Altair Elely Souza Silva
Altair Elely Souza Silva
Número da OAB:
OAB/DF 055929
📋 Resumo Completo
Dr(a). Altair Elely Souza Silva possui 81 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJSC, TJGO, TJRJ, TRF1
Nome:
ALTAIR ELELY SOUZA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0938449-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIAGO DOS SANTOS JIMENES REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venham os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, quais sejam: cópia da carteira de trabalho, contracheques atualizados (três últimos meses), além da declaração de imposto de renda. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0820825-42.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN GOMES DA ROCHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em provas, justificadamente. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0846407-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJAIR DE SOUZA FERREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO De acordocom o Enunciado 80, doFONAJE, "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)". Assim, intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência, juntando aos autos cópia das 03 últimas declarações de renda à SRF ou 03 últimos contracheques, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, voltando em seguida para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1074840-07.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : SALISA DA SILVA BITENCOURT e outros ADVOGADO(A) :ALTAIR ELELY SOUZA SILVA - DF55929 RÉU : REITOR DA FACULDADE ISCON - ISNTITUTO SUPERIOR CONAMAD e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SALISA DA SILVA BITENCOURT em face de ato atribuído ao REITOR DA FACULDADE ISCON – INSTITUTO SUPERIOR CONAMAD, objetivando realizar prova AV2 de Direito Processual Cível, a ser aplicada em 04.07.2025, garantindo que o seu nome conste nas listas de chamada e que receba a avaliação como os demais alunos adimplentes. Informou que é estudante regularmente matriculada no sétimo semestre do curso de Direito no Instituto Superior da CONAMAD – ISCON e que, por dificuldades financeiras, encontra-se inadimplente com quatro parcelas da mensalidade. Alegou que, por questões pessoais, perdeu a prova da disciplina de Direito Processual Civil – Execuções e Tutela, que foi ministrada no dia 23.06.2025. Sustentou que, ao tentar se inscrever para a prova de segunda chamada (AV2), agendada para o dia 04.07.2025, foi impedida pelo sistema online da instituição, que bloqueia tal funcionalidade para alunos com pendências financeiras. Asseverou que as conversas por aplicativo de mensagens com a secretaria da faculdade corroboram a alegação de que a liberação para o requerimento estaria condicionada a uma negociação dos débitos. Argumentou que tal prática constitui penalidade pedagógica ilegal, vedada expressamente pelo art. 6º da Lei nº 9.870/99, e que a impossibilidade de realizar a avaliação lhe causará prejuízo irreparável, com a provável reprovação na disciplina e o consequente atraso de, no mínimo, seis meses na conclusão de seu curso superior. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. É o relato do necessário. DECIDO. O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). Aduz o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. São, na dicção da Lei de Mandado de Segurança, os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo da demora. Ainda, por se tratar de ação mandamental, esse bom direito declinado na inicial deve vir qualificado como líquido e certo, é dizer, apto ao seu imediato exercício. Nesse exame de cognição sumária vislumbro a presença dos requisitos epigrafados. Com efeito, a Constituição Federal, pela redação do art. 209[1], possibilita à iniciativa privada o fornecimento do serviço de ensino; além disso, conforme o seu art. 207[2], as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial; sendo gratuito o ensino público em estabelecimentos oficiais, de acordo com o inciso IV do art. 206[3], também do texto constitucional. Deste modo, não se pode confundir, no tema educação, a iniciativa privada com a iniciativa pública, sendo aquela primeira caracterizada pela exigência do pagamento da prestação de serviços educacionais pelo estudante, tratando-se, portanto, de contrato oneroso. Pois bem. Na espécie, conforme informações e documentos juntados aos autos, ao que parece, foi negado à impetrante o direito de inscrever para a prova de segunda chamada (AV2) de Direito Processual Civil – Execuções e Tutela, agendada para o dia 04.07.2025. Com efeito, a Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, veda a suspensão de provas escolares ou aplicação de qualquer outra penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento, in verbis: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. Grifei Assim, mesmo que débitos existam e sejam exigíveis, ainda que não tenham sido quitados, não pode ser impeditivo de realizar provas ou atividades acadêmicas dentro do ano letivo. A autoridade impetrada não pode usar as penalidades pedagógicas como forma oblíqua de promover a cobrança do débito de alunos inadimplentes. Embora a faculdade não esteja suspendendo a prova diretamente, está criando um obstáculo administrativo intransponível que, na prática, leva ao mesmo resultado: o impedimento da aluna de ser avaliada. Estando a parte impetrante inadimplente com a instituição de ensino, a questão deve ser resolvida por intermédio dos instrumentos jurídicos aptos para satisfazer a pretensão da parte credora, sendo lhe vedado impedir o acesso ao curso. Essa é a orientação da jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. MEIO COERCITIVO. COBRANÇA DE VALORES DA SEMESTRALIDADE. ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apesar da legitimidade de se obstar a renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre amparo no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, na hipótese dos autos, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento de débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito. 2 - Deve ser assegurado à impetrante o direito líquido e certo à rematrícula pretendida, notadamente porque a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente, devendo a instituição de ensino superior buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros em ação própria. 3 - Ademais, restringindo-se a pretensão postulada nestes autos à rematrícula da impetrante no curso de Medicina, a qual já se concretizou, por força da medida liminar em agravo de instrumento deferida nestes autos, datada de 24/02/2023, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos como tais. 4 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. (REOMS 1001499-29.2023.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. MEIO COERCITIVO. ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I No caso em exame, há de se privilegiar o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento de débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito. II Portanto, deve ser assegurado à estudante o direito líquido e certo à rematrícula pretendida, notadamente porque a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente, devendo a instituição de ensino superior buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos financeiros em ação própria. III Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. (REOMS 1005597-21.2022.4.01.4001, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2023 PAG.). Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SUSPENSÃO DO ACESSO AO CURSO EAD. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS. ART. 6º DA LEI N. 9.870/1999. 1. Cuida-se de apelação interposta por TERESINA CURSOS TÉCNICOS EIRELI contra a sentença que concedeu a segurança, ao fundamento de que “não se descuida ser direito da instituição de ensino ter suas mensalidades pagas, mas para tal intento ela detém uma série de instrumentos jurídicos e administrativos aptos a garantir tal direito. O que não pode é, violando a razoabilidade e a legalidade, impor sanção administrativa e educacional ao aluno inadimplente”. 2. A Lei n. 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, em seu art. 6º dispõe que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas ao aluno por motivo de inadimplemento. 3. Esta Corte possui o entendimento no sentido de que as instituições de ensino dispõem dos meios legais necessários para obter o pagamento de débitos, não se permitindo o uso da negativa de acesso às aulas ou a documentos como meio coercitivo para receber o aludido crédito. Precedentes colacionados no voto. 4. Conforme se observa dos documentos acostados aos autos, em razão de atraso no pagamento das mensalidades, a instituição de ensino suspendeu o acesso da discente ao curso, de modo que a impetrante foi impedida de ter acesso às aulas, materiais, exercícios, entre outros. De acordo com a Lei n. 9.870/1999, bem como entendimento jurisprudencial desta Corte, é vedada à instituição de ensino a aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. Portanto, a aluna tem direito de acessar o curso, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1015681-55.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.). Grifei É inegável que a instituição de ensino tem o direito de buscar o adimplemento de seu crédito. Contudo, para tal, deve se valer dos meios legais apropriados, como a ação de cobrança, não podendo utilizar-se de métodos coercitivos que afetem o desenvolvimento acadêmico do estudante e o seu direito fundamental à educação, assegurado pelo art. 205 da Constituição Federal. A relação contratual não pode se sobrepor à garantia constitucional e à expressa vedação legal. O periculum in mora (perigo da demora) é, por sua vez, cristalino e iminente. Conforme alegado e indicado no documento, a prova de segunda chamada está agendada para amanhã, 04 de julho de 2025. A não concessão da medida liminar de forma imediata tornará inócua a própria tutela jurisdicional, pois a Impetrante perderá a avaliação, sendo irremediavelmente prejudicada em seu percurso acadêmico. O risco de reprovação na disciplina e o consequente atraso na conclusão do curso representam um dano grave e de difícil reparação. Ressalto que a presente medida não exime a Impetrante da obrigação de pagar a taxa específica para a realização da prova de segunda chamada, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), conforme previsto pela própria faculdade, uma vez que esta taxa não se confunde com as mensalidades em atraso e representa a contraprestação por um serviço acadêmico específico. Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à parte impetrada que: 1 - LIBERE à impetrante o acesso à plataforma online ou a qualquer outro meio necessário para que possa se inscrever na prova de segunda chamada (AV2) da disciplina “Direito Processual Civil - Execuções e Tutela”, caso o único impedimento seja em razão de sua inadimplência, emitindo o boleto referente exclusivamente à taxa de R$ 60,00 para tal finalidade, desvinculado de quaisquer outros débitos; 2 - GARANTA a participação da Impetrante na referida avaliação, a ser realizada em 04.07.2025, assegurando que seu nome conste na lista de presença e que lhe sejam fornecidas as mesmas condições dos demais estudantes; 3 – ABSTENHA-SE de aplicar à impetrante quaisquer outras penalidades pedagógicas ou de submetê-la a constrangimentos em razão de sua inadimplência até o final do presente semestre letivo. Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento e para prestar informações no prazo legal, PELA VIA MAIS CÉLERE. Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. [2] Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. [3] Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0700064-11.2025.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DIEGO PEREIRA DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo o(a) apelante DIEGO PEREIRA DE SOUZA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 73423703), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
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