Mayla Bezerra Santos
Mayla Bezerra Santos
Número da OAB:
OAB/DF 056071
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJMG, TJGO, TRF3, TJDFT, STJ
Nome:
MAYLA BEZERRA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0708889-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUMAY DO BRASIL LTDA EXECUTADO: LUCIANO BEZERRA DA SILVA - ME, LUCIANO BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, considerando que diligência via postal, ID 236704836, retornou com a informação "ausente 3 vezes" e que a diligência de ID 240667571 retornou com a informação "não procurado", determino a expedição de carta precatória para tentativa de citação do executado LUCIANO BEZERRA DA SILVA. Expeçam-se Cartas Precatórias de citação a serem cumpridas nos endereços : Av Eng Flávio Víctor Dias 08, QD 85, , Parque da Colina I, FORMOSA -GO, CEP: 73808-072 e Rua 108, Setor Bela Vista, ORIZONA - GO, CEP: 75281-280. Após, fica a parte interessada intimada a comprovar a sua distribuição junto ao juízo deprecado. Fica a parte interessada ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no juízo deprecado, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. Atente-se ao fato de que a responsabilidade pelo acompanhamento dos andamentos da Carta Precatória (pela Comarca e nome da parte) é exclusiva da parte interessada. Após, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2978411/SC (2025/0241960-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WESLEY SCHROEDER ADVOGADO : JUSSARA FERNANDA DE OLIVEIRA - SC056071 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : ALISSON DE BOM DE SOUZA - SC026157 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - AUTTRAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERABA; Relator - Des(a). Wilson Benevides AUTTRAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Publicação de acórdão Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, GEORGES HANNA MASSOUH, IGOR ARAÚJO SOARES, ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA, LUCIANO BORGES CAMARGOS, LUIZ FELIPE WEGMANN VILLELA, MAYLA BEZERRA SANTOS, MICHELLE FONTENELE DE ALCANTARA, OSANA ALVES COSTA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - AUTTRAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERABA; Relator - Des(a). Wilson Benevides A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, GEORGES HANNA MASSOUH, IGOR ARAÚJO SOARES, ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA, LUCIANO BORGES CAMARGOS, LUIZ FELIPE WEGMANN VILLELA, MAYLA BEZERRA SANTOS, MICHELLE FONTENELE DE ALCANTARA, OSANA ALVES COSTA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - AUTTRAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.; Apelado(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERABA; Relator - Des(a). Wilson Benevides Publicação em 04/07/2025 : Intimação: às partes acerca da publicação do acórdão. Adv - ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, GEORGES HANNA MASSOUH, IGOR ARAÚJO SOARES, ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA, LUCIANO BORGES CAMARGOS, LUIZ FELIPE WEGMANN VILLELA, MAYLA BEZERRA SANTOS, MICHELLE FONTENELE DE ALCANTARA, OSANA ALVES COSTA, REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0704086-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA MONICA MARTINS TELES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025. LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Duplicata. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Citação da empresa matriz. Interrupção do prazo prescricional. Sentença cassada. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial (duplicata). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da execução para fins de contagem da prescrição intercorrente da empresa filial, já excluída do processo, alcança a empresa matriz, citada posteriormente e quando ainda não escoado o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente da empresa filial. III. Razões de decidir 3. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 4. O prazo prescricional da pretensão de pagamento de duplicata mercantil é de três anos. 5. Apesar de a filial de empresa possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas atribuídas a determinado estabelecimento constituem obrigação da sociedade empresária por completo. Houve citação da matriz quando ainda não transcorrido o prazo da prescrição intercorrente para a filial, que sequer participa mais do processo, oportunidade em que a contagem da prescrição foi interrompida, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, art. 18; CPC, art. 921, § 1º, art. 924, inc. V e art. 802; CC, art. 1.142. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0702634-29.2018.8.07.0000, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 01/03/2018.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0708889-74.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUMAY DO BRASIL LTDA EXECUTADO: LUCIANO BEZERRA DA SILVA - ME, LUCIANO BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, considerando que diligência via postal, ID 236704836, retornou com a informação "ausente 3 vezes" e que a diligência de ID 240667571 retornou com a informação "não procurado", determino a expedição de carta precatória para tentativa de citação do executado LUCIANO BEZERRA DA SILVA. Expeçam-se Cartas Precatórias de citação a serem cumpridas nos endereços : Av Eng Flávio Víctor Dias 08, QD 85, , Parque da Colina I, FORMOSA -GO, CEP: 73808-072 e Rua 108, Setor Bela Vista, ORIZONA - GO, CEP: 75281-280. Após, fica a parte interessada intimada a comprovar a sua distribuição junto ao juízo deprecado. Fica a parte interessada ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no juízo deprecado, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória. Atente-se ao fato de que a responsabilidade pelo acompanhamento dos andamentos da Carta Precatória (pela Comarca e nome da parte) é exclusiva da parte interessada. Após, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733909-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARD DE SOUZA EXECUTADO: LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS DESPACHO Sem prejuízo do cumprimento da decisão anteriormente proferida (ID: 239614270), expeçam-se os mandados de intimação faltantes, em conformidade com a decisão proferida no ID: 231421940. Feito isso, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Brasília, 30 de junho de 2025, 19:59:58. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725478-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A AGRAVADO: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a obrigação executada fosse estendida à empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e a seus dois diretores, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Pelos motivos expostos, com fundamento no art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade jurídica da empresa executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A [...] para que a responsabilidade da obrigação em execução nos presentes autos seja estendida à empresa integrante de seu grupo econômico, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, bem como a seus dois diretores, [...]” (id. nº 235556615, processo de origem nº 0705293-37.2020.8.07.0001). Nas razões recursais, os recorrentes alegam que a decisão merece reforma por ausência de requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica e por violação ao princípio da menor onerosidade. Afirmam que não houve demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude, fundamentos indispensáveis para superação da personalidade jurídica. Asseveram que a simples alegação de grupo econômico informal, com base em identidade de diretores e endereço comum, não se presta à extensão da execução. Pontuam que não se exauriram os meios típicos de execução em face da devedora originária, sendo prematuro o redirecionamento da dívida. Ponderam que a empresa agravante não integrou a relação jurídica originária e não pode ter seu patrimônio atingido sem prova concreta de ilicitude. Requerem, desse modo, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para impedir a constrição patrimonial indevida até o julgamento final. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada, com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto às agravantes. Preparo recolhido (id. nº 73276744). É a síntese do que interessa. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Neste momento processual, cabe tão somente a análise dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo: a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a extensão da responsabilidade executiva da empresa OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A à empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, bem como aos seus diretores, CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA e CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA. Os recorrentes impugnam o acerto da decisão, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos legais para a medida excepcional, uma vez que não houve demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. Malgrado as razões recursais, em uma análise perfunctória, o pedido liminar não merece amparo. A tese recursal parece partir de uma premissa equivocada ao invocar a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A decisão agravada fundamentou-se, de forma clara, na existência de uma relação de consumo, o que atrai a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Por essa teoria, a desconsideração é autorizada sempre que a personalidade da empresa for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, sendo irrelevante a prova de fraude ou abuso. No caso, o juízo de origem constatou que a personalidade jurídica da devedora original se tornou um óbice ao crédito da exequente, visto que todas as tentativas de localização de patrimônio em nome da empresa OMICRON restaram infrutíferas. A insolvência, nesse contexto, é o fato que, por si só, autoriza a medida. Ademais, a decisão agravada não se baseou em meras alegações, mas em robustos indícios da existência de um grupo econômico de fato. Dentre os elementos, destacam-se: (i) a identidade de diretores, pois CARLOS CESAR DA SILVA DUTRA e CARLOS EDUARDO QUILICI GURGULINO DE SOUZA figuram como diretores em ambas as empresas ; e, mais contundente, (ii) a existência de um Termo de Transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no qual as próprias empresas expressamente se reconhecem como integrantes do "Plano de Regularização Fiscal do 'Grupo JC Gontijo'". Tal confissão extrajudicial enfraquece a probabilidade de sucesso do recurso. Neste sentido, já decidiu esta 8ª Turma Cível que “De acordo com a jurisprudência do STJ, a denominada teoria menor pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput do CDC ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. (...) O reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob o controle político de uma ou algumas empresas dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação” (Acórdão 1367490, 0721191-59.2021.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2021, publicado no DJe: 09/09/2021.). Destaco que o julgado acima também envolve a empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, além dos diretores Carlos Eduardo e Carlos César, também em razão da impontualidade de empresa que supostamente compõe o mesmo grupo econômico. Por fim, não se vislumbra o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Os recorrentes não demonstraram a existência de qualquer medida constritiva concreta e iminente sobre seus patrimônios. A decisão agravada foi proferida após a instauração de um regular contraditório, no qual os recorrentes puderam apresentar suas defesas , e a providência seguinte determinada pelo juízo foi a intimação da parte credora para apresentar o cálculo atualizado do débito, e não um ato de penhora imediato. Desse modo, ausente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, requisitos cumulativos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pleito liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao Juízo de 1ª instância. Publique-se. Intime-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
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