Grasiele Batista De Siqueira
Grasiele Batista De Siqueira
Número da OAB:
OAB/DF 056013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Grasiele Batista De Siqueira possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJMG e especializado principalmente em ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG
Nome:
GRASIELE BATISTA DE SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico haver reiterado a intimação do Banco Bradesco S/A, para que comprove nos autos a baixa nas restrições sobre os veículos arrematados, nos termos da r. decisão ID 10451738153.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0708446-51.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIZETE DA SILVA FARIAS e outros Requerido: JORGE RUFINO DA SILVA e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da devolução do mandado de ID 243758266, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 20:00:00. DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1080325-85.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS DA SILVA AIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRASIELE BATISTA DE SIQUEIRA - DF56013 POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Lucas da Silva Aires contra ato atribuído ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal (OAB/DF), objetivando a suspensão e posterior anulação do ato administrativo que cancelou sua inscrição nos quadros da OAB/DF, com o consequente restabelecimento de seu registro profissional, mantendo-se a restrição de impedimento prevista no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94. Sustenta o impetrante que exerce o cargo de técnico administrativo do IBAMA, cujas atribuições seriam estritamente administrativas, não configurando qualquer das hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28 do Estatuto da Advocacia. Afirma que o ato impugnado é nulo por vício de motivação e por adotar interpretação ampliativa de norma restritiva de direitos. Argumenta, ainda, que eventual atuação sua em demanda judicial envolvendo ente público foi pontual e sem prejuízo à Administração. O pedido liminar foi formulado para suspender, de imediato, os efeitos do cancelamento, restabelecendo sua inscrição com a restrição de impedimento já reconhecida pela própria OAB/DF por ocasião da inscrição original. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrada a existência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Contudo, é igualmente estabelecido no ordenamento jurídico que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso administrativo, quando este se mostrar adequado, eficaz e disponível à parte interessada. Trata-se de exigência de subsidiariedade da via mandamental, segundo a qual o uso do mandado de segurança pressupõe a inexistência de outro meio eficaz de impugnação do ato reputado ilegal. O art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 reforça essa diretriz ao dispor expressamente: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; No caso dos autos, o ato de cancelamento da inscrição profissional foi praticado pela Presidência da OAB/DF com base em parecer da Comissão de Seleção, sob alegação de incompatibilidade funcional nos termos do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94. Contra esse ato, o Estatuto da Advocacia e o Regimento Interno da OAB/DF preveem recurso administrativo ao Conselho Seccional (art. 76 e seguintes do Regulamento Geral do EAOAB), o qual é expressamente dotado de efeito suspensivo automático, nos termos seguintes: Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Não há nos autos qualquer alegação de que o impetrante tenha recorrido administrativamente ou esgotado a instância própria. A simples opção do interessado pela via judicial, ignorando o recurso cabível no âmbito da própria entidade de classe, configura inadmissível supressão de instância, violando o princípio da subsidiariedade do mandado de segurança. A decisão de cancelamento da inscrição originária, por incompatibilidade superveniente, não se insere entre as hipóteses excepcionadas pelo § 2º, sendo, portanto, passível de recurso com efeito suspensivo imediato, apto a neutralizar os efeitos da decisão da Presidência da OAB/DF até julgamento definitivo pela instância recursal. Não se desconhece que, em hipóteses excepcionais, o mandado de segurança pode ser admitido mesmo havendo recurso administrativo, desde que demonstrada a ineficácia concreta da via recursal, o que não ocorre no presente caso. O impetrante sequer noticia a interposição do recurso previsto, nem aponta motivo jurídico que justificasse sua não utilização. Ao contrário, optou diretamente pela via judicial mandamental, em clara violação ao princípio da subsidiariedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchido o pressuposto de admissibilidade relativo à inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura digital. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara (respondendo temporariamente pelo acervo do titular da Vara)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708446-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZETE DA SILVA FARIAS AUTOR: BRUNO DA SILVA FARIAS REQUERIDO: JORGE RUFINO DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, concedo aos autores o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Bruno da Silva Farias e Elizete Nogueira da Silva Bastos em desfavor de Jorge Rufino da Silva e do Distrito Federal. Consta da petição inicial que Elizete os autores residem desde 1992 no Acampamento Pacheco Fernandes, na Vila Planalto/DF. Relatam que desde 2020 enfrentam transtornos causados por uma obra irregular no imóvel vizinho, de propriedade de Jorge Rufino. Dizem que a construção, sem licença e sem acompanhamento técnico, teria causado rachaduras e risco de desabamento, levando à interdição temporária do local pela Defesa Civil em dezembro de 2024. Afirmam que, apesar de diversas denúncias e autuações administrativas, inclusive uma intimação demolitória emitida em 2022, a obra prosseguiu sem interrupções. Narram que o Distrito Federal, por meio do DF Legal, reconheceu a irregularidade da obra, mas se omitiu no exercício do poder de polícia, permitindo sua continuidade. Apontam que a construção viola normas locais e o Código de Obras e Edificações do DF, não passível de regularização. Expõem que a situação é tão grave que foi objeto de reportagens televisivas, que mostraram as rachaduras e os riscos à segurança. Diante da inércia administrativa e da persistência dos danos, os autores buscam o Judiciário para obter a cessação da obra, reparação pelos prejuízos sofridos e proteção de seus direitos fundamentais à moradia e à segurança. Pugnam pela concessão da tutela de urgência para que o Juízo determine (i) ao primeiro requerido, Jorge Rufino da Silva, a imediata suspensão de qualquer atividade de construção, reforma ou ampliação no imóvel localizado na Vila Planalto, sob pena de multa diária e eventual responsabilização por descumprimento da ordem judicial; e (ii) ao segundo requerido, Distrito Federal, a efetivação, no prazo de 30 dias, da ordem administrativa de demolição da obra irregular, também sob pena de multa diária e responsabilização em caso de descumprimento. Relatado, passo à fundamentação e DECIDO. Como visto, cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Bruno da Silva Farias e Elizete Nogueira da Silva Bastos em face de Jorge Rufino da Silva e do Distrito Federal, visando à imediata suspensão das atividades de construção no imóvel localizado na Rua 11, Lote 02, Acampamento Pacheco Fernandes, Vila Planalto/DF, bem como à efetivação da ordem administrativa de demolição da obra irregular. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela farta documentação acostada aos autos, especialmente os diversos autos de infração, notificações e intimação demolitória expedidos pelo DF Legal (ids. 240728173, 240728174 a 240728183), bem como os registros de interdição pela Defesa Civil e os relatos de risco de desabamento (ids. 240728188, 240730295). As imagens e recibos carreados (ids. 240728172 e 240728184) demonstram, aparentemente, os danos materiais já suportados pelos autores. O perigo de dano é igualmente patente, diante da continuidade da obra irregular, da existência de rachaduras e da possibilidade de agravamento dos danos estruturais, com risco à integridade física dos moradores e à segurança da coletividade. A medida pleiteada é reversível, conforme destacado pelos próprios autores, e encontra respaldo em ato administrativo válido e eficaz, qual seja, a intimação demolitória expedida pelo DF Legal. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar ao requerido Jorge Rufino da Silva a imediata suspensão de toda e qualquer atividade de construção, reforma ou ampliação no imóvel situado na Rua 11, Lote 02, Acampamento Pacheco Fernandes, Vila Planalto/DF, bem como que o Distrito Federal proceda com a correspondente fiscalização, dando a necessária solução de sua continuidade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). O Distrito Federal tem 30 dias para comprovar a fiscalização aqui determinada. Intimem-se por oficial de justiça. Ainda, citem-se os réus para que apresentem contestação, observado o prazo legal. Apresentada contestação, intimem-se os autores para que se manifestem na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoCertifico haver intimado o Banco Bradesco S/A para, em atendimento aos autos do processo sob nº 5008403-62.2022.8.13.0518, comprovar nos autos a baixa nas restrições sobre os veículos arrematados, nos termos da r. decisão ID 10451738153, "item 4, c".