Erick Medeiros Amorim

Erick Medeiros Amorim

Número da OAB: OAB/DF 055930

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: ERICK MEDEIROS AMORIM

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0700587-26.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LUCAS BARROS ALVARENGA CAMELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Assistente de Acusação ao ID 238305518, nos quais, em apertada síntese, alega a ocorrência de omissão na sentença condenatória quanto ao pedido de depósito do passaporte do réu neste juízo para que não houvesse o risco de furtar-se à aplicação da pena imposta. O Ministério Público e a Defesa se manifestaram aos IDs 238663624 e 238973793. DECIDO. Nos termos do artigo 382 do CPP, tenho que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, não obstante as alegações do Embargante, verifico não haver qualquer indício plausível de que o acusado venha a se furtar da aplicação penal pelo simples fato de ter um passaporte válido e ter feito viagens ao exterior em momentos pretéritos. E, na hipótese dos autos, reputo que não foram evidenciadas circunstâncias atuais que indiquem a necessidade de tal medida, ainda mais considerando que o réu já está sendo monitorado eletronicamente, medida que considero suficiente para resguardar a proteção da vítima e a efetividade da aplicação da lei penal. As medidas cautelares pessoais, nos termos do art. 282 do CPP, devem ser aplicadas observando-se a necessidade e a adequação, sob pena de se tornarem excessivas e desarrazoadas, pois representam, em maior ou menor grau, restrição do exercício das garantias constitucionais. Assim, ausente o "periculum in mora" a autorizar a aplicação desta cautelar, INDEFIRO o pedido do Assistente de Acusação e mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados. Ademais, recebo a apelação interposta pela Defesa ao ID 238911210. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público e o Assistente de Acusação e remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, uma vez que a Defesa requereu a apresentação das razões recursais em Segunda Instância. Intimem-se. Assinado eletronicamente nesta data. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal  Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: JHEMYSON SILVA COELHOAutos nº: 0117090-12.2017.8.09.0162SENTENÇA  Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de JHEMYSON SILVA COELHO, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, caput, e artigo 333, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.A denúncia foi recebida em 23/02/2018 (mov. 3, fls. 103/104).É o relatório. DECIDO.DOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 155, CAPUT E ARTIGO 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUALO Código Penal divide a prescrição em duas espécies: a) prescrição antes de transitar em julgado a sentença (CP, art. 109); b) prescrição após trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CP, art. 110).Na doutrina, é dividida em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva desdobra-se em: prescrição da pretensão punitiva propriamente dita; prescrição superveniente ou intercorrente; prescrição retroativa; e prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.A prescrição virtual leva em conta a pena virtualmente aplicada ao réu, ou seja, aquela que aplicada em eventual sentença.Várias vantagens podem ser apontadas do acolhimento e reconhecimento da prescrição virtual como a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção ao processo úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pela prescrição, entre outros.Vale destacar que a prescrição deve ser analisada de forma individualizada para cada delito.No caso dos autos, verifico que cabe o reconhecimento da prescrição virtual no que tange aos delitos de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal - pena de reclusão de um a quatro anos, e multa) e corrupção ativa (art. 333, do Código Penal - pena de reclusão de dois a doze anos, e multa), pois, caso haja condenação, não seria aplicada pena superior a dois anos, considerando-se a pena mínima dos delitos e as circunstâncias judiciais favoráveis do acusado.Da análise do conjunto probatório, evidencia-se que as circunstâncias do fato não autorizam o recrudescimento da pena, eis que trata-se de réu primário (IAC anexo), inexistem agravantes, de forma que eventual pena em concreto não ultrapassaria o patamar de 02 (dois) anos, portanto, em tese, a pretensão do Estado prescreve em 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal).Na espécie, da data do recebimento da denúncia (23/02/2018) até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem causas interruptivas, impeditivas ou suspensivas da prescrição.Nesse contexto, percebe-se a inutilidade da ação penal, e a ausência de interesse de agir estatal, razão porque, constata-se, de forma antecipada, a inevitável ocorrência da prescrição virtual.Ressalte-se que, aos poucos, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a prescrição virtual como forma de evitar o prosseguimento de ações penais fadadas ao insucesso. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que: "(…) A prescrição virtual evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá. Desse modo, há de reconhecer-se a ausência do interesse de agir" (IBCCRIM nº 148).Ressalte-se, ainda, que a pena de multa eventualmente aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo desta, conforme determina o artigo 114, inciso II, do Código Penal.Ante o exposto, com fulcro no art. 107, inc. IV c/c art. 109, inc. V, ambos do Código Penal, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em face da ocorrência da prescrição virtual no que tange aos delitos de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) e corrupção ativa (art. 333, do Código Penal), e declaro extinta a punibilidade de JHEMYSON SILVA COELHO.No que tange à motocicleta apreendida nos presentes autos, conforme auto de exibição e apreensão de evento 03, fl. 19, tendo em vista que o bem objeto do furto já foi devidamente restituído ao seu legítimo proprietário (mov. 3, fl. 81), nada há a deliberar no tocante ao referido item.Dispenso a intimação do acusado, a teor da sentença extintiva da punibilidade, nos termos do ENUNCIADO 105, do FONAJE – “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”.Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o Parquet.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    POSTO ISSO por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento na norma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
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