Thania Evellin Guimaraes De Araujo

Thania Evellin Guimaraes De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 055881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thania Evellin Guimaraes De Araujo possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJRJ, TRT10
Nome: THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707651-15.2020.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de nova pesquisa SISBAJUD. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se a pesquisa bancária, via SISBAJUD, no CPF do executado, na tentativa de localização de ativos financeiros em nome do devedor, bloqueando-se o que for encontrado para a garantia da dívida, cujo limite de indisponibilidade é o valor indicado na execução. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, quanto aos valores eventualmente encontrados que sirvam a satisfação do crédito, total ou parcial, desde já, declaro efetivada em penhora, devendo o valor bloqueado ser transferido imediatamente para conta judicial à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. 1.3. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 1.4. Realizada a penhora, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.4.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.5. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, determino a imediata transferência dos valores em favor da parte exequente. Oficie-se ou, se o caso, expeça-se os alvarás devidos. 1.6. Caso a penhora tenha sido do valor integral, intime-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se tem algo mais a requerer. 1.7. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Após, o MP e, ao final, retornem os autos conclusos para decisão. 1.8. Caso a constrição recaia sobre valor irrisório (menor que R$ 50,00) proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. Pesquisa INFOJUD Não sendo frutífera a diligência supra, defiro a realização de pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Defiro ainda a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, tendo em vista a ineficácia da medida diante das circunstâncias já expostas na decisão de ID 240285827. Antes, porém, do cumprimento das providências acima, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PARTE AUTORA 0048707-23.2017.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NÃO IDENTIFICADO: LEA LIMA TRINDADE, LEA DA CRUZ FAGUNDES NÃO IDENTIFICADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca da DECISÃO proferida nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIA: Não há OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de julho de 2025 . (assinado eletronicamente) Secretaria da 21ª Vara Federal - SJDF
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID dea565e. Intimado(s) / Citado(s) - E.B.D.C.S.E.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID dea565e. Intimado(s) / Citado(s) - A.D.H.G.M.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0753012-76.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF PetCiv 0000483-96.2023.5.10.0009 REQUERENTE: ANTONIO MARINHO DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad70bb6 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MONIQUE SOARES PARENTE,  no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Diante da controvérsia estabelecida entre as partes acerca do valor da incorporação a ser operacionalizada pela ré, a fim de ver cumprida a obrigação de fazer derivada da coisa julgada e, consequentemente, estabelecer o termo final dos cálculos de liquidação, foi designado, como perito contábil a auxiliar o juízo, o profissional José Ailton Braga da Silva, e este apresenta laudo, acostado ao id. b2e2dc6, no qual indica, apenas, o valor da incorporação, tendo-o apurado no importe de R$ 11.029,52 (onze mil e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos). A seguir, o exequente apresenta manifestação de id. 80ae4bf, na qual pede lhe seja concedido prazo para manifestação acerca do laudo pericial. O despacho seguinte, de id. 4781899, concede vista a ambas as partes para os fins previstos no §2º do art. 879 da CLT, contudo, a intimação (id. 5d1ba12) foi expedida apenas em prol da reclamada. A executada opõe impugnação aos cálculos em peça e documentos de id. 75b812e. Ocorre que, após a impugnação apresentada pela executada, foi exarado, em 29/05/2025, o despacho de id. 5047e69, o qual designa, em equívoco, novo perito contábil a atuar no feito. A seguir, o autor manifesta-se, em peça de id. 480d461, datada de 03/06/2025, na qual requer a devolução de prazo para manifestação acerca do laudo pericial contábil, sem nada arguir acerca do despacho equivocado, acostado ao id. 5047e69. O despacho seguinte, de id. 01e7aa6, datado de 04/06/2025, defere o pleito do exequente, concedendo-lhe prazo de 8 (oito) dias a manifestar-se acerca do laudo pericial de id. b2e2dc6, e a intimação do autor foi publicada aos 06/06/2025 no Diário Eletrônico (conforme consta do expediente de id. 4b91871), tendo o prazo concedido ao autor se esvaído aos 18/06/2025. Aos 18/06/2025, o autor opôs a manifestação de id. f5749ed, na qual pleiteia seja o feito chamado à ordem, pois, no entender o exequente, o laudo elaborado pelo perito José Ailton Braga teria sido rechaçado, diante da nomeação de novo perito no despacho acostado ao id. 5047e69 e que, sendo assim, o novo perito deveria apresentar novo laudo pericial e novos cálculos e, portanto, no entender do autor a intimação para manifestação acerca do laudo de id. b2e2dc6 seria inócua. Apenas no intuito de esclarecer as partes acerca do fluxo processual, chamo o feito à ordem. O perito José Ailton Braga da Silva foi designado como perito contábil auxiliar do juízo, tendo apresentado laudo pericial, acostado ao id. b2e2dc6, e não houve, até o momento, deliberação do juízo acerca do teor do laudo, pois, tal deliberação demanda a intimação das partes para manifestação, bem como a intimação do perito autor do laudo para apresentação de um parecer acerca das insurgências das partes. Tal fluxo processual é consentâneo com a previsão contida no art. 879 da CLT, e com a prática adotada no âmbito desta unidade judicial. O despacho de id. 5047e69, que designa novo perito a atuar no feito, trata-se de equívoco, e, portanto, torno-o sem efeito, e determino sua exclusão dos autos. Observo que o exequente, em manifestação de id. 480d461, acostada aos autos após a prolação do despacho equivocado, não alegou qualquer nulidade, tendo apenas pleiteado a devolução de prazo para manifestação acerca do laudo elaborado pelo perito José Ailton Braga da Silva, a denotar que tinha consciência do equívoco na prolação do despacho anterior, e que o laudo paradigmático a ser objeto de análise e eventual impugnação, seria aquele já incluído nos autos. A fim de que seja declarada nulidade de ato processual, de acordo com a legislação consolidada, deve se demonstrar manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT) e devem as partes argui-la na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos (art. 795 da CLT). O autor, tendo se manifestado após a prolação do despacho equivocado, não arguiu qualquer nulidade no fluxo processual, de modo que preclusa a oportunidade de fazê-lo, bem como reputo que prejuízo maior às partes litigantes seria rechaçar, sem qualquer análise e fundamento, laudo pericial já elaborado e disponibilizado, situação que atrasaria a liquidação, onerando sem justo motivo tanto a executada quanto o exequente. O despacho de id. 01e7aa6 é expresso ao conceder ao autor prazo de 8 dias para impugnação fundamentada do laudo pericial acostado ao id. b2e2dc6, não deixando dúvidas de que este seria o laudo paradigmático a ser considerado com fins de liquidação neste feito; e intimado o autor de seu teor aos 06/06/2025, o prazo concedido para oposição de impugnação esvaiu-se aos 18/06/2025, conforme consta do expediente de id. 4b91871. Não se admite, em face do princípio da eventualidade, possa o exequente tumultuar a execução, pleiteando medidas contraditórias em peças sucessivas, no intuito de obter novos cálculos que lhe sejam mais favoráveis. Ainda, na aplicação do mesmo princípio da eventualidade, cumpria ao exequente apresentar, no prazo concedido, impugnação ao laudo pericial indicado no despacho de id. 01e7aa6, ainda que tal impugnação fosse contraditória à sua pretensão a que o novo perito apresentasse nova planilha de cálculos, e, em tendo optado apenas por pleitear fossem elaborados novos cálculos, por novo perito, reputo ter renunciado à oportunidade de impugnação ao laudo pericial que lhe fora concedido pelo despacho de id. 01e7aa6. Assim, declaro preclusa a oportunidade do exequente de discutir o valor apurado pelo perito a título de incorporação, porém, considerando que a conta de liquidação apenas será apresentada após deliberação do juízo acerca do valor da incorporação, e após cumprida a obrigação de fazer (fixando-se, então, o termo final da conta), declaro, também, que o exequente poderá opor impugnação aos cálculos, em momento posterior. Intime-se o perito JOSÉ AILTON BRAGA DA SILVA, a apresentar parecer acerca da impugnação oposta pela executada (id. 75b812e), em 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação da impugnação da executada. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARINHO DA CUNHA JUNIOR
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF PetCiv 0000483-96.2023.5.10.0009 REQUERENTE: ANTONIO MARINHO DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad70bb6 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  MONIQUE SOARES PARENTE,  no dia 03/07/2025. DESPACHO Vistos. Diante da controvérsia estabelecida entre as partes acerca do valor da incorporação a ser operacionalizada pela ré, a fim de ver cumprida a obrigação de fazer derivada da coisa julgada e, consequentemente, estabelecer o termo final dos cálculos de liquidação, foi designado, como perito contábil a auxiliar o juízo, o profissional José Ailton Braga da Silva, e este apresenta laudo, acostado ao id. b2e2dc6, no qual indica, apenas, o valor da incorporação, tendo-o apurado no importe de R$ 11.029,52 (onze mil e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos). A seguir, o exequente apresenta manifestação de id. 80ae4bf, na qual pede lhe seja concedido prazo para manifestação acerca do laudo pericial. O despacho seguinte, de id. 4781899, concede vista a ambas as partes para os fins previstos no §2º do art. 879 da CLT, contudo, a intimação (id. 5d1ba12) foi expedida apenas em prol da reclamada. A executada opõe impugnação aos cálculos em peça e documentos de id. 75b812e. Ocorre que, após a impugnação apresentada pela executada, foi exarado, em 29/05/2025, o despacho de id. 5047e69, o qual designa, em equívoco, novo perito contábil a atuar no feito. A seguir, o autor manifesta-se, em peça de id. 480d461, datada de 03/06/2025, na qual requer a devolução de prazo para manifestação acerca do laudo pericial contábil, sem nada arguir acerca do despacho equivocado, acostado ao id. 5047e69. O despacho seguinte, de id. 01e7aa6, datado de 04/06/2025, defere o pleito do exequente, concedendo-lhe prazo de 8 (oito) dias a manifestar-se acerca do laudo pericial de id. b2e2dc6, e a intimação do autor foi publicada aos 06/06/2025 no Diário Eletrônico (conforme consta do expediente de id. 4b91871), tendo o prazo concedido ao autor se esvaído aos 18/06/2025. Aos 18/06/2025, o autor opôs a manifestação de id. f5749ed, na qual pleiteia seja o feito chamado à ordem, pois, no entender o exequente, o laudo elaborado pelo perito José Ailton Braga teria sido rechaçado, diante da nomeação de novo perito no despacho acostado ao id. 5047e69 e que, sendo assim, o novo perito deveria apresentar novo laudo pericial e novos cálculos e, portanto, no entender do autor a intimação para manifestação acerca do laudo de id. b2e2dc6 seria inócua. Apenas no intuito de esclarecer as partes acerca do fluxo processual, chamo o feito à ordem. O perito José Ailton Braga da Silva foi designado como perito contábil auxiliar do juízo, tendo apresentado laudo pericial, acostado ao id. b2e2dc6, e não houve, até o momento, deliberação do juízo acerca do teor do laudo, pois, tal deliberação demanda a intimação das partes para manifestação, bem como a intimação do perito autor do laudo para apresentação de um parecer acerca das insurgências das partes. Tal fluxo processual é consentâneo com a previsão contida no art. 879 da CLT, e com a prática adotada no âmbito desta unidade judicial. O despacho de id. 5047e69, que designa novo perito a atuar no feito, trata-se de equívoco, e, portanto, torno-o sem efeito, e determino sua exclusão dos autos. Observo que o exequente, em manifestação de id. 480d461, acostada aos autos após a prolação do despacho equivocado, não alegou qualquer nulidade, tendo apenas pleiteado a devolução de prazo para manifestação acerca do laudo elaborado pelo perito José Ailton Braga da Silva, a denotar que tinha consciência do equívoco na prolação do despacho anterior, e que o laudo paradigmático a ser objeto de análise e eventual impugnação, seria aquele já incluído nos autos. A fim de que seja declarada nulidade de ato processual, de acordo com a legislação consolidada, deve se demonstrar manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT) e devem as partes argui-la na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos (art. 795 da CLT). O autor, tendo se manifestado após a prolação do despacho equivocado, não arguiu qualquer nulidade no fluxo processual, de modo que preclusa a oportunidade de fazê-lo, bem como reputo que prejuízo maior às partes litigantes seria rechaçar, sem qualquer análise e fundamento, laudo pericial já elaborado e disponibilizado, situação que atrasaria a liquidação, onerando sem justo motivo tanto a executada quanto o exequente. O despacho de id. 01e7aa6 é expresso ao conceder ao autor prazo de 8 dias para impugnação fundamentada do laudo pericial acostado ao id. b2e2dc6, não deixando dúvidas de que este seria o laudo paradigmático a ser considerado com fins de liquidação neste feito; e intimado o autor de seu teor aos 06/06/2025, o prazo concedido para oposição de impugnação esvaiu-se aos 18/06/2025, conforme consta do expediente de id. 4b91871. Não se admite, em face do princípio da eventualidade, possa o exequente tumultuar a execução, pleiteando medidas contraditórias em peças sucessivas, no intuito de obter novos cálculos que lhe sejam mais favoráveis. Ainda, na aplicação do mesmo princípio da eventualidade, cumpria ao exequente apresentar, no prazo concedido, impugnação ao laudo pericial indicado no despacho de id. 01e7aa6, ainda que tal impugnação fosse contraditória à sua pretensão a que o novo perito apresentasse nova planilha de cálculos, e, em tendo optado apenas por pleitear fossem elaborados novos cálculos, por novo perito, reputo ter renunciado à oportunidade de impugnação ao laudo pericial que lhe fora concedido pelo despacho de id. 01e7aa6. Assim, declaro preclusa a oportunidade do exequente de discutir o valor apurado pelo perito a título de incorporação, porém, considerando que a conta de liquidação apenas será apresentada após deliberação do juízo acerca do valor da incorporação, e após cumprida a obrigação de fazer (fixando-se, então, o termo final da conta), declaro, também, que o exequente poderá opor impugnação aos cálculos, em momento posterior. Intime-se o perito JOSÉ AILTON BRAGA DA SILVA, a apresentar parecer acerca da impugnação oposta pela executada (id. 75b812e), em 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação da impugnação da executada. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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