Gilmaria Limeira Fragoso De Araujo
Gilmaria Limeira Fragoso De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 055843
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilmaria Limeira Fragoso De Araujo possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF5, TJPE, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF5, TJPE, TJRJ
Nome:
GILMARIA LIMEIRA FRAGOSO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
CURATELA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Fundamentação Trata-se de demanda na qual o autor, IGOR GABRIEL GONÇALVES BARBOSA DA SILVA, menor representado por sua tutora legal, ELIANE GONÇALVES BARBOSA, postula a concessão de auxílio-reclusão, na condição de filho menor do pretenso instituidor do benefício, desde a DER (22/05/2024). Para a concessão do benefício em tela é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do trabalhador no regime fechado (v. art. 80 da Lei nº 8.213/91 e art. 116 e §5º do Decreto nº 3.048/99); b) qualidade de segurado; b) qualidade de dependente previdenciário, na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/91; e c) comprovação do pressuposto constitucional da baixa renda. No presente caso, não se discute a condição de dependente do autor, que resta comprovada pelo RG e certidão de nascimento anexados aos autos (IDs. nº 65418854 e 65418855). O efetivo recolhimento à prisão em regime fechado do seu genitor, José Lino da Silva, desde 28/02/2021, também comprovado pela certidão judicial do ID. nº 65418864. Assim, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato de indeferimento o benefício pela superação do limite da renda média do instituidor. Analisando os autos, observo que o pretenso instituidor do benefício se encontra recolhido em regime fechado desde 28/02/2021 (ID. nº 65418864), portanto, após o advento da MP nº 871/2019. Nos termos do §3º do art. 80 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846/2019), considera-se segurado de baixo renda “aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS”. O §4º do mesmo artigo acrescenta: (...) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Em 19/4/23 a TNU - Turma Nacional de Uniformização decidiu o Tema 310 (PEDILEF 5027480-64.2020.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves), fixando a seguinte tese: A partir da vigência da Medida Provisória 871/19, convertida na lei 13.846/19, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. Assim, considerando que a prisão ocorreu após a edição da MP nº 871/2019, a renda média apurada, R$2.028,81, supera o limite previsto na legislação de regência atualizada por Portaria Ministerial (R$ 1.503,25 – PORTARIA SEPRT/ME Nº 477, de 12 de janeiro de 2021), o que inviabiliza a caracterização do segurado como de baixa renda (v. CNIS de ID. nº 65418872 e ID. nº 65418883 – p. 05). Destaco, ainda, que a tese firmada no Tema 896 do STJ só é aplicável a prisões ocorridas anteriormente à vigência da MP nº 871/2019, não abrangendo, portanto, a hipótese dos autos. Dispositivo EM FACE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Interposto de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Decorrido tal prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário ou após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
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Tribunal: TJPE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000012-56.2021.8.17.3420 AUTOR(A): H. S. R. CURATELADO(A): L. S. D. S. SENTENÇA - COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por H. S. R., qualificada nos autos, objetivando a substituição do curador nomeado (Sr. Luiz Amâncio da Silva) em favor de L. S. D. S.. Em suma, alega a parte autora que o Sr. L. S. D. S., foi interditado, tendo sido nomeado curador, na ocasião, o Sr. Luiz Amâncio da Silva. Entretanto, segundo consta da exordial, o Sr. Luiz Amâncio da Silva veio a óbito em 18 de dezembro de 2020. A parte autora juntou documentos, inclusive a cópia da certidão de óbito do curador anterior (ID 73569508), além da sentença de interdição (ID73569512). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da antecipação de tutela, deferindo-se a curatela à autora, conforme ID 78562675). A curatela provisória foi deferida à autora em decisão de ID 82858204. Após juntada de laudo médico atestando a capacidade da autora para o exercício da curatela, o representante do Parquet pugnou pelo deferimento do pedido, conforme manifestação de ID 128098307, ratificando o parecer em cota de ID 137076548. Em despacho de ID 176371194, o feito fora chamado a ordem, sendo determinada a citação do interditado, sendo ainda nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial. Em seguida, a autora e sua irmã MARIA ELIANE SIQUEIRA DA SILVA, apresentaram petição (nomeada de contestação), na qual afirmam que após a pandemia o curatelado passou a ser cuidado também pela Sra. MARIA ELIANE SIQUEIRA DA SILVA, postulando ao final, pela substituição da curadora atual pela Sra. MARIA ELIANE SIQUEIRA DA SILVA. O curatelado foi citado, conforme certidão de ID 193552891. Em novo despacho, determinou-se a intimação da Sra. MARIA ELIANE SIQUEIRA DA SILVA, para juntar aos autos certidões dos antecedentes cíveis e criminais, desta Comarca e da Comarca estadual de origem da requerente, inclusive quanto à Justiça Federal e da Polícia Federal e atestado de sanidade física e mental da parte requerente, providência adotada nos documentos de ID 202391982 e seguintes. O Ministério Público funcionou em todo o feito, emitindo, ao final, parecer opinando pelo deferimento do pedido, nos termos da manifestação de ID 203582366. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Com efeito, foi comprovado o decreto judicial de interdição do Sr. L. S. D. S. e a nomeação do Sr. Luiz Amâncio da Silva para exercer o múnus de curador. Da mesma forma, resta comprovado nos autos o falecimento do curador nomeado Sr. Luiz Amâncio da Silva (ID 73569508). De outra banda, verifica-se que durante o tramite da presente ação, a autora postulou pela sua substituição, requerendo que sua irmã Sra. MARIA ELIANE SIQUEIRA DA SILVA fosse nomeada curadora do Sr. L. S. D. S.. Observo a legitimidade para o pleito, haja vista o parentesco da autora Sra. L. S. D. S. com o curatelado comprovado pelos documentos acostados. Outrossim, em conformidade com as informações existentes nos autos, a Sra. MARIA ELIANE SIQUEIRA DA SILVA ostenta boa saúde física e mental, além de que não apresenta registros criminais. Desta forma, é fato de que o Sr. L. S. D. S. necessita de novo(a) curador(a), sendo a Sra. MARIA ELIANE SIQUEIRA DA SILVA apta a exercer esta tarefa. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido para DECLARAR extinta a curatela exercida pelo Sr. Luiz Amâncio da Silva, estabelecida nos autos do processo nº CV/494/05, e, também NOMEAR a Sra. MARIA ELIANE SIQUEIRA DA SILVA para exercer a curatela do Sr. L. S. D. S., representando-o na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, como receber benefícios previdenciários, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. À curadora caberá a representação do curatelado e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ela pertencentes. Ressalta-se que o(a) curador(a) dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748 do Código Civil, ressalvando o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do Sr. L. S. D. S.. LAVRE-SE termo de curatela, constando a restrição acima. Em obediência ao disposto no art. 92 da Lei 6.015/73, INSCREVA-SE a presente substituição no Registro Civil onde se encontra assentado o nascimento do(a) curatelado(a), publicando-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, haja vista ser a autora beneficiária da gratuidade judicial. Sem fixação de honorários advocatícios diante da natureza da demanda. Cópia da presente decisão servirá como MANDADO a ser inscrito no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada de cópias das peças processuais necessárias ao seu cumprimento, sem a cobrança de taxas ou emolumentos (art. 2º da Lei Estadual nº 11.404, de 19.12.1996), eis que concedido o benefício da gratuidade da Justiça. Outrossim, em sendo o caso, servirá cópia desta Sentença como OFÍCIO de solicitação ao Juiz competente a fim de que possa exarar o seu respeitável “cumpra-se”, permitindo, assim, a averbação à margem do assento realizado no Cartório de Registro Civil sob a sua jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Tabira, data da certificação digital. João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto
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Tribunal: TJPE | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000142-31.2018.8.17.2780 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL APELADO(A): ADEILSON FLORÊNCIO RODRIGUES EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN-PE. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE VISTORIA PARA REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. OFENSA À RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. 1. Em se tratando de compra e venda de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Ocorre que o CTB exige o ato formal de registro do recibo de transferência perante o DETRAN, no prazo de 30 dias. 2. 2. Desse modo, tem-se que, alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas (não englobando os débitos tributários), só afastadas quando é o DETRAN comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente. 3. 3. No âmbito do Estado de Pernambuco, o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.229, de 13 de dezembro de 2010, acrescentou o inciso V ao artigo 10 da Lei Estadual nº 10.849/92, atribuindo ao alienante a responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) até a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito. 4. 4. No presente caso, é incontroverso que o autor vendeu, em 2003, ao Sr. VICENTE AUDO FERREIRA DE LIRA, a motocicleta HONDA/CG TITAN KS, 2000/2000, placa KIA 4224, RENAVAM: 00734686498, cor: Vermelha, (ANEXO 3), uma vez que o próprio réu reconheceu tal avença por ocasião da contestação de Id 51035270. 5. 5. Além disso, restou comprovado que o autor não cumpriu com a respectiva obrigação quanto à comunicação da venda ao Detran/PE, como também não se certificou da concretização do ato pelo comprador. 6. 6. Ocorre que, desconhecido o paradeiro do veículo em questão, não se pode impor o atendimento das determinações do CBT, dentre elas a realização de vistoria, uma vez que, ao fim e ao cabo, estar-se-ia impondo uma obrigação impossível contra o autor. 7. 7. Ora, se a motocicleta em questão está materialmente impossibilitada de ser vistoriada, a exigência de prévia vistoria para que se autorize a transferência do veículo se mostra desarrazoada (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10314857020228260053 SP 1031485-70 .2022.8.26.0053, Relator.: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 07/10/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2022). 8. 8. Apelo não provido.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0003534-56.2024.4.05.8205 AUTOR: JOSE PEDRO CAETANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILMARIA LIMEIRA FRAGOSO DE ARAUJO - DF55843 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, passo a decidir. Conforme documento(s) constante(s) do(s) id(s) 72101621 e 72203254, as partes firmaram acordo, tendo o(a) promovido(a) se comprometido a pagar os valores e/ou a adotar as providências ali constantes, de modo a pôr fim à lide. Tendo as partes transigido sobre o objeto da ação, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à lei, merece ser homologada a transação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo o acordo, extinguindo o processo com resolução de mérito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. A publicação e o registro da presente sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Patos/PB, data da validação. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal