Carlos Alberto Rosal De Avila
Carlos Alberto Rosal De Avila
Número da OAB:
OAB/DF 055905
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Alberto Rosal De Avila possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF6, TJRS, TRF3, TJMG, TJPE
Nome:
CARLOS ALBERTO ROSAL DE AVILA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 998781/PE (2025/0144075-1) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : ADEMAR RIGUEIRA NETO ADVOGADOS : ADEMAR RIGUEIRA NETO - PE011308 MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120 RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120 FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245 CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905 PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA - DF064182 ANA LETÍCIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA - DF065653 LORENA XAVIER CORREA RODRIGUES - DF073910 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : NEWSON MOTTA DA COSTA NETO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NEWSON MOTTA DA COSTA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 005334-59.2025.8.17.9000. Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente, investigado pela prática dos crimes de corrupção passiva, prevaricação, facilitação de entrada de mercadorias proibidas, tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ordem foi denegada pela Segunda Câmara Criminal - Recife, conforme acórdão que restou assim ementado (fls. 34/35): "PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAL PENAL COM ENVOLVIMENTO ELEVADO. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM UNIDADE PRISIONAL. FACILITAÇÃO DE ENTRADA DE PRODUTOS ILÍCITOS, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 317, 319 E 349-A DO CÓDIGO PENAL, ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. DECISÃO FUNDAMENTADA E INDIVIDUALIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO JUSTIFICAM A ATUALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DESINFLUENTES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de policial penal investigado por supostamente integrar esquema criminoso operado no Presídio de Igarassu, envolvendo tráfico de drogas, corrupção de servidores públicos e facilitação da entrada de ilícitos dentro da unidade prisional. A defesa fundamenta o pedido na ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando especialmente a ausência de fundamentação concreta, a suposta falta de contemporaneidade dos fatos, e a existência de condições pessoais favoráveis. 2. O Magistrado de Origem apresentou elementos concretos e individualizados, suficientes para justificar a medida extrema, não se tratando de decisão genérica ou carente de motivação. Constatou-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus commissi delicti), além do periculum libertatis, uma vez que o paciente, na condição de servidor público, teria se associado a outros agentes para permitir a consolidação e continuidade do esquema criminoso dentro da unidade prisional, afetando gravemente a ordem pública e a regularidade das investigações. Os fatos apontados ao mesmo, não só constituem entrada irregularidades no presídio, mas suspeitas de enriquecimento ilícito e entrada de drogas no estabelecimento, depósitos em altas somas de valores em contas de terceiros. É apontado relacionamento estreito e decisivo com as pessoas centrais da apontada associação, inclusive o Diretor, sendo este recentemente visto em vídeo gravado repassando maços de dinheiro ao Secretário Executivo em sala do diretor. Comprometimento direto e interferências nos fatos de forma bastante elevada, diferentemente de outros que obtiveram substituição por cautelares diversas. 3. A alegada ausência de contemporaneidade é refutada diante da demonstração de continuidade delitiva e risco atual à ordem pública, bem como da existência de indícios de envolvimento do paciente em atividades ilícitas que perduraram até período recente. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, vínculo empregatício e residência fixa, não afastam, por si sós, a imposição da segregação cautelar, conforme orientação consolidada deste Tribunal, notadamente consubstanciada na Súmula 86 do TJPE. 5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, uma vez que estas não se mostram adequadas ou suficientes para tutelar os bens jurídicos ameaçados, diante da gravidade concreta dos fatos, as condutas apontadas, e do risco de reiteração delitiva. 6. Ordem denegada. Decisão unânime." No presente writ, a defesa argui a ilegalidade da prisão preventiva, sob a afirmação de ausência dos fundamentos autorizadores da medida extrema e de falta de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a custódia cautelar. Pondera que o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação inidônea e não individualiza as condutas imputadas aos acusados. Argumenta que o acórdão contestado manteve a segregação de forma equivocada, pois baseou-se em suposto risco de reiteração delitiva que não foi plenamente demonstrado. Aduz falta de isonomia em decisões proferidas pela Corte de origem, a qual revogou a prisão de coinvestigados e manteve a prisão do paciente. Assere ilegalidade da segregação afirmando o excesso de prazo para a conclusão do inquérito e eventual oferecimento de denúncia. Relata que o paciente está acometido de depressão, insônia e ansiedade, com condição médica classificada como "de emergência". Narra que não há psicólogos na unidade prisional, que poderiam prestar atendimento ao custodiado. Assevera que a prisão acarreta violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer o deferimento de liminar para suspender a custódia cautelar. No mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. A liminar foi indeferida (fls. 365/367). Às fls. 375/383, a Defesa alega que houve piora no quadro de saúde do paciente e busca a prisão domiciliar. As informações foram prestadas (fls. 384/458). O Ministério Público do Estado de Pernambuco informou que a denúncia foi oferecida em 07/05/2025 (fls. 460/471). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 763/767). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional. Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP. Conforme consta dos autos, o paciente foi preso, preventivamente, em 25/02/2025, em decorrência de deflagração da “Operação Manguezais” que versa sobre investigação a respeito do cometimento de crimes de corrupção passiva, prevaricação e facilitação de entrada de mercadorias proibidas (artigos 317, 319 e 349-A do Código Penal), tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) e de organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013); fatos estes ocorridos no interior do Presídio de Igarassu, localizado em Itapissuma/PE. O acórdão guerreado apresentou, dentre outros, os seguintes fundamentos: “(...) A participação de NEWSON MOTA, conforme as mensagens encontradas, era repassar informações para LYFERSON e fazer com que as drogas ingressassem no presídio além de realizar buscas nos bancos de dados da SERES a pedido da organização criminosa. Há também diálogos em que eles tratam de quantias em dinheiro e liberação de celulares apreendidos. Também foram encontradas diversas transferências de LYFERSON para NEWSON feitas sempre para contas de terceiros. (...) Sendo assim, estão presentes os pressupostos e, ao menos, dois dos fundamentos de decretação da prisão preventiva, quais sejam, garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública - já que a conduta narrada na inicial aponta para um crime em que o modo de execução evidencia a periculosidade dos envolvidos. Isso deixa claro que a liberdade do representado coloca em risco a ordem pública. (...) Então, a prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, em razão de elementos concretos extraídos quebras de sigilo telefônicos, registros bancários e provas colhidas no inquérito policial, que revelam um complexo esquema criminoso operado no Presídio de Igarassu, envolvendo tráfico de drogas, corrupção de servidores públicos e facilitação da entrada de ilícitos dentro da unidade prisional. O descontrole da unidade prisional gerou alertas de órgãos fiscalizadores e culminou em operações repressivas, demonstrando a gravidade dos crimes investigados. Da decisão referida, extrai-se que o paciente Newson Motta da Costa Neto, teria participado concretamente dessas práticas ilícitas da seguinte maneira: “A participação de NEWSON MOTA, conforme as mensagens encontradas, era repassar informações para LYFERSON e fazer com que as drogas ingressassem no presídio além de realizar buscas nos bancos de dados da SERES a pedido da organização criminosa. Há também diálogos em que eles tratam de quantias em dinheiro e liberação de celulares apreendidos. Também foram encontradas diversas transferências de LYFERSON para NEWSON feitas sempre para contas de terceiros.” Vê-se que o Magistrado de Origem apresentou elementos concretos e individualizados, suficientes para justificar a medida extrema, não se tratando de decisão genérica ou carente de motivação. Na troca de mensagens acostada aos autos pela autoridade investigativa, vê-se a transferência de quantias significativas de dinheiro para contas de terceiros indicadas pelo paciente, a demonstrar um grau mais elevado do envolvimento do paciente com a liderança da organização criminosa, indo além de mera omissão funcional. Tal circunstância, aliada ao repasse de informações privilegiadas e à facilitação da entrada de substâncias entorpecentes na unidade prisional, confere à sua atuação, diferentemente dos que obtiveram cautelares diversas, apresenta condutas ativas e decisivas no fortalecimento e continuidade das atividades ilícitas perpetradas no interior do estabelecimento penal. Some-se a isso os indícios de que o paciente apresentaria estilo de vida aparentemente incompatível com os rendimentos que aufere como servidor público estadual, exercendo a função de policial penal. Tal fato, longe de ser mera ilação, é sustentado por elementos constantes dos autos da investigação, os quais apontam para a existência de movimentações financeiras suspeitas e de vínculos comerciais do paciente com o ex-diretor do Presídio de Igarassu, Charles Belarmino de Queiroz, este recentemente visto em gravação de vídeo com maços de dinheiro em sua sala, que também investigado e preso, é tido como peça central no esquema criminoso identificado no âmbito da denominada Operação La Catedral. A existência de sociedade informal ou parceria entre o paciente e o mencionado ex-diretor da unidade prisional — personagem central nas engrenagens da apontada organização criminosa — não apenas corrobora a tese do envolvimento de Newson Motta da Costa Neto com os delitos imputados, como agrava o grau de sua inserção na estrutura delitiva. Isso porque revela um vínculo que ultrapassa a mera coabitação funcional ou atuação ocasional em plantões conjuntos no estabelecimento prisional. A incompatibilidade entre os proventos oficiais do paciente e o seu padrão de vida, constitui circunstância relevante para o juízo de justificativa para a prisão. É certo que indícios de enriquecimento ilícito ou de vida financeiramente incompatível com a função pública exercida, constituem elementos idôneos para reforçar o periculum libertatis necessário à manutenção da segregação cautelar. Nesse cenário, por mais que as alegações da defesa no presente writ pudessem dar ensejo à alegada falta de contemporaneidade da medida constritiva de prisão preventiva. É fato quanto ao investigado Newson Motta da Costa Neto que há indícios de reiteração delitiva e risco atual à ordem pública. (...) In casu, a prisão preventiva do paciente há de ser mantida diante dos fortes indícios de autoria delitiva de ilícitos praticados no âmbito do sistema prisional, além de indícios de enriquecimento não-justificável e de relacionamento indevido com ex-Diretor do Presídio, onde se deram os fatos e que foi filmando entregando significativa quantia em dinheiro a servidor de alto escalão da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado de Pernambuco – SEAP/PE. Quanto às alegações de réu primário, residência fixa e ocupação lícita, tais circunstâncias não ensejam, por si sós, o direito a concessão da liberdade provisória. (...) O contexto presente nos autos de investigação constitui situação a determinar a permanência da prisão cautelar do paciente em face do risco a ordem pública e conveniência da instrução penal. Portanto, devidamente fundamentada a prisão preventiva, não há fundamento para desconstituí-la, e resta impossibilitada a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, consoante dispõe o art. 319 do Código de Processo Penal, diante das já mencionadas peculiaridades do caso concreto, notadamente o grau de envolvimento do paciente, a natureza dos crimes, indícios de reiteração delitiva e risco à ordem pública atuais. Ao menos no presente momento processual. (...) Pelo exposto, estando presentes materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, numa decisão que atendeu ao disposto do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e artigo 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da prisão, situação que conduz o VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM do presente habeas corpus.”. Como se denota, houve motivação suficiente para a manutenção da prisão preventiva. É dos autos, que o paciente e mais 13 acusados, em unidade de desígnios e ações, associaram-se, de forma estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagens mediante a prática de infrações penais. Além disto, o paciente e os corréus solicitaram e/ou receberam, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão das funções então exercidas no Presídio do Igarassu e na Secretaria Executiva da SEAP1, vantagens indevidas ou aceitaram promessa de tais vantagens, sendo que, em consequência das vantagens ou promessas, retardaram ou deixaram de praticar atos de ofício ou o praticaram infringindo deveres funcionais. Consta, também, que o paciente e os demais deixaram de praticar, indevidamente, atos de ofício ou praticaram contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O paciente ainda teria incorrido em violação do segredo profissional ao revelar fatos de que tinham ciência em razão do cargo e que deveriam permanecer em segredo. Imputa-se, ademais, ao paciente, a acusação de tráfico de drogas porque, em unidade de ações com os demais acusados, concorreu para a produção, fabricação, aquisição, venda, exposição à venda, oferecimento, depósito, guarda e fornecimento de drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização legal ou regulamentar, nas dependências do Presídio de Igarassu, tendo CHARLES, ERONILDO e NEWSON praticado o crime prevalecendo-se de suas funções públicas. É dos autos que, supostamente, o paciente NEWSON MOTTA DA COSTA NETO “Nilsinho” solicitou ou obteve, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Percebe-se que são vários delitos imputados ao paciente e a gravidade da conduta se extrai concretamente dos autos também porque, em sede de juízo de cognição não exauriente, conforme consignado e apurado na investigação: “NEWSON, policial penal então lotado no setor de inteligência do Presídio de Igarassu, embora sem cargo de chefia formal, atuou como peça ativa e relevante na organização criminosa instalada naquela unidade, em conluio com internos (notadamente 11- LYFERSON) e servidores hierarquicamente superiores (como 1 - CHARLES e 3- ERONILDO). Valendo-se de sua posição funcional e do prestígio decorrente de laços familiares com autoridade policial (é filho de Delegado de Polícia), (4) NEWSON praticou, de forma reiterada, diversas condutas criminosas, atuando como elo operacional para a execução de ordens ilegais, facilitação de entrada de ilícitos, recebimento de vantagens indevidas e fornecimento de informações sigilosas”. (e-STJ Fl.576) O fato de o paciente estar envolvido em um complexo esquema criminoso operado no Presídio de Igarassu, com a prática, em tese, de tráfico de drogas, corrupção de servidores públicos e facilitação da entrada de ilícitos dentro da unidade prisional e as demais nuances do caso em testilha dão o contorno da imperiosidade da prisão preventiva. O periculum in mora, para além do que já consta no acórdão guerreado, pode ser trazido na circunstância do paciente ter ‘resetado’ seu aparelho celular, a fim de, ao que consta, suprimir elementos indiciários de prova. Para que não pairem dúvidas, cumpre trazer à colação pontos significativos da imputação aposta contra o paciente, que ressaltam a gravidade em concreto das condutas. Vejamos. “Em 19/01/2022, (11) LYFERSON menciona (4) NEWSON ("filho de Nilson Motta") como intermediário para obter a liberação irregular de um veículo (Peugeot vermelho) apreendido a interlocutor, sendo que, no decorrer da troca de mensagens, (11) LYFERSON afirma que o responsável por essa "força" para liberação é “filho de Nilson Motta”, identificado no diálogo como Delegado Geral do DEPATRI à época dos fatos”. Além disto, ‘prints de tela atribuídos a (4) NEWSON demonstram sua disposição em intervir indevidamente, valendo-se de sua condição funcional e influência familiar para solicitar ou obter vantagem (ou promessa dela) a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, sendo que a tentativa de manter sigilo ("manda isso pra ninguém") reforça a ilicitude”. É da acusação, ainda, que, “em dezembro de 2022, o paciente coordenou logisticamente com (11) LYFERSON a entrada de uma carga de drogas, estabelecendo horários ("tem que ser no mesmo horário de ontem") e mantendo-se informado sobre a negociação com o fornecedor (José Lindomar Cavalcante da Silva - "Mama Chola"), inclusive mediante prints da conversa e, após a entrada da droga, viabilizada pelo pagamento de R$ 20 mil em espécie por (11) LYFERSON ao fornecedor, (4) NEWSON recebeu, no dia seguinte (22/12/2022), comprovante de pagamento via PIX enviado por (11) LYFERSON, comprovando o recebimento de vantagem indevida pela facilitação do tráfico’. “Quatro dias após o episódio acima, em 26/12/2022, (11) LYFERSON tratou com (4) NEWSON sobre a entrada de mais 5kg de drogas, instruindo-o a articular a operação com (1) CHARLES e (13) ANTONIO "SERTANEJO", demonstrando o relevante papel de (4) NEWSON na logística coordenada do tráfico praticado pela organização criminosa, tendo (11) LYFERSON enviado mais um comprovante de PIX no valor de R$ 2.000,00 a (4) NEWSON em 29/12/2022”. “NEWSON tinha ciência e omitiu-se dolosamente sobre a utilização do Espaço Cultural - ambiente institucional controlado - como laboratório de refino e preparo de crack, conforme vídeo gravado por (11) LYFERSON, não apenas em razão da sala de inteligência ser contígua ao espaço cultural, como também em razão de sua função na inteligência e a visibilidade incontestável da atividade, dada a significativa estrutura física ali instalada, concorrendo inequivocamente para o tráfico ao garantir a impunidade da operação no local”. “NEWSON recebeu, de forma reiterada, vantagens econômicas indevidas de (11) LYFERSON. Em 06/06/2022, observa-se que (4) NEWSON cobrou “moeda” de (11) LYFERSON, tendo este pedido “mais uns dias aí”, em contexto claro de cobrança de “propina”. Em 05/04/2023, após (11) LYFERSON pedir ajuda para recuperar um celular apreendido (usado para pagamentos ilícitos), (11) NEWSON afirma ter falado com (3) ERONILDO ("Falei com ele já") em 09/04/2023 e, dias depois, em 17/04/2023, (11) LYFERSON realiza um pagamento de R$ 6.000,00 para a conta de um terceiro (Fabio Soares de Oliveira), relativo a pagamento pela intervenção indevida. Em 01/05/2023, (4) NEWSON fornece diretamente a (11) LYFERSON os dados bancários de Fabio Soares de Oliveira29 (via chave PIX) e instrui "coloca nessa", recebendo imediatamente uma transferência de R$ 5.000,00, caracterizando solicitação e recebimento de propina via interposta pessoa. Em 20/06/2023, (4) NEWSON e (11) LYFERSON discutem abertamente sobre pagamentos pendentes ("Os 3 que falta e o dinheiro de 2 aparelho") e valores já repassados via intermediários ("4 de volta por Carlinhos"), totalizando R$ 11.900. Já em 29/12/2022, (11) LYFERSON envia novo comprovante de PIX, no valor de R$ 2.000,00 e em nome de terceiro, a (4) NEWSON, que demonstra satisfação (“opa”), confirmando a habitualidade da corrupção, chamando a atenção o fato de que reside em condomínio de alto padrão, sugestivo de poder aquisitivo elevado. A acusação aponta também que todas as condutas descritas foram praticadas de forma reiterada, coordenada e com divisão de tarefas, sendo (4) NEWSON elo operacional, logístico e informante, e demonstram a atuação consciente e estável do ora paciente na organização criminosa instalada no Presídio de Igarassu, valendo-se de sua condição de Policial Penal para facilitar a prática das infrações. Nesse aspecto, apurou-se que (4) NEWSON, utilizando seu acesso a sistemas restritos da administração pública, forneceu informações sigilosas a (11) LYFERSON, atendendo a interesses da organização criminosa. Em 08/01/2023, realizou consulta sobre placa de veículo a pedido de (11) LYFERSON, cujo aliado teria sido detido no automóvel, tendo (4) NEWSON questionado se o conduzido teria sido levado a uma delegacia específica. Já em 25/01/2023, comprometeu-se a realizar busca completa ("puxar tudo") sobre um CPF enviado por (11) LYFERSON, azo em que (4) NEWSON responde afirmativamente: “Tem sim. Vou dar uma olhada e te mando”, confirmando o acesso indevido a dados restritos para fins criminosos. Ainda é dos autos que (4) NEWSON foi preso em retorno de viagem internacional, ocasião em que resetou seu celular, em relação ao qual também havia mandado de busca e apreensão, embaraçando, portanto, a investigação. (e-STJ Fl.597) Sobre a temática, cumpre colacionar os precedentes desta Corte Superior, os quais sedimentam a possibilidade da prisão preventiva em casos em que se apuram delitos de corrupção e organização criminosa, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DERROCADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A custódia preventiva do acusado foi justificada pela gravidade da conduta em tese perpetrada e no risco de reiteração delitiva, especialmente diante do modus operandi adotado pelos investigados na prática dos delitos a eles imputados - sobretudo a concessão de licenças ambientais "frias" e a busca de meios para ocultar a origem ilícita dos valores recebidos diante da atividade ilegal. 3. O acórdão proferido pela Corte estadual destacou que o ora agravante (a quem é imputada a prática de 56 condutas relacionadas à lavagem de dinheiro, 23 delitos de falsidade ideológica, 22 crimes contra a ordem tributária, além de crimes ambientais, corrupção passiva e ativa) era uma das peças centrais da organização criminosa que integrava, dado que reforça a necessidade de sua custódia cautelar para impedir a continuidade das ações delituosas. 4. Em relação à suscitada ausência de contemporaneidade, recordo que ela "diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). 5. Como delimitado pelas instâncias ordinárias, a investigação realizada demonstrou que a organização criminosa prosseguiu com as supostas atividades ilícitas até a decretação da prisão preventiva dos acusados, de modo que não há como se reconhecer a ilegalidade suscitada pela defesa. 6. A decisão que impõe a cautela extrema menciona indícios de atuação habitual do investigado, dado que reforça a impossibilidade de fixação de medida menos gravosa, pois não se prestaria a impedir a reiteração delitiva. 7. Agravo não provido. (“AgRg no RHC 204161/BA, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2024/0342894-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 12/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 29/11/2024). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇAS E INTIMIDAÇÕES A TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVISÃO DE REVISÃO DA PRISÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Caso em que paciente está sendo investigado na denominada Operação Follow The Money por crimes de corrupção passiva, uso de documento falso, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Inicialmente foram decretadas medidas cautelares, porém, diante de fatos novos foi decretada a prisão preventiva. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Para o colegiado, que referendou a decisão monocrática do Relator, a prisão preventiva foi mantida porque o paciente estaria interferindo de forma clara e direta junto a testemunhas. Precisamente: "o investigado, ao retomar suas funções como magistrado, entrou em contato com testemunhas oculares dos supostos delitos em investigação, gerando nelas temor e receio reverenciais". Ademais, o Relator do caso se comprometeu em reavaliar a necessidade da prisão preventiva do paciente por ocasião da decisão de recebimento ou não da denúncia. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 936521/ES, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0299626-8 Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 13/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 18/11/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARAPUCA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. FALSIFICAÇÃO. CORRUPÇÃO. ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante dos indícios da existência de organização criminosa e pela suposta prática dos delitos de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o suposto envolvimento do agente em organização criminosa armada, com participação de menor de idade, bem como os maus antecedentes revelam sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 893842/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0061681-6, Relator: Ministro OG FERNANDES (1139), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 30/09/2024, Data da Publicação/Fonte: DJe 03/10/2024). De outro lado, uma vez comprovado que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, as condições pessoais do agente, por si sós, não são um óbice à manutenção da cautelar mais gravosa. Da mesma forma, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se prestam ao fim a que se destinam. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio planejado, praticado mediante paga, por adolescentes, através de líderes da facção, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar do agravante. 4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de facção criminosa especializada em tráfico de drogas e outros crimes, sendo ele responsável pela movimentação financeira, o que caracteriza seu papel de destaque no grupo criminoso. 6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente. Precedente. 7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se certa complexidade no feito - existência de incidentes processuais, recursos interpostos e multiplicidade de réus, circunstâncias que rechaçam a referida tese. 9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 212961/CE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2025/0086453-3, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 11/06/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 16/06/2025). Também não socorre ao paciente a tese de ausência de contemporaneidade, visto que “o exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRANSPORTE DE TONELADAS DE ENTORPECENTE COM A CONIVÊNCIA DE POLICIAIS CIVIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE REVELA ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 2. A prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de tráfico interestadual de vultosa quantidade de droga (16t de maconha), realizado em concurso de agentes que, inclusive, integram o quadro policial civil do Estado do Rio de Janeiro, tendo estes apreendido caminhão na Via Dutra contendo drogas, deixando, contudo, de lavrar o respectivo APF e viabilizando, dias depois, a entrega de tal material ilícito a traficantes. 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 951323/RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0379120-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 03/06/2025). (grifos nossos). Quanto ao argumento de excesso de prazo para o encerramento das investigações, às fls. 460/761, há informação no sentido de que “os Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentaram a DENÚNCIA, nos autos do processo NPU 0000502- 54.2024.8.17.320, aos 07 de maio de 2025”. Ora, é cediço que “o trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade" (AgRg no RHC 153745/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 8.8.2022). Além disto, é posicionamento pacífico que, oferecida a denúncia, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial. Isto porque, o oferecimento da denúncia constitui marco do encerramento da fase inquisitorial, afastando a alegação de demora indevida nas investigações. Contudo, tal tese não foi apreciada com profundidade pelas Instâncias Ordinárias, o que impede o aprofundado exame por este Tribunal, sob pena de incorrer em supressão de instância. Em outro viés, não se infere, pelo que consta da motivação posta nas decisões proferidas pelas Instâncias ordinárias, afronta ao princípio da isonomia, ou seja, tratamento desigual do paciente em relação aos demais corréus. Isto porque a prisão preventiva do paciente teria decorrido do fato de ele estar envolvido com uma estrutura criminosa que opera dentro do presídio e com menção e indicativos de que ele é participante ativo e crucial nas operações ilícitas. Tais circunstâncias não podem ser ignoradas e evidenciam a gravidade concreta das condutas e a necessidade de sua interrupção, a fim de se assegurar ordem pública, em contraponto diverso dos demais acusados, dado o suposto grau de atuação mais relevante do ora paciente. Por fim, quanto às aventadas condições de saúde desfavoráveis e transferência para hospital e regresso, verifica-se que tais argumentos não foram objetos de análise pela Instância ordinária, logo, também não podem ser apreciados por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em reprovável supressão de instância. Além disto, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, às fls. 767, houve a instrução deficiente do presente writ. Logo, diante da instrução deficitária e ausência, por ora, de informações atualizadas, não se permite concluir de forma diversa; ressaltando-se que a apreciação de todas as questões postas se dá conforme o que consta até o presente momento na estreita via deste remédio heroico. Até porque, se a alegação de condições de saúde supostamente desfavoráveis foram eventualmente apreciadas pelo juízo monocrático, fato é que, até o presente momento, não sobreveio a estes autos informação atualizada sobre possível alteração do binômio liberdade versus prisão. Sobre a questão veiculada, faço referência a precedente desta Corte Superior: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA EM VIRTUDE DO SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. A idoneidade dos motivos elencados para justificar a prisão preventiva do réu foi reconhecida pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado em favor do ora paciente. Além disso, a alegação defensiva de que o encerramento da instrução evidencia não mais persistirem os fundamentos ensejadores da ordem de prisão não foi apreciada no acórdão impugnado, o que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender - como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana - o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada. O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão. 3. A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional. 4. O acórdão combatido registrou não haver demonstração de que o acusado sofra de doença grave e de que não foram adotadas as medidas cabíveis para que ele receba o tratamento necessário no local em que está custodiado. 5. Para alterar a conclusão da instância antecedente quanto ao estado de saúde do réu e a suficiência do tratamento recebido no local em que está custodiado, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. As questões suscitadas pela defesa nas petições juntadas posteriormente aos autos, relacionadas à possibilidade de tratamento ambulatorial do acusado e à necessidade de priorizar o contato do ora paciente com seus familiares não foram apreciadas pela Corte estadual, motivo pelo qual não podem ser examinadas por este órgão colegiado, por estar configurada supressão de instância. 7. Writ conhecido em parte. Ordem denegada. (HC 597978/PA, HABEAS CORPUS 2020/0176153-0, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Órgão Julgador, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 24/11/2020, Data da Publicação/Fonte, DJe 02/12/2020). (grifos nossos). Portanto, tendo em vista a ausência de patente ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, permanece afastada a possibilidade de concessão da ordem de ofício. Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação6ª Vara Criminal Federal de São Paulo PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) 5002318-58.2022.4.03.6181 INVESTIGADO: VINICIUS ZAMPIERI MARINHO, DANIEL LUCAS MATSUMURA, RODRIGO MORAES RUSSO, BRUNO KIOSHI TOMO TASHIRA, ADRIANO FROES, GUSTAVO CHAIBUB GORAB, NASHBIT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, MURILO CERCATO VALADARES, DANTE FELIPINI, MARCELO ANDRE TORELLI MARQUES, AUGUSTO PENG, MAKES EXCHANGE SERVICOS DIGITAIS LTDA., CLAUDINEI PITERI TEODORO, GUILHERME BIANCIOTTO DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME BIANCIOTTO DO NASCIMENTO, JOSIAS FERNANDES DE AVILA JUNIOR, JOSE RICARDO EUFRAUZINO, FELIPE JUVINO MAIA, ROBERTO ANTONIO GUIMARAES RUSSO JUNIOR, ROBERTO SANTOS DE ARAUJO, MARCIO JOSE RODRIGUES NUNES, TAO LI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAO LI, FERNANDO MACEDO FROTA RONDINO REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, etc. Ante a decisão proferida na Petição Criminal Nº 5021519-81.2024.4.03.0000 pelo R. Relator Des. Fed. Fausto De Sanctis que indefere o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Apelação de Augusto Peng (ID 363191516), determino o cumprimento da decisão ID 327653203. Nos termos do ofício ID 333350817, a) Determino conversão da moeda estrangeira (dólares) pela Caixa e autorizo a dedução de eventual custo de transporte dos valores para SP (capital); b) Autorizo o débito do custo junto ao agente exportador contratado pela Caixa; c) Os valores obtidos em moeda nacional deverão ser depositados na Conta 0265.005.86437989-0 (ID 337434002, pág. 13), onde já encontram-se acautelados os valores em moeda nacional apreendidos de Augusto Peng. Encaminhe-se a presente decisão via peticionamento intercorrente vinculado ao processo SEI/MJSP nº 08129.006644/2024-52. Tudo cumprido, sobrestem-se. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação6ª Vara Criminal Federal de São Paulo PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) 5002318-58.2022.4.03.6181 INVESTIGADO: VINICIUS ZAMPIERI MARINHO, DANIEL LUCAS MATSUMURA, RODRIGO MORAES RUSSO, BRUNO KIOSHI TOMO TASHIRA, ADRIANO FROES, GUSTAVO CHAIBUB GORAB, NASHBIT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, MURILO CERCATO VALADARES, DANTE FELIPINI, MARCELO ANDRE TORELLI MARQUES, AUGUSTO PENG, MAKES EXCHANGE SERVICOS DIGITAIS LTDA., CLAUDINEI PITERI TEODORO, GUILHERME BIANCIOTTO DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME BIANCIOTTO DO NASCIMENTO, JOSIAS FERNANDES DE AVILA JUNIOR, JOSE RICARDO EUFRAUZINO, FELIPE JUVINO MAIA, ROBERTO ANTONIO GUIMARAES RUSSO JUNIOR, ROBERTO SANTOS DE ARAUJO, MARCIO JOSE RODRIGUES NUNES, TAO LI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAO LI, FERNANDO MACEDO FROTA RONDINO REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, etc. Ante a decisão proferida na Petição Criminal Nº 5021519-81.2024.4.03.0000 pelo R. Relator Des. Fed. Fausto De Sanctis que indefere o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Apelação de Augusto Peng (ID 363191516), determino o cumprimento da decisão ID 327653203. Nos termos do ofício ID 333350817, a) Determino conversão da moeda estrangeira (dólares) pela Caixa e autorizo a dedução de eventual custo de transporte dos valores para SP (capital); b) Autorizo o débito do custo junto ao agente exportador contratado pela Caixa; c) Os valores obtidos em moeda nacional deverão ser depositados na Conta 0265.005.86437989-0 (ID 337434002, pág. 13), onde já encontram-se acautelados os valores em moeda nacional apreendidos de Augusto Peng. Encaminhe-se a presente decisão via peticionamento intercorrente vinculado ao processo SEI/MJSP nº 08129.006644/2024-52. Tudo cumprido, sobrestem-se. Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1018640-71.2023.4.06.3800/MG (originário: processo nº 10186407120234063800/MG) RELATOR : LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : CAMILA GOMES GODINHO PIMENTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA LETICIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA (OAB DF065653) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA (OAB DF064182) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ROSAL DE AVILA (OAB DF055905) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB DF025120) INTERESSADO : DAVIDSON SOARES CANDIDO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : SARAH QUINETTI PIRONI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 45 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 44 - 26/06/2025 - Sentença confirmada
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Tribunal: TJRS | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5364521-43.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVADO : F.F.L. SINALIZACAO, COMERCIO E SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB DF025120) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA (OAB DF055905) AGRAVADO : CMC - MODULOS CONSTRUTIVOS LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO PIRONTI AGUIRRE DE CASTRO (OAB PR036363) ADVOGADO(A) : MIRELA MIRO ZILIOTTO (OAB PR086636) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO TEIXEIRA TRANSMONTANO (OAB PR112078) ADVOGADO(A) : NELSON ELOY BINI ECHSTEIN DE ANDRADE (OAB PR085188) ADVOGADO(A) : RAFAEL PORTO LOVATO (OAB PR063597) ADVOGADO(A) : JAIR JOSE TATSCH (OAB RS014080) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO O MÉRITO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Conforme art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu , o objeto do agravo de instrumento e, por consequência, doS presenteS ACLARATÓRIOS está prejudicado em razão da perda do objeto, ocasionada pela prolação de sentença em primeiro grau de jurisdição. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSÓRCIO STEEL FFL SUL contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão interlocutória do evento 5, que, dentre outras providências, deferiu a tutela de urgência postulada na petição inicial do mandado de segurança impetrado pelo ora embargante. A parte agravada opôs embargos declaratórios (evento 55) afirmando, em síntese, que o acórdão ostenta omissões, especialmente no que se refere aos requisitos técnicos exigidos pelo edital e ao postulado da não surpresa, considerando a solução jurídica adotada. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos recursais, o presente recurso não deve ser conhecido, porque prejudicado. Reza o art. 932, III, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator:(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...)." Sobre o recurso prejudicado, ensina Nelson Nery Júnior 1 : "9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente do interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." No caso em apreço, após o julgamento do agravo de instrumento e da oposição dos aclaratórios, foi proferida sentença denegando a segurança postulada ( evento 51, SENT1 do processo de origem), conforme dispositivo abaixo transcrito: Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA postulada pelo impetrante F.F.L. SINALIZACAO, COMERCIO E SERVICOS EIRELI contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES CENTRALIZADAS DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÕES. Custas pelo impetrante. Deixo de arbitrar a condenação em honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Como consequência, os embargos de declaração perderam o seu objeto, razão pela qual prejudicado o seu julgamento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Evidenciada a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento, diante da prolação de sentença no Juízo de origem. Precedentes deste Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 51136249220248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 12-05-2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO ACARRETA A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52741347920248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-04-2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADO, MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento, Nº 52451987820238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 03-04-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face do julgamento do presente agravo de instrumento. Contudo, foi proferida sentença na origem, esvaziando a pretensão recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avalia-se a ocorrência de perda superveniente do objeto do recurso, em razão da prolação de sentença na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR Com a prolação de sentença no processo de origem, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por falta de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: AI nº 51869707620248217000, TJRS; AI nº 52774336420248217000, TJRS; AI nº 50480485520248217000, TJRS.(Agravo de Instrumento, Nº 50690014020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 01-04-2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PREJUDICADO, EM MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52964078620238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 31-03-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINTIVA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.( Agravo de Instrumento , Nº 52360137920248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 14-11-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . PREVIDÊNCIA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO.( Agravo de Instrumento , Nº 51563049220248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 11-11-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO . RECURSO PREJUDICADO. Sobrevindo sentença terminativa pelo juízo de origem, resta prejudicada a análise do recurso que objetivava o deferimento da antecipação de tutela. RECURSOS PREJUDICADOS.( Agravo de Instrumento , Nº 51204036320248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 15-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO . PREVIDÊNCIA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO, SOB COGNIÇÃO EXAURIENTE. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO . Sobrevindo sentença dae mérito extinguindo o feito, na forma do artigo 924, II, do CPC, fica prejudicado o agravo de instrumento no qual se impugnava decisão interlocutória que determinou a apresentação de Notas Fiscais. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA LANÇADA COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC.( Agravo de Instrumento , Nº 51364493020248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 30-09-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento n. 70080245251. Os embargos de declaração só se justificam nos motivos típicos previstos na lei processual. É o caso dos autos, de modo que o presente recurso merece acolhimento, com efeitos infringentes, uma vez que o magistrado de origem proferiu sentença de improcedência da ação, o que, por consequência, ocasiona a perda do objeto do agravo de instrumento. Dessa feita, resta prejudicado o agravo de instrumento n. 70080245251, em decorrência da perda do seu objeto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70084075555, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-06-2020) MBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RECONVENÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão, fundamentada, analisou explicitamente a matéria debatida, sendo inviável a rediscussão em sede de embargos declaratórios. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos. EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083295139, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 18-12-2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. PERDA DO OBJETO. Em razão da extinção do processo na origem, os embargos de declaração opostos contra decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar perderam o objeto. Interesse recursal que não subsiste EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70082282617, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 26-09-2019) Com essas considerações, não conheço dos Embargos Declaratórios, porque prejudicado o exame do mérito recursal em razão da perda superveniente do objeto. Intimem-se. Diligências legais. 1 . Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016. P. 1977-1978.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arinos / Vara Única da Comarca de Arinos Rua Major Saint Clair, 1003, Fórum Coronel Manoel José de Almeida, Arinos - MG - CEP: 38680-000 PROCESSO Nº: 5002853-48.2023.8.13.0778 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZ FERNANDO MARTINS PEREIRA CPF: 032.432.227-53 ELIAS TAVARES DA SILVA CPF: 659.147.831-00 e outros Fica a parte Autora, na pessoa de seus procuradores,INTIMADOS de todo o teor do Despacho de ID: 10469657042, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo acostada ao ID: 10468648737./ACME ALAN CARLOS MARTINS ESTRELA Arinos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 1018640-71.2023.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018640-71.2023.4.06.3800/MG APELANTE : CAMILA GOMES GODINHO PIMENTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANA LETICIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA (OAB DF065653) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA (OAB DF064182) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ROSAL DE AVILA (OAB DF055905) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB DF025120) INTERESSADO : DAVIDSON SOARES CANDIDO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : SARAH QUINETTI PIRONI DESPACHO/DECISÃO Considerando a minha conovocação para auxiliar na Inspeção do CJF no TRF4 na semana de 26 a 30/05/2025, em Porto Alegre, não mais participarei da Sessão de Julgamento que se realizará em 28/05/2025. Portanto, determino a exclusão destes autos da referida pauta e sua imediata inclusão na pauta de julgamento presencial de 25/06/2025. Cumpra-se. Intimem-se, com urgência. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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