Thaina Karina Da Silva Pinheiro
Thaina Karina Da Silva Pinheiro
Número da OAB:
OAB/DF 055981
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaina Karina Da Silva Pinheiro possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, TJGO, TRT10
Nome:
THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006878-64.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUSANA DA COSTA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYS CRISTINA DA SILVA PINHEIRO - DF64831 e THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO - DF55981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS apresentou proposta de acordo em ação que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte. O INSS especificou as seguintes condições na tabela retratada na petição registrada em 23 ABR 2025 (id. 2183069219), verbis: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE DIB (Data de Início do Benefício) 09/08/2018 Data do óbito DER (Data da entrada do requerimento) 08/05/2024 Início dos efeitos financeiros 08/05/2024 Data da entrada do requerimento. DIP (Data de Início do Pagamento) No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta Tempo de União Estável reconhecido > 2 anos do óbito CEAB: reconhecer UE superior a 2 anos do óbito DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação art. 77, § 2º, V, "c" da Lei nº 8.213/91, conforme graduação constante no dispositivo e normas posteriores a depender da idade do(a) pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 01/03/2015 (MP664/2014) RMI (Renda Mensal Inicial) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre ao início dos efeitos financeiros e a DIP, deduzidos os valores já pagos a mesmo título ou a título de benefício inacumulável no interregno considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC. A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Sem honorários e juros de mora. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo do feito. A parte autora concordou com o acordo formulado pelo INSS (id. 2186049437). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Honorários conforme acordado pelas partes. Intime-se diretamente a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos a respectiva comprovação, por meio de tipo de documento específico “Comprovante de Implantação de Benefício”, nos termos do art. 3º do Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059852-83.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CLARA DE SOUSA BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE - DF54977 e THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO - DF55981 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA CLARA DE SOUSA BATISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a reserva de “a cota-parte da Requerente, desde a data da prisão, em 21/01/2016.”. Alega a requerente ser filha de Renan Rodrigues Batista, o qual esteve recluso em regime fechado de 21/01/2016 a 10/08/2022, sem percepção de remuneração no período. Narra que, representada por sua mãe, requereu administrativamente o benefício de auxílio-reclusão NB 194.639.060-4, pedido que, porém, foi indeferido. Aduz que, o genitor possui outros dois filhos, Rianny Rodrigues da Silva e Enzo Rodrigues da Silva, ambos de mãe distinta. Estes tiveram o auxílio-reclusão concedido judicialmente em sentença proferida em 18/06/2021, nos autos n.º 1018125-18.2020.4.01.3400, tramitado nesta mesma Vara. E que, em julho de 2021, o INSS efetivou o cumprimento da sentença e implementou o benefício a Rianny e Enzo. É o breve relatório. Decido. Certifico, primeiramente, que, em consulta aos autos do processo nº 1018125-18.2020.4.01.3400, que tramita perante a 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, verificou-se o trânsito em julgado em 10/12/2023, tendo a sentença de mérito sido proferida em 18/06/2021, com o integral acolhimento dos pedidos. Cumpre salientar que, uma vez já proferida a sentença naquele feito, resta obstada, por expressa vedação legal, a possibilidade de reunião deste processo, conforme disposto no art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". No referido julgado, restou determinada a imediata implantação do benefício, bem como o pagamento dos valores retroativos aos irmãos da autora, consoante o seguinte excerto: “3.1. determinar que o INSS implante, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-reclusão NB 194.636.060-4, DER 25/11/2019. (...) Assim sendo, presentes a verossimilhança das alegações e o perigo na demora, antecipo os efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias. As parcelas atrasadas, compreendidas entre 21/01/2016 (DIB) e a data do início do pagamento (DIP) do benefício, deverão ser pagas por meio de RPV/Precatório, após o trânsito em julgado, atualizadas com juros e correção monetária.” (destaquei) No caso vertente, constata-se que a autora, diferentemente dos demais dependentes, apenas realizou o requerimento administrativo em 08/08/2022 e ingressou judicialmente em 09/09/2022, oportunidade em que seu genitor já cumpria pena em regime aberto (20/07/2022), conforme demonstra a certidão atualizada de cárcere, justificando, desse modo, eventual direito apenas a valores retroativos. Destaco que o ingresso tardio da autora na condição de dependente se subsume à disciplina do art. 76 da Lei 8.213/91: “Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.” (destaquei) A condição de absoluta incapacidade da autora, por si só, não autoriza exceção à regra legal supracitada, mormente entendimento adotado pela Súmula nº 223, da TNU, que estabelece: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. Obs.: tese alterada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/02/2021).” Assim, tendo em vista que a habilitação da autora se deu tardiamente e somente após o encerramento do direito ao benefício, concluo pela inexistência de direito ao recebimento de parcelas retroativas. Tal circunstância se justifica pelo fato de que a integral quitação dos valores aos demais dependentes, antes da habilitação da autora, restou obstada unicamente por questões de ordem burocrática/processual. A sentença proferida em 18/06/2021 determinou a implantação liminar do auxílio-reclusão, no prazo de 30 dias, bem como o pagamento das parcelas em atraso ao demais dependentes, vindo a autora se habilitar, apenas, em 08/08/2022, mais de um ano depois. Ressalte-se, ademais, que o direito ao recebimento do benefício foi cessado em 20/07/2022, em virtude da progressão do genitor ao regime aberto. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Defiro a assistência judiciária gratuita. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento o valor da causa, cuja exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, proceda-se à remessa dos autos ao e. Tribunal Regional Federal, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, não havendo mais nada, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076198-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURINETE COSTA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYS CRISTINA DA SILVA PINHEIRO - DF64831 e THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO - DF55981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AURINETE COSTA DE ARAUJO THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO - (OAB: DF55981) LAYS CRISTINA DA SILVA PINHEIRO - (OAB: DF64831) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018605-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA NASCIMENTO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO - DF55981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por MÁRCIA CRISTINA NASCIMENTO ALVES, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária. Para o deferimento do pedido, exige-se a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurada no momento do início da incapacidade e do cumprimento da carência mínima exigida para o benefício. A autora foi submetida à perícia médica judicial, que concluiu que esteve incapaz para o trabalho entre 12/2023 e 06/2024. Atualmente, encontra-se apta para suas atividades habituais (ID 2183618991). O INSS apresentou contestação, alegando que a autora não cumpriu a carência mínima de 6 contribuições mensais válidas após a perda da qualidade de segurada, o que inviabiliza a concessão do benefício. A alegação merece acolhimento. Conforme o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o segurado que perde a qualidade de segurado deve cumprir, no mínimo, 6 contribuições mensais válidas para readquirir o direito ao benefício por incapacidade. O CNIS da autora revela vínculo com a empresa DF AVES LTDA, iniciado em 14/07/2023, com as seguintes remunerações até a Data de Início da Incapacidade (DII) em 22/12/2023: 07/2023: R$ 841,20 — competência parcial e abaixo do salário mínimo vigente, com indicador de pendência (PSC-MEN-SMEC103). 08 a 11/2023: remunerações superiores ao mínimo — competências válidas. 12/2023: R$ 794,47 — abaixo do mínimo, também com indicador de pendência. Assim, apenas 4 competências (08 a 11/2023) podem ser consideradas válidas para carência. Nos termos do art. 195, §14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, somente será reconhecida como tempo de contribuição a competência cuja contribuição seja igual ou superior ao mínimo exigido para a categoria. Ainda que o recolhimento seja obrigação do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91), a ausência de prova da remuneração devida e a existência de indicadores de pendência no CNIS impedem o cômputo das competências de julho e dezembro de 2023. Não foram juntados aos autos documentos como CTPS, contracheques ou justificativas que comprovem vínculo empregatício regular ou que permitam a complementação dos valores recolhidos. Dessa forma, não restou comprovado o cumprimento da carência mínima exigida, o que impede o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. BRASÍLIA, assinado e datado digitalmente. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara/SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038227-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO FRANCO AFONSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO - DF55981 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE APS - CEILÂNDIA Destinatários: THIAGO FRANCO AFONSO THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO - (OAB: DF55981) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1076198-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURINETE COSTA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYS CRISTINA DA SILVA PINHEIRO - DF64831 e THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO - DF55981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): AURINETE COSTA DE ARAUJO THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO - (OAB: DF55981) LAYS CRISTINA DA SILVA PINHEIRO - (OAB: DF64831) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1087730-12.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA JULIA ARAUJO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYS CRISTINA DA SILVA PINHEIRO - DF64831 e THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO - DF55981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 10 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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