Marcos Antonio Veras Do Nascimento

Marcos Antonio Veras Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 055969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Veras Do Nascimento possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJDFT, TJMA
Nome: MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) INVENTáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700622-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO EXECUTADO: GUILHERME LEANDRO DE SOUZA EUZEBIO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente acerca da expedição do alvará e para, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito executivo, sob pena de arquivamento dos autos. Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO I. Trata-se de Ação de Inventário e Partilha proposta por FLAVIANA CÂNDIDO FÉLIX, JENNIFER ADRIELLE FÉLIX NOVAIS, LUCAS FREITAS NOVAIS DE JESUS, PEDRO DOMINGOS NOVAIS DE FÉLIX e JOELMA FÉLIX NOVAIS DE JESUS, em razão de eventuais bens deixados em sucessão pelo extinto JOEL NOVAIS DE JESUS, falecido em 31/10/2024, sendo herdeira, ainda, a sra. JÉSSICA DAYANE BATISTA BRAGA. Proposta a ação, determinou-se, no ID. 235476481, a emenda da petição inicial, com a ressalva de que a ação de reconhecimento de união estável post mortem é prejudicial à partilha. A parte autora, nos ID´s. 237624773 e 237624779, requereu a suspensão do processo em tela e comprovou o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem. Contudo, não há que se falar em suspensão do feito neste momento processual, porquanto a petição inicial ainda não foi recebida e, portanto, não há processo validamente instaurado. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 313, as hipóteses de suspensão do processo, todas dependentes da existência de uma relação processual regularmente constituída, o que pressupõe o recebimento da petição inicial. No presente caso, o pedido de suspensão foi formulado no interregno concedido para a emenda da inicial, ou seja, antes do recebimento da petição inicial. Nessa fase, o que existe é o exame de admissibilidade da demanda, cujo resultado poderá ser o recebimento, o indeferimento ou a extinção sem resolução de mérito. Enquanto não recebida a inicial, não se configura um processo propriamente dito, passível de suspensão. Ademais, admitir a suspensão nesta etapa processual, sem sequer ter sido formado o contraditório, implicaria esvaziar o controle jurisdicional inicial da demanda, transferindo ao autor o poder de, unilateralmente, suspender o curso do exame de admissibilidade processual, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Teria sido de bom cuidado resolver-se a questão atinente ao reconhecimento da união estável alegada e, então, promover a ação de inventário. No entanto, essa ordem não fora observada. Assim, após cumpridas as determinações de emenda contidas na decisão de ID. 235476481 e recebida a inicial, a suspensão se imporá, até o término do processo de nº 0716895-43.2025.8.07.0003. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado no prazo de emenda da inicial. II. Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso nos exatos termos da decisão de ID. 235476481. III. Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial. Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico. Intimem-se. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0737115-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS SILVA REU: JOAO BATISTA DE JESUS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré apresentou contestação de id 237224984. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727884-45.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA IERIVANIA SIDONIO LIMA DE SOUZA HERDEIRO: ROGER DE JESUS DA SILVA INVENTARIADO(A): EDNALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 5 dias. Após, dê-se prosseguimento ao feito. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 21:43:06. TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709018-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO SOARES MELO REU: NAYARA ALEXANDRE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada informa, nos autos, dificuldades em cumprir a obrigação que lhe foi imposta, transferir o veículo CHEV/PRISMA 1.4MT LTZ, COR: BRANCA, ANO: 2016/2016, PLACA: PAS0216, CHASSI: 9BGKT69R0GG270771, RENAVAM: 01096355164, para seu nome ou de terceiro, sob pena multa de R$3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias ao fiel cumprimento da decisão. Resta evidente, ante as manifestação da parte executada, que esta diligenciou junto ao órgão de trânsito, com o objetivo de cumprir a obrigação de fazer, mas ainda pendente de cumprimento. Assim, concedo o prazo de 15(quinze) dias para que a parte executada comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa pelo descumprimento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0718957-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KLEVIO JOSE DAMASCENO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do certificado no ID 231949005, com fulcro nos artigos 123 e 124 do Código de Processo Penal, decreto a perda, em favor da União, do(s) objeto(s) apreendido(s) no ID. 171855651, ID 182084242. Comunique-se a presente decisão ao Juiz Coordenador da CEGOC, na forma do artigo 19 do Provimento Geral da Corregedoria e para os fins do inciso IV do artigo 3º da Portaria Conjunta 27, de 02 de maio de 2012. Ainda, conforme manifestação do Ministério Público de ID 235905657, e requerimento da Defesa, (ID 235905656) expeça-se alvará de restituição dos bens apreendidos no auto de apresentação e apreensão de nº 497/2023, ID 235905658, em nome do réu LEANDRO BRAGA DE OLIVEIRA. Ressalto que a parte deverá entrar em contato previamente com a Central de Guarda de Objetos de Crime (CEGOC) para agendar a retirada, e, caso não o faça em 30 (trinta) dias, será decretada a perda dos bens. Tudo feito, certifique-se o cumprimento de todos os atos necessários ao arquivamento e, se atendidas às normas legais e administrativas, proceda-se ao arquivamento definitivo, após a respectiva baixa, na forma do Provimento Geral da Corregedoria e das demais normas aplicáveis. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente
  8. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Av. Chico Brito, nº 1060, 2º Piso, Centro, Estreito - MA Telefone: 99 2055-1039 e E-mail: vara2_est@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800317-61.2024.8.10.0036 AÇÃO: [Administração de herança] AUTOR/RECLAMANTE:MARIA DA PAZ COSTA ADVOGADO: Advogado do(a) OPOENTE: MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO - DF55969 REQUERIDO/RECLAMADO: ESPÓLIO DE PAULINA BARBOSA DE SOUSA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DA PAZ COSTA, por Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) OPOENTE: MARCOS ANTONIO VERAS DO NASCIMENTO - DF55969, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: SENTENÇA Trata-se de Abertura de Inventário proposta por MARIA DA PAZ COSTA em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, herdeiro de PAULINA BARBOSA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante os fatos descritos na peça inaugural. Analisando detidamente os autos, observo que o Autor da Herança possuía domicílio na cidade de Maurilândia do Tocantins - TO (Conforme atesta e certidão de óbito ID 112896725), sendo, portanto, INCOMPETENTE este juízo para o processamento da presente ação. Devidamente intimada para justificar a propositura da presente demanda nesta Comarca, bem como apresentar comprovante de residência do de cujus, a parte autora apenas apresentou declaração de terceiro, sem apresentar qualquer outro documento capaz de elidir a força probatória do conteúdo da certidão de óbito supra. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, por via de consequência, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. A presente serve como ato de comunicação. Estreito/MA, data e hora do sistema PJe. JOÃO BRUNO FARIAS MADEIRA Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Estreito Portaria 527/2025
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