Adenilson Dos Santos Silva Filho

Adenilson Dos Santos Silva Filho

Número da OAB: OAB/DF 055928

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adenilson Dos Santos Silva Filho possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJBA, TRF1, TRT18
Nome: ADENILSON DOS SANTOS SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) TUTELA CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E A EMENTA QUANTO AO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa de Elder de Oliveira Mendes, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, reduzindo a pena imposta e o valor da reparação de danos fixado na sentença. A controvérsia recai sobre contradição entre o valor de R$ 10.000,00 fixado no voto condutor e o valor de R$ 20.000,00 mencionado na ementa do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição material entre o voto e a ementa do acórdão no que se refere ao valor fixado para a reparação por danos morais, e se tal erro justifica o acolhimento dos embargos de declaração para fins de retificação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 619 do Código de Processo Penal autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar contradições, obscuridades ou omissões no acórdão. 4. O voto condutor fixou expressamente a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da desproporcionalidade do valor originário de R$ 50.000,00 frente à condição econômica do réu, entregador com renda mensal de R$ 1.200,00. 5. A ementa, contudo, mencionou erroneamente o valor de R$ 20.000,00, gerando contradição material em relação ao voto e comprometendo a clareza do julgado. 6. Configurado o erro material, justifica-se o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para retificação da ementa, sem alteração do conteúdo decisório do acórdão (efeitos não infringentes). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: “1. A contradição entre o voto e a ementa do acórdão quanto ao valor da reparação por danos morais caracteriza erro material, justificando a correção por meio de embargos de declaração, desde que não implique alteração do conteúdo decisório. 2. A reparação mínima por danos morais, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme as circunstâncias do caso e a capacidade financeira do réu.” ______________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, IV, e 619. Jurisprudência relevante citada: não foram citadas jurisprudências. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5713306-93.2022.8.09.01681ª Câmara CriminalComarca: Águas Lindas de Goiás Embargante: Elder de Oliveira MendesEmbargado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Relatório e Voto Trata-se de embargos declaratórios opostos pela defesa do processado Elder de Oliveira Mendes, com fundamento no art. 619, do Código de Processo Penal, ao acórdão adotado no julgamento da Apelação Criminal n. 5713306-93.2022.8.09.0168.No acórdão embargado (mov. 192), o Tribunal de Justiça conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, reformando a sentença (mov. 152) proferida no juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Águas Lindas de Goiás, que condenou Elder de Oliveira Mendes, nos termos do artigo 302, §1º, incisos I e III, e §3º, ambos da Lei 9.503/97, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida sob o regime inicial semiaberto, além da suspensão da habilitação pelo prazo de 02 (dois) anos, custas processuais e reparação de danos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Na ocasião do julgamento do recurso, reduziu-se a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto, a suspensão da habilitação pelo prazo de 02 (dois) anos, e o pagamento das custas processuais.Quanto ao valor relativo à reparação de danos fixada inicialmente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foi reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).A defesa aponta a ocorrência de contradição relativa ao valor apontado no acórdão (R$ 20.000,00) e no voto (R$ 10.000,00), reformando o pronunciamento embargado.Pede o provimento dos aclaratórios.É o relatório.Passo ao voto.Tempestivos os embargos opostos, ante o protocolo (mov. 193), adequados, em tese, à luz do disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal, a hipótese é de conhecimento.Sabe-se que os embargos declaratórios têm por escopo corrigir vícios eventualmente existentes, livrando o julgado de imperfeições que possam comprometer a inteligência, sem, contudo, modificar a substância, o que só é admissível excepcionalmente, nos casos de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada.O embargante aponta a ocorrência de erro material na ementa (mov. 192), tendo em vista que deveria constar a redução do valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelecido no voto e não em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), trazendo a contradição prejuízo ao processado.De fato, a ementa possui o indicado defeito, uma vez que o valor correto, conforme indicado no voto é de R$ 10.000,00. Veja-se a fundamentação concernente à redução do valor relativo à reparação de danos no voto:“(…) A defesa requereu, ao final, a redução do valor da reparação mínima por danos morais, fixada na sentença em R$ 50.000,00 em favor dos familiares da vítima. No âmbito do direito penal, a reparação mínima por danos morais encontra respaldo no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Referido dispositivo determina ao magistrado, ao proferir sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, para a fixação dessa indenização, não se exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico e do grau de seu sofrimento. Basta que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa. (AgRg no REsp n. 2.056.589/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Nome, DJe de 29/11/2023), assim como ocorreu na espécie. O valor arbitrado deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as condições pessoais das partes e as circunstâncias do caso concreto. Deve ser estabelecido em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.Com base nessas premissas, apesar da natureza e a gravidade do crime, verifica-se que o valor fixado na sentença em R$ 50.000,00 mostra-se desproporcional com a capacidade financeira do apelante, que exerce a profissão de entregador, com rendimento de R$ 1.200,00, consoante declarado à mov. 1, arq. 1.Dessa forma, imperiosa a redução da indenização para o valor de R$ 10.000,00, adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Frise-se que se trata de indenização mínima, ressalvada à família da vítima a possibilidade da propositura de demanda no âmbito cível. (…)” (mov. 192)Lado outro, a ementa assim dispõe:“(…) 7. O valor da reparação por danos morais, ficado na sentença em R$ 50.000,00 foi reduzido para R$ 20.000,00, em razão da desproporcionalidade com a capacidade financeira do apelante, cuja profissão é entregador. (…)” (mov. 192)Desse modo, verificado o erro na ementa, imperiosa sua retificação, onde passará a constar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no quantum relativo à reparação de danos.Conclusão:Ante o exposto, vislumbrando a contradição apontada no acórdão atacado, conheço dos embargos de declaração, acolho-os, porém, sem efeitos infringentes. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O VOTO E A EMENTA QUANTO AO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela defesa de Elder de Oliveira Mendes, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, reduzindo a pena imposta e o valor da reparação de danos fixado na sentença. A controvérsia recai sobre contradição entre o valor de R$ 10.000,00 fixado no voto condutor e o valor de R$ 20.000,00 mencionado na ementa do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição material entre o voto e a ementa do acórdão no que se refere ao valor fixado para a reparação por danos morais, e se tal erro justifica o acolhimento dos embargos de declaração para fins de retificação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 619 do Código de Processo Penal autoriza a oposição de embargos de declaração para sanar contradições, obscuridades ou omissões no acórdão. 4. O voto condutor fixou expressamente a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da desproporcionalidade do valor originário de R$ 50.000,00 frente à condição econômica do réu, entregador com renda mensal de R$ 1.200,00. 5. A ementa, contudo, mencionou erroneamente o valor de R$ 20.000,00, gerando contradição material em relação ao voto e comprometendo a clareza do julgado. 6. Configurado o erro material, justifica-se o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para retificação da ementa, sem alteração do conteúdo decisório do acórdão (efeitos não infringentes). IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: “1. A contradição entre o voto e a ementa do acórdão quanto ao valor da reparação por danos morais caracteriza erro material, justificando a correção por meio de embargos de declaração, desde que não implique alteração do conteúdo decisório. 2. A reparação mínima por danos morais, fixada com base no art. 387, IV, do CPP, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme as circunstâncias do caso e a capacidade financeira do réu.” ______________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, IV, e 619. Jurisprudência relevante citada: não foram citadas jurisprudências.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator  04/A
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0719265-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANE LIMA DA PAZ AGRAVADO: RENATO NOGUEIRA LIMA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELIANE LIMA DA PAZ contra decisão da Vara Cível do Riacho Fundo que, nos autos do cumprimento de sentença requerido em desfavor de RENATO NOGUEIRA LIMA, indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (ID 231845235, autos originários). A agravante alega, em síntese, que é beneficiaria da justiça gratuita e não tem condições de arcar com custos da diligência. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a pesquisa de bens do devedor por meio do SREI. No mérito, a confirmação da tutela antecipada. Sem preparo, pois concedida a gratuidade de justiça na origem (ID 72261630, autos originários). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. Conheço do recurso. O CPC estabelece que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único. Em análise preliminar, estão presentes tais requisitos. O CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Compete ao juiz adotar as medidas disponíveis e necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. O art. 139, IV, do CPC permite ao juiz a adoção de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”. O dispositivo, portanto, consagra o poder geral de efetivação das decisões, ao permitir que os juízes determinem medidas executivas atípicas para garantir o cumprimento das ordens judiciais. Tais medidas, entretanto, não podem ser aplicadas indiscriminadamente. Devem observar a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. O SREI destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Aos beneficiários da gratuidade de justiça, entretanto, autoriza-se a consulta por meio do Poder Judiciário. Ilustrativamente, consigne-se a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PESQUISA NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CREDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COOPERAÇÃO. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de pesquisa no sistema SREI formulado nos autos do Cumprimento de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é cabível a realização de buscas por meio do sistema SREI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante teve reconhecido o direito à gratuidade de justiça desde o recebimento da petição inicial. Essa assistência abrange não apenas a isenção ao pagamento de custas judiciais, mas também atos que se mostrem necessários à defesa do direito da parte ou à efetivação da tutela judicial já existente. 4. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, que foi instituído pelo Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem acesso disponibilizado ao público em geral, mediante o pagamento de emolumentos, sem necessidade de determinação judicial. 5. No caso em tela, a circunstância de o agravante ter direito à gratuidade de justiça permite que a consulta ao SREI seja realizada pelo próprio Juízo, e não pelo exequente, já que sua realização depende de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Tese de julgamento: “Concedida a gratuidade de justiça ao credor, é devida a realização de consulta pelo Juízo de sistema que exige o pagamento de emolumentos, como o SREI.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV. CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1932116 de relatoria do Des. José Firmo Reis Soub da 8ª Turma Cível.” (TJ-DF 07525736520248070000 1972089, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL) – grifou-se “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SIMBA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SREI. ACESSO A PARTICULAR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. SERASAJUD. REQUERIMENTO DO CREDOR. MEDIDA INDIRETA DE COERÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 2 - Diligência. Consulta ao SREI. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) visa a facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Consoante o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), deve ser autorizada a pesquisa ao referido sistema, a fim de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional que busca a satisfação de crédito em execução, sobretudo no caso em que diversas outras diligências restaram infrutíferas. 3 - SREI. O sistema é acessível por qualquer interessado mediante o pagamento dos emolumentos pertinentes às serventias extrajudiciais, salvo em relação aos beneficiários da justiça gratuita, aos quais é autorizada a pesquisa por meio do Poder Judiciário. (...) 5 - Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte.” (TJ-DF 0742694-68 .2023.8.07.0000 1807625, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/02/2024) – grifou-se “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. CNIB. SREI. ACESSÍVEIS AO CREDOR MEDIANTE O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. CENSEC. NÃO CABIMENTO. (...) 2. O sistema SREI é acessível a qualquer interessado, mediante o pagamento de emolumento às serventias extrajudiciais. Apenas em casos de a parte ser beneficiária de gratuidade de justiça, autoriza-se a intervenção judicial. No entanto, este não é esta a hipótese dos autos. (...) 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 0717111-81.2023 .8.07.0000 1780280, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2023) – grifou-se “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o Provimento nº 89/2019 do CNJ, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário. Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento dos emolumentos necessários, salvo em relação aos beneficiários da justiça gratuita, aos quais é autorizada a pesquisa por intermédio do Poder Judiciário. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJ-DF 07250082920248070000 1913392, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) – grifou-se Assim, ao menos em cognição sumária, há probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano também está presente, uma vez que há risco de eventuais bens imóveis do devedor serem alienados. Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao juízo que realize a pesquisa de bens do executado pelo SREI. Comunique-se ao juízo de origem. Ao agravado para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de maio de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0704688-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ID 221096344) em desfavor de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO DA SILVA, qualificado nos autos, por fatos, em tese, ocorridos entre os dias 1º/03/2020 e 31/12/2020, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes. Segundo consta da exordial acusatória: “Entre os dias 01/03/2020 e 31/12/2020, na Chácara 02, Conjunto O1, Casa 42, Setor Habitacional Sol Nascente/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com intenção de satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos com C. C. R., menor de idade, nascida em 19/02/2007, então menor de 14 anos, consistentes em beijá-la na boca e no pescoço, passar suas mãos sobre a barriga e os seios da vítima e esfregar o seu pênis na vagina dela, por sobre as vestes. O denunciado e a vítima conheceram-se em um culto de jovens, em virtude da igreja frequentada por eles. Apesar de não terem se apresentado formalmente, o denunciado enviou a ela uma solicitação de amizade na rede social Instagram e, assim, passaram a trocar mensagens. Durante as conversas virtuais, o denunciado a elogiava, dizendo que ela era muito bonita e que ele gostaria de ser seu amigo. Em dado momento, o acusado pediu para ir até a casa da vítima, mas ela respondeu que precisaria pedir permissão a seus pais, ocasião em que o denunciado orientou-a em sentido contrário, pois os pais poderiam opor-se a tal visita. Assim, o denunciado, em dias distintos no período acima narrado, compareceu por três vezes na casa da vítima, durante a ausência de seus genitores. Na primeira visita do denunciado, estavam em casa a vítima, sua prima, Vitoria de C. F. G., com 14 anos, e seu irmão, Pedro C. C. R., com 14 anos. Enquanto os três primeiros estavam no interior do quarto da vítima, Pedro jogava videogame em outro cômodo. Em certo momento da conversa, o denunciado deitou-se sobre o corpo da vítima, frente a frente. As pernas desta última estavam abertas e sua cabeça entre os braços dele. Nesse ínterim, o acusado permaneceu conversando com a vítima e Vitória presenciou o ocorrido. Algumas semanas depois, o denunciado insistiu para retornar à residência Durante a segunda visita, o denunciado, no quarto da vítima, deitou-se sobre ela, na mesma posição anteriormente mencionada, segurou seu rosto, beijou-a na e acariciou o seu pescoço com a boca. O denunciado colocou a mão por dentro da roupa da vítima, passando a mão sobre o seu corpo – na região da barriga e dos seios – e, sobre as vestes, esfregou o pênis na vagina dela. A ação durou por volta de 30 minutos, ocasião em que a vítima ficou paralisada e não conseguiu reagir. Nessa ocasião, apenas seu irmão estava em casa, mas em outro cômodo. Já no terceiro encontro, os genitores dos menores de idade também estavam ausentes. Somente encontravam-se em casa a vítima e seu irmão, que estava em outro cômodo. O denunciado, então, utilizou-se das mesmas ações contra a vítima anteriormente mencionadas, mas, desta ocasião, tentou tirar a blusa da menor de idade. A vítima, prontamente, negou e pediu para que ele fosse embora. Depois dos fatos, C. C. R. enviou uma mensagem a PEDRO relatando que não gostou da conduta praticada por ele, pois sentia-se “suja” e “impura” e que não queria mais ser sua amiga, bloqueando seu contato. Em decorrência dos fatos, a vítima desenvolveu síndrome do pânico, apresentando quadros de desmaio, provocados pelas crises da ansiedade. Ademais, passou a atentar contra a própria vida. Ofertada a denúncia, o Ministério Público postulou a inquirição de 1. Noemí Carvalho França Ribeiro – testemunha (ID 149958088); 2. C.C.R., vítima, (id 159984281), em depoimento especial; 3. Vitoria C. F.G. (id 182028381), em depoimento especial; 4. Pedro C. C. R. (id 182028380), em depoimento especial. O feito foi iniciado por Portaria inaugural de 02.01.2023 (ID 149958085) e está instruído com Ocorrência Policial (ID 149958086), Laudo de Perícia Criminal (ID 149958090), Relatório Policial Final (ID 160069111) e Depoimento Especial da vítima. A DENÚNCIA foi RECEBIDA em 17.12.2024 (ID 221243179). O ACUSADO foi CITADO em 04.2.2025 (ID 225258120) e apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 225939011). Pleiteou, nos principais termos da peça: “A. A absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP, ante a ausência de tipicidade da conduta; B. Alternativamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se a intimação e oitiva das testemunhas arroladas pela defesa para corroborar a inexistência de crime, inclusive com expedição de carta precatória para as testemunhas residentes fora da circunscrição deste Juízo”. Destaquei. Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária, com o consequente prosseguimento do feito e designação de audiência de instrução e julgamento. (ID 228421703). É o relatório. D E C I D O. Cuida-se de ação penal pública incondicionada. Os fatos narrados na denúncia descrevem crime de estupro de vulnerável, uma vez que o réu, em tese, de forma livre e consciente, com intenção de satisfazer sua lascívia, teria praticado atos libidinosos com C. C. R., menor de idade, nascida em 19/02/2007 e, conforme descrito na denúncia, menor de 14 anos, à época dos fatos, teria o acusado a beijado na boca e no pescoço, passado suas mãos sobre a barriga e os seios da vítima e esfregado o seu pênis na vagina dela, por sobre as vestes, em duas oportunidades distintas. Diante dos argumentos lançados em resposta à acusação, bem como revendo a decisão que recebeu a peça acusatória, verifico que a hipótese dos autos é a de aplicação do disposto no artigo 397, caput, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto os fatos narrados não constituíram crimes. De início, verifico que a defesa apontou como tese principal: Há evidências já incluídas nos autos que mostram que os fatos ocorreram em 2021, quando a suposta vítima já tinha completado 14 anos, o que descaracteriza a tipicidade da conduta atribuída ao acusado”. Destaca-se que a alegação da defesa tem como supedâneo o próprio depoimento da vítima, bem como da testemunha Vitória (prima da vítima). De fato, a partir da análise dos depoimentos juntados aos autos, é forçoso reconhecer que ambas afirmaram expressamente, em sede inquisitorial, que a vítima, à época dos fatos, era maior de 14 (catorze) anos de idade (ID 160062324 e ID 160066599) e (ID 182112665). A vítima Carmen. C. R., em sede inquisitorial (ID 160062324 e ID 160066599) disse que: “Conheci o réu pelo Instagram; o convite para seguir o réu foi após o culto, no início do ano de 2021; última conversa que eu tive com réu foi no final de 2021, quando o bloquei” {...} “ aconteceu no início de 2021, eu tinha acabado de fazer 14 (catorze) anos”. No mesmo sentido, foram as declarações da testemunha Vitória – prima da vítima -, que, em fase preliminar, asseverou: “Ela (Carmen), à época dos fatos tinha entre 14 (catorze) ou 15 (quinze) anos; ela é mais velha que eu”. Observa-se, também, que na ocorrência policial de ID 149958086, a genitora da vítima ao registrar boletim de ocorrência, informa que a filha possuía 13 (treze) anos de idade à época dos fatos, porém não informou sequer as datas de quando os possíveis fatos ocorreram. Com efeito, embora entenda ser primordial a proteção integral da criança e do adolescente, em especial, no que se refere às agressões sexuais, diante dos malefícios que produzem no consciente e subconsciente das vítimas, o que constitui, inclusive, garantia constitucional, tenho que, para a instauração de ação penal, constituída de imputações graves contra o réu, é necessária a existência de elementos probatórios mínimos de que dos delitos narrados na denúncia teriam sido, em tese, cometidos contra a vítima menor de 14 (catorze) anos de idade, o que não se vê na espécie, principalmente, diante dos depoimentos prestados pela própria vítima e pela testemunha Vitória (prima da vítima) em sede inquisitorial, ressaltados com a resposta à acusação. Em suma, havendo prova firme e contundente, consubstanciada nas declarações da própria vítima e testemunha presencial, de que a vítima já possuía 14 (catorze) anos à época dos fatos, inexiste justa causa para se dar prosseguimento com o presente feito, ante a falta de tipicidade da conduta atribuída ao réu na denúncia. Diante do exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO DA SILVA, o que faço com arrimo no que preceitua o artigo 397, caput, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Transitada em julgado, após as comunicações e baixas necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
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