Willian Ribeiro Sano
Willian Ribeiro Sano
Número da OAB:
OAB/DF 055884
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Ribeiro Sano possui 59 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRF1
Nome:
WILLIAN RIBEIRO SANO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
APELAçãO CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução penal. Regime semiaberto. Prisão. Revogação. Habeas corpus prejudicado. I. Caso em exame 1. Habeas corpus de decisão que determinou a expedição de mandado de prisão para cumprimento da pena em desfavor do paciente. II. Questões em discussão 2. Discute-se se o habeas está prejudicado. III. Razões de decidir 3. Concedida ao paciente prisão domiciliar, em razão da necessidade de aguardar o exame dos requisitos para o cumprimento da pena em regime mais benéfico, tem-se por prejudicado o habeas corpus com o qual se pretendia o provimento jurisdicional concedido. IV. Dispositivo 4. Habeas corpus prejudicado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0705403-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE REU: EDUARDO GOMES MACHADO CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais. De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 18:03:28. MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704352-96.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MELQUISEDEQUE LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista à defesa acerca ID 242298109 e 242298110. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 17:15:13. ANDREA CORREA DA SILVEIRA PIRES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 21ª Sessão Ordinária Presencial - 10/7/2025 Ata da 21ª Sessão Ordinária Presencial - 10/7/2025, realizada no dia 10 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça FRANCISCO LEITE DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0715648-22.2024.8.07.0016 0701784-98.2025.8.07.0009 0720943-54.2025.8.07.0000 0722777-92.2025.8.07.0000 0724411-26.2025.8.07.0000 0724834-83.2025.8.07.0000 0724914-47.2025.8.07.0000 0725871-48.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0702108-19.2024.8.07.0011 0723265-47.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 14h17min. Eu, Francisco Arnaldo Pessoa de França , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Francisco Arnaldo Pessoa de França Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0707243-06.2019.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERICK MATHEUS SILVA DE LIMA, GUSTAVO DA SILVA PAES DESPACHO Tendo em vista a renúncia retro (ID's 241161277 e 241161279), intime-se o réu ERICK MATHEUS SILVA DE LIMA, pessoalmente, para que diga, no ato da intimação, se pretende constituir novo Advogado, ou se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, caso em que os autos devem seguir para o citado Órgão. Caso o réu informe que irá constituir novo Patrono, deve fazê-lo no prazo máximo de 5 dias, pois do contrário, os autos serão remetidos à Defensoria Pública para atuar em sua defesa. Cumpra-se. TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0711717-56.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: JOSÉ RAFAEL VARALLO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0710091-59.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ROBERTO RIVELINO DO NASCIMENTO Inquérito Policial nº: 208/2025 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de ROBERTO RIVELINO DO NASCIMENTO, dando-o como incurso nas penas do artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, inciso V, c/c o artigo 121, §2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (vítima Mônica), e do artigo 121, §2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Marcos Vinícius). A denúncia foi recebida em 08/04/2025 (Id. 232067828). Citado (Id. 234689635), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, pugnando pela substituição da prisão preventiva em domiciliar (Id. 241502123). Sobre esse pedido, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento ao Id. 241999355. É o relatório. DECIDO. Ofertada a resposta escrita, não foram arguidas teses preliminares e não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Logo, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, seja possível o confronto analítico das teses suscitadas pelas partes com o conjunto probatório carreado aos autos, permitindo, assim, a prolação da decisão mais adequada ao caso concreto. Assim, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia. Quanto ao pleito defensivo pela substituição da prisão preventiva em domiciliar, anoto que a medida é excepcional e, de fato, pode ser admitida quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, nos termos do inciso III do artigo 318 do Código de Processo Penal. Exige-se, contudo, a comprovação da exceção mediante prova idônea. No caso, a defesa alega que o acusado é pessoa indispensável aos cuidados de sua genitora, a qual conta com idade avançada, possui problemas de locomoção e de autocuidado em decorrência de grave problema de saúde, além de perda de memória. Todavia, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos autos, as alegações expendidas, tampouco demonstrou que o acusado seja o único responsável pelos cuidados da genitora. Diante disso, revela-se incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Cumpre ressaltar a gravidade concreta dos fatos ora apurados, uma vez que o acusado responde pela prática do crime de feminicídio na forma tentada, perpetrado contra sua própria esposa, mediante diversos golpes de faca. Além disso, o réu teria tentado atingir com outro golpe de faca um transeunte que interveio em socorro da vítima, o qual somente não foi lesionado por ter conseguido se desviar do ataque. Vale destacar, ainda, que a vítima relatou à autoridade policial que o réu já lhe ameaçou em outras ocasiões, inclusive em data próxima aos fatos. Aliás, como bem sumarizou o Ministério Público, o ex-casal vive uma escalada de violência doméstica, o que aponta para a imprescindibilidade da custódia cautelar par resguardar a vítima. De mais a mais, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis, a exemplo do endereço fixo e ocupação lícita, ainda que existentes, não a fragilizam, bem como não ensejam nenhum tipo de ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência, tendo em vista o seu caráter estritamente cautelar. Nesse contexto, tenho que a segregação do réu está justificada e amparada na gravidade concreta dos fatos que lhe são atribuídos. Assim, indefiro o requerimento da defesa e mantenho a prisão preventiva do acusado. A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos. Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Defiro a produção da prova oral indicada. Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Intime-se pessoalmente e requisite-se o réu preso. Deverá o oficial de justiça cumprir o mandado de intimação de réu preso no prazo de 5 (cinco) dias. Se necessário, expeça-se edital de intimação do acusado. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência. Oficie-se ao Instituto de Medicina Legal - IML requisitando, com urgência, o Laudo de Exame de Corpo de Delito de Mônica de Araújo Brandão (nascida em 13/12/1982, RG nº 2.063.864 SSP/DF, CPF nº 720.803.371-49) a ser realizado pela via indireta, conforme solicitado anteriormente pelo Ministério Público através do OFÍCIO SEI Nº 14/2025 - 1ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri de Ceilândia. Levante-se o sigilo dos documentos de Id. 231435885. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para ciência desta decisão. (Documento datado e assinado eletronicamente) ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta
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