Mayla Bezerra Santos

Mayla Bezerra Santos

Número da OAB: OAB/DF 056071

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMG, TJPR, TJRJ, TRF3, TJDFT
Nome: MAYLA BEZERRA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710997-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIMENTARE INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS E DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE S/C LTDA - EPP, SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD. Certifico ainda que transferi o valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 09:04:18. CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733909-22.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERARD DE SOUZA EXECUTADO: LAURO HUMBERTO DA SILVA NOVAIS CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados. A ordem de penhora protocolada junto à plataforma SISBAJUD não obteve êxito em alcançar quantias do executado. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerer a penhora adequada ou indicar bens que não foram encontrados nas consultas realizadas, advertindo-a de que a não indicação de bens à penhora acarretará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705293-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ids. 237320198, 237320207 e 237320211 opostos pelos requeridos contra a decisão de id. 235556615. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Apenas a título de esclarecimento no tocante à omissão alegada pela requerida ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO, registra-se que a decisão embargada foi expressa quanto à ausência de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais "pois a natureza incidental do procedimento, resolvido por mera decisão interlocutória, bem como a ausência de expressa previsão legal, impedem a fixação de verba sucumbencial, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente, ressalvados os casos excepcionais (REsp n. 1.845.536/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020)". Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730033-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MESQUITA LOPES EXECUTADO: GILMAR GODOI DE SOUSA, SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME DECISÃO I. Expeça-se novo alvará de transferência, a título de restituição, dos valores posteriormente depositados pela fonte pagadora da parte executada (ids. 233069298 e 236002519) até a confirmação da cessação dos descontos sobre sua remuneração, observando as informações bancárias já indicadas em petitório de id. 231221658. II. O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito. Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito. III. Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007255-62.2024.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: IGOR ARAUJO SOARES - DF19311, MAYLA BEZERRA SANTOS - DF56071 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NOSSO ITALIANO RESTAURANTE LTDA (CNPJ: 30.780.486/0001-99), em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERA DO BRASIL EM SOROCABA, visando seja declarada a nulidade do ato administrativo que indeferiu a habilitação/ratificação da adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), pelo fato de o contribuinte possuir débitos registrados no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e não se encontrar com Certidão de Regularidade Fiscal. A impetrante sustenta, em síntese, que requereu a habilitação ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) junto à Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 4º, da Lei 14.148 de 2021, eis que é empresa que atua no ramo de restaurantes e similares sendo pertencente, portanto, ao setor de eventos. Aduz que seu requerimento de habilitação foi negado pela impetrada, sob fundamento de que o impetrante possui débitos registrados no CADIN e não possui CND (Despacho Decisório Nº 00486.2.2.060.310724-02). Mesmo após a interposição do competente Recurso Administrativo foi mantida a decisão (DESPACHO DECISÓRIO Nº 00015.2.2.060.120924-86). Argumenta que, apesar do entendimento proferido pela autoridade coatora, não é possível que se limite o benefício do PERSE aos contribuintes que estejam em regularidade fiscal, na medida em que a lei não prevê tal exigência, sendo absolutamente ilegal a decisão que indeferiu a habilitação da impetrante no PERSE, devendo esta ser anulada. Fundamenta que a exigência de regularidade fiscal e não inscrição no CADIN para usufruir dos benefícios do PERSE não consta na Lei n.º 14.148/2021. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. O pedido de medida liminar foi indeferido em Id 355271782. A União Federal (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no presente feito (Id 357436584). Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações de Id 358137499, sustentando que não está caracterizado qualquer ato eivado de ilegalidade ou praticado com abuso de poder a ofender ou ameaçar de ofensa a qualquer direito líquido e certo da Impetrante, pelo que pugnou pela denegação da segurança pleiteada, Conforme decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de agravo de instrumento interposto pela impetrante, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (Id 359216671). O Ministério Público Federal, em Id 359715656, informou não vislumbrar a existência de interesse público que justifique sua manifestação quanto ao mérito da lide. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, defiro o ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) no presente feito. Anote-se. A impetrante pretende anular a decisão administrativa que indeferiu o pedido de adesão ao PERSE em razão da empresa contribuinte possuir débitos registrados no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e não se encontrar com Certidão de Regularidade Fiscal válida no momento da análise pela Administração do requerimento. Inicialmente, registre-se que a possibilidade de habilitação ao PERSE ocorre na data em que o serviço é prestado pela Administração Tributária, ou seja, quando se verifica se o contribuinte atende todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício fiscal. Desta forma não se verifica nenhum ato ilegal por parte da autoridade administrativa no ato de indeferimento do pedido formulado pelo impetrante e em análise nos autos. No presente caso, o impetrante alega que o indeferimento de seu pedido exarado no despacho decisório n.º 00486.2.2.060.310724-02 e despacho decisório n.º 00015.2.2.060.120924-86), sob o fundamento de que esta possuía débitos registrados no CADIN, é ilegal por não constar na Lei n.º 14.148/2021. Os §§ 7° a 9° do artigo 4° da Lei n° 14.148/2021, alterada pela Lei n° 14.859/2024, preveem: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) (...) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Por sua vez, a Instrução Normativa RFB n.º 2.195/2024 (artigo 7º), apresenta um rol de requisitos cumulativos para deferimento do pedido de habilitação, dentre eles “à inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002”. Vejamos o que dispõe o citado artigo 7º da Instrução Normativa RFB n.º 2.195/2024: Art. 7º A habilitação ao benefício fiscal de que trata esta Instrução Normativa fica condicionada: I - ao atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 14.148, de 2021; II - à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE de que trata a Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006; III - à regularidade cadastral perante o CNPJ de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022; e IV - ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial: a) à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; b) à inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; c) à inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; d) à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e) à inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em conformidade com o disposto na alínea "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e ao não enquadramento em mora contumaz com o FGTS, nos termos estabelecidos pelo art. 51 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; f) à inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e g) à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação. § 1º O disposto na alínea "b" do inciso IV do caput abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário. § 2º O disposto na alínea "e" do inciso IV do caput abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente. § 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o inciso IV do caput será processada de forma automatizada, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte. Não obstante, o inciso II, do artigo 6º, da Lei nº 10.522/2002, estabelece expressamente que: “é obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para concessão de incentivos fiscais e financeiros”. Interpretando tal dispositivo legal, entende-se que se trata de norma cogente que, no caso da existência de apontamento, impede que seja dado andamento ao procedimento de incentivos fiscais e financeiros. Nesse sentido, pondere-se que a constitucionalidade do CADIN já foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN nº 1.454-DF. Assim, infere-se que o inciso II do artigo 6º da Lei nº 10.522/2002 não criou restrições indevidas aos particulares. O referido diploma legal, ao dispor sobre o cadastro de inadimplentes do setor público, tornou obrigatória, no artigo 6º, a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para realização de determinados atos (operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; concessão de incentivos fiscais e financeiros; celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos), objetivando a defesa do patrimônio público. A existência de apontamento do contribuinte no CADIN impede que se prossiga na análise de outros requisitos para fins concessão de incentivos fiscais, portanto, o contribuinte deve proceder à regularização do apontamento, obtendo a suspensão da exigibilidade da dívida. Desse modo, não se verifica a ocorrência de ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, a qual age no estrito cumprimento do poder-dever legal. Vale consignar, ademais, não caber ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para o fim perseguido nestes autos, o que afasta o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. Neste passo, conclui-se que a pretensão da parte impetrante não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte impetrante e DENEGO A SEGURANÇA REQUERIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744750-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. REU: ANDRE LUIZ SILVESTRE, ANGELA MARIA SILVESTRE FERNANDEZ, SERGIO FERNANDEZ, VINICIUS SILVESTRE, MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE SENTENÇA 1. Cuida-se de ação de conhecimento, proposta por SBA TORRES BRASIL, LIMITADA em desfavor de ANDRE LUIZ SILVESTRE, ANGELA MARIA SILVESTRE FERNANDEZ, SERGIO FERNANDEZ, VINICIUS SILVESTRE e MARIA CRISTINA RODRIGUES SILVESTRE, partes devidamente qualificadas. 2. As partes firmaram acordo para cumprimento da obrigação, conforme se observa do termo de ID 238342075. O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3. A demanda foi extinta por intermédio dos provimentos jurisdicionais pretéritos. 4. Por outro lado, o atual Código de Processo Civil admite a homologação de acordo extrajudicial e confere a tal decisão a natureza de título executivo judicial. 5. Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 238342075, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” e 515, III do CPC. 6. Custas e honorários conforme acordado entre as partes. 7. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 3
  7. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705293-37.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA MACHADO GOMES DA ROCHA EXECUTADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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