Renato Araujo Junior

Renato Araujo Junior

Número da OAB: OAB/DF 055873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Araujo Junior possui 57 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ, TJTO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSC, TJRJ, TJTO, TRT10, TJPR, TRF1, TJSP, TJGO
Nome: RENATO ARAUJO JUNIOR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) MONITóRIA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000179-14.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: GABRIEL NASCIMENTO SILVA RESENDE RECLAMADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:  Intime-se o (a) exequente do (s) resultado (s) da (s) pesquisa (s) a partir do Id. 184c5a4 - Relatório - Infoseg, nos termos da Despacho Id. 11fc840. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL NASCIMENTO SILVA RESENDE
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por dirigir veículo automotor sem habilitação, nos termos do art. 309 do CTB. A defesa alega insuficiência probatória, requerendo a absolvição; pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime aberto e a isenção da pena de multa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se há prova suficiente para condenar o réu pelo crime de direção sem habilitação; (ii) se a confissão deve ser considerada espontânea; (iii) qual o regime prisional adequado; e (iv) se a multa deve ser aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova testemunhal e a confissão do réu demonstram a prática do delito previsto no art. 309 do CTB, configurando-se o perigo de dano pela conduta do acusado.4. A confissão foi reconhecida na sentença condenatória, efetuando-se a compensação proporcional com a agravante da reincidência, pois possui mais de uma condenação transitada em julgado.5. A multirreincidência do réu justifica o regime semiaberto.6. O art. 309 do CTB prevê pena de detenção *ou* multa, sendo a aplicação concomitante das duas penas descabida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. Há prova suficiente para a condenação do réu por dirigir veículo sem habilitação, gerando perigo de dano, conforme art. 309 do CTB. 2. É possível a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, pois possui mais de uma condenação transitada em julgado. 3. O regime semiaberto é o adequado em razão da reincidência. 4. A pena de multa deve ser excluída da condenação."Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 309; CP, art. 61, IV.Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp 2512047, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2.4.2024; Tema Repetitivo n. 585 do STJ.                                                                               Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr    gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860                                                                                                                                                                                                                                                                                     ________________________________________________________________________________________Apelação Criminal 5168723-43Comarca: Águas Lindas de GoiásApelante: Lucas Henrique da Conceição (solto)Apelado: Ministério PúblicoJuiz prolator da sentença: Rafael Francisco Simões CabralRelatora: Telma Aparecida Marques – Juíza Substituta em 2º grauRELATÓRIOO réu Lucas Henrique da Conceição foi condenado por dirigir veículo automotor, em via pública, sem a habilitação (CTB, art. 309), ao cumprimento da pena de 7 meses e 25 dias de detenção, regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (mov. 61).A defesa constituída recorreu (mov. 61). Nas razões, sustentou as seguintes teses: (i) absolvição por insuficiência probatória, (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, (iii) fixação do regime aberto, (iv) isenção da pena de multa.Contrarrazões pelo desprovimento (mov. 71). Parecer no mesmo sentido (mov. 80)No sistema, além do registro criminal em evidência, os seguintes: (1) TCO por dirigir veículo sem habilitação n. 5158750-64 – arquivado (data do fato: 16/3/2023); (2) TCO por dirigir veículo sem habilitação n. 5053420-44 – arquivado por atipicidade (data do fato: 26/1/2024). (3) No SEEU, consta execução penal, em tramitação na Vara de Execuções de Penas em Regime Aberto do Distrito Federal, sob n. 0005186-65.2015.8.07.0015, referente às condenações seguintes condenações: (a) por posse irregular de arma de fogo e tráfico de drogas n. 0005186-65.2015.8.07.001, com trânsito em julgado em 16/3/2015 (data do fato: 16/9/2014), que transitou na 4ª Vara de Entorpecentes de Brasília, (b) por roubo n. 0035361-42.2015.8.07.0015, com trânsito em julgado em 17/6/2016 (data do fato: 27/1/2014), que transitou na 2ª Vara Criminal de Taguatinga; (c) por desacato n. 0719669-80.2020.8.07.0016, com trânsito em julgado em 3/5/2022 (data do fato: 29/4/2020), que transitou no 3º Juizado Especial Criminal de Brasília. Distribuição normal (mov. 74). É o relatório.VOTO1. ContextualizaçãoSegundo denúncia (mov. 27): “No dia 20 de fevereiro de 2023 (segunda-feira), às 16h38min aproximadamente, em via pública, na Rodovia GO/547, nesta cidade, o denunciado LUCAS HENRIQUE DA CONCEIÇÃO, de forma consciente e voluntária, conduzindo a motocicleta, placa REU1F36, exibiu manobra não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.” “Nas mesmas circunstâncias de tempo, em via pública, entre a Rodovia GO/547 e a Quadra 02, Lote 14, Jardim Santana, LUCAS HENRIQUE DA CONCEIÇÃO, de forma consciente e voluntária, conduziu a motocicleta, placa REU1F36, sem possuir a devida habilitação ou permissão para dirigir veículos automotores, gerando perigo concreto de dano.” “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local mencionadas no 2º parágrafo, LUCAS HENRIQUE DA CONCEIÇÃO, de forma consciente e voluntária, transportou e trouxe consigo, 04 (quatro) porções de substância entorpecente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 05 (cinco) gramas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme termo de apreensão e termo de verificação de droga (mov. 03, páginas 29 e 31 do PDF).” “Segundo restou apurado, na data e horário supramencionados, durante bloqueio executado pela Polícia Militar de Goiás na Rodovia GO 547, os policiais militares visualizaram o denunciado se aproximando, conduzindo a motocicleta acima descrita em alta velocidade.” “Ao avistar a equipe da Polícia Militar, o denunciado freou o veículo abruptamente, exibindo manobra perigosa conhecida como ‘cavalo de pau’ no centro da rodovia e, em seguida, saiu pilotando a motocicleta na contramão de direção.” “Neste momento, o trânsito estava muito intenso, de modo que o denunciado quase colidiu com os vários veículos que estavam próximos, gerando risco concreto à vida e à integridade física das pessoas que ocupavam os carros.” “Ato contínuo, os policiais militaram realizaram o acompanhamento da motocicleta conduzida pelo denunciado, o qual perdurou por vários metros, somente finalizando quando denunciado caiu em uma curva e evadiu-se correndo do local.” “Na sequência, os policiais militares alcançaram o denunciado e realizaram a busca pessoal, instante em que foram encontradas 04 (quatro) porções fracionadas no bolso das vestimentas do denunciado de substância conhecida vulgarmente como ‘cocaína’, bem como a quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito) reais em espécie, 01 (uma) nota da moeda dólar e 01 (uma) nota de 200 (duzentos) cruzeiros).” “Ademais, os policiais militares constataram que o denunciado não possui Carteira Nacional de Habilitação - CNH.” “Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia LUCAS HENRIQUE DA CONCEIÇÃO como incurso nas infrações penais dos artigos 308, caput, 309, caput, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) c/c art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual requer a adoção do procedimento comum sumário até ulterior condenação, bem como a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerados os danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Concluída a instrução, a denúncia foi julgada parcialmente procedente e o réu Lucas Henrique da Conceição foi condenado por dirigir veículo automotor, em via pública, sem a habilitação (CTB, art. 309), ao cumprimento da pena de 7 meses e 25 dias de detenção, regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (mov. 61).A defesa constituída recorreu e sustentou as seguintes teses: (i) absolvição por insuficiência probatória, (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, (iii) fixação do regime aberto, (iv) isenção da pena de multa.2. Juízo de AdmissibilidadePresentes os requisitos, conheço do recurso.3. Tese de absolvição por insuficiência probatóriaProferida sentença, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, condenando o réu nas penas do art. 309, do CTB, com a seguinte fundamentação (mov. 61): “No que tange o art. 28, há ausência de materialidade, dado a ausência de laudo aqui nos autos, razão pela qual, não havendo materialidade quanto ao art. 28, é caso de absolvição deste crime. Sobra o 308 e 309 para fazer a análise, e aqui, preciso fazer uma análise acerca de consunção. Pelo depoimento do policial militar, o acusado, ele vinha em direção à blitz, ali o patrulhamento estático, quando ele viu, ele tenha freado bruscamente, fazendo barulho, ele até ressalta que isso chamou a atenção da guarnição, fez eles buscarem, tentarem fazer a busca pessoal, ele deu cavalo de pau para poder se evadir, ou seja, contornar a direção da moto, em sentido contrário para poder se evadir da blitz, razão pela qual, estou entendendo que o cavalo de pau, ele foi o meio necessário para ele poder fugir daquele patrulhamento estático, de forma que isso, somada a direção em contramão, me parece ser apenas caso de aplicação do 309, que é dirigir veículo automotor em via pública sem a permissão, gerando perigo de dano. Eu pondero que, não obstante o 308 tenha pena superior ao do 309, isso, por si só, não é um fator impeditivo da consunção, a exemplo da Súmula 17 do STJ, que entende que quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, não deixa de ser absorvido. Então, a análise a ser feita é uma análise de conduta e não de pena. Nesse caso, aqui, o cavalo de pau foi dado para poder fugir da guarnição policial e não para poder fazer uma demonstração de perícia para qualquer pessoa para que o acusado, ali, tentasse se amostrar, por assim dizer, para terceiros, que é a conduta é incriminada pelo 308, razão pela qual que entendo, que só incide aqui a conduta do 309, e declarada essa consunção, passo a análise do 309 do CTB. No que tange ao 309, entendo que ele está perfeitamente configurado ao caso, uma vez que, como já dito, o depoimento do policial militar Reinaldo, no sentido de fazer um patrulhamento estático, quando ele viu a blitz, ele freou bruscamente, fez o barulho, foi aquilo que chamou a atenção da guarnição, ele deu um cavalo de pau para se evadir desse patrulhamento estático, que havia outros veículos naquela via, que a manobra dele ali gerou risco de colisão frontal, inclusive, em virtude dessa direção perigosa, ele veio a cair em uma curva, fizeram uma busca pessoal, encontraram com ele, material análogo a cocaína, ele confessou que a droga era para uso pessoal e não tinha CNH. Além disso, o acusado, em seu interrogatório, também confessa que teria andado na contramão, que não tinha CNH, embora negue essa freada, entendo que isso, por si só, é algo que não tem relevância para a tipificação penal, razão pela qual, entendo a sua manifestação como confissão espontânea, razão pela qual, presente materialidade e autoria do 309, será por este crime condenado. Analisando a folha de antecedentes do acusado, ele tem 3 condenações com trânsitos em julgado anteriores, portanto, reincidente. Há atenuante aqui da confissão espontânea. Não há causa de aumento ou de diminuição da pena. O acusado é imputável, conhecia o caráter ilícito da sua conduta.” Pois bem.Nos termos do art. 309, do CTB: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.”Segundo precedente superior: “O art. 309 do CTB prevê para a configuração do crime de direção sem permissão ou habilitação a demonstração da ocorrência de perigo real ou concreto, ou seja, exige-se prova da probabilidade de efetivação do dano, não bastando, para tanto, o não cumprimento de determinação administrativa necessária à condução de veículo automotor para subsunção da conduta ao tipo penal.” (AgRg no AREsp 2512047, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2.4.2024).No caso, a testemunha policial Reinaldo Santos, em contraditório judicial, disse que se encontrava de serviço, auxiliando em uma blitz. Nessa ocasião, o réu se aproximou em uma motocicleta, em alta velocidade e, ao observar a presença da polícia, assustou-se e fez uma frenagem, chamando a atenção. Em seguida, o réu efetuou uma manobra de cavalo de pau, entrou na contramão e quase colidiu com outro veículo. A viatura foi na direção do réu, e, em uma curva, caiu sozinho. O réu tentou fugir, mas a viatura policial conseguiu capturá-lo. O réu estava com papelote de cocaína para consumo próprio e não tinha habilitação para dirigir a motocicleta.No interrogatório, o réu confirmou que os fatos narrados na denúncia são praticamente verdadeiros, mas nega ter freado bruscamente. No entanto, admitiu que, ao avistar a blitz, entrou na contramão da via.Assim, as declarações da testemunha policial e a confissão judicial do réu comprovaram que ele estava conduzindo uma motocicleta sem habilitação em alta velocidade e, ao perceber a presença dos policiais, freou bruscamente e realizou manobra popularmente conhecida como “cavalo de pau” e fugiu pela contramão da via, causando perigo concreto, pois, com sua ação, quase colidiu sua motocicleta em um carro que seguia na mão da via.De forma que sua conduta se amolda a prevista no art. 309 do CTB e, por isso, deve ser mantida a sua condenação.4. Teses de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, da isenção da pena de multa e da fixação do regime abertoA pena-base foi fixada em 6 meses e 22 dias de detenção, pela valoração negativa dos antecedentes.Ressalte-se que o réu possui três condenações transitadas em julgado por fatos anteriores: (a) posse irregular de arma de fogo e tráfico de drogas n. 0005186-65.2015.8.07.001, com trânsito em julgado em 16/3/2015 (data do fato: 16/9/2014), que transitou na 4ª Vara de Entorpecentes de Brasília, (b) roubo n. 0035361-42.2015.8.07.0015, com trânsito em julgado em 17/6/2016 (data do fato: 27/1/2014), que transitou na 2ª Vara Criminal de Taguatinga; (c) desacato n. 0719669-80.2020.8.07.0016, com trânsito em julgado em 3/5/2022 (data do fato: 29/4/2020), que transitou no 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.De modo que uma das condenações, foi utilizada como maus antecedentes e as outras duas, na segunda fase da dosimetria da pena, como circunstâncias agravantes.Na segunda fase, contrariamente ao alegado pela defesa, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Contudo, houve a compensação proporcional com a agravante prevista no art. 61, do CP, pois o réu é multirreincidente. De forma que a pena foi aumentada em 1/6, tornando-se definitivamente fixada em 7 meses e 25 dias de detenção.Esse procedimento é autorizado pelo Tema Repetitivo n. 585 d STJ, que assim dispõe: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.”A multa penal atualmente é aplicada de forma principal, isolada, cumulativamente ou alternadamente, e como substitutiva da pena privativa de liberdade.O art. 309 do CTB prevê como pena: detenção, de seis meses a um ano, OU multa. Ou seja, nos casos de condenação, o juiz deve escolher uma das penas previstas: a privativa de liberdade ou a de multa.No caso, o juízo, além da pena privativa de liberdade, condenou o réu também ao pagamento de 13 dias-multa. Assim, a pena de multa deve ser excluída da condenação.O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, pois o réu é multirreincidente e, à época dos fatos, estava cumprindo pena em outra unidade federativa.5. ConclusãoPOSTO ISSO, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para excluir da condenação o pagamento de 13 dias-multa.Goiânia, 7 de julho de 2025Relatora: Telma Aparecida Marques – Juíza Substituta em 2º grau – relatoraEmenta: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por dirigir veículo automotor sem habilitação, nos termos do art. 309 do CTB. A defesa alega insuficiência probatória, requerendo a absolvição; pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime aberto e a isenção da pena de multa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se há prova suficiente para condenar o réu pelo crime de direção sem habilitação; (ii) se a confissão deve ser considerada espontânea; (iii) qual o regime prisional adequado; e (iv) se a multa deve ser aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prova testemunhal e a confissão do réu demonstram a prática do delito previsto no art. 309 do CTB, configurando-se o perigo de dano pela conduta do acusado.4. A confissão foi reconhecida na sentença condenatória, efetuando-se a compensação proporcional com a agravante da reincidência, pois possui mais de uma condenação transitada em julgado.5. A multirreincidência do réu justifica o regime semiaberto.6. O art. 309 do CTB prevê pena de detenção *ou* multa, sendo a aplicação concomitante das duas penas descabida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. Há prova suficiente para a condenação do réu por dirigir veículo sem habilitação, gerando perigo de dano, conforme art. 309 do CTB. 2. É possível a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, pois possui mais de uma condenação transitada em julgado. 3. O regime semiaberto é o adequado em razão da reincidência. 4. A pena de multa deve ser excluída da condenação."Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 309; CP, art. 61, IV.Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp 2512047, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2.4.2024; Tema Repetitivo n. 585 do STJ.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal 5168723-43.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto da relatora.Goiânia, 7 de julho de 2025Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em 2º grau
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000179-14.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: GABRIEL NASCIMENTO SILVA RESENDE RECLAMADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11fc840 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA em 08 de julho de 2025.                                                                                                                                   DESPACHO Vistos. O exequente, por meio da petição de ID. eb7babe, pleiteia a realização de medidas executivas tais como: a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que sejam fornecidas as últimas declarações de bens e rendimentos da executada, a expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal para que informe sobre a existência de filiais ou participação societária da executada em outras empresas e redirecionamento da execução aos sócios da empresa (IDPJ), inclusão do nome da executada no BNDT, protesto extrajudicial e a realização da pesquisa Renajud. Pois bem. 1- Indefiro novas  pesquisas RENAJUD e INFOJUD, haja vista que realizadas recentemente, em 02/07/2025 (ID.5a8822b e 5a8822b). 2- Proceda-se à consulta INFOSEG, a fim de consultar o quadro societário da empresa executada CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e também os atuais endereços dos sócios, anexado o resultado da pesquisa aos autos. 3- Defiro a inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 4- O mandado de protesto deverá ser realizado através do link: https://www.trt10.jus.br/docsweb/servicos/convenios/documentos/2021/instituto-protestos-df.pdf 5- Após a realização da(s) pesquisa(s) patrimonial(is) acima, dê-se ciência ao exequente para manifestações, no prazo de 10 dias, devendo informar fatos novos e outros meios eficazes para o prosseguimento da execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL NASCIMENTO SILVA RESENDE
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0001255-28.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: LUCIMAR BARBOSA ADORNO RECLAMADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e27ddbc proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) PEDRO HENRIQUE SALES, no dia 07/07/2025. DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte reclamante (ID. ec0f7cd), REDESIGNA-SE o dia 17/07/2025 09:25 para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no formato telepresencial, no CEJUSC-JT/Brasília. Permanecem todas as demais determinações estabelecidas previamente no despacho de ID 14c75ad (chave de acesso https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao/25062313490658400000047313335?instancia=1). Intimem-se as partes por seus procuradores. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATSum 0001255-28.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: LUCIMAR BARBOSA ADORNO RECLAMADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e27ddbc proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) estagiário(a) PEDRO HENRIQUE SALES, no dia 07/07/2025. DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte reclamante (ID. ec0f7cd), REDESIGNA-SE o dia 17/07/2025 09:25 para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no formato telepresencial, no CEJUSC-JT/Brasília. Permanecem todas as demais determinações estabelecidas previamente no despacho de ID 14c75ad (chave de acesso https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao/25062313490658400000047313335?instancia=1). Intimem-se as partes por seus procuradores. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR BARBOSA ADORNO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000762-81.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: ITAYARA AGNIS MELLO ALVES DA SILVA RECLAMADO: LILIAN CRISTINA GOMES MENDES - HOTEL - ME, WILLIAM SILVA DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9757c6d proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. EUNICE AMELIA BANDEIRA SERRA - Técnico Judiciário Em 07 de julho de 2025.   Fica a audiência de instrução presencial adiada para 9/12/25 às 10h15, mantidas as cominações anteriores. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN CRISTINA GOMES MENDES - HOTEL - ME - WILLIAM SILVA DO CARMO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 1006057-70.2019.4.01.3400 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) TERCEIRO INTERESSADO: L. C. D. e outros Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica O Exmo. Sr. Juiz exarou : Cientificar as partes acerca da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1043394-35.2024.4.01.0000, que concedeu parcialmente a ordem para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 1006057-70.2019.4.01.3400 em relação a R. S. S. L. Vista ao MPF da comunicação de viagem de J. A. G. (id 2195564989). Com a manifestação do MPF, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, data da assinatura. MARCELO GENTIL MONTEIRO Juiz Federal Substituto da 12ª Vara – SJDF
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