissão ou desídia a ser corrigida por este Juízo, sendo prematuro qualquer comando judicial nesse sentido. Diante do exposto, nada a prover quanto ao requerimento formulado ao ID 240812318, devendo a Secretaria aguardar o regular decurso do prazo estabelecido para o cumprimento da diligência. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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