Eder Antunes Silveira

Eder Antunes Silveira

Número da OAB: OAB/DF 056009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eder Antunes Silveira possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRT2, TRF1, TJES
Nome: EDER ANTUNES SILVEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS VOLTE SEMPRE LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF27027-A, BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF36105-A, EDER ANTUNES SILVEIRA - DF56009-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), COMERCIAL DE ALIMENTOS VOLTE SEMPRE LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF27027-A, BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF36105-A, EDER ANTUNES SILVEIRA - DF56009-A O processo nº 1024169-19.2021.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: 7tur@trf1.jus.br
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 92.743,10 (noventa e dois mil, setecentos e quarenta e três reais e dez centavos), que deverá ser atualizada com base na SELIC, o que abarca a incidência de juros de mora e de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do CC), tudo a partir do dia 10.05.2024, data da última atualização realizada nos autos (ID 196333861), ressaltando-se que a obrigação era a termo (mora “ex re”). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Lado outro, depois do trânsito em julgado, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727143-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES DUARTE DE OLIVEIRA EXECUTADO: LCM COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios. Adiantamento de custas dispensado, conforme art. 82, § 3º, do CPC. Intimo a executada, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 0055500-91.2007.5.02.0271 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO CAMPO LIMPO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a639280 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certifico que nos termos da decisão #id:be3e6da, ou seja: ..."INTIME-SE o executado BALTAZAR RODRIGUES, para que no prazo de 5 dias, informe seus dados bancários para que ocorra a restituição do valor bloqueado de R$ 1.657,66 (datado de 14/12/2023).".... ID.44211ef: Manifestação do sr BALTAZAR RODRIGUES informando os dados bancários e requerendo pela baixa da restrição de transferência do veículo Toyota, PLACA GFO1I78, ID.5a7895a. Assim, expedi e anexei  abaixo minuta(s) do  alvará(s) confeccionado(s) para conferência da(s) parte(s). a) R$ 1.657,66 ao  sr BALTAZAR RODRIGUES ESCLARECIMENTO: O dígito do número da agência, bem como os zeros à esquerda, tanto no número da agência quanto no da conta corrente, são desconsiderados pelo Sistema.  Mesmo que devidamente inseridos, ao serem gravados os alvarás são automaticamente excluídos. Embu das Artes, 07 de julho de 2025 VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidora.   DESPACHO Ante os termos da certidão supra, libere-se o depósito disponível nos autos (R$ 1.657,66) ao sr BALTAZAR RODRIGUES, por meio do sistema Siscondj. Fica a  parte  desde já intimada  para conferência da minuta do alvará acima no prazo de 5 dias , em especial em relação aos valores e ao conteúdo, incluindo todos os dados dele(s) constantes, sob pena de preclusão quanto a possíveis alegações de falhas, erros e/ou inconsistências no(s) documento(s). Levante-se a restrição sobre o veículo Toyota, PLACA GFO1I78, por meio do Sistema Argos. Cumpridas as providências acima, exclua-se o sr  BALTAZAR RODRIGUES do polo passivo. Por fim,  aguarde-se o prazo concedido ao exequente ID.be3e6da. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 0055500-91.2007.5.02.0271 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO CAMPO LIMPO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a639280 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certifico que nos termos da decisão #id:be3e6da, ou seja: ..."INTIME-SE o executado BALTAZAR RODRIGUES, para que no prazo de 5 dias, informe seus dados bancários para que ocorra a restituição do valor bloqueado de R$ 1.657,66 (datado de 14/12/2023).".... ID.44211ef: Manifestação do sr BALTAZAR RODRIGUES informando os dados bancários e requerendo pela baixa da restrição de transferência do veículo Toyota, PLACA GFO1I78, ID.5a7895a. Assim, expedi e anexei  abaixo minuta(s) do  alvará(s) confeccionado(s) para conferência da(s) parte(s). a) R$ 1.657,66 ao  sr BALTAZAR RODRIGUES ESCLARECIMENTO: O dígito do número da agência, bem como os zeros à esquerda, tanto no número da agência quanto no da conta corrente, são desconsiderados pelo Sistema.  Mesmo que devidamente inseridos, ao serem gravados os alvarás são automaticamente excluídos. Embu das Artes, 07 de julho de 2025 VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidora.   DESPACHO Ante os termos da certidão supra, libere-se o depósito disponível nos autos (R$ 1.657,66) ao sr BALTAZAR RODRIGUES, por meio do sistema Siscondj. Fica a  parte  desde já intimada  para conferência da minuta do alvará acima no prazo de 5 dias , em especial em relação aos valores e ao conteúdo, incluindo todos os dados dele(s) constantes, sob pena de preclusão quanto a possíveis alegações de falhas, erros e/ou inconsistências no(s) documento(s). Levante-se a restrição sobre o veículo Toyota, PLACA GFO1I78, por meio do Sistema Argos. Cumpridas as providências acima, exclua-se o sr  BALTAZAR RODRIGUES do polo passivo. Por fim,  aguarde-se o prazo concedido ao exequente ID.be3e6da. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO IMIGRANTES LTDA. - VIACAO CAMPO LIMPO LTDA - BALTAZAR RODRIGUES - VIACAO RIACHO GRANDE LTDA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0742343-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004382-63.2019.4.01.3500 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: PHELIPE BATISTA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER ANTUNES SILVEIRA - DF56009 SENTENÇA 1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Phelipe Batista Silva, servidor público federal demitido do Departamento Penitenciário Nacional, por suposta violação aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior à Lei nº 14.230/2021). A parte autora narra que o réu, durante o evento festivo Caldas Country, ocorrido em 04/11/2017, em Caldas Novas/GO, teria utilizado arma de fogo institucional, sob sua guarda em razão do cargo, para subtrair um óculos de sol e uma corrente dourada da vítima Vinícius Miguel Miranda Ribeiro Araújo, sendo preso em flagrante e, posteriormente, demitido por força de regular processo administrativo disciplinar. Após a apresentação de defesa preliminar (ID 101798372), foi proferida decisão de recebimento da inicial (ID 103011390). O réu apresentou contestação (ID 134404972), e o Ministério Público Federal ofereceu réplica (ID 161372891). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o réu permanecido inerte. Em seguida, os autos foram sobrestados para aguardar o desfecho da ação penal correlata em trâmite na Justiça Estadual (ID 207480476). Posteriormente, a União Federal ingressou no feito como litisconsorte ativa (IDs 238022359 e 261161356). Em ID 2152811480, o Ministério Público Federal manifestou-se reconhecendo expressamente a inexistência de tipicidade formal da conduta imputada ao réu, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que revogou o inciso I do art. 11 da LIA, além de alterar substancialmente o caput do referido artigo, que passou a exigir dolo específico. O réu também peticionou nos mesmos termos (ID 2170210882), reiterando a ausência de tipicidade da conduta após a reforma legal e requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. 2. Na espécie, a petição inicial fundamentou a imputação de ato de improbidade administrativa com base no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação anterior, em razão de conduta praticada por servidor público federal que teria utilizado arma funcional para fins particulares, configurando, em tese, violação aos princípios da Administração Pública. Todavia, a Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente o inciso I do art. 11 e modificou o caput, restringindo seu alcance e exigindo a presença de dolo específico, além de instituir rol taxativo para as condutas que configuram ato ímprobo por violação de princípios. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da Repercussão Geral, assentou a possibilidade de aplicação imediata da nova legislação mais benéfica aos processos em curso, desde que não transitados em julgado, inclusive para afastar a tipicidade de condutas com base em dispositivos revogados. 1.É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo dolo; 2. A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa — é irretroativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3. A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4. O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. No caso em análise, a conduta atribuída ao réu, embora grave no plano ético e disciplinar, não se enquadra mais nas hipóteses legais de improbidade administrativa, o que impede o prosseguimento da presente ação. Em sentido convergente, transcrevo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11, CAPUT E INCISOS I E II, DA LEI N.º 8.249/1992. LEI N.º 14.230/2021. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. 1. Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a sentença de improcedência (ou parcial procedência) proferida antes da edição da Lei n.º 14.230/2021, sujeita-se ao reexame necessário, por aplicação analógica do Lei da Ação Popular (artigo 19 da Lei n.º 4.717/1965). 2. A Lei n.º 14.231/2021 alterou o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11 da Lei n.º 8.249/1992), abolindo a hipótese de responsabilização por violação genérica daqueles discriminados no caput do artigo 11 e prevendo a tipificação taxativa das condutas irregulares nos respectivos incisos. 3. A violação dos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade só enseja punição no campo da improbidade administrativa, se a ação ou omissão praticada pelo agente subsumir-se em um dos incisos do artigo 11 da Lei n.º 8.429/1992. 4. A norma mais benéfica - abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do artigo 11 e a revogação expressa dos incisos I e II do artigo 11 da Lei n.º 8.492/1992 pela Lei n.º 14.230/2021 - aplica-se no caso concreto, uma vez que o ato irregular foi praticado na vigência do texto legal anterior e não há condenação transitada em julgado. (TRF4, AC 5000488-21.2015.4.04.7201, 4ª Turma , Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 09/04/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.). 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.841.968/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 17/9/2024.) Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 instituiu rol taxativo de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, não podendo subsistir condenações fundadas em dispositivos revogados, exceto se já houver trânsito em julgado. Assim sendo, diante da manifesta inadequação legal da conduta narrada à tipicidade atualmente exigida pelo ordenamento jurídico, impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, nos termos do art. 17, § 6º-B, da LIA, segundo o qual: “A petição inicial será rejeitada liminarmente quando não houver indícios suficientes da prática de ato de improbidade, ou quando os fatos narrados não constituírem, em tese, ato de improbidade.” Desse modo, não subsiste justa causa para o prosseguimento da demanda, impondo-se o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta narrada, com o consequente indeferimento da petição inicial. 3. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, c/c art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Sem condenação em custas e verba honorária. Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 17, § 19, inc. IV, da Lei n. 8.429/92). Publique-se. Intimem-se. Não sobrevindo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Caso contrário, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos ao segundo grau. Goiânia, data e assinatura eletrônica incluídas. Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta
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