Mayla Bezerra Santos
Mayla Bezerra Santos
Número da OAB:
OAB/DF 056071
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJDFT, TRF3, TJPR, TJRJ
Nome:
MAYLA BEZERRA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725478-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A AGRAVADO: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a obrigação executada fosse estendida à empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e a seus dois diretores, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Pelos motivos expostos, com fundamento no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A [...] para que a responsabilidade da obrigação em execução nos presentes autos seja estendida à empresa integrante de seu grupo econômico, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, bem como a seus dois diretores, [...]” (id. nº 235556615, processo de origem nº 0705293-37.2020.8.07.0001). Nas razões recursais, os recorrentes alegam que a decisão merece reforma por ausência de requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e por violação ao princípio da menor onerosidade. Afirmam que não houve demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, fundamentos indispensáveis para superação da personalidade jurídica. Asseveram que a simples alegação de grupo econômico informal, com base em identidade de diretores e endereço comum, não se presta à extensão da execução. Pontuam que não se exauriram os meios típicos de execução em face da devedora originária, sendo prematuro o redirecionamento da dívida. Ponderam que a empresa agravante não integrou a relação jurídica originária e não pode ter seu patrimônio atingido sem prova concreta de ilicitude. Requerem, desse modo, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para impedir a constrição patrimonial indevida até o julgamento final. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto às agravantes. Preparo recolhido (id. nº 73276744). É a síntese do que interessa. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Neste momento processual, cabe tão somente a análise dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a extensão da responsabilidade executiva da empresa OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A à empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, bem como aos seus diretores, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA. Os recorrentes impugnam o acerto da decisão, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos legais para a medida excepcional, uma vez que não houve demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. Malgrado as razões recursais, em uma análise perfunctória, o pedido liminar não merece amparo. A tese recursal parece partir de uma premissa equivocada ao invocar a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A decisão agravada fundamentou-se, de forma clara, na existência de uma relação de consumo, o que atrai a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Por essa teoria, a desconsideração é autorizada sempre que a personalidade da empresa for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, sendo irrelevante a prova de fraude ou abuso. No caso, o juízo de origem constatou que a personalidade jurídica da devedora original se tornou um óbice ao crédito da exequente, visto que todas as tentativas de localização de patrimônio em nome da empresa OMICRON restaram infrutíferas. A insolvência, nesse contexto, é o fato que, por si só, autoriza a medida. Ademais, a decisão agravada não se baseou em meras alegações, mas em robustos indícios da existência de um grupo econômico de fato. Dentre os elementos, destacam-se: (i) a identidade de diretores, pois CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA e CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA figuram como diretores em ambas as empresas ; e, mais contundente, (ii) a existência de um Termo de Transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no qual as próprias empresas expressamente se reconhecem como integrantes do "Plano de Regularização Fiscal do 'Grupo JC Gontijo'". Tal confissão extrajudicial enfraquece a probabilidade de sucesso do recurso. Neste sentido, já decidiu esta 8ª Turma Cível que “De acordo com a jurisprudência do STJ, a denominada teoria menor pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput do CDC ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. (...) O reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob o controle político de uma ou algumas empresas dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação” (Acórdão 1367490, 0721191-59.2021.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2021, publicado no DJe: 09/09/2021.). Destaco que o julgado acima também envolve a empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, além dos diretores Carlos Eduardo e Carlos César, também em razão da impontualidade de empresa que supostamente compõe o mesmo grupo econômico. Por fim, não se vislumbra o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Os recorrentes não demonstraram a existência de qualquer medida constritiva concreta e iminente sobre seus patrimônios. A decisão agravada foi proferida após a instauração de um regular contraditório, no qual os recorrentes puderam apresentar suas defesas , e a providência seguinte determinada pelo juízo foi a intimação da parte credora para apresentar o cálculo atualizado do débito, e não um ato de penhora imediato. Desse modo, ausente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, requisitos cumulativos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo de 1ª instância. Publique-se. Intime-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725480-93.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA, CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA AGRAVADO: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que a responsabilidade pela obrigação fosse estendida à empresa José Celso Gontijo Engenharia S/A e aos diretores Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Pelos motivos expostos, com fundamento no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.019.286/0001-73, para que a responsabilidade da obrigação em execução nos presentes autos seja estendida à empresa integrante de seu grupo econômico, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.056.990/0001-66, bem como a seus dois diretores, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA - CPF: 244.630.191-68 e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA - CPF: 296.690.061-04” (id. nº 235556615, processo de origem nº 0705293-37.2020.8.07.0001). Nas razões recursais, os recorrentes alegam que a decisão merece reforma por violar os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica. Aduzem que não há qualquer comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumentam que a responsabilidade dos diretores estatutários somente se configura em caso de dolo, culpa ou violação legal, conforme o art. 158 da Lei das S.A. Registram que sequer figuram como sócios da empresa executada, sendo indevida sua inclusão no polo passivo da execução. Defendem que a decisão atacada desconsiderou os meios típicos de execução previstos no art. 835 do CPC e violou o princípio da menor onerosidade. Requerem, desse modo, seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e evitar a constrição patrimonial dos agravantes até o julgamento final do recurso. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, com o consequente afastamento da inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Preparo recolhido (id. nº 73282997). É a síntese do que interessa. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Neste momento processual, cabe tão somente a análise dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo da demora. Cuida-se de decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, determinando a extensão da responsabilidade pela obrigação executada à empresa José Celso Gontijo Engenharia S/A e aos seus diretores estatutários, ora agravantes, Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra. Os recorrentes impugnam a decisão e apontam seu desacerto, ao argumento de que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica ou conduta ilícita que lhes pudesse ser pessoalmente imputada, ressaltando que não figuram como sócios das empresas envolvidas. Alegam que a responsabilização se deu de forma objetiva, exclusivamente com base em seus cargos de gestão, sem demonstração de benefício direto ou de atuação irregular. Em que pesem as particularidades das relações de consumo, a probabilidade do direito dos agravantes se mostra plausível. Ainda que se aplique a Teoria Menor da Desconsideração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traça uma distinção clara entre a responsabilidade dos sócios e a de administradores não-sócios. Para estes últimos, a responsabilidade pessoal não pode ser automática, exigindo-se um nexo causal entre sua conduta e o dano. Nesse sentido, o STJ tem reiterado que a Teoria Menor não autoriza a responsabilização de quem não compõe o quadro societário, salvo prova de ato ilícito: “A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor” (REsp n. 1.862.557/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). A própria decisão agravada, ao excluir da responsabilidade a sócia Ana Maria Baeta Valadares Gontijo por não participar da gestão, reconhece, ainda que de forma indireta, que a simples titularidade de uma posição não basta para gerar responsabilidade. Contudo, aplicou aos diretores não-sócios uma responsabilidade objetiva, presumida pelo cargo que ocupam. Aqui reside o ponto central que denota a falta apriorística de razoabilidade da medida: mesmo que se admita, para fins de argumentação, a responsabilidade do grupo econômico, a decisão de imediato incluiu no polo passivo uma pessoa jurídica de grande porte – JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A – presumidamente solvente e com capacidade para honrar o débito. Ora, o objetivo da desconsideração é encontrar patrimônio para satisfazer o credor. Se a medida já alcançou outra pessoa jurídica com capacidade econômica, a extensão simultânea e imediata da execução às pessoas físicas dos diretores se mostra prematura. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), ainda que flexibilizado no âmbito consumerista, deve nortear a escolha do caminho executivo quando múltiplas opções se apresentam. Mostra-se prudente que, primeiro, sejam esgotadas as tentativas de constrição de bens da pessoa jurídica que integra o grupo e, somente se esta medida se mostrar ineficaz, se avance sobre o patrimônio pessoal dos administradores, momento em que se tornaria pertinente uma análise mais robusta sobre a existência de má-gestão. O perigo de dano grave, neste contexto, é qualificado. Não se trata apenas do risco de constrição, mas do risco de uma constrição desnecessária e excessiva, que pode causar danos irreversíveis ao patrimônio e ao crédito de pessoas físicas enquanto existe uma via executiva menos gravosa e plenamente viável contra uma pessoa jurídica. A decisão agravada, ao tornar os diretores "co-executados", expõe seu patrimônio pessoal a uma penhora que pode ocorrer a qualquer momento, sem que antes se verifique a suficiência do patrimônio da outra empresa do grupo. Diante do exposto, com base em julgado do STJ e na falta de razoabilidade da medida neste momento processual, e presente o risco de dano irreparável, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente no que tange à inclusão dos agravantes Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza e Carlos Cesar da Silva Dutra no polo passivo da execução, até o julgamento final deste recurso pelo colegiado. DISPOSITIVO Com essas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, no que tange à inclusão dos agravantes no polo passivo da execução, até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo de 1ª instância. Publique-se. Intime-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730033-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MESQUITA LOPES EXECUTADO: GILMAR GODOI DE SOUSA, SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que anexo ofício da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. De ordem, encaminho os autos para ciência das partes. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 14:03:07 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (26/06/2025 a 03/07/2025), sessão aberta dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 176 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706068-45.2022.8.07.0013 0751305-10.2023.8.07.0000 0717021-41.2021.8.07.0001 0702975-31.2023.8.07.0016 0714117-46.2024.8.07.0000 0704972-98.2022.8.07.0011 0744577-81.2022.8.07.0001 0735037-72.2023.8.07.0001 0726275-36.2024.8.07.0000 0729888-64.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0730551-13.2024.8.07.0000 0732099-73.2024.8.07.0000 0732656-60.2024.8.07.0000 0733071-43.2024.8.07.0000 0702462-62.2024.8.07.0005 0702059-74.2024.8.07.9000 0707613-55.2023.8.07.0001 0746521-84.2023.8.07.0001 0710913-71.2023.8.07.0018 0701185-09.2023.8.07.0017 0724521-84.2023.8.07.0003 0753246-89.2023.8.07.0001 0736610-17.2024.8.07.0000 0714911-56.2023.8.07.0015 0032283-40.2010.8.07.0007 0737843-49.2024.8.07.0000 0738360-54.2024.8.07.0000 0732700-13.2023.8.07.0001 0762692-71.2023.8.07.0016 0717549-70.2024.8.07.0001 0753070-13.2023.8.07.0001 0706662-10.2023.8.07.0018 0740901-60.2024.8.07.0000 0741622-12.2024.8.07.0000 0743424-45.2024.8.07.0000 0727009-97.2023.8.07.0007 0744857-84.2024.8.07.0000 0709296-93.2024.8.07.0001 0745166-08.2024.8.07.0000 0703554-51.2024.8.07.0013 0747734-28.2023.8.07.0001 0746463-50.2024.8.07.0000 0746581-26.2024.8.07.0000 0746642-81.2024.8.07.0000 0747261-11.2024.8.07.0000 0747444-79.2024.8.07.0000 0701413-75.2023.8.07.0019 0712945-49.2023.8.07.0018 0749168-21.2024.8.07.0000 0706151-11.2024.8.07.0007 0718195-80.2024.8.07.0001 0749385-64.2024.8.07.0000 0749711-24.2024.8.07.0000 0701571-52.2021.8.07.0003 0750012-68.2024.8.07.0000 0710649-66.2023.8.07.0014 0750285-47.2024.8.07.0000 0750339-13.2024.8.07.0000 0703369-59.2023.8.07.0009 0706863-19.2024.8.07.0001 0750522-81.2024.8.07.0000 0750527-06.2024.8.07.0000 0713780-54.2024.8.07.0001 0717109-56.2024.8.07.0007 0750763-55.2024.8.07.0000 0751001-74.2024.8.07.0000 0718254-62.2024.8.07.0003 0751172-31.2024.8.07.0000 0751582-89.2024.8.07.0000 0705394-29.2024.8.07.0003 0724693-32.2023.8.07.0001 0716075-80.2023.8.07.0007 0751838-32.2024.8.07.0000 0751868-67.2024.8.07.0000 0752135-39.2024.8.07.0000 0752444-60.2024.8.07.0000 0716106-84.2024.8.07.0001 0752643-82.2024.8.07.0000 0752662-88.2024.8.07.0000 0752706-10.2024.8.07.0000 0715480-93.2023.8.07.0003 0752817-91.2024.8.07.0000 0753047-36.2024.8.07.0000 0713486-27.2023.8.07.0004 0704287-84.2023.8.07.0002 0753245-73.2024.8.07.0000 0753264-79.2024.8.07.0000 0705965-19.2023.8.07.0008 0753712-52.2024.8.07.0000 0704839-80.2022.8.07.0003 0754498-96.2024.8.07.0000 0754540-48.2024.8.07.0000 0754778-67.2024.8.07.0000 0700069-48.2025.8.07.0000 0700077-25.2025.8.07.0000 0700081-62.2025.8.07.0000 0700219-29.2025.8.07.0000 0721691-94.2023.8.07.0020 0700834-19.2025.8.07.0000 0750113-05.2024.8.07.0001 0701128-71.2025.8.07.0000 0701147-77.2025.8.07.0000 0729896-66.2023.8.07.0003 0701574-74.2025.8.07.0000 0701765-22.2025.8.07.0000 0701819-85.2025.8.07.0000 0701879-58.2025.8.07.0000 0702146-30.2025.8.07.0000 0702155-89.2025.8.07.0000 0721424-48.2024.8.07.0001 0702238-08.2025.8.07.0000 0702337-75.2025.8.07.0000 0702367-13.2025.8.07.0000 0702674-64.2025.8.07.0000 0702726-60.2025.8.07.0000 0702727-45.2025.8.07.0000 0702781-11.2025.8.07.0000 0724617-71.2024.8.07.0001 0703101-61.2025.8.07.0000 0703124-07.2025.8.07.0000 0704132-08.2024.8.07.0015 0703161-34.2025.8.07.0000 0734628-62.2024.8.07.0001 0703339-80.2025.8.07.0000 0703372-70.2025.8.07.0000 0703557-11.2025.8.07.0000 0703623-88.2025.8.07.0000 0711477-83.2023.8.07.0007 0703670-62.2025.8.07.0000 0703692-23.2025.8.07.0000 0703715-66.2025.8.07.0000 0724672-79.2021.8.07.0016 0700691-58.2024.8.07.0002 0703859-40.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0704004-96.2025.8.07.0000 0704038-71.2025.8.07.0000 0702251-67.2022.8.07.0014 0704194-59.2025.8.07.0000 0704221-42.2025.8.07.0000 0704334-93.2025.8.07.0000 0704513-27.2025.8.07.0000 0704527-11.2025.8.07.0000 0713703-70.2023.8.07.0004 0704755-83.2025.8.07.0000 0704916-93.2025.8.07.0000 0704922-03.2025.8.07.0000 0705603-36.2022.8.07.0013 0728110-55.2021.8.07.0003 0705598-48.2025.8.07.0000 0703245-33.2024.8.07.0012 0702025-61.2023.8.07.0003 0713112-68.2024.8.07.0006 0705796-85.2025.8.07.0000 0745712-94.2023.8.07.0001 0705947-51.2025.8.07.0000 0703155-46.2024.8.07.0005 0706593-72.2023.8.07.0019 0724358-92.2023.8.07.0007 0706531-21.2025.8.07.0000 0726026-76.2024.8.07.0003 0727271-31.2024.8.07.0001 0706863-85.2025.8.07.0000 0706905-37.2025.8.07.0000 0711395-70.2023.8.07.0001 0729456-70.2023.8.07.0003 0707365-24.2025.8.07.0000 0745388-70.2024.8.07.0001 0716550-75.2019.8.07.0007 0703982-27.2024.8.07.0015 0722572-94.2024.8.07.0001 0721756-43.2023.8.07.0003 0730368-15.2019.8.07.0001 0710798-36.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 27 de Junho de 2025 às 16:17:27 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715313-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SS CONSULTORIA, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: WARLLEI DE OLIVEIRA AMORIM CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera. De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733909-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARD DE SOUZA EXECUTADO: LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS DECISÃO Indefiro a penhora de limite de cartões de crédito pois, conforme com a orientação promanada do eg. TJDFT, "não se mostra possível a constrição do limite de crédito disponibilizado pelas administradoras de cartão de crédito ao titular do cartão, uma vez que a penhora deve incidir apenas em ativos que pertencem ao devedor, nos termos do artigo 789 do CPC, sendo que o limite do cartão constitui patrimônio da administradora" (Acórdão 1649441, 0733681-79.2022.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 19/12/2022). Todavia, a parte exequente deve recolher as custas pertinentes à diligência solicitada (Ofício-circular n. 221/GC), em quinze dias; atendida a injunção, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito de bens “de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” (art. 833, inciso II, do CPC) pertencentes à parte executada em referência, a quem nomeio fiel depositária, observando o endereço apontado na petição do ID: 239138990 e também o valor atualizado da dívida (R$ 331.795,74). Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2025, 13:07:49. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725250-11.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOTALL SISTEMAS EIRELI, TOTALI SISTEMAS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA BELLETTI MOUTINHO GONCALVES REU: FGH EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem, em cinco dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:44:01. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 CERTIDÃO Processo: 0805589-76.2022.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DA SILVA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. e outros (2) Certifico que a contestação é tempestiva. Ao autor em réplica no prazo legal. 27 de junho de 2025 VITORIA KAROLINE DOS SANTOS ESCOCIA DE ANDRADE Estagiário de Cartório 120000047887
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007227-57.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAYLA BEZERRA SANTOS - DF56071 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a habilitação prévia para fruição dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, na forma da Lei Federal nº. 14.148/21. Em consulta ao andamento do processo de origem, verificou-se a prolação de sentença denegando a segurança (ID 363773682 na origem). É uma síntese do necessário. Diante da análise em sentença, substitutiva da liminar, ocorreu a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725472-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO AGRAVADO: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
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