Renato Teixeira Rangel

Renato Teixeira Rangel

Número da OAB: OAB/DF 055874

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJBA, TJMG, TJDFT, TJGO
Nome: RENATO TEIXEIRA RANGEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706862-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMEU LENINE DE QUEIROZ REQUERIDO: JUDSON PEREIRA LEITE DESPACHO Converto o julgamento em diligência para verificar acerca da propriedade do imóvel, devendo o autor apresentar, em 15 dias, matrícula atualizada do imóvel QNJ 13 LOTE 06 TAGUATINGA/DF, registrado sob a matrícula nº 79064, no 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705472-49.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: JANAINA OLIVEIRA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD (ID n. 232247515 - R$ 712,31), afirmando que o valor bloqueado adveio de conta poupança junto ao Banco Santander e é inferior a 40 salários, sendo impenhorável. Ouvida, a credora refutou a alegação. DECIDO. Assiste razão à executada. Tanto o STJ quanto este Tribunal sedimentaram entendimento para considerar impenhoráveis quantias inferiores a 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta, sendo irrelevante a origem ou mesmo o tipo de movimentação da conta ou aplicação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA POUPANÇA. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia e determinando a liberação da quantia penhorada no valor de R$ 888,33 reais. II. QUESTÃO EM EXAME 2. Há uma questão em discussão (i) verificar a impenhorabilidade dos valores contidos em conta poupança do executado agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ausente comprovação de má-fé, abuso ou fraude, deve ser assegurada a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos encontrada em conta poupança ou outra similar, sendo irrelevante para justificar a penhora a movimentação atípica na conta bancária. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. TJDFT, Acórdão 1829787, 07503351020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024 (G) (Acórdão 1956458, 0739935-97.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 15/01/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária. Precedente do STJ. 2. As sobras financeiras dos proventos do devedor servem como reserva para garantir o atendimento de necessidades indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família, de modo que não perdem a natureza de verba salarial e o caráter de impenhorabilidade. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1954543, 0733554-73.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/01/2025.) Diante disso, reconheço a impenhorabilidade e determino o desbloqueio do montante ou a expedição de ofício de transferência para conta indicada pela devedora, caso a quantia já tenha sido transferida para conta judicial. Fica a ré intimada a indicar dados de sua conta, em 5 (cinco) dias. Por outro lado, fica a exequente intimada a instruir ao feito a certidão de matrícula atualizada do imóvel cuja penhora de direitos aquisitivos requer, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e suspensão pelo art. 921 do CPC. Datada e assinada eletronicamente. 2
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. REVISÃO. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXCEPCIONALIDADE. TRANSITORIEDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA DEMONSTRADA. INVIABILIDADE INSERÇÃO MERCADO DE TRABALHO. PESSOA IDOSA. COMORBIDADES. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Manutenção da revogação da gratuidade judiciária. 2. O art. 1.694 do Código Civil prevê a possibilidade de prestação alimentar fundada nas relações de parentesco e na solidariedade familiar. 2.1. A obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, decorre do princípio constitucional da solidariedade e do dever de mútua assistência, sendo o valor fixado com fundamento no binômio necessidade/possibilidade. 3. É certa a excepcionalidade e a temporalidade da pensão alimentícia fixada entre os ex-cônjuges, entretanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça admite a continuidade da obrigação, quando se tratar o alimentando(a) de pessoa idosa acometida de várias doenças, circunstância que demonstra a inviabilidade de sua inserção no mercado de trabalho. 4. A comprovação de que a alimentanda não possui condições de prover o seu próprio sustento, aliada à ausência de provas no tocante a alteração da capacidade contributiva do alimentante de prestar alimentos, impõe a manutenção da obrigação alimentar para manutenção da sobrevivência de ex-cônjuge. 5. Nas Ações de Alimentos, os honorários advocatícios devem ser estipulados com base na anuidade dos alimentos definitivos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse5385853-56.2025.8.09.0116 DECISÃO  Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por GELZA RIBEIRO DE SOUSA em face de EDMAR RODRIGUES DE SOUSA, partes qualificadas. A autora sustenta ser legítima proprietária e possuidora do imóvel situado na Quadra QB 72, Lotes 01 e 02, no loteamento Granjas Vale das Macieiras, neste Município de Padre Bernardo/GO, adquirido com recursos próprios antes do início da união estável com o requerido, iniciada em 12/08/2020 e encerrada em 18/02/2024, após episódio de violência doméstica.Afirma que, após o término da convivência, foi impedida de acessar o imóvel, o qual passou a ser ocupado indevidamente pelo requerido desde 14/09/2024. Narra que este, além de instalar cadeados nas entradas da residência, promoveu pichações nas paredes e introduziu objetos pessoais no interior do imóvel, a fim de simular posse legítima.Relata, ainda, que, em razão das ameaças sofridas, obteve medida protetiva de urgência no processo nº 5915052-03.2024.8.09.0116, o que a impede de retornar ao local, agravando os prejuízos materiais e morais.A autora requer, liminarmente, a reintegração imediata na posse do imóvel, com autorização para o uso de força policial, arrombamento e chaveiro, caso necessário. Requereu também a concessão da justiça gratuita, a aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial e a citação do requerido para apresentação de resposta.Juntou documentos para comprovar a propriedade, registro de ocorrência policial (mov. 1) e medida protetiva deferida (mov. 6).Intimada para comprovar o domínio do bem, anexou contrato particular de compra e venda (mov. 8).É o relatório.Comprovada em suficiência sua incapacidade de fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo próprio, DEFIRO à autora a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Preenchidos os requisitos dos artigos 519 e 561 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial. A inicial foi proposta dentro do prazo previsto no art. 558 do CPC, porquanto o esbulho teria ocorrido em setembro de 2024, e o feito foi distribuído em maio do ano corrente. Além disso, a inicial é acompanhada de contrato particular de compra e venda, firmado apenas pela autora, o qual, no presente momento processual de cognição sumária, é suficiente indicativo de que ela adquiriu, em nome próprio e de modo exclusivo, os direitos possessórios em relação ao bem.Sendo assim, preenchidos os requisitos 561 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do mesmo Código. Veja-se, nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART . 561, CPC/15). FORÇA NOVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA . 1. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove I) a posse anterior, II) o esbulho praticado pelo réu, III) a data do esbulho, IV) a perda da posse. 2. A ação possessória de força nova, ensejadora do procedimento especial, é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação . 3. Na espécie, vislumbrada a presença dos requisitos informadores da proteção possessória, o pedido liminar formulado na ação de reintegração de posse, com força nova, comporta deferimento. 4. Não detectada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão recorrida, e estando evidenciados os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse, impositiva a consideração de que não merece trânsito a insurgência recursal . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5812498-76.2023.8 .09.0034 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Ao teor do exposto, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar de reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial. No entanto, tendo em vista que a autora não requer o imóvel para moradia própria, com a finalidade de viabilizar a desocupação voluntária do bem, possibilitando-se ao requerido tempo hábil para encontrar nova residência, DETERMINO, por ora, a expedição apenas de mandado de intimação do requerido para desocupar o imóvel no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de desocupação forçada e com o auxílio policial. Deverá, na mesma oportunidade, ser citado para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, inciso II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024) A6Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGUNDA PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora de 10% da remuneração líquida mensal do primeiro agravante, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0734699-69.2021.8.07.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) se a decisão que deferiu a penhora de 10% da remuneração líquida mensal do primeiro agravante deve ser mantida; (II) se é possível que duas penhoras incidam sobre a remuneração do executado; e (III) se houve supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação na origem não impede a interposição do agravo de instrumento, pois o direito de recorrer nasce com a prolação da decisão que impõe prejuízo à parte. 4. O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e outras verbas de natureza alimentar, mas admite a relativização dessa regra em situações excepcionais, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do que o executado recebe em casos específicos, como dívidas de pensão alimentícia ou quando não há bens do devedor conhecidos suficientes para saldar a dívida. Em tais casos, a penhora deve em montante que não afete a subsistência do devedor e de sua família. No caso concreto, a segunda penhora de parte da remuneração líquida mensal do agravante não comprometerá sua subsistência, considerando seus rendimentos e a ausência de provas de que a medida prejudicará sua dignidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento desprovido. Unânime. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do devedor nos autos de origem não impede a interposição do agravo de instrumento. 2. A penhora de percentual de remuneração líquida mensal do executado pode ser admitida em situações excepcionais, desde que preservada a dignidade de sua família. Mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Prevalência dos princípios da efetividade, razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não frustrar a execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 3.10.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.6.2020; STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.4.2023; Acórdão 1976826, 0747199-68.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6.3.2025, publicado no DJe: 19.3.2025; e Acórdão 1995597, 0700435-87.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6.5.2025, publicado no DJe: 16.5.2025.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0725586-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: L. P. R. REQUERIDO: M. D. F. M. B. DESPACHO Ciente do agravo de instrumento informado pela parte autora. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Visto que não houve informação de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão saneadora. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701231-45.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. M. L. M., R. F. V. D. E. S., R. F. V., R. D. F. V. REQUERIDO: W. V. REQUERIDO ESPÓLIO DE: R. F. V. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Justificação (Videoconferência) para o dia 27/08/2025 14:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes. A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo. Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB. Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718098-23.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA PATRICIA GOMES DO CARMO REQUERENTE: JANAILSON FRANCISCO DA SILVA REU: VITAL CARE SERVICOS DE SAUDE LTDA REQUERIDO: JOSELEDA RODRIGUES BORGES GONCALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de processo de conhecimento em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito (id. 238068799). Expeça-se o respectivo alvará eletrônico da quantia depositada ao id. 240761474 em favor do exequente. Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Águas Claras, 27 de junho de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704746-75.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: FRANCINEIDE GONCALVES CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao exequente prazo de 15 dias para juntada da matrícula atualizada do imóvel sobre o qual pretende que recaia a penhora dos direitos aquisitivos, sob pena de indeferimento. Datada e assinada eletronicamente. 5
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