Edinael Alves De Souza Dos Reis
Edinael Alves De Souza Dos Reis
Número da OAB:
OAB/DF 055909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edinael Alves De Souza Dos Reis possui 77 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJMA, TRT18, TJGO
Nome:
EDINAEL ALVES DE SOUZA DOS REIS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0752323-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELE FERNANDES DE OLIVEIRA, PATRICIA DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para adequar o valor da causa. Isso porque, consoante reiterada jurisprudência do e. STJ, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem sobre o qual incide a restrição ora impugnada (STJ - AgInt no AREsp: 1080542 SP 2017/0075729-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021 e STJ - AgRg no AREsp: 457315 ES 2013/0421547-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015). Ademais, as autoras pretendem discutir a validade do ato de doação do imóvel à segunda requerida, para o bem possa ser acrescido ao montante hereditário. Dessa forma, o proveito econômico corresponde ao valor do bem. Ainda, traga a parte autora procuração atualizada e específica para este feito. Por fim, junte o ato judicial que importou no bloqueio judicial a que se refere o item "c" do pedido. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722851-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) CERTIDÃO Decorrido o prazo da suspensão, ficam as partes intimadas, nos termos da decisão de ID 236822299 Brasília/DF, 2 de julho de 2025. DANIELLE DE FREITAS DOUDEMENT Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722850-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Prisão Civil (10573) CERTIDÃO Decorrido o prazo da suspensão, ficam as partes intimadas, nos termos da decisão de ID 236654876 Brasília/DF, 2 de julho de 2025. DANIELLE DE FREITAS DOUDEMENT Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0827313-41.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: EDINAEL ALVES DE SOUZA DOS REIS - DF55909, FABIO PINTO MATOS - DF58369, MARIA LUIZA FRANCO BARRETO MELLO - DF62434 REU: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA Advogado do(a) REU: ADENAUER LUIZ CASTELO BRANCO ROCHA JUNIOR - MA9885 SENTENÇA: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA, inconformado com a sentença de ID nº 148434174, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões de ID nº 149504074. Sucintamente, o embargante sustentou obscuridade acerca da autonomia da vontade das partes e ausência de coação, obscuridade em relação à restituição dos valores referentes ao segundo contrato e afirmou que o embargado não realizou o pagamento pelo serviço, bem como suscitou contradição da condenação por danos morais. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Percebe-se que a parte embargante se mostra simplesmente irresignada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Destarte, todos os pontos em discussão pelo embargante foram apreciados durante a análise meritória e a sua reforma merece a interposição do recurso de apelação. Logo, não merece prosperar o alegado pelo embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com o teor da sentença resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado. Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração de ID nº 132208581, no entanto, nego-lhes provimento. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5162510-05.2021.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente(s): Eli Roque NevesRequerido(s): Frnacisco Galdino Alves FilhosD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Na movimentação retro, a parte autora pugna pela citação por edital da parte requerida.Breve relato. Decido.É importante destacar que não será deferido pedido de citação por edital, sem terem sido providenciadas diligências junto aos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça, quais sejam Sisbajud,Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD, e junto às empresas prestadoras de serviços públicos para localização de informações quanto ao endereço da parte requerida e para a sua citação pessoal (REsp. n.1828219).Atento a parte autora que devem ser esgotados as tentativas de citação por meio dos sistemas conveniados para ser, então, deferida a citação por edital.Portanto, INDEFIRO, neste momento, a citação por edital da parte requerida.Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751253-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA FRANCO BARRETO MELLO REQUERIDO: CAMILA PATRICIO LUCENA, AGMAR DE PAULA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por MARIA LUIZA FRANCO BARRETO MELLO em face de CAMILA PATRÍCIO LUCENA e AGMAR DE PAULA BARBOSA, partes qualificadas nos autos. Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda substitutiva da inicial apresentada ao ID 218729624, a qual passo a relatar. Em síntese, narra a parte autora que, na data de 26 de julho de 2024, por volta das 11 horas, trafegava com sua mãe pela BR 070, nas proximidades do Distrito de Girassol – GO, quando visualizou a capota marítima de uma camionete branca, que estava na outra faixa, em sentido contrário, se soltar e vir na direção de seu carro, uma RAM/Rampage RT, avaliada em R$ 285.000,00. Detalha que a capota se desprendeu do veículo Chevrolet/S10, placa PQA8C75, cor branca, ano/modelo 2015, e atingiu a parte esquerda do para-choque do seu carro, ainda que tenha tido o reflexo de girar o volante e direcionar o veículo para o lado direito da via. Pontua que, após acionar uma viatura da Polícia Militar de Goiás, retornou ao local do acidente e apurou os dados do veículo causador do dano, identificando a condutora, a ré Camila, e o proprietário da camionete, o réu Agmar, esposo daquela. Minucia que o conserto do automóvel foi estimado em mais de R$ 16.000,00 e, ante a recusa dos réus em custearem os reparos, viu-se obrigada a acionar sua seguradora, à qual teve de pagar a franquia de R$ 7.784,76. Tece arrazoado jurídico quanto à responsabilidade dos requeridos de reembolsarem o valor da franquia do seguro. Ainda, menciona ter perdido o bônus oferecido pela seguradora para a renovação do seguro, informando desconhecer o percentual e o valor do desconto a que faria jus, uma vez que a cotação somente é calculada no período de renovação. Acrescenta ter suportado prejuízo oriundo do custeio de transporte por aplicativo durante o período em que o veículo ficou na concessionária para ser reparado, de 22/08/2024 a 05/10/2024. Assevera que a soma dos valores das viagens perfaz R$ 521,32, montante cujo reembolso também requer. Ao final, pede: a) A condenação dos réus ao reembolso da quantia de R$ 7.784,76 (sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), referente à franquia do seguro, a ser atualizada monetariamente; b) A condenação dos réus ao pagamento do valor do bônus perdido ante a necessidade de acionar a seguradora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, tendo em vista a nova cotação quando da renovação do seguro, que acontece em janeiro de cada ano; c) A condenação dos réus à restituição do importe de R$ 521,32, referente aos gastos com transporte por aplicativo. Formula pedido genérico de produção de provas. A representação processual da parte autora está regular (ID 218569698). As custas foram recolhidas (ID 218728001). Citados os réus pelos correios (IDs 221913641 e 222357339), eles apresentaram contestação ao ID 224276461. De início, pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirmam que sempre mantiveram seu veículo em boas condições de conservação, mas, na data em questão, por “caso fortuito”, a lona marítima se soltou do automóvel. Referem que pararam para conversar com a autora e constataram que não tinham sido produzidos danos consideráveis. Pontuam que os envolvidos no fato trocaram seus contatos telefônicos e ajustaram que eles, réus, arcariam com os reparos na pintura do veículo da autora. Sustentam que os “valores astronômicos” apontados pela autora não guardam relação com o acidente em questão, já que um arranhão não causaria a destruição de tantas peças quanto consta no orçamento apresentado pela postulante. Nesse rumo, afirmam que “não tem sentido terem sido afetadas” as peças indicadas no orçamento, pois apenas a pintura do veículo da autora sofreu danos. Noutro vértice, defendem que não deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelos reparos porque não agiram com dolo ou culpa, e o evento danoso decorreu de caso fortuito. Finalmente, requerem, além da improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé, ao argumento de que ela descumpre todas as obrigações processuais descritas no art. 80 do CPC. A representação processual dos réus está regular (ID 224276463). Em sede de réplica (ID 227184785), a parte autora impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelos requeridos. Pontua que a ré Camila é técnica em radiologia no Hospital CDC de Ceres, Goiás, e não apresentou comprovante de seus rendimentos. Ainda, assevera que os requeridos possuem boas condições financeiras. Argumenta que o que se desprendeu da camionete dos requeridos foram as barras de ferro da capota marítima, não apenas as lonas, e os danos não estavam todos aparentes, porque alguns eram internos. Refere que, tão logo encaminhou o orçamento para a ré Camila, via WhatsApp, foi bloqueada. Junta novos documentos. O prazo ofertado aos réus para que se manifestassem acerca dos documentos juntados à réplica transcorreu in albis. Após, as partes foram instadas a especificarem provas que porventura ainda pretendem produzir, e ambas requestaram o julgamento antecipado do mérito. Os réus, contudo, pugnaram pela designação de audiência de conciliação (IDs 236008283 e 236563873). É o relatório. Avanço ao exame das questões processuais pendentes. 1 – Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça. Os réus formulam pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal dos dois requeridos, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte. Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, a ré Camila deverá informar sua atividade profissional e apresentar comprovante de rendimentos, como contracheques, holerites e outros. A ambos os réus faculto, ainda, a juntada de extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes, se ainda não houver nos autos. Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983. Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro. Pena de indeferimento do benefício. 2 – Do pedido de designação de audiência de conciliação Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que, embora a autocomposição deva ser estimulada tanto quanto possível pelos órgãos do Poder Judiciário, a parte autora, no presente caso, não manifestou o interesse de transigir. Além disso, sempre poderão as partes, extrajudicialmente, estabelecerem acordo para pôr fim à lide, caso em que poderão trazer aos autos o termo da transação para fins de homologação. 3 – Da quantificação dos danos materiais relativos à perda do bônus do seguro Na peça de ingresso, a parte autora mencionou que, àquela altura, não era capaz de estabelecer o valor do prejuízo que teve em razão da perda do bônus do seguro, porque a cotação do valor do novo prêmio seria realizada apenas quando da renovação do contrato de seguro, em janeiro do ano seguinte, 2025. Note-se que, no presente momento, o novo prêmio já foi cotado, de modo que a parte autora tem condições de fazer prova do valor do dano material, mediante a apresentação da documentação pertinente. Isso posto, determino à parte autora, com base no art. 324, caput, do CPC, a indicação do valor da indenização por dano material objeto da alínea “e” da peça de ingresso (ID 218729624), bem como a apresentação do(s) documento(s) que comprovam o bônus perdido e seu valor, e a especificação da forma como o cálculo do dano foi realizado. 4 – Da questão de fato relevante ao julgamento do mérito e da atividade probatória As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante ao julgamento do mérito a seguinte: a) Os itens descritos no orçamento de ID 218569705 guardam relação com a dinâmica do evento de trânsito objeto da lide, ocorrido na data de 26/07/2024? (Ônus da prova dos réus, que alegam a ausência de ligação entre o orçamento e o acidente como fato impeditivo do direito da autora). Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. A questão de fato pode ser elucidada por meio de prova pericial. À vista do ponto controvertido ora fixado e do ônus da prova atribuído aos réus, intime-se estes a informarem se têm interesse na produção de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0750243-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo. Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte requerente intimada para promover o andamento do feito com a indicação de bens a serem partilhados neste autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. ELENE ZINNI VICENTINE