Paula Fernanda Honjoya
Paula Fernanda Honjoya
Número da OAB:
OAB/DF 055937
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Fernanda Honjoya possui 118 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TRF1, STJ, TRF2, TJPR, TRF6
Nome:
PAULA FERNANDA HONJOYA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (54)
APELAçãO CíVEL (15)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: ELCICLEIDE SIMAO FARIAS Advogados do(a) EMBARGANTE: ELEN CARINA DE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, DIEGO ANDRE GONCALVES FABRE - AC3946-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0002271-73.2016.4.01.3001 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1 V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 25/08/2025 e termino em 29/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: JULIANA MENDONCA BISPO DOS SANTOS PAPALARDO Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1015611-34.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1 V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 25/08/2025 e termino em 29/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021454-33.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544 e ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: BRUNO SOUSA OLIVEIRA ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467) ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544) PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044417-40.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044417-40.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALLACE BERNARDES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044417-40.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044417-40.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALLACE BERNARDES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (ID 427860398) contra sentença (ID 427860389) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na decisão, a União foi condenada a reconhecer o autor na condição de encostado, conforme previsto na regulamentação aplicável, ficando este obrigado a se submeter às avaliações médicas e inspeções de saúde determinadas pela unidade militar à qual se encontra vinculado. Em suas razões, o recorrente aduz, entre outros pontos, que está inválido devido a graves sequelas físicas e mentais resultantes de acidente ocorrido durante o serviço ativo, com quadro de necrose no tornozelo e esquizofrenia pós-traumática. Requer a anulação do ato de licenciamento, a reforma por invalidez com proventos integrais, o pagamento de ajuda de custo pela transferência para a inatividade, além de indenização por danos morais. Com contrarrazões da União (ID. 427860402), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044417-40.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044417-40.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALLACE BERNARDES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente ao direito de reforma de militar supostamente acometido de doença incapacitante. Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição do artigo 108 “usque” 111, todos da Lei nº 6.880/1980, a saber: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Cumpre salientar que a Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), trouxe significativas modificações no que se refere ao regime jurídico dos militares, sobretudo no tocante às hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade dos militares temporários. Com efeito, a redação anterior da Lei nº 6.880/80 afirmava “militares da ativa”, termo que englobava os militares de carreira e temporários. Contudo, no texto trazido pela Lei nº 13.954/2019, acima transcrito, houve expressa distinção no tratamento dos militares de carreira e temporários. Nos casos em que se pleiteia a concessão de reintegração de militares e/ ou reforma, o parâmetro para utilização da legislação aplicável ao caso será a vigente na data do licenciamento e não da alegada incapacidade ou de quando se está julgando o feito, em observância ao princípio do tempus regit actum. In casu, não consta a data do licenciamento e se houve licenciamento do autor, de modo que tendo a presente ação sido protocolada em 2020, aplicáveis as alterações da Lei nº 13.954/2019 ao caso. Assim, a legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada; ou quando enquadrado em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/1980, ocasiões que dispensam a invalidez, mas faz-se necessária a incapacidade definitiva para o serviço militar. Não sendo esses os casos, será licenciado ou desincorporado (art. 109, 3º, 111, §§1º e 2º da Lei 6.880/1980, com alterações da Lei nº 13.954/2019). Com efeito, a última inspeção de saúde constante dos autos (ID. 427860311) atestou que o autor encontrava-se incapaz B2, ou seja, temporariamente incapacitado para as atividades militares. Por sua vez, a perícia do juízo atestou que não há nexo de causalidade entre o acidente e a prestação do serviço militar, bem como que o autor está definitivamente incapacitado para o Exército, porém não inválido, nos seguintes termos: - Conclui-se que não há nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a prestação de serviço militar, portanto, NÃO se trata de ATO EM SERVIÇO. - Conclui-se que o periciado apresenta incapacidade laborativa total e indefinida (‘definitiva/permanente’) para atividades militares. - Considerando ainda o seu grau de instrução (3º grau incompleto), conclui-se que o periciado apresenta capacidade laborativa residual para atividades civis compatíveis com suas limitações funcionais. NÃO É INVÁLIDO. Assim, ainda que as enfermidades tenham eclodido ao tempo da prestação de serviço, para fins de reforma, pela nova legislação vigente, faz-se necessária a ocorrência da invalidez, ou seja, incapacidade laborativa total e definitiva, o que não restou demonstrado nos autos. Incabível, portanto, o direito à reforma. Da adição/agregação: No que tange à agregação, prevista nos arts. 80 e seguintes da Lei nº 6.880/80, resta estabelecido que tal situação ocorrerá com o militar (temporário ou não) que ainda permanece na ativa e que se enquadre em algum dos requisitos ali descritos, veja-se: Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. [...] Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular; III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a); (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007) V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família; V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; VI - ter sido considerado oficialmente extraviado; VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar; IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum; X - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer às Forças Armadas ou com elas incompatível; XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar; XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço. § 1° A agregação de militar nos casos dos itens I, II, III e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento. § 2º A agregação de militar nos casos dos itens V, VI, VII, VIII, IX, X e XI é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento. § 3º A agregação de militar nos casos dos itens XII e XIII é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Força Armada a que pertence ou transferênciaexofficiopara a reserva. § 4º A agregação de militar no caso do item XIV é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Força Armada a que pertence, se não houver sido eleito. Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) [...]. Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. Art. 85. A agregação se faz por ato do Presidente da República ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência. Assim, o militar julgado incapaz só não será desincorporado se tiver direito à reforma. Nesse caso, é colocado na situação de adido enquanto aguarda a deliberação da Administração a respeito, mormente, porque a situação de adido é temporária e nela o militar só permanece enquanto a Administração delibera acerca da reforma. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Nesses sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir exibido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980. REINTEGRAÇÃO. ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS. INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR. (...) XI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense. Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada. XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019. XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, REsp 1997556/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão. T2 – Segunda Turma. Data do Julgamento: 25/04/2023, DJe 27/04/2023) Logo, sendo essa a hipótese dos autos, diante da ausência de incapacidade laborativa definitiva civil, cabível o encostamento, conforme delineado e deferido na sentença. Posto isto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Majoro em um por cento o valor da condenação de honorários estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC), ficando tal verba com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5. PROCESSO: 1044417-40.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044417-40.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALLACE BERNARDES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. LEI 6.880/1980, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.954/2019. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ADIÇÃO NÃO APLICÁVEL. ENCOSTAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada; ou quando enquadrado em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/1980, ocasiões que dispensam a invalidez, mas exigem a incapacidade definitiva para o serviço militar. Não sendo esses os casos, será licenciado ou desincorporado (art. 109, 3º, 111, §§1º e 2º da Lei 6.880/1980, com alterações da Lei nº 13.954/2019). 2. In casu, não consta a data do licenciamento e se houve licenciamento do autor, de modo que tendo a presente ação sido protocolada em 2020, aplicáveis as alterações da Lei nº 13.954/2019 ao caso. 3. Antes do licenciamento, a ultima inspeção de saúde atestou que o autor encontrava-se incapaz B2, ou seja, temporariamente incapacitado para as atividades militares. Por sua vez a perícia do juízo atestou que não há nexo de causalidade entre o acidente e a prestação do serviço militar, bem como que o autor está definitivamente incapacitado para o Exército, porém não inválido. 4. Ainda que as enfermidades tenham eclodido ao tempo da prestação de serviço, para fins de reforma, pela nova legislação vigente, faz-se necessária a ocorrência da invalidez do autor, ou seja, incapacidade laborativa total e definitiva, o que não restou demonstrado nos autos. Incabível, portanto, o direito à reforma. 5. No que tange à agregação, prevista nos arts. 80 e seguintes da Lei nº 6.880/80, resta estabelecido que tal situação ocorrerá com o militar (temporário ou não) que ainda permanece na ativa e que se enquadre em algum dos requisitos ali descritos. Assim, o militar julgado incapaz só não será desincorporado se tiver direito à reforma. Nesse caso, é colocado na situação de adido enquanto aguarda a deliberação da Administração a respeito, mormente, porque a situação de adido é temporária e nela o militar só permanece enquanto a Administração delibera acerca da reforma. 6. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada. 7. Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044417-40.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044417-40.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALLACE BERNARDES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044417-40.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044417-40.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALLACE BERNARDES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (ID 427860398) contra sentença (ID 427860389) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na decisão, a União foi condenada a reconhecer o autor na condição de encostado, conforme previsto na regulamentação aplicável, ficando este obrigado a se submeter às avaliações médicas e inspeções de saúde determinadas pela unidade militar à qual se encontra vinculado. Em suas razões, o recorrente aduz, entre outros pontos, que está inválido devido a graves sequelas físicas e mentais resultantes de acidente ocorrido durante o serviço ativo, com quadro de necrose no tornozelo e esquizofrenia pós-traumática. Requer a anulação do ato de licenciamento, a reforma por invalidez com proventos integrais, o pagamento de ajuda de custo pela transferência para a inatividade, além de indenização por danos morais. Com contrarrazões da União (ID. 427860402), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044417-40.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044417-40.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALLACE BERNARDES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente ao direito de reforma de militar supostamente acometido de doença incapacitante. Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição do artigo 108 “usque” 111, todos da Lei nº 6.880/1980, a saber: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Cumpre salientar que a Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), trouxe significativas modificações no que se refere ao regime jurídico dos militares, sobretudo no tocante às hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade dos militares temporários. Com efeito, a redação anterior da Lei nº 6.880/80 afirmava “militares da ativa”, termo que englobava os militares de carreira e temporários. Contudo, no texto trazido pela Lei nº 13.954/2019, acima transcrito, houve expressa distinção no tratamento dos militares de carreira e temporários. Nos casos em que se pleiteia a concessão de reintegração de militares e/ ou reforma, o parâmetro para utilização da legislação aplicável ao caso será a vigente na data do licenciamento e não da alegada incapacidade ou de quando se está julgando o feito, em observância ao princípio do tempus regit actum. In casu, não consta a data do licenciamento e se houve licenciamento do autor, de modo que tendo a presente ação sido protocolada em 2020, aplicáveis as alterações da Lei nº 13.954/2019 ao caso. Assim, a legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada; ou quando enquadrado em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/1980, ocasiões que dispensam a invalidez, mas faz-se necessária a incapacidade definitiva para o serviço militar. Não sendo esses os casos, será licenciado ou desincorporado (art. 109, 3º, 111, §§1º e 2º da Lei 6.880/1980, com alterações da Lei nº 13.954/2019). Com efeito, a última inspeção de saúde constante dos autos (ID. 427860311) atestou que o autor encontrava-se incapaz B2, ou seja, temporariamente incapacitado para as atividades militares. Por sua vez, a perícia do juízo atestou que não há nexo de causalidade entre o acidente e a prestação do serviço militar, bem como que o autor está definitivamente incapacitado para o Exército, porém não inválido, nos seguintes termos: - Conclui-se que não há nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a prestação de serviço militar, portanto, NÃO se trata de ATO EM SERVIÇO. - Conclui-se que o periciado apresenta incapacidade laborativa total e indefinida (‘definitiva/permanente’) para atividades militares. - Considerando ainda o seu grau de instrução (3º grau incompleto), conclui-se que o periciado apresenta capacidade laborativa residual para atividades civis compatíveis com suas limitações funcionais. NÃO É INVÁLIDO. Assim, ainda que as enfermidades tenham eclodido ao tempo da prestação de serviço, para fins de reforma, pela nova legislação vigente, faz-se necessária a ocorrência da invalidez, ou seja, incapacidade laborativa total e definitiva, o que não restou demonstrado nos autos. Incabível, portanto, o direito à reforma. Da adição/agregação: No que tange à agregação, prevista nos arts. 80 e seguintes da Lei nº 6.880/80, resta estabelecido que tal situação ocorrerá com o militar (temporário ou não) que ainda permanece na ativa e que se enquadre em algum dos requisitos ali descritos, veja-se: Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. [...] Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular; III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a); (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007) V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família; V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; VI - ter sido considerado oficialmente extraviado; VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar; IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum; X - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer às Forças Armadas ou com elas incompatível; XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar; XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço. § 1° A agregação de militar nos casos dos itens I, II, III e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento. § 2º A agregação de militar nos casos dos itens V, VI, VII, VIII, IX, X e XI é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento. § 3º A agregação de militar nos casos dos itens XII e XIII é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Força Armada a que pertence ou transferênciaexofficiopara a reserva. § 4º A agregação de militar no caso do item XIV é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Força Armada a que pertence, se não houver sido eleito. Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) [...]. Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. Art. 85. A agregação se faz por ato do Presidente da República ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência. Assim, o militar julgado incapaz só não será desincorporado se tiver direito à reforma. Nesse caso, é colocado na situação de adido enquanto aguarda a deliberação da Administração a respeito, mormente, porque a situação de adido é temporária e nela o militar só permanece enquanto a Administração delibera acerca da reforma. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Nesses sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir exibido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980. REINTEGRAÇÃO. ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS. INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR. (...) XI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense. Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada. XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019. XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, REsp 1997556/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão. T2 – Segunda Turma. Data do Julgamento: 25/04/2023, DJe 27/04/2023) Logo, sendo essa a hipótese dos autos, diante da ausência de incapacidade laborativa definitiva civil, cabível o encostamento, conforme delineado e deferido na sentença. Posto isto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Majoro em um por cento o valor da condenação de honorários estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC), ficando tal verba com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5. PROCESSO: 1044417-40.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044417-40.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALLACE BERNARDES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. LEI 6.880/1980, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.954/2019. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ADIÇÃO NÃO APLICÁVEL. ENCOSTAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada; ou quando enquadrado em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/1980, ocasiões que dispensam a invalidez, mas exigem a incapacidade definitiva para o serviço militar. Não sendo esses os casos, será licenciado ou desincorporado (art. 109, 3º, 111, §§1º e 2º da Lei 6.880/1980, com alterações da Lei nº 13.954/2019). 2. In casu, não consta a data do licenciamento e se houve licenciamento do autor, de modo que tendo a presente ação sido protocolada em 2020, aplicáveis as alterações da Lei nº 13.954/2019 ao caso. 3. Antes do licenciamento, a ultima inspeção de saúde atestou que o autor encontrava-se incapaz B2, ou seja, temporariamente incapacitado para as atividades militares. Por sua vez a perícia do juízo atestou que não há nexo de causalidade entre o acidente e a prestação do serviço militar, bem como que o autor está definitivamente incapacitado para o Exército, porém não inválido. 4. Ainda que as enfermidades tenham eclodido ao tempo da prestação de serviço, para fins de reforma, pela nova legislação vigente, faz-se necessária a ocorrência da invalidez do autor, ou seja, incapacidade laborativa total e definitiva, o que não restou demonstrado nos autos. Incabível, portanto, o direito à reforma. 5. No que tange à agregação, prevista nos arts. 80 e seguintes da Lei nº 6.880/80, resta estabelecido que tal situação ocorrerá com o militar (temporário ou não) que ainda permanece na ativa e que se enquadre em algum dos requisitos ali descritos. Assim, o militar julgado incapaz só não será desincorporado se tiver direito à reforma. Nesse caso, é colocado na situação de adido enquanto aguarda a deliberação da Administração a respeito, mormente, porque a situação de adido é temporária e nela o militar só permanece enquanto a Administração delibera acerca da reforma. 6. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada. 7. Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044417-40.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044417-40.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALLACE BERNARDES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044417-40.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044417-40.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALLACE BERNARDES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (ID 427860398) contra sentença (ID 427860389) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na decisão, a União foi condenada a reconhecer o autor na condição de encostado, conforme previsto na regulamentação aplicável, ficando este obrigado a se submeter às avaliações médicas e inspeções de saúde determinadas pela unidade militar à qual se encontra vinculado. Em suas razões, o recorrente aduz, entre outros pontos, que está inválido devido a graves sequelas físicas e mentais resultantes de acidente ocorrido durante o serviço ativo, com quadro de necrose no tornozelo e esquizofrenia pós-traumática. Requer a anulação do ato de licenciamento, a reforma por invalidez com proventos integrais, o pagamento de ajuda de custo pela transferência para a inatividade, além de indenização por danos morais. Com contrarrazões da União (ID. 427860402), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044417-40.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044417-40.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALLACE BERNARDES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): De início, convém destacar que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, está relacionado ao conflito de interesses condizente ao direito de reforma de militar supostamente acometido de doença incapacitante. Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição do artigo 108 “usque” 111, todos da Lei nº 6.880/1980, a saber: Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. § 4º O direito do militar previsto no artigo 50, item II, independerá de qualquer dos benefícios referidos no caput e no § 1° deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 152. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no artigo 50, item II, e, conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Cumpre salientar que a Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), trouxe significativas modificações no que se refere ao regime jurídico dos militares, sobretudo no tocante às hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade dos militares temporários. Com efeito, a redação anterior da Lei nº 6.880/80 afirmava “militares da ativa”, termo que englobava os militares de carreira e temporários. Contudo, no texto trazido pela Lei nº 13.954/2019, acima transcrito, houve expressa distinção no tratamento dos militares de carreira e temporários. Nos casos em que se pleiteia a concessão de reintegração de militares e/ ou reforma, o parâmetro para utilização da legislação aplicável ao caso será a vigente na data do licenciamento e não da alegada incapacidade ou de quando se está julgando o feito, em observância ao princípio do tempus regit actum. In casu, não consta a data do licenciamento e se houve licenciamento do autor, de modo que tendo a presente ação sido protocolada em 2020, aplicáveis as alterações da Lei nº 13.954/2019 ao caso. Assim, a legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada; ou quando enquadrado em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/1980, ocasiões que dispensam a invalidez, mas faz-se necessária a incapacidade definitiva para o serviço militar. Não sendo esses os casos, será licenciado ou desincorporado (art. 109, 3º, 111, §§1º e 2º da Lei 6.880/1980, com alterações da Lei nº 13.954/2019). Com efeito, a última inspeção de saúde constante dos autos (ID. 427860311) atestou que o autor encontrava-se incapaz B2, ou seja, temporariamente incapacitado para as atividades militares. Por sua vez, a perícia do juízo atestou que não há nexo de causalidade entre o acidente e a prestação do serviço militar, bem como que o autor está definitivamente incapacitado para o Exército, porém não inválido, nos seguintes termos: - Conclui-se que não há nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a prestação de serviço militar, portanto, NÃO se trata de ATO EM SERVIÇO. - Conclui-se que o periciado apresenta incapacidade laborativa total e indefinida (‘definitiva/permanente’) para atividades militares. - Considerando ainda o seu grau de instrução (3º grau incompleto), conclui-se que o periciado apresenta capacidade laborativa residual para atividades civis compatíveis com suas limitações funcionais. NÃO É INVÁLIDO. Assim, ainda que as enfermidades tenham eclodido ao tempo da prestação de serviço, para fins de reforma, pela nova legislação vigente, faz-se necessária a ocorrência da invalidez, ou seja, incapacidade laborativa total e definitiva, o que não restou demonstrado nos autos. Incabível, portanto, o direito à reforma. Da adição/agregação: No que tange à agregação, prevista nos arts. 80 e seguintes da Lei nº 6.880/80, resta estabelecido que tal situação ocorrerá com o militar (temporário ou não) que ainda permanece na ativa e que se enquadre em algum dos requisitos ali descritos, veja-se: Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. [...] Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria; III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular; III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a); (Redação dada pela Lei nº 11.447, de 2007) V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família; V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma; VI - ter sido considerado oficialmente extraviado; VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar; IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum; X - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer às Forças Armadas ou com elas incompatível; XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar; XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço. § 1° A agregação de militar nos casos dos itens I, II, III e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento. § 2º A agregação de militar nos casos dos itens V, VI, VII, VIII, IX, X e XI é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento. § 3º A agregação de militar nos casos dos itens XII e XIII é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Força Armada a que pertence ou transferênciaexofficiopara a reserva. § 4º A agregação de militar no caso do item XIV é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Força Armada a que pertence, se não houver sido eleito. Art. 82-A. Considera-se incapaz para o serviço ativo o militar que, temporária ou definitivamente, se encontrar física ou mentalmente inapto para o exercício de cargos, funções e atividades militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) [...]. Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava. Art. 85. A agregação se faz por ato do Presidente da República ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência. Assim, o militar julgado incapaz só não será desincorporado se tiver direito à reforma. Nesse caso, é colocado na situação de adido enquanto aguarda a deliberação da Administração a respeito, mormente, porque a situação de adido é temporária e nela o militar só permanece enquanto a Administração delibera acerca da reforma. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Nesses sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir exibido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980. REINTEGRAÇÃO. ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS. INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR. (...) XI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense. Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada. XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019. XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, REsp 1997556/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão. T2 – Segunda Turma. Data do Julgamento: 25/04/2023, DJe 27/04/2023) Logo, sendo essa a hipótese dos autos, diante da ausência de incapacidade laborativa definitiva civil, cabível o encostamento, conforme delineado e deferido na sentença. Posto isto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Majoro em um por cento o valor da condenação de honorários estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC), ficando tal verba com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5. PROCESSO: 1044417-40.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044417-40.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALLACE BERNARDES CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A e ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. LEI 6.880/1980, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.954/2019. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ADIÇÃO NÃO APLICÁVEL. ENCOSTAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada; ou quando enquadrado em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 108, da Lei nº 6.880/1980, ocasiões que dispensam a invalidez, mas exigem a incapacidade definitiva para o serviço militar. Não sendo esses os casos, será licenciado ou desincorporado (art. 109, 3º, 111, §§1º e 2º da Lei 6.880/1980, com alterações da Lei nº 13.954/2019). 2. In casu, não consta a data do licenciamento e se houve licenciamento do autor, de modo que tendo a presente ação sido protocolada em 2020, aplicáveis as alterações da Lei nº 13.954/2019 ao caso. 3. Antes do licenciamento, a ultima inspeção de saúde atestou que o autor encontrava-se incapaz B2, ou seja, temporariamente incapacitado para as atividades militares. Por sua vez a perícia do juízo atestou que não há nexo de causalidade entre o acidente e a prestação do serviço militar, bem como que o autor está definitivamente incapacitado para o Exército, porém não inválido. 4. Ainda que as enfermidades tenham eclodido ao tempo da prestação de serviço, para fins de reforma, pela nova legislação vigente, faz-se necessária a ocorrência da invalidez do autor, ou seja, incapacidade laborativa total e definitiva, o que não restou demonstrado nos autos. Incabível, portanto, o direito à reforma. 5. No que tange à agregação, prevista nos arts. 80 e seguintes da Lei nº 6.880/80, resta estabelecido que tal situação ocorrerá com o militar (temporário ou não) que ainda permanece na ativa e que se enquadre em algum dos requisitos ali descritos. Assim, o militar julgado incapaz só não será desincorporado se tiver direito à reforma. Nesse caso, é colocado na situação de adido enquanto aguarda a deliberação da Administração a respeito, mormente, porque a situação de adido é temporária e nela o militar só permanece enquanto a Administração delibera acerca da reforma. 6. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada. 7. Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021599-31.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021599-31.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MAICON DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A e ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021599-31.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021599-31.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MAICON DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A e ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de embargos de declaração (ID 434315966) opostos pela parte autora contra acórdão (ID 433434052) proferido por esta Colenda Turma, que deu parcial provimento à apelação do ora embargante. O acórdão reconheceu o direito do autor à reforma, bem como a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e a concessão de ajuda de custo, mas negou a indenização por danos morais, bem como considerou prejudicado o pedido de nulidade do ato de licenciamento em razão da revogação administrativa. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão foi omisso em relação à necessidade de retroagir o ato de reforma à data da confirmação da incapacidade definitiva para o serviço militar, por moléstia relacionada ao serviço. Destaca que a própria União (Exército Brasileiro) reconheceu sua incapacidade definitiva em 9 de agosto de 2018, conforme ata de inspeção de saúde nº 18426/2018 (ID 289035289, fl. 21). Argumenta que a perícia judicial, por sua vez, registrou que a incapacidade definitiva para o serviço militar remonta a 11 de março de 2016 (data do acidente). O embargante sustenta que, de acordo com a Súmula 359 do STF, os proventos da inatividade devem ser regulamentados pela lei vigente na data em que o militar reuniu os requisitos necessários para a reforma. Além disso, solicita manifestação expressa sobre a repetição das parcelas descontadas a título de IRPF a partir da data de retroação da reforma, considerando que a reforma é isenta de imposto de renda, sob pena de enriquecimento ilícito da União. A União, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 434807760), alegando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e que o recurso visa, na verdade, à rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível nesta via. Assim, retornam os autos a este Tribunal. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021599-31.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021599-31.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MAICON DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A e ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC). Na hipótese, verifico que assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão (ID 433434052), embora tenha reconhecido o direito à reforma do militar e à isenção do IRPF, bem como à ajuda de custo, não se manifestou expressamente sobre a data de início da reforma e, por consequência, sobre a repetição dos valores de imposto de renda indevidamente retidos. É imperioso destacar que esta Colenda Turma, ao proferir o acórdão embargado, aplicou corretamente o princípio do tempus regit actum, decidindo que o caso deveria ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 em sua redação original, uma vez que o licenciamento do autor ocorreu em 31/10/2018 (ID 289035309, fl. 1), antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019. Nesse contexto, o direito à reforma do militar não depende apenas do reconhecimento da incapacidade definitiva, mas também da data em que os requisitos para tal foram preenchidos. Conforme amplamente comprovado nos autos: • o Autor sofreu um acidente em serviço em 11 de março de 2016. • a perícia judicial ratificou a incapacidade definitiva do Embargante para o serviço militar. • a própria Administração Militar (Exército Brasileiro), através de ata de inspeção de saúde nº 18426/2018 (ID 289035289, fl. 21), reconheceu a incapacidade definitiva do Embargante para o serviço militar ("Incapaz C") em 9 de agosto de 2018. Essa data representa o reconhecimento formal da incapacidade definitiva pela própria instituição. A Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Este entendimento é corroborado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, e pelo art. 6º da LINDB, que assegura que a lei em vigor respeitará o direito adquirido. Dessa forma, considerando que a própria Administração Militar reconheceu a incapacidade definitiva do autor para o serviço em 9 de agosto de 2018 (ID 289035289, fl. 21), data em que o militar reuniu os requisitos para a reforma sob a égide da Lei nº 6.880/80 em sua redação original, é adequado e legal que o ato de reforma retroaja a essa data. A perícia judicial, ao indicar a anterioridade da incapacidade, apenas reforça que os pressupostos fáticos já estavam presentes. Uma vez que o acórdão já havia reconhecido o direito do embargante à isenção do IRPF sobre os proventos da reforma, em virtude de ser motivada por acidente em serviço, e que agora se define a retroatividade da reforma a 9 de agosto de 2018, é imperativa a determinação da repetição das parcelas de IRPF indevidamente descontadas do autor desde essa data. Cabe ressaltar que tais valores deverão ser compensados com eventuais valores já recebidos pela parte autora. Posto isto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região 41. PROCESSO: 1021599-31.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021599-31.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MAICON DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A, PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A e ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA REFORMA. DATA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. SÚMULA 359/STF. IRPF. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC). 2. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão do acórdão que, embora tenha reconhecido o direito do militar à reforma por incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço, não determinou a data de início de seus efeitos. 3. Em observância ao princípio do tempus regit actum e à Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, os efeitos da reforma devem retroagir à data em que o militar reuniu os requisitos necessários para a inatividade, qual seja, 9 de agosto de 2018, data em que a própria Administração Militar (Exército Brasileiro) reconheceu, oficialmente, sua incapacidade definitiva para o serviço militar ("Incapaz C") em decorrência de lesões relacionadas ao serviço. 4. Concedida a reforma com retroatividade, e considerando a já reconhecida isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para proventos de reforma motivada por acidente em serviço, impõe-se a repetição das parcelas de IRPF indevidamente descontadas do militar desde 9 de agosto de 2018, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, sem se olvidar que tais verbas deverão ser compensadas com eventuais valores já recebidos pela parte autora. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
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