Adenilson Dos Santos Silva Filho
Adenilson Dos Santos Silva Filho
Número da OAB:
OAB/DF 055928
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adenilson Dos Santos Silva Filho possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TJBA, TJGO
Nome:
ADENILSON DOS SANTOS SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
TUTELA CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0710379-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: Y. R. S., M. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. R. D. S. REQUERIDO: L. S. S. CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: L. S. S., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria nº 02/2015, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento. Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se o caso. Em seguida, anote-se conclusos para decisão. Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível). Ceilândia-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 18:17:34.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0710379-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CÍVEL (12233) REQUERENTE: Y. R. S., M. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. R. D. S. REQUERIDO: L. S. S. CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: L. S. S., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria nº 02/2015, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento. Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se o caso. Em seguida, anote-se conclusos para decisão. Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível). Ceilândia-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 18:17:34.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016288-88.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINALDO FIGUEIREDO ANDRADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADENILSON DOS SANTOS SILVA FILHO - DF55928 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: REGINALDO FIGUEIREDO ANDRADA ADENILSON DOS SANTOS SILVA FILHO - (OAB: DF55928) FINALIDADE: INTIMAR DA CERTIDÃO DE ID. 2194278994 E ANEXO. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Quadra 25, lote 01, Jardim Querencia - 72910-000 - Telefone (61) 36172615 Processo nº: 5142770-12.2025.8.09.0168Acusado(a): ROBERLANDIO DA CRUZDECISÃOTrata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ROBERLANDIO DA CRUZ, pela suposta prática das infrações descritas no artigo 147, § 1°, do Código Penal, na forma do artigo do 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006, em desfavor da vítima R.T.B.L.; e no artigo 147 do código penal, em desfavor de I.B.L, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).O acusado foi preso em flagrante delito no dia 24 de fevereiro de 2025 (evento 01). Submetido à audiência de custódia no dia 25 de fevereiro de 2025, a prisão foi devidamente homologada, sendo, na mesma ocasião, convertida em preventiva, por decisão proferida em regime de plantão judicial (evento 19). A denúncia foi recebida (evento nº 43).O acusado foi regularmente citado (evento nº 48) e, por meio de defensor devidamente nomeado (evento nº 46), apresentou resposta à acusação (evento nº 50).Inexistindo causas para absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento nº 52).É o relatório. Decido.No presente feito, impõe-se a análise da situação processual do réu, que se encontra em prisão provisória desde 24 de fevereiro de 2025, totalizando, até o momento, 04 (quatro) meses de segregação cautelar. Considerando o princípio da razoável duração da prisão preventiva, revela-se necessária a reavaliação dos fundamentos que ensejaram a custódia, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o qual estabelece a obrigatoriedade de revisão periódica da legalidade e da necessidade da medida, mediante decisão motivada que certifique a persistência de seus pressupostos.Dispõe o mencionado dispositivo legal:“Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no decorrer da investigação ou do processo, verificar a ausência de motivos para sua manutenção, bem como novamente decretá-la, caso sobrevenham razões que a justifiquem.”Sabe-se que a prisão cautelar é “extrema ratio da ultima ratio, que é o direito penal", devendo, pois, ser decretada ou mantida apenas quando não for recomendável a imposição de medidas cautelares alternativas, menos traumáticas, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, que exige de qualquer providência restritiva de direito fundamental – máxime o da liberdade individual – a devida adequação qualitativa, quantitativa e subjetiva.Sobre o tema, é pertinente mencionar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira, que pontuam:“A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade.” (LIMA, Marco Antônio Ferreira; NOGUEIRA, Raniere Ferraz. Prisões e medidas liberatórias. São Paulo: Atlas, 2011, p. 139). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a garantia da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O princípio da razoável duração do processo impõe limites temporais à prisão cautelar, que, por sua natureza excepcional e provisória, não pode se estender indefinidamente a ponto de se converter em uma antecipação da pena. A manutenção da prisão preventiva em face de um excesso de prazo na instrução criminal, não justificado por conduta procrastinatória da defesa, desvirtua o caráter instrumental da medida cautelar e infringe o devido processo legal.Consta da peça acusatória que o denunciado teria enviado à vítima R.T.B.L. mensagem de áudio, com conteúdo ameaçador, afirmando que ela estava “brincando com a sorte”, além de proferir ameaças também dirigidas ao filho dela. O acusado encontra-se custodiado cautelarmente desde 24 de fevereiro de 2025, ou seja, há aproximadamente 04 (quatro) meses. Trata-se de réu primário, sem notícia de descumprimento de medidas cautelares em seus antecedentes, e tampouco há registro de que tenham sido oportunizadas medidas diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ademais, observa-se que as condutas imputadas ao acusado se amoldam, em princípio, aos limites dos próprios tipos penais descritos na denúncia, sem apresentar, até o momento, elementos concretos que justifiquem a imposição da medida mais severa entre aquelas previstas no rol cautelar. Nessas circunstâncias, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desarrazoada e desproporcional, em afronta ao princípio da proporcionalidade. Consoante se depreende da certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (evento 04), o acusado é primário, o que indica menor risco de reiteração delitiva. Importa considerar, ainda, que, sem adentrar no mérito, mas com base em análise superficial da prova até então produzida, é pouco provável que, em eventual condenação, a pena seja fixada em regime inicial fechado, notadamente diante da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais significativamente desfavoráveis. Dessa forma, nos termos do § 5º do artigo 22 da Lei nº 11.340/06, é plenamente cabível a imposição de monitoração eletrônica como medida complementar às protetivas de urgência. A norma prevê expressamente que, constatada a prática de violência doméstica e familiar, o magistrado poderá determinar o uso de tornozeleira eletrônica pelo autor, bem como a disponibilização de dispositivo de segurança à vítima, que a alerte sobre eventual aproximação indevida. Trata-se de mecanismo relevante para a prevenção de novos episódios de violência, promovendo a efetiva tutela da integridade física e emocional da mulher em situação de vulnerabilidade.Dispõe o referido artigo:Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação. Ademais, evidencia a necessidade e a proporcionalidade da adoção do monitoramento eletrônico, nos termos da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Referida norma, em seu artigo 7º, dispõe que:Art. 7º O monitoramento eletrônico nos casos de violência doméstica e familiar tem como objetivo aprimorar a fiscalização do cumprimento das medidas determinadas com fulcro no art. 22, II e III, da Lei no 11.340/2006.Portanto, considerando o lapso temporal já decorrido, a ausência de fatores contemporâneos que justifiquem a permanência do custodiamento e a inexistência de risco concreto à ordem pública ou ao andamento do processo, a prisão preventiva revela-se, neste momento, desproporcional, recomendando-se sua substituição por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal.Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em face de ROBERLANDIO DA CRUZ e CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, adotando como parâmetro para fixação de tais medidas, o disposto no artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, quais sejam:a) Comparecimento TRIMESTRAL ao juízo até o dia 10 (dez) de cada mês, a fim de informar e justificar suas atividades e endereço;b) Proibição de mudar de endereço, sem informar ao Juízo. ESCLAREÇO QUE O RÉU DEVE INFORMAR e juntar no processo NOVO ENDEREÇO, no prazo de 2 (dois) dias, o comprovante de endereço e indicar o endereço atualizado, sendo que qualquer mudança deverá ser comunicada;c) Proibição de ausentar-se da comarca que reside até o final da persecução penal, salvo por ordem judicial;d) NÃO SE APROXIMAR da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros;e) NÃO MANTER CONTATO com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (inclusive por redes sociais);f) Não se envolver em nenhuma prática delitiva;g) Não portar armas ou substâncias entorpecentes;h) Monitoramento eletrônico.CIENTIFIQUE-SE, ainda, à vítima que ela poderá baixar os seguintes aplicativos em seu celular, auxiliadores ao enfrentamento da violência doméstica e familiar:1) “Juntas”, a partir do Google Play ou da App Store. Este aplicativo possibilitará de maneira sigilosa pedir ajuda a pessoas de sua confiança que poderão ser cadastradas;2) “PenhaS”, no qual terá acesso a informações gerais relativas à violência contra mulher, botão de pânico, grupos de discussão, produção de provas contra o agressor e traçar rotas para pontos de acolhimento e denúncia;3) “Bem Querer Mulher”, no qual terá acesso à explicação sobre os direitos da mulher e funcionamento da rede de apoio;4) “Mulher Segura”, no qual permite à cidadã goiana acesso direto aos serviços do Estado de Goiás para comunicar casos de violência, acionar a Polícia Militar em casos de emergência e ter à mão a localização dos batalhões e das delegacias próximas, por meio do seguinte link: https://www.seguranca.go.gov.br/mulher-segura.OFICIE-SE COM URGÊNCIA, à Diretoria-Geral De Administração Penitenciária para que realize os procedimentos necessários à instalação da tornozeleira eletrônica do investigado, promovendo o agendamento junto à Unidade Prisional de Luziânia – Goiás. SOLICITE-SE o botão do pânico para a ofendida. Conforme a orientação do CNJ, por meio da Resolução nº 412, a área de EXCLUSÃO será fixada pelo endereço da vítima, Qd.05, Lt.09, Águas Lindas de Goiás-, GO, telefone celular 61 9 8461-5037.Além disso, em atendimento ao critério estabelecido pelo CNJ, por meio da Resolução Nº 412 de 23/08/2021, FIXO o prazo de 180 dias para cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica.EXPEÇA-SE alvará de soltura junto ao BNMP e demais sistemas que se fizerem necessários, encaminhando o documento de soltura por malote digital ao estabelecimento prisional em que ROBERLANDIO DA CRUZ estiver segregado, para que seja imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, ressaltando-se que deverá, ainda, no momento de cumprimento do alvará, ser intimado do inteiro teor desta decisão, fornecendo-lhe cópia, bem como informar o endereço em que poderá ser encontrado para futuras intimações.ADVIRTO o acusado, desde já, que se infringir tais obrigações e as medidas fixadas acima, sem motivo justo, ou praticar outra infração penal, terá o benefício revogado. Ademais, ressalto que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, se submetem à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer momento, sendo que a constatação de qualquer motivo justificador da prisão, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal, ensejará a decretação desta.Ademais, considerando que esta unidade jurisdicional conta com o apoio do Núcleo de Aceleração da Justiça (NAJ) para a realização de audiências, AGUARDE-SE a designação do ato instrutório por meio do referido programa, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Determino, ainda, que os autos permaneçam no classificador “aguardando NAJ” até o início dos trabalhos pelo referido núcleo, para o regular prosseguimento do feito.Intime-se a vítima e o acusado da presente decisão.Cientifique-se o Ministério Público.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, 26 de junho de 2025. Fabiana Federico Soares Dorta PinheiroJuíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709442-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. R. D. S. REQUERIDO: L. S. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação de ID. 236213187 é TEMPESTIVA. De ordem, fica a parte requerente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação apresentada e documentos que a acompanham. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ ID do Documento No PJE: 486304797 Processo N° : 8002776-89.2023.8.05.0105 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 ADENILSON DOS SANTOS SILVA FILHO (OAB:DF55928) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021914064068300000466973954 Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2025.
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