Luís Cláudio Da Costa Avelar
Luís Cláudio Da Costa Avelar
Número da OAB:
OAB/DF 055857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luís Cláudio Da Costa Avelar possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRT10, TJDFT, TJPR, TJGO
Nome:
LUÍS CLÁUDIO DA COSTA AVELAR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009670-42.2024.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - D.H.S. - - A.C.S. - - M.J.S.S. - - J.C.R.S. - - M.E.L.S. - - T.L.A.S. - - L.R.M. - Vistos. 1. Prestei as informações em separado. Providencie a serventia a transmissão das informações, as quais deverão ser acompanhadas das peças mencionadas. Sem prejuízo, providencie-se a juntada aos autos do e-mail de transmissão, os quais deverão ser juntados aos autos. Instrua-se com a senha/chave de acesso aos autos, caso requerido. 2. Cumpra-se o quanto deliberado em audiência. Intimem-se. - ADV: NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP), LUÍS CLÁUDIO DA COSTA AVELAR (OAB 55857/DF), BEATRIZ PANIAGUA DE OLIVEIRA (OAB 458976/SP), RAPHAEL ALVES BERNINI (OAB 457538/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP), INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 434703/SP), IGOR HENRIQUE RODRIGUES REAL RUIZ (OAB 391980/SP), BRUNA CERONE LOIOLA (OAB 360116/SP), HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA (OAB 143618/SP), LEONARDO BENETTI (OAB 251057/SP), SIDNEI CRUZ (OAB 199487/SP), RODOLFO NÓBREGA DA LUZ (OAB 201118/SP), RUBENS CHAMPAM (OAB 267752/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP)
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000355-94.2023.5.10.0003 RECORRENTE: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ JANUARIO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d724bab proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 24/06/2025 - fls. 809; recurso apresentado em 04/07/2025 - fls. 823). Regular a representação processual (fls. 528). Satisfeito o preparo (fl(s). 860-866). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) alínea "b" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 369 e 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 411 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do §3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 489 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente aduz que o acórdão prolatado pela egrégia 3ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto a provas acerca da falta grave cometida pelo empregado - suspeição de testemunha, validade de gravação ambiente e ilicitude da prática de "trocas". Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos indicados. Nego seguimento ao Recurso. Nulidade. Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A reclamada aduz que a invalidação de provas digitais lícitas, com fundamento em Portaria de hierarquia inferior, cerceou seu direito da reclamada de produzir prova do fato impeditivo do direito do reclamante. Conforme a exegese extraída dos artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, o julgador dispõe de ampla liberdade na direção do processo, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução processual, indeferindo, por outro lado, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em prol da celeridade processual, princípio alçado, inclusive, ao âmbito constitucional (artigo 5º, LXXVIII). O v. acórdão, registrou que "o referido áudio e a conversa de whatsapp são provas digitais anexadas pela reclamada sem a observação do Portaria PRE-SGJUD n. 20/2020, de 13/08/2020, que regulamenta a disponibilização de arquivos de áudio/vídeo em processos que tramitam no PJe, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Logo, não podem ser reconhecidas como meios de prova aptos à demonstrar a justa causa alegada pela empresa." A decisão recorrida, ao analisar os elementos apresentados e considerar a invalidade do meio de prova suscitado, não incorreu em nenhum vício que justifique sua reforma. A pretensão da recorrente se confunde com um pedido de reexame de matéria de fato e de direito já apreciada e decidida pelo Tribunal Regional, o que não cabe em sede de Recurso de Revista. Outrossim, decisão desfavorável aos interesses da parte não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Inviável, pois, o processamento do recurso de Revista, neste particular. Rescisão do Contrato de Trabalho. Justa Causa. Falta Grave. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) alíneas "a" e "b" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 369 e 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 411 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que desconstituiu a justa causa, por falta grave, aplicada pela reclamada, nos termos da ementa a seguir: "1. MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. A dispensa por justa causa, por corresponder à penalidade máxima imponível pelo empregador, deve estar respaldada em prova inequívoca dos fatos que a ensejaram, sendo exigida prova robusta e convincente cujo ônus recai, inteiramente, sobre os ombros patronais. No caso, não havendo comprovação do ilícito trabalhista de forma contundente, exsurge manifesta a nulidade da dispensa por justa causa e a manutenção da sentença." Recorre de Revista a reclamada. Aduz que a prática de se utilizar de sua posição de vendedor para gerar créditos em nome de clientes e desviá-los à aquisição de bens (58 pneus), em benefício de terceiros, quebrando a fidúcia, é a materialização da falta grave prevista no artigo 482, 'b', da CLT. Insurge-se contra a não aceitação de meios de prova digitais. Todavia, o acórdão recorrido destacou que: "(...) O referido áudio trata-se da gravação de voz, apenas, de uma conversa em que não é possível identificar quem são os interlocutores. Logo, a referida gravação não comprova quem são os interlocutores, sem o condão de implicar, por si só, a demissão por justa causa do autor. As conversas por mensagem de acostadas aoswhatsapp autos às fls. 238/244 não revelam o número de telefone vinculado ao aplicativo de mensagens, logo, não possibilitam identificar que o reclamante é um dos interlocutores. [...] Os documentos de fls. 245/312 registram propaganda de serviços de manutenção, troca de pneus alinhamento e balanceamento, deprint postagem de fotografia de carro em oficina mecânica, relatório de venda, contratos de venda de veículos em que o reclamante assina como vendedor da transação, autorizações de descontos gerenciais sem assinatura e propostas digitais de clientes da empresa. Os documentos não demonstram que, conforme, alegado pela reclamada, o obreiro solicitava pneus e os vendia 'por fora'. [...] Em que pese ter alegado que o reclamante tinha conhecimento sobre a sua demissão por justa causa, a reclamada não trouxe aos autos o comunicado da justa causa e a respectivo fato grave ao obreiro imputado. Como se vê, a reclamada não comprovou de forma inequívoca a conduta ilícita imputada ao reclamante e capitulada no art. 482, b, da CLT, nos termos do art. 818, II da CLT do art. 373, II do CPC (...)." Conforme se observa, a discussão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos, e rever a questão, na forma como articulada, exigiria a reanálise das provas, o que é vedado no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Nego seguimento ao Recurso. Diferenças de FGTS. Multa de 40% do FGTS. Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - violação ao(s) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 15 da Lei nº 8036/1990. A egr. 3ª Turma manteve as condenações ao pagamento das diferenças de FGTS, com acréscimo de indenização de 40%, e da multa do art. 477, §8º, da CLT. Eis a ementa: "2. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Mantida a sentença que afastou a justa causa, é devida a indenização de 40% do FGTS. A reclamada não comprovou o recolhimento dos depósitos fundiários, devendo ser mantida a sentença que a condenou no pagamento das diferenças de FGTS pleiteadas na inicial. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A conversão da dispensa por justa causa para a imotivada, segundo a jurisprudência doméstica, atrai a cominação do art. 477, § 8º, da CLT (Verbete Regional 61)." Inconformado, recorre de Revista a reclamada. Sustenta que o restabelecimento da justa causa aplicada torna indevidos os pagamento das verbas em questão. Alega que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as competências em que o recolhimento teria sido a menor sobre as verbas ordinariamente pagas. Defende que a mora no pagamento das verbas rescisórias não decorreu de inadimplência voluntária, mas de uma disputa judicial legítima e fundamentada, o que afastaria o pressuposto para a aplicação da penalidade. Por consectário lógico, nos termos do v. acórdão, tem-se: "Mantida a sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa do reclamante é devido o pagamento da indenização de 40% do FGTS. Quanto à condenação ao pagamento das diferenças de FGTS, igualmente correta a sentença, tendo em vista que a reclamada não juntou aos autos os comprovantes de recolhimento dos depósitos fundiários. [...] Conforme decidido no item 1.1. houve o reconhecimento da dispensa sem justa causa do reclamante, o que atrai a aplicação do Verbete 61 deste Regional (...)." Dessa forma, rever a conclusão adotada pelo Colegiado, na forma como articulada na peça recursal, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126/TST. Incólumes os dispositivos tidos como violados. Nego, pois, seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ JANUARIO DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000355-94.2023.5.10.0003 RECORRENTE: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ JANUARIO DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d724bab proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 24/06/2025 - fls. 809; recurso apresentado em 04/07/2025 - fls. 823). Regular a representação processual (fls. 528). Satisfeito o preparo (fl(s). 860-866). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) alínea "b" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 818 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141, 369 e 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 411 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do §3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 489 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente aduz que o acórdão prolatado pela egrégia 3ª Turma deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, notadamente quanto a provas acerca da falta grave cometida pelo empregado - suspeição de testemunha, validade de gravação ambiente e ilicitude da prática de "trocas". Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão de pronunciamento. De outra parte, destaco que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia nenhuma mácula aos dispositivos indicados. Nego seguimento ao Recurso. Nulidade. Cerceamento de Defesa. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A reclamada aduz que a invalidação de provas digitais lícitas, com fundamento em Portaria de hierarquia inferior, cerceou seu direito da reclamada de produzir prova do fato impeditivo do direito do reclamante. Conforme a exegese extraída dos artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT, o julgador dispõe de ampla liberdade na direção do processo, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução processual, indeferindo, por outro lado, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em prol da celeridade processual, princípio alçado, inclusive, ao âmbito constitucional (artigo 5º, LXXVIII). O v. acórdão, registrou que "o referido áudio e a conversa de whatsapp são provas digitais anexadas pela reclamada sem a observação do Portaria PRE-SGJUD n. 20/2020, de 13/08/2020, que regulamenta a disponibilização de arquivos de áudio/vídeo em processos que tramitam no PJe, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Logo, não podem ser reconhecidas como meios de prova aptos à demonstrar a justa causa alegada pela empresa." A decisão recorrida, ao analisar os elementos apresentados e considerar a invalidade do meio de prova suscitado, não incorreu em nenhum vício que justifique sua reforma. A pretensão da recorrente se confunde com um pedido de reexame de matéria de fato e de direito já apreciada e decidida pelo Tribunal Regional, o que não cabe em sede de Recurso de Revista. Outrossim, decisão desfavorável aos interesses da parte não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Inviável, pois, o processamento do recurso de Revista, neste particular. Rescisão do Contrato de Trabalho. Justa Causa. Falta Grave. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) alíneas "a" e "b" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 369 e 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 411 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 3ª Turma manteve a sentença que desconstituiu a justa causa, por falta grave, aplicada pela reclamada, nos termos da ementa a seguir: "1. MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. A dispensa por justa causa, por corresponder à penalidade máxima imponível pelo empregador, deve estar respaldada em prova inequívoca dos fatos que a ensejaram, sendo exigida prova robusta e convincente cujo ônus recai, inteiramente, sobre os ombros patronais. No caso, não havendo comprovação do ilícito trabalhista de forma contundente, exsurge manifesta a nulidade da dispensa por justa causa e a manutenção da sentença." Recorre de Revista a reclamada. Aduz que a prática de se utilizar de sua posição de vendedor para gerar créditos em nome de clientes e desviá-los à aquisição de bens (58 pneus), em benefício de terceiros, quebrando a fidúcia, é a materialização da falta grave prevista no artigo 482, 'b', da CLT. Insurge-se contra a não aceitação de meios de prova digitais. Todavia, o acórdão recorrido destacou que: "(...) O referido áudio trata-se da gravação de voz, apenas, de uma conversa em que não é possível identificar quem são os interlocutores. Logo, a referida gravação não comprova quem são os interlocutores, sem o condão de implicar, por si só, a demissão por justa causa do autor. As conversas por mensagem de acostadas aoswhatsapp autos às fls. 238/244 não revelam o número de telefone vinculado ao aplicativo de mensagens, logo, não possibilitam identificar que o reclamante é um dos interlocutores. [...] Os documentos de fls. 245/312 registram propaganda de serviços de manutenção, troca de pneus alinhamento e balanceamento, deprint postagem de fotografia de carro em oficina mecânica, relatório de venda, contratos de venda de veículos em que o reclamante assina como vendedor da transação, autorizações de descontos gerenciais sem assinatura e propostas digitais de clientes da empresa. Os documentos não demonstram que, conforme, alegado pela reclamada, o obreiro solicitava pneus e os vendia 'por fora'. [...] Em que pese ter alegado que o reclamante tinha conhecimento sobre a sua demissão por justa causa, a reclamada não trouxe aos autos o comunicado da justa causa e a respectivo fato grave ao obreiro imputado. Como se vê, a reclamada não comprovou de forma inequívoca a conduta ilícita imputada ao reclamante e capitulada no art. 482, b, da CLT, nos termos do art. 818, II da CLT do art. 373, II do CPC (...)." Conforme se observa, a discussão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório dos autos, e rever a questão, na forma como articulada, exigiria a reanálise das provas, o que é vedado no atual momento processual, a teor da Súmula nº 126/TST. Nego seguimento ao Recurso. Diferenças de FGTS. Multa de 40% do FGTS. Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - violação ao(s) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 15 da Lei nº 8036/1990. A egr. 3ª Turma manteve as condenações ao pagamento das diferenças de FGTS, com acréscimo de indenização de 40%, e da multa do art. 477, §8º, da CLT. Eis a ementa: "2. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Mantida a sentença que afastou a justa causa, é devida a indenização de 40% do FGTS. A reclamada não comprovou o recolhimento dos depósitos fundiários, devendo ser mantida a sentença que a condenou no pagamento das diferenças de FGTS pleiteadas na inicial. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A conversão da dispensa por justa causa para a imotivada, segundo a jurisprudência doméstica, atrai a cominação do art. 477, § 8º, da CLT (Verbete Regional 61)." Inconformado, recorre de Revista a reclamada. Sustenta que o restabelecimento da justa causa aplicada torna indevidos os pagamento das verbas em questão. Alega que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de apontar as competências em que o recolhimento teria sido a menor sobre as verbas ordinariamente pagas. Defende que a mora no pagamento das verbas rescisórias não decorreu de inadimplência voluntária, mas de uma disputa judicial legítima e fundamentada, o que afastaria o pressuposto para a aplicação da penalidade. Por consectário lógico, nos termos do v. acórdão, tem-se: "Mantida a sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa do reclamante é devido o pagamento da indenização de 40% do FGTS. Quanto à condenação ao pagamento das diferenças de FGTS, igualmente correta a sentença, tendo em vista que a reclamada não juntou aos autos os comprovantes de recolhimento dos depósitos fundiários. [...] Conforme decidido no item 1.1. houve o reconhecimento da dispensa sem justa causa do reclamante, o que atrai a aplicação do Verbete 61 deste Regional (...)." Dessa forma, rever a conclusão adotada pelo Colegiado, na forma como articulada na peça recursal, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126/TST. Incólumes os dispositivos tidos como violados. Nego, pois, seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717480-14.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA CATARINA DE DEUS, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: TOCA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, JOSIANE QUEIROZ, MARIA LUCIA DOS SANTOS, PETER DOS SANTOS DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito. Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada. Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas. Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito. Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC. Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2025 17:02:50. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. RECONVENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação – ação de divórcio litigioso proposta pelo ex-esposo. 2. Decisão anterior – a r. decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça postulada pela ré-reconvinte. II – Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se a ré-reconvinte tem direito ao benefício da justiça gratuita. III – Razões de decidir 4. Os elementos dos autos permitem concluir que a agravante-reconvinte possui condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto, não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC. IV – Dispositivo 5. Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal, art. 4º.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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