Tiago Santos Lima
Tiago Santos Lima
Número da OAB:
OAB/DF 055925
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJES, TJMG, TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3, TJCE
Nome:
TIAGO SANTOS LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0725286-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO AGRAVADO: DEIBSON ALVES DOS SANTOS D E C I S à O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO contra a decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação execução extrajudicial nº 0715271-27.2023.8.07.0003, determinou o desbloqueio do valor de R$ 2.165,36 da conta do devedor. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o agravado não se desincumbiu do ônus de comprovar que as verbas em questão estariam revestidas pelo caráter de impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do CPC. Afirma que, em que pese os valores provenientes de salários serem impenhoráveis, o reconhecimento de sua impenhorabilidade está condicionado à demonstração de que os referidos valores são destinados à sua subsistência. Assevera que a decisão de primeiro grau não considerou o caráter de urgência da medida, haja vista o risco de frustração da execução e a consequente impossibilidade de satisfação do crédito exequendo, configurando o periculum in mora. Assevera a necessidade de proteção do crédito e da efetividade da execução, ressaltando que a penhora de parte dos valores seria legítima, inclusive com base em precedentes do TJDFT e do STJ, que admitem a relativização da impenhorabilidade em casos excepcionais. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender a decisão agravada. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, a fim de que seja indeferida a liberação dos valores em favor do Agravado, mantida assim a penhora. Preparo regular (ID: Num. 73254441). É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. No que tange à probabilidade do direito, a legislação excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar e os valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os, as remunerações, os proventos de aposentadoria, salários as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Dessa forma, de acordo com a legislação colacionada, verifica-se que as verbas salariais do devedor são tidas como impenhoráveis, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família, de forma a assegurar o Princípio da Dignidade da pessoa humana preconizado na Constituição Federal e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, como é o caso dos autos. Registre-se que o c. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a abrangência da regra do art. 833, inc. X, do CPC, se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.866/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Desse modo, considerando que o valor total bloqueado na conta bancária do agravado (R$ 2.165,36) está manifestamente abaixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto na legislação processual civil, e não tendo sido demonstradas, pela exequente, circunstâncias que evidenciem má-fé, abuso de direito ou fraude por parte do executado, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do montante integral constrito. Ademais, os documentos acostados aos autos comprovam que o valor bloqueado se refere a verba de natureza salarial, correspondente à remuneração mensal líquida inferior a dois salários-mínimos (R$ 2.332,07), conforme demonstrado pelo contracheque apresentado. A regra da impenhorabilidade de valores recebidos a título de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria prevista no art. 833, IV, do CPC visa a garantir à parte meios de subsistência, procurando proteger o mínimo necessário para a manutenção e subsistência do devedor e sua família, com isso, preservando-se a dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a penhora do salário não é absoluta, sendo a regra da impenhorabilidade excepcionada desde que haja manutenção de percentual suficiente para preservar a dignidade do devedor e de sua família. A penhorabilidade do salário, vencimento ou proventos de aposentadoria é possível em situações excepcionais mediante comprovação de que o bloqueio não afetará o sustento da família, garantindo sua dignidade. A quantia restante deve ser suficiente para garantir a subsistência do devedor, o que não se evidencia no caso. A prova documental, como referido, comprova que o executado-agravado recebe salário mensal inferior a 2 salários-mínimos (R$ 2.332,07 - líquidos), conforme contracheque juntado aos autos. Inexistente comprovação de que a penhora de 30% do valor constrito via Sisbajud, que recaiu sobre verbas salariais do executado, não compromete a manutenção da dignidade do devedor e família. Nesse passo, ao ponderar o direito de crédito da parte exequente com a possibilidade do executado em arcar com o ônus a esta imposta, entendo que haverá privação do devedor e de sua família quanto ao necessário à sua sobrevivência com dignidade, caso seja mantido o bloqueio e respectiva penhora, pois a referida parte não ganha mensalmente nem 2 salários-mínimos por mês. Com efeito, a mitigação do entendimento da impenhorabilidade salarial, em casos excepcionais, deve ser justificada mediante cotejo analítico da situação econômico-financeira da devedora, o que não se evidencia de plano, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado. Nesse contexto preliminar, não há que ser deferida a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que indeferiu a penhora salarial, uma vez que não houve análise prévia sobre o impacto concreto da constrição sobre os rendimentos da executada, o que ofende a dignidade do devedor e de sua família. É de se consignar que ainda é possível buscar meios menos gravosos para adimplemento do débito (menor onerosidade ao devedor), sem prejuízo ao credor pela continuidade do feito. Ausente a probabilidade do direito invocado pela parte agravante. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por meio dos quais a parte embargante alega omissões, contradições e obscuridades no julgado, especialmente quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, à ausência de manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais suscitados, à razoabilidade da medida executiva denominada “teimosinha” e à efetividade da execução. Requer, ainda, prequestionamento da matéria para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à análise do valor bloqueado via SISBAJUD; (ii) apurar se houve ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais apontados; (iii) avaliar se o julgado deixou de considerar os princípios da razoabilidade processual e da efetividade da execução; e (iv) examinar se há elementos que ensejem o prequestionamento e eventual aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão vergastado considerou expressamente que o valor bloqueado foi apenas um dos elementos ilustrativos, não sendo critério isolado para a decisão de não renovação da ordem de bloqueio, a qual se baseou na ausência de modificação patrimonial relevante e no lapso temporal inferior a quatro meses. 5. Os dispositivos legais e constitucionais apontados foram analisados pela relatoria dentro da lógica argumentativa do voto, não havendo necessidade de manifestação explícita sobre cada norma, nos termos do princípio da fundamentação adequada. 6. O acórdão enfrentou a razoabilidade da medida executiva “teimosinha” com base em jurisprudência consolidada, que condiciona sua aplicação a elementos concretos e objetivos do caso, como o tempo decorrido e a existência de alteração patrimonial. 7. O prequestionamento fica atendido pela adoção do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, não sendo necessária menção explícita se a matéria foi suscitada nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial e somente devem ser acolhidos quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A fundamentação adequada não exige que o julgador se pronuncie sobre todos os argumentos ou dispositivos mencionados pela parte, quando esses se mostrarem prejudicados pela resolução de outras questões. 3. O prequestionamento fica suprido pela interposição dos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. A reiteração automática da medida executiva denominada “teimosinha” exige demonstração de lapso temporal razoável e modificação patrimonial relevante, sob pena de banalização da medida e sobrecarga indevida do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Tribunal e do STJ sobre os requisitos para deferimento da medida executiva “teimosinha”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0725808-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA AGRAVADO: DGP SERVICOS FARMACEUTICOS LTDA, SERGIO CARDOSO RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão Ltda. – SICOOB Empresarial, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos do processo n.º 0748565-42.2024.8.07.0001, que indeferiu o pedido de arresto executivo formulado nos termos do art. 830 do CPC. Eis a r. decisão agravada: “Prefacialmente ao pedido de arresto de bens da parte executada, que ainda não foi citada, a exequente deverá demonstrar o esgotamento dos meios a disposição para a localização da citanda, associando os IDs das diligências já realizadas com os endereços pesquisados (id. 225939509). Na oportunidade, se esgotados os endereços, a citação por edital, sem prejuízo do arresto pretendido, também poderá ser requerida.” A parte agravante sustenta que promove execução de título extrajudicial no valor de R$ 113.604,50 (cento e treze mil seiscentos e quatro reais e cinquenta centavos), sendo que todas as tentativas de localização dos devedores restaram infrutíferas. Por isso, pleiteou o arresto executivo com uso do sistema SISBAJUD, sob a justificativa de que não foram encontrados bens suficientes para satisfação do crédito e que os devedores não foram localizados para fins de citação. O juízo de origem indeferiu o pedido, por entender que seria necessária a demonstração do esgotamento de todos os meios disponíveis para localização dos devedores, inclusive com associação de IDs das diligências realizadas com os endereços pesquisados. A agravante insurge-se contra essa exigência. Sustenta que “A decisão agravada impôs à Exequente uma exigência que extrapola os requisitos legais para o deferimento do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC.” Acrescenta que “O referido dispositivo não condiciona o arresto ao exaurimento absoluto de diligências para localização da parte Executada, bastando, para tanto, que esta não tenha sido localizada para citação pessoal por Oficial de Justiça, como de fato restou demonstrado nos autos.” Defende que o arresto executivo não se confunde com o arresto cautelar previsto nos artigos 300 e 301 do CPC, razão pela qual a exigência de demonstração de urgência ou exaurimento de diligências não se aplica ao caso. Ao final, requer a concessão de tutela recursal, para que seja realizada pré-penhora eletrônica de valores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 830 do CPC. No mérito, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida, para deferir o arresto executivo requerido. Preparo no ID 73360074. É o relatório. Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, em tese, não se vislumbra urgência, nem tampouco perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o crédito se encontra preservado, sem notícia de ato processual tendente à extinção do processo ou à ocorrência de iminente prescrição. Trata-se de questão que permite aguardar o julgamento do mérito pelo eg. Colegiado, sobretudo porque se trata de recurso de tramitação célere. Portanto, ausente, neste juízo de cognição superficial, requisito autorizador da liminar reclamada, de rigor indeferir referido pedido. Isso posto, indefiro a liminar. Intimem-se os agravados, para que, querendo, respondam o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0717224-64.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO AGRAVADO: WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda. – Sicoob Executivo em face do provimento que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em desfavor do agravado – Wisvan Hooll da Silva Adorno –, dentre outras resoluções, indeferira os pedidos de (i) inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, (ii) consultas aos sistemas SNIPER, SREI e CNIB, destinadas à localização de patrimônio expropriável pertencente ao executado, (iii) intimação do devedor para apresentar bens passíveis de penhora e, (iv) expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito visando a constrição de eventuais recebíveis destinados ao agravado. Objetiva a agravante, in limine, o imediato deferimento dos pedidos que individualizara, de modo a viabilizar a localização de ativos de titularidade do agravado como forma de satisfação do crédito que a assiste, e, alfim, o provimento do recurso e a confirmação da medida postulada. Como sustentação hábil a aparelhar a pretensão reformatória, argumentara a agravante, em suma, que no curso do cumprimento de sentença, após diligências frustradas via SISBAJUD, pleiteara a adoção de outras medidas executivas, como a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, consulta aos sistemas SNIPER, CNIB e SREI, a intimação do executado para indicação de bens penhoráveis, assim como a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito. Pontuara que, embora o Juízo a quo tenha deferido parcialmente o pleito, autorizando apenas as consultas via RENAJUD e INFOJUD, indeferira, de plano, as demais providências postuladas, sob fundamentos genéricos e, consoante sustentara, dissociados da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Aduzira que a negativa de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes afrontaria o disposto no artigo 782, §3º, do estatuto processual, que expressamente autoriza tal medida como instrumento coercitivo legítimo, apto a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Afirmara que a jurisprudência local reconhece a viabilidade da inscrição via SERASAJUD como meio eficaz de satisfação do crédito. Ponderara, ainda, que a recusa quanto à utilização do sistema SNIPER, sob o argumento de que a ferramenta não estaria plenamente integrada ao sistema judicial, revela-se incompatível com os princípios da cooperação e da efetividade processual, sobretudo diante da reconhecida utilidade da plataforma para a localização de bens e vínculos patrimoniais, conforme precedentes colacionados. Consignara que a consulta aos sistemas CNIB e ao SREI, embora indeferida sob alegação de inutilidade ou de possibilidade de realização direta pela parte, constitui diligência relevante para a identificação de bens imóveis passíveis de constrição, especialmente em contexto de esgotamento das medidas ordinárias. Apregoara, também, que a intimação do devedor para apresentação de bens penhoráveis, assim como a expedição de mandado de penhora no domicílio do executado, são medidas previstas nos artigos 774 e 831 do estatuto processual, cuja adoção se justificaria diante da inércia do devedor e da ausência de bens localizados por outros meios. Pontificara que a decisão agravada, ao indeferir tais providências com base em juízos de valor abstratos e sem análise concreta da situação processual, incorre em violação aos princípios da razoabilidade, da cooperação e da efetividade da jurisdição, frustrando a legítima expectativa de satisfação do crédito exequendo. Instada a se manifestar acerca de seu interesse no prosseguimento do recurso, inclusive porquanto veiculara postulação não apreciada pela decisão agravada – expedição de ofício à SEFAZ –, acorrera a agravante aos autos, ratificando sua pretensão de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, realização de consultas aos sistemas SNIPER, SREI e CNIB, destinadas à localização de patrimônio expropriável pertencente ao executado, intimação do devedor para apresentar bens passíveis de penhora e, expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito visando a constrição de eventuais recebíveis destinados ao agravado[1]. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Brasil Central Ltda. – Sicoob Executivo em face do provimento que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em desfavor do agravado – Wisvan Hooll da Silva Adorno –, dentre outras resoluções, indeferira os pedidos de (i) inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, (ii) consultas aos sistemas SNIPER, SREI e CNIB, destinadas à localização de patrimônio expropriável pertencente ao executado, (iii) intimação do devedor para apresentar bens passíveis de penhora e, (iv) expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito visando a constrição de eventuais recebíveis destinados ao agravado. Objetiva a agravante, in limine, o imediato deferimento dos pedidos que individualizara, de modo a viabilizar a localização de ativos de titularidade do agravado como forma de satisfação do crédito que a assiste, e, alfim, o provimento do recurso e a confirmação da medida postulada. De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da viabilidade de, nos autos do executivo que promove a agravante em desfavor dos agravados, serem ultimadas diligências destinadas à inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, à localização de patrimônio expropriável pertencente aos executados, via sistemas SREI, SNIPER e CNIB, e, ademais, ser intimado o devedor para apresentar bens passíveis de penhora e expedido ofício a operadoras de cartão de crédito visando aferir a subsistência de recebíveis de titularidade do agravado. Pontuada a matéria controversa, sobeja considerar que, no momento, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação da tese recursal, a situação jurídica deflagrada pela decisão agravada não importa em lesão grave e de difícil reparação à agravante, inviabilizando o recebimento do recurso com o efeito suspensivo reclamado. Como é cediço, o agravo de instrumento, qualificado como recurso apto a desafiar as decisões interlocutórias no curso do processo, é recebido, ordinariamente, no efeito apenas devolutivo. Entretanto, havendo relevância da fundamentação e risco de lesão grave e de difícil reparação, que são pressupostos de qualquer medida acautelatória da prestação jurisdicional, é lícito ao relator, mediante requerimento da parte interessada, suspender monocraticamente o cumprimento da decisão ou mesmo antecipar os efeitos da tutela recursal até o pronunciamento definitivo do colegiado (CPC, art. 1.019, inc. I). Caso ausente qualquer desses pressupostos, a tutela recursal de urgência reclamada pelos agravantes não poderá ser concedida, devendo ser processado o recurso conforme prescreve o rito (CPC, art. 1.019, inc. II). Confira-se, sobre a atuação do relator no recebimento do recurso de agravo por instrumento, a lição do catedrático NELSON NERY JUNIOR, verbis: “O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao agravo.” (in Código de Processo Civil Comentado. 9ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.005) Alinhada com a melhor exegese dos dispositivos que prescrevem o rito recursal nos tribunais, a jurisprudência reconhece, de forma pacífica, a indispensabilidade do periculum in mora enquanto pressuposto necessário à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal ao agravo de instrumento[2]. A economia processual que emerge do sistema recursal não poderia admitir doutro modo que o relator atuasse monocraticamente, senão diante desses pressupostos, que devem estar nitidamente demonstrados nos fundamentos aduzidos na peça recursal. Significa dizer que, cogitando abstratamente eventuais lesões ao direito postulado na esfera recursal, sem demonstrar efetivamente o periculum in mora, a despeito da plausibilidade do direito invocado, cuja melhor análise incumbe ao colegiado, a parte agravante não satisfaz o requisito necessário à concessão do efeito suspensivo, carecendo de amparo legal. No caso, a agravante, conquanto fundamente apropriadamente a pretensão recursal, aduzindo com clareza as razões do inconformismo, inclusive apontando os dispositivos que a decisão vergastada teria ofendido, descuidara de demonstrar, concretamente, a lesão grave e de difícil reparação decorrente do não atendimento imediato do pleito que formulara. Ademais, da leitura da decisão vergastada e projeção de seus efeitos sobre o caso concreto, nos limites da lide instaurada, não se vislumbra nenhum prejuízo imediato que, realmente grave e irreparável, autorizasse o recebimento do agravo de instrumento com os efeitos que ordinariamente não está municiado, pois encerra o decidido mero indeferimento de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, de consultas aos sistemas SNIPER, SREI e CNIB, intimação do executado para apresentação de bens passíveis de penhora e de expedição de ofício operadoras de cartão de crédito. Aliás, é oportuno esclarecer que a aptidão da decisão agravada para causar lesão grave e de difícil reparação, que é requisito de admissibilidade próprio à espécie recursal, não se confunde com o risco de lesão grave e de difícil reparação concretamente deflagrado pelo cumprimento imediato da decisão agravada. Notadamente, apenas este último, com maior seriedade, legitimará o recebimento do recurso com o efeito suspensivo, ativo ou liminar, recursal. Com efeito, descuidando a agravante de apontar esse pressuposto específico, conforme já pontuado, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão que deduzira liminarmente, apesar de assegurado o prejuízo em, acatando o rito ordinariamente prescrito pelo legislador para a ordem de recursos em segunda instância, se submeter a desconstituição do decisório vergastado ao julgo do órgão colegiado, onde serão enfrentadas as razões da tese recursal. Ora, limitando-se a decisão agravada a indeferir os pedidos de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, de consultas aos sistemas SNIPER, SREI e CNIB, intimação do executado para apresentação de bens passíveis de penhora e de expedição de ofício operadoras de cartão de crédito, tem-se inexorável que o periculum in mora, enquanto pressuposto do efeito suspensivo reclamado, não se encontra presente. No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo. Essas inferências legitimam o processamento do agravo, restando obstado, contudo, que lhe seja agregado o efeito suspensivo almejado. Alinhadas essas considerações, indefiro a antecipação de tutela recursal postulada, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se à ilustre prolatora da decisão arrostada. Após, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 72795726 (fls. 86/87). [2] “É cabível a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, no teor da interpretação dada aos arts. 527, inciso III e 558, caput, do CPC. Precedentes: ROMS nº 8.810/AL, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 22/03/1999 e ROMS nº 8.516/RS, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ de 08/09/1997.” (REsp 649.218/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 205)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À INFORMAÇÃO. PLATAFORMA DE BUSCA JURÍDICA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DADOS PROCESSUAIS PÚBLICOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoa jurídica que alegou violação à honra objetiva e à imagem empresarial em razão da divulgação, por plataforma digital, de informações relativas a processos trabalhistas arquivados, extraídas de fontes públicas. Na petição inicial, foram formulados pedidos de retirada do conteúdo da internet e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a divulgação, em plataforma digital, de informações verídicas e públicas de processos trabalhistas arquivados pode ser considerada abusiva ou lesiva à imagem da pessoa jurídica autora; (ii) estabelecer se tal conduta justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A divulgação de dados processuais extraídos de fontes oficiais — como Diários de Justiça e sistemas eletrônicos de tribunais — não configura violação a direitos da personalidade, pois se refere a informações públicas e verídicas, cuja publicidade decorre de previsão constitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 786 da repercussão geral, fixou entendimento de que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, não sendo possível impedir a divulgação de fatos verídicos licitamente obtidos. A jurisprudência local reconhece a legitimidade de plataformas como Escavador e JusBrasil, que apenas replicam informações públicas de interesse geral, sem alterar ou manipular os dados. A autora não comprovou a existência de dano moral, tampouco demonstrou que a divulgação de processos trabalhistas arquivados causou prejuízo concreto à sua reputação ou atividade comercial. O princípio da publicidade dos atos processuais e o direito à informação prevalecem, no caso concreto, sobre eventuais desconfortos subjetivos causados pela exposição pública de litígios judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A divulgação em plataforma digital de informações processuais verídicas, obtidas de fontes públicas e oficiais, não caracteriza violação à imagem ou honra de pessoa jurídica. O direito ao esquecimento é incompatível com o ordenamento constitucional brasileiro, conforme fixado no Tema 786 do STF. A ausência de comprovação de dano concreto impede o reconhecimento de responsabilidade civil por danos morais decorrentes da mera indexação de processos públicos.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5385792-27.2020.8.09.0164Polo Ativo: SICOOB EXECUTIVOPolo Passivo: MARCUS ANTONIO DA SILVANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo SICOOB EXECUTIVO em face de MARCUS ANTONIO DA SILVA.Efetuadas consultas no sistema SISBAJUD, houve o bloqueio no importe de R$ 12.517,02 (doze mil quinhentos e dezessete reais e dois centavos), mov. 44 e 45.O executado apresentou impugnação (evento nº 48) requerendo a gratuidade de justiça, pleiteou ainda pelo desbloqueio dos valores retidos.O exequente apresentou Manifestação (evento nº 59) requerendo a improcedência da impugnação apresentada.Foi indeferido o pedido de justiça gratuita em favor do executado (ev. 61).Foi deferida a redução do valor para o bloqueio mensal de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do executado.Foi realizado arresto parcial de valores por meio do sistema Sisbajud (ev. 122 e 143).É o relatório. Passo a fundamentar e a seguir decido.Conforme normativa do STJ – Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei Federal de nº 11.382/06, não é mais exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade do devedor para utilizar os sistemas online, tendo como intuito prestigiar o direito constitucional referente à duração razoável do processo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BUSCA DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA/EXECUTADA PELOS SISTEMAS INFORMATIZADOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS ? RECURSO JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AO INFOJUD. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA APENAS PARA PESQUISA E DE ACESSO RESTRITO. PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, Código de Processo Civil de 1973 (REsp n.º 1.112.943/MA), o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, após a edição da Lei federal n.º 11.382/2006, não mais se apresenta exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade do devedor para utilização do sistema BACENJUD. Fundada nesta percepção, a própria Corte infraconstitucional vem sistematicamente aplicando o mesmo entendimento ao RENAJUD e ao INFOJUD, considerando a idêntica razão de ser dos sistemas, voltados a prestigiar o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade. II - A consulta a essas ferramentas eletrônicas não induzem violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porque sistemas de acesso restrito, utilizados para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados. III - Agravo provido. Agravo interno prejudicado.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5179511-17.2018.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/10/2018, DJe de 22/10/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR PELO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - RECURSO JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AO INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL INOCORRENTE - FERRAMENTA DISPONIBILIZADA APENAS PARA PESQUISA E DE ACESSO RESTRITO. AGRAVO PROVIDO. I - Em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, Código de Processo Civil de 1973 (REsp n.º 1.112.943/MA), o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, após a edição da Lei federal n.º 11.382/2006, não mais se apresenta exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade do devedor para utilização do sistema BACENJUD. Fundada nesta percepção, a própria Corte infraconstitucional vem sistematicamente aplicando o mesmo entendimento ao RENAJUD e ao INFOJUD, considerando a idêntica razão de ser dos sistemas, voltados a prestigiar o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade. II - A consulta a essas ferramentas eletrônicas não induzem violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porque sistemas de acesso restrito, utilizados para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados. III - Agravo provido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5128989-83.2018.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2018, DJe de 19/09/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR PELO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - RECURSO JULGADO SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - ORIENTAÇÃO APLICÁVEL AO INFOJUD. QUEBRA DE SIGILO FISCAL INOCORRENTE - FERRAMENTA DISPONIBILIZADA APENAS PARA PESQUISA E DE ACESSO RESTRITO. AGRAVO PROVIDO. I - Em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, Código de Processo Civil de 1973 (REsp n.º 1.112.943/MA), o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que, após a edição da Lei federal n.º 11.382/2006, não mais se apresenta exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade do devedor para utilização do sistema BACENJUD. Fundada nesta percepção, a própria Corte infraconstitucional vem sistematicamente aplicando o mesmo entendimento ao RENAJUD e ao INFOJUD, considerando a idêntica razão de ser dos sistemas, voltados a prestigiar o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade. II - A consulta a essas ferramentas eletrônicas não induzem violação ao direito de privacidade ou quebra de sigilo fiscal, porque sistemas de acesso restrito, utilizados para simples exame e apenas por magistrados e servidores por eles autorizados. III - Agravo provido.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5128989-83.2018.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2018, DJe de 19/09/2018) Conforme dispõe a Súmula nº 44 do TJGO, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro o pedido (ev. 150) de pesquisa de bens através do sistema Infojud e bloqueio de veículo por meio do sistema Renajud.Ainda, acolho o pedido de levantamento dos valores arrestados, sendo assim, expeça-se o competente Alvará ao banco da Caixa Econômica agência 4222, para que proceda a transferência dos valores (ev. 122 e 143) para a agência e conta informada (ev. 150).Para que seja efetuada a consulta solicitada se faz necessário o recolhimento de custas judiciais, sendo assim, intime-se o requerente para que, em 15 (quinze) dias, recolha 02 (duas) guias de custas judiciais relativas a emissão de certidão, nos termos da Resolução de nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados (Renajud/Infojud/Bacenjud/Serasajud/CNIB) e para cada uma das pessoas pesquisadas (CPF/CNPJ).DETERMINO que seja realizada pesquisa de bens através do sistema Infojud referente às últimas 03 (três) declarações da parte executada MARCUS ANTONIO DA SILVA, CPF: 103.289.554-34, remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento.Caso a consulta seja certificada como frutífera, determino que os autos tramitem em segredo de Justiça.DETERMINO a restrição online de veículos para transferência e circulação, através do sistema Renajud em nome da parte executada, remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento.Caso a restrição de veículos seja frutífero, intime-se o executado, para que tome conhecimento da restrição que foi registrada em veículos de sua propriedade, conforme dispõe o artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil, prazo de 05 (cinco) dias.Por fim, frutífero ou não a medida, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0719982-16.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA AGRAVADO: STAR FOODS DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, KERLEY LUIZ DE JESUS CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da execução n. 0719456-51.2022.8.07.0001, deferiu em parte o pedido de pesquisa de ativos com reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias (ID 232202274, na origem). É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não merece conhecimento, diante de sua intempestividade. Consoante certidão de ID 233487325, a decisão agravada (ID 232202274) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 23/04/2025, tendo sido publicada, portanto, em 24/04/2025. Nesse contexto, aviado o recurso apenas em 21/05/2025, já se encontrava escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1.003, § 5º, do CPC). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, nos termos do Art. 932, inciso III, do CPC c/c Art. 87, inciso III, do RITJDFT. Comunique-se ao juízo de origem da presente decisão, dispensadas as informações. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. CARLOS MARTINS Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9/7 a 16/7/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 1ª TURMA CÍVEL faço público a todos os interessados que, no dia 09 de Julho de 2025 (Quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9/7 a 16/7/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 1ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 1tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 27 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 1ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de instrumento. Execução. Ofício a fundos de previdência privada. Susep. CNseg. Os fundos de previdência privada operados por entidades abertas transitam pelo sistema bancário e são alcançados pelo Sisbajud, sendo desnecessária a expedição do ofício requerido.
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