Andrea Padilha
Andrea Padilha
Número da OAB:
OAB/DF 056077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Padilha possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT18, TJRJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT18, TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome:
ANDREA PADILHA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO CIVIL COLETIVA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0713149-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer. MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705549-38.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: FLAVIO DA VITORIA FRANCA DECISÃO Na petição de ID 235793982, a parte executada informa sobre suposta conduta antiética do patrono da parte exequente, alegando contato direto para cobrança do débito, o que, no seu entender, contraria o Código de Ética da OAB. Requer, diante disso, que este Juízo oficie a OAB/DF para apuração da infração e aplicação das penalidades cabíveis. A parte exequente, em manifestação no ID 236639821, respondeu à alegação. Embora reconheça a existência de contato para tratar da dívida, nega qualquer conduta antiética, afirmando que o contato ocorreu no contexto de negociação e seguindo iniciativa da parte contrária ou sua advogada, conforme mensagem anterior de oferta de acordo, não havendo cobrança indevida, ofensas ou atropelo ao decoro. O papel do Poder Judiciário no processo de execução é garantir o cumprimento das obrigações definidas em título judicial ou extrajudicial, empregando as medidas coercitivas e expropriatórias previstas em lei para satisfação do crédito. As alegações de infração disciplinar por parte de advogados, relacionadas ao exercício da profissão, são primariamente da competência dos órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil. Embora o magistrado possa, em situações excepcionais e quando a conduta impactar diretamente a regularidade ou o bom andamento do processo judicial, adotar providências, no presente caso, as manifestações das partes apresentam versões conflitantes sobre a natureza e o contexto do contato. A documentação e o áudio juntados não fornecem, por si só, elementos suficientes para que este Juízo, no âmbito restrito da execução, conclua pela existência de infração ética a ponto de determinar, de ofício, o encaminhamento para apuração pela OAB. As partes interessadas, contudo, permanecem livres para buscar as vias próprias para a apuração de eventual falta disciplinar perante o órgão de classe competente, munidas da prova que considerarem pertinente. Desta forma, indefiro o requerimento de oficiar a OAB/DF, por entender que a questão apresentada refoge ao âmbito de atuação direta deste Juízo na fase de cumprimento de sentença. Ademais, a parte executada apresentou a petição de ID 238067468, informando sobre a penhora efetivada sobre seus proventos como militar e requerendo a remoção da constrição. Alega impenhorabilidade de seus rendimentos, citando o artigo 833, inciso IV, do CPC e jurisprudência do TJDFT que considera impenhoráveis vencimentos inferiores a cinco salários mínimos para garantir o mínimo existencial. Reitera sua situação financeira precária em decorrência do golpe sofrido e a necessidade dos valores para sustento próprio e de sua família. O procedimento de busca e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada ("Teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, foi determinado por decisão deste Juízo no ID 232584427. Esta mesma decisão já previa expressamente a oportunidade para que a parte executada, após a constrição, comprovasse a impenhorabilidade das quantias eventualmente bloqueadas e requeresse sua liberação, nos termos dos artigos 854, §2º e 525, §11º do CPC. A decisão de ID 236279917 reiterou que o procedimento de busca e bloqueio estava em curso e que o momento processual oportuno para a defesa do executado, incluindo alegações de impenhorabilidade, seria após a efetivação da constrição. A petição de ID 238067468, embora noticie a efetivação da penhora, apresenta requerimento de remoção que não se alinha com o rito já estabelecido. A sistemática processual vigente estabelece que a alegação de impenhorabilidade deve ser feita após a indisponibilidade ou penhora dos valores, com a devida comprovação. O executado deve seguir o procedimento previamente definido, apresentando sua manifestação e a comprovação pertinente (como contracheques ou extratos que demonstrem a natureza salarial dos valores bloqueados) no momento processual adequado, após a intimação da constrição específica. A análise do mérito da impenhorabilidade dos valores bloqueados será realizada oportunamente por este Juízo, com base nos elementos de prova que forem apresentados pela parte executada, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência pertinente. Assim, indefiro o pedido de remoção da penhora formulado na petição de ID 238067468 neste momento e na forma apresentada, devendo o executado observar o rito processual já determinado para as alegações de impenhorabilidade. Considerando o exposto, e em atenção às determinações anteriores, a execução deve prosseguir com os atos constritivos já deferidos. A busca e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada pelo prazo de 60 dias, é a diligência prioritária em curso. Determino que se aguarde a conclusão da pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que segue em curso na modalidade reiterada, nos termos e prazos definidos na decisão de ID 232584427. Após o decurso do prazo da "Teimosinha", certifique-se o resultado e intime-se a parte exequente para manifestação sobre a efetividade das medidas e eventual requerimento de prosseguimento, observando-se ainda o procedimento para intimação do executado sobre os valores bloqueados e oportunidade para alegações de impenhorabilidade, conforme já delineado na decisão de ID 232584427. Diligências necessárias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA 03vfamilia.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0712816-79.2025.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) EXEQUENTE: C. A. D. M. S. REQUERENTE: A. D. B. D. M. S. REQUERIDO: N. H. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas da expedição de FORMAL DE PARTILHA e CARTA DE ADJUDICAÇÃO (assinados eletronicamente), que poderão ser impresso de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha. Remeto os autos a contadoria judicial para o cálculo das custas finais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726873-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO RODRIGUES REVEL: A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707814-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRA PAULINO EMBARGADO: IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo legal. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos nova petição inicial/ acordo legível.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726873-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO RODRIGUES REVEL: A.X.N INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A. REPRESENTANTE LEGAL: LACERDA DINIZ SENA ADVOGADOS CERTIDÃO Nos termos da DECISÃO ID 229976253, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito. Prazo de 5 (cinco) dias. Fica a referida parte advertida que o silêncio importará em extinção do feito pelo pagamento. LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*