Joao Paulo Rodrigues Ribeiro
Joao Paulo Rodrigues Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 055989
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Rodrigues Ribeiro possui 86 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF2, TRF1, TJSP, TJGO, TJMG, TJRJ, TRF6, TJMA, TJPR, TJDFT
Nome:
JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0020605-20.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO LEITE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FRANCISCO LEITE SANTANA JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - (OAB: DF55989-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA BRANDÃO, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que extinguiu o cumprimento provisório de sentença proposto em desfavor do DISTRITO FEDERAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença quando pendente de julgamento recurso Especial e Extraordinário sem efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573872), consolidou o entendimento de que a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. 4. O cumprimento provisório de sentença é admitido pelo ordenamento jurídico quando pendente recurso sem efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC. 5. O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário não possuem efeito suspensivo automático e não há, in casu, decisão concessiva de efeito suspensivo a esses recursos, de modo que não há impedimento para o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida. Tese de Julgamento: “1. A interposição de Recurso Extraordinário ou Especial sem efeito suspensivo não impede o cumprimento provisório de sentença.” Dispositivos legais citados: CPC, arts. 520, I e II; 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573872); Acórdãos TJDFT 1967204, 1947373 e 1945457.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1055371-14.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HENRIQUE CORREIA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - DF55989 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. O presente feito já se encontrava em uma das tarefas do fluxo de expedição e migração de requisição de pagamento no sistema PJe quando sobreveio a Resolução CJF nº 945/2025, de 18/03/2025, publicada no DOU em 31/03/2025. Essa norma passou a exigir a indicação discriminada, no ofício requisitório, dos valores referentes ao principal, aos juros até 12/2021 e à Selic a partir de 01/2022. Após a publicação da referida resolução, os sistemas de expedição de requisições foram colocados em manutenção pela Secin/TRF1 a partir de 01/04/2025 (para RPV) e de 03/04/2025 (para precatórios), sendo restabelecidos apenas em 15/04/2025, às 12h. Com a retomada do funcionamento, passou a ser obrigatória a inserção dos novos campos relativos aos valores de juros até 12/2021 e de Selic a partir de 01/2022, o que impossibilita este Juízo de expedir e migrar requisições de pagamento com base em cálculos que não contenham tal discriminação, ainda que a requisição já estivesse salva no sistema, como ocorre no presente caso. 2. Diante disso, intime-se o executado, que elaborou os cálculos de liquidação (ID 1991377646), para que os reapresente em conformidade com a Resolução CJF nº 945/2025, mantendo a mesma data de atualização (data base) dos cálculos anteriores e discriminando, de forma individualizada, os valores relativos a: (1) principal, (2) juros até 12/2021 e (3) Selic a partir de 01/2022 (EC 113/2021), tanto em relação aos créditos devidos ao(à) exequente quanto aos eventuais honorários contratuais e/ou sucumbenciais. Prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se também o(a) exequente para que, caso possua meios de discriminar os valores nos moldes acima, apresente-os no mesmo prazo de 30 dias. Adverte-se que, com a entrada em vigor da Resolução CJF nº 945/2025, a sistemática anterior de indicação conjunta de juros e Selic foi substituída pela obrigatoriedade de separação dos valores em campos distintos. 3. Apresentada a nova planilha de cálculos (item 2), a requisição de pagamento deverá ser expedida em conformidade com os valores discriminados. JUIZ(ÍZA) FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721580-82.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GILMAR NICOLAU DA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por GILMAR NICOLAU DA ROCHA, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, objetivando a isenção de ICMS e de IPVA na aquisição de veículo adaptado. Em síntese, o autor narrou que é portador de visão monocular (CID H54.4) e que, em razão dessa condição, requereu, administrativamente, a isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo adaptado, conforme previsão do Convênio ICMS 38/2012 e do Decreto Distrital n. 18.955/1997. Expôs que o seu pedido foi indeferido sob a justificativa de que a deficiência apresentada não consta entre as previstas nos dispositivos legais. Defendeu que essa decisão fere o seu direito, uma vez que a Lei n. 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus concedam imediatamente a isenção de ICMS e IPVA. No mérito, pugnou pela declaração do direito à isenção de ICMS e IPVA. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 219552504 determinou a intimação da parte autora para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo ou recolher as custas iniciais. Custas recolhidas ao ID 219622670. A decisão de ID 219741961 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 220246003). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 227324262), na qual alegou que a legislação tributária não confere a isenção para qualquer deficiência visual, mas apenas para aquela pessoa que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho. Defendeu que a isenção não pode ser estendida à pessoa com capacidade de enxergar com um dos olhos. Argumentou que o autor não comprova o grau de deficiência visual. Réplica ao ID 227852645, refutando os argumentos do réu e reiterando o pedido de tutela provisória. O autor requereu a admissão de prova emprestada e, subsidiariamente, a designação de perícia médica (ID 227975145). Os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (Certidão de ID 231169570). A decisão de saneamento e organização do processo decretou a revelia do DETRAN/DF e deferiu o uso da prova emprestada (ID 234279676). Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor (ID 236155642). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Não há questões processuais pendentes, de forma que passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão de isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência sensorial (visão monocular), conforme classificada pela Lei n. 14.126/2021. Sabe-se que a isenção tributária decorre, sempre, de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176 do Código Tributário Nacional), de modo que se deve interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (art. 111, inciso II, CTN). Com efeito, conforme consta em laudo médico de ID 219505253, o autor apresenta acuidade visual no olho direito de 20/20 e baixa acuidade visual em olho esquerdo, sem melhora com correção, sendo diagnosticado com visão monocular (cegueira em um olho) – CID H54.4. A Lei Distrital n. 6.466, de 2019, estabelece que são isentos do IPVA o veículo de propriedade com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, aplicando-se a conceituação prevista na legislação do ICMS para essas deficiências. A Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, estabelece que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS está subordinada à deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, cuja forma de regulamentação deve ser definida por meio de lei complementar. O Convênio CONFAZ n. 38/2012 estabelece que a isenção de ICMS é limitada a situações de deficiência visual que atendam a critérios objetivos, com acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho após correção, campo visual restrito a menos de 20 graus ou a ocorrência simultânea de ambas as condições. O e. TJDFT fixou entendimento que, em que pese a Lei n. 14.126, de 2021, tenha reconhecido a visão monocular como deficiência sensorial, tal classificação, por si só, não é suficiente para a concessão da isenção de ICMS, uma vez que a regulamentação desse benefício não se encontra prevista na referida lei, mas sim no Convênio CONFAZ n. 38/2012, que estabelece as regras para as isenções na aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência. O mencionado convênio, ao delimitar as condições para o reconhecimento do benefício, não inclui a visão monocular como hipótese contemplada, evidenciado a inexistência de previsão normativa aplicável ao caso em análise. Veja-se: Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (...) Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa com: (...) II – deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; Considerando que, na hipótese sob julgamento, o autor possui visão normal no olho direto (acuidade 20/20), não se enquadra como deficiente visual segundo o critério legal/tributário. Além disso, o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional reforça a necessidade de interpretação literal das normas que dispõem sobre isenções fiscais, sendo vedada sua ampliação para abranger hipóteses não previstas expressamente. Dessa forma, a aplicação dos princípios constitucionais como a isonomia e a dignidade da pessoa humana deve observar os limites estabelecidos pela legislação tributária, sob pena de violação do princípio da legalidade e da segurança jurídica. Assim, verifica-se a validade da cobrança do ICMS e do IPVA pelo Distrito Federal, por se verificar o cumprimento dos critérios materiais e formais exigidos para a sua incidência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 16:15:59. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008295-68.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : FRANCISCO CARLOS CABRAL ADVOGADO(A) : JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO (OAB DF055989) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o exequente para que informe se concorda com os valores apurados pela Contadoria Judicial e confirmados pelo INSS (eventos 130 e 134) nos termos do art. 526, devendo em caso de discordância ou ausência de manifestação apresentar o pedido executório e a respectiva planilha de cálculos nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Caso a parte fique inerte, HOMOLOGO os valores apresentados pelo INSS nos termos do art. 526, §3º, do CPC, cumprindo-se os itens 4 e seguintes. 2. Apresentada a discordância e o pedido executório nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, intime(m)-se o(s) réu(s) para se manifestarem, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art . 85, §7º, do CPC e do Tema STJ nº 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." 3. Concordando a Fazenda Pública acerca do valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s). 3.1 Cumprido o determinado, dê-se ciência as partes acerca do(s) Requisitório(s) cadastrado(s). Prazo de 5 (cinco) dias. 3.2 Após, voltem-me para remessa do(s) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo o feito até a confirmação do(s) depósito(s). Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora. Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos. Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados. 3.3 Comprovado o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias. 3.4 Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção. 4. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, remetam-se os autos à contadoria para parecer, observando-se os parâmetros fixados no título judicial em execução e, subsidiariamente, os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Após, voltem os autos conclusos. 8. Constatada a inércia de ambas as partes, registre-se a baixa.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.