Luciana Naves Da Silva

Luciana Naves Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 056094

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Naves Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJGO, TRF1, STJ, TJDFT, TJMT, TRT8
Nome: LUCIANA NAVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: comarcadeitapirapua@tjgo.jus.br. Autos nº: 0012227-21.2012.8.09.0084.Polo Ativo: BENEDITO CAVAEIRO LEITE.Polo Passivo: não há.SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário, proposta por Benedido Cavaeiro Leite; Aparecida Rodrigues Leite Martins; Valdete Martins de Jesus e Uniclinica Clínica Médica EIRELI. Partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em breve síntese, que possui há mais de 20 (vinte) anos, por ele e antecessores, a posse mansa, pacífica e continuada de uma Gleba de terras, denominada por " Fazenda Beija Flor ", localizada no município de Itapirapuã - Goiás, com a área de 132,24.13 hectares.Almejam o reconhecimento do domínio em relação ao imóvel supramencionado, com título para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis.Na sequência, conforme despacho constante na fl. 13 do histórico físico, foi determinada a citação dos interessados por edital, bem como dos confrontantes.Em cumprimento as ordens judiciais, verificou-se que a citação do confrontante Nilton Pinheiro resultou infrutífera (fl. 23), ao passo que Eliane Pinheiro da Silva foi devidamente citada (fl. 24). Além disso, expediu-se edital de citação dos possíveis interessados, conforme registro na fl. 28.Por sua vez, o Município de Itapirapuã, apresentou manifestação no processo, declarando não possuir interesse no prosseguimento da ação (fls. 35 e 36).Nas fls. 91 e 92, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se requerendo a juntada da certidão de registro do imóvel antes de se manifestar pelo interesse o presente processo.Posteriormente, procedeu-se a citação do confrontante Epharim de Faria Franco (fl. 82). Do mesmo modo, a União também se pronunciou, informando não ter interesse na demanda (fl. 96).Cumpre destacar que, por meio do ato constante na fl. 98, a União indicou os confrontantes da Fazenda Beija Flor, conforme Memorial Descritivo, sendo eles: Córrego Itapirapé; terras de Benedito Cavaeiro Leite; terras de Valdivino Ferreira; terras de Olímpio José de Alencar Júnior; terras de Hermenegildo Paniago Filho; terras de Nilton da Silva Pinheiro; terras do Espólio de Carlito R. de Vasconcelos; Rodovia GO-070; e terras de Anésio Doutor.Em continuidade, foram promovidas as citações de Hermenegildo Paniago Filho (fl. 104 do histórico físico), Nilton da Silva Pinheiro (fl. 124 do histórico físico), Anésio Doutor (fl. 143 do histórico físico) e Espólio de Carlito R. de Vasconcelos, sendo representado pela inventariante Eliane Pinheiro da Silva (fls. 155 e 169 do histórico físico).Considerando o falecimento do confrontante Valdivino Ferreira, o autor comunicou que o Sr. Anésio Doutor, igualmente confrontante e já citado no processo, adquiriu as terras do falecido, remanescendo apenas a cota-parte pertencente ao herdeiro Paulo Vandercy Teodoro, motivo pelo qual pleiteou sua citação no endereço informado.Em razão disso, procedeu-se a citação do herdeiro Paulo Vandercy Teodoro (fl. 196). Entretanto, em virtude da mencionada aquisição, foi expedida nova tentativa de citação do Sr. Anésio Doutor, resultou frutífera (fl. 199).Após, a certidão lavrada na fl. 200 atestou o decurso do prazo de 45 dias para apresentação de contestação pelos citados por edital e demais interessados, sem que houvesse manifestação. Além disso, registrou-se o transcurso do prazo para contestação pelos confrontantes, bem como o desinteresse declarado pelas Fazendas Públicas Municipal e Federal, não tendo sido nomeado curador especial para os citados por edital.Sobreveio despacho na fl. 201, intimando o autor a juntar certidão atualizada do imóvel, conforme havia sido requerido pela Fazenda Pública Estadual para análise de eventual interesse na área. Ainda nesse ato, foi nomeado o curador especial Dr. José Moreira Pimentel, a quem coube apresentar contestação em defesa dos citados por edital.Em resposta, a parte autora esclareceu, nas fls. 212 e 213, inexistir qualquer registro imobiliário da área, razão pela qual não foi possível apresentar certidão atual ou anteriores que demonstrassem a cadeia dominial até sua origem, conforme exigido pelo Estado de Goiás.Logo em seguida, o Estado de Goiás se pronunciou nas fls. 214 e 215, afirmando que seus pedidos se fundamentaram na legislação civil e que, sem o atendimento dos requisitos legais, o processo não poderia ter prosseguimento, sob pena de nulidade.Por sua parte, o autor voltou a se manifestar nas fls. 229 e 231, indicando o cumprimento dos requisitos para usucapião previstos na legislação civil e reiterando a inexistência de escritura do imóvel, destacando que o próprio Cartório de Registro de Imóveis de Itapirapuã certificou a ausência de registro (fl. 08).Após essa manifestação, sobreveio despacho na fl. 233, intimando o autor a apresentar certidão atualizada de inteiro teor do imóvel ou da área maior da qual se originou a área remanescente objeto da demanda.Em resposta, nas fls. 249 a 252, o autor reafirmou que o imóvel não possui registro no cartório competente e defendeu que tal ausência não constitui impedimento para a propositura e regular tramitação da ação de usucapião.Na sequência dos atos processuais, o Estado de Goiás requereu, na fl. 256, a juntada de certidão que comprovasse a inexistência de registro imobiliário em nome de qualquer pessoa sobre a área. Em atendimento, tal certidão foi apresentada pelo autor (fl. 261).Superado esse ponto, na fl. 272, o Estado de Goiás reafirmou seu desinteresse na demanda e, em caso de procedência, requereu que a sentença condicionasse o registro do imóvel à prévia averbação da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR).Paralelamente, no evento 06, a Uniclínica Clínica Médica Eireli, representada por Dr. Anésio Doutor Júnior, solicitou sua habilitação no polo ativo do processo, em razão da aquisição de parte do imóvel objeto da ação. Na mesma oportunidade, Aparecida Rodrigues Leite Martins e Valdete Martins de Jesus também pleiteou habilitação, alegando ser proprietária de outra parte da área discutida.Posteriormente, foi anexada certidão negativa de registro de imóvel (evento 31).Mais adiante, no evento 47, o autor requereu a designação da audiência de instrução e julgamento (AIJ).Na continuidade do processo, no evento 53, determinou-se a citação por edital dos réus incertos e dos eventuais interessados, bem como a nomeação do curador especial Dr. Cleib Bueno de Morais (OAB/GO 51.538) para apresentação de defesa.Decorrido o prazo do edital, foi apresentada defesa prévia pelo curador especial (evento 66), a qual, entre outros pedidos, requereu a procedência da ação em favor dos autores, a regularização individualizada do imóvel com separação das glebas no registro competente, a expedição de novo edital de citação e a fixação de honorários pela elaboração da defesa.Na sequência, no evento 71, a Uniclínica Clínica Médica Eireli apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e renovando o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.Ainda no trâmite processual, nos eventos 79 e 89, verificou-se a ausência de citação dos confrontantes Olímpio José de Alencar Júnior, do Espólio de Carlito Ribeiro de Vasconcelos (representado por sua inventariante Eliane Pinheiro da Silva) e de Valdivino Teodoro de Freitas (representado por seu herdeiro Paulo Vanderley Teodoro).Posteriormente, no evento 101, foi certificada a citação de Valdivino Teodoro de Freitas, por meio de seu herdeiro Paulo Vanderley Teodoro.Em contrapartida, no evento 109, o mandado de citação dirigido a Olímpio José de Alencar Júnior retornou infrutífero.Na sequência, no evento 110, registrou-se a citação do Espólio de Carlito Ribeiro de Vasconcelos, na pessoa de sua inventariante Eliane Pinheiro da Silva.Por fim, no evento 115, a Uniclínica Clínica Médica Eireli requereu autorização para realização de buscas em sistemas informatizados, a fim de localizar Olímpio José de Alencar Júnior.Sobreveio decisão (evento 117) determinou a intimação dos autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem se Olímpio José de Alencar Júnior é de fato confrontante da área reivindicada.Atendendo a determinação judicial (mov. 127) os autores jungiram aos autos documentos comprovando que o Sr. Olímpio José de Alencar Júnior não é confrontante do imóvel usucapiendo, pois vendeu as terras para o Sr. Ephraim de Faria Franco em 01 de julho de 2010, já citado no processo físico (fl. 82).Decisão de saneamento, mov. 131.Na mov. 208, o curador especial, apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido.Audiência de instrução e julgamento realizada, mov. 212.Intimada, a parte autora apresentou impugnação, (mov. 216).Veio o processo concluso.É o Relatório. Decido.Analisando o feito, nota-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, e que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Outrossim, passo ao julgamento de mérito, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Civil.De início, registra-se que foram devidamente cumpridas as formalidades exigidas na espécie, quais sejam citação dos confinantes, intimação das Fazendas Públicas nas três esferas e individualização do imóvel.II - Do MéritoÉ cediço que a usucapião é meio extraordinário de aquisição da propriedade fundada em posse prolongada que transforma situação de fato em situação de direito, dispondo o art. 1.238 do Código Civil: “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”, sendo-lhe facultado, nos moldes do art. 1.243 “para o fim decontar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse.Sendo-lhe facultado, nos moldes do art. 1.243:“para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse.No mesmo sentido, leciona o Professor Caio Mário da Silva Pereira:"Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono (...). Requer-se, ainda, a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida sobre a conditio do possuidor, ou ninguém possa pô-la em dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir. A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - cum animo domini. Este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade." (Instituições de Direito Civil, volume IV, página 105).Assim, a usucapião está prevista no Código Civil como uma das formas de aquisição de propriedade de bens imóveis. Para disciplinar as diversas formas de usucapião, o referido diploma legal valeu-se dos arts. 1.238 (usucapião extraordinária), 1.239 (usucapião especial rural), 1.240 (usucapião especial urbana) e 1.242 (usucapião ordinária):"Art. 1.238. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico."Analisando tais normas jurídicas, extraem-se os requisitos para que haja a aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião: a) coisa hábil ou suscetível de ser usucapida; b) posse; e c) decurso de tempo.A presente ação cuida-se de usucapião extraordinária, em que a parte autora pleiteia o reconhecimento da propriedade de uma Gleba de terras, denominada por " Fazenda Beija Flor ", localizada no município de Itapirapuã - Goiás, com a área de 132,24.13 hectares. Conforme preceitua o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade em decorrência do exercício da posse durante determinado período de tempo, desde que presentes todos os requisitos legais, quais sejam: a) transcurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos; b) posse mansa e pacífica, de forma ininterrupta, sem oposição do proprietário do bem; c) posse justa (sem violência, clandestinidade ou precariedade) e d) "animus domini", ou seja, ânimo de ser dono do imóvel.  Acerca do tema, ensina Maria Helena Diniz:“O animus domini (ou ‘intenção de dono’) é o requisito psíquico, que se integra à posse, para afastar a possibilidade de usucapião pelos fâmulos da posse (...) a posse mansa e pacífica é aquela exercida sem contestação de quem tenha legítimo interesse, ou melhor, do proprietário contra quem se pretende usucapir (...) precisa ser contínua, ou seja, exercida sem intermitência ou intervalos (...) a usucapião se consuma dentro de um período de tempo fixado em lei.”Assim, da análise de todo o contexto probatório coligido nos autos, deve-se verificar a presença desses requisitos para a procedência do pedido.Desta feita, o primeiro requisito formal a ser verificado é o tempo de posse.Nos termos do art. 1.196 do CC, a posse simples é aquela que se satisfaz com o exercício de fato pelo usucapiente de algum dos poderes inerentes à propriedade, atuando o possuidor como faria o dono, exteriorizando poder sobre o bem.Segundo narra a autora, esta exerce, há mais de 20 (vinte) anos, com animus domini, a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com boa fé de uma Gleba de terras, denominada por "Fazenda Beija Flor", localizada no município de Itapirapuã - Goiás, com a área de 132,24.13 hectares. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 212), foram ouvidas seis testemunhas arroladas pelos requerentes.A testemunha José Roberto Rodrigues relatou que: “ Que é vizinho do autor, o qual reside no imóvel há 20 anos. Que não tem conhecimento de processos judiciais ou de qualquer oposição em relação à posse. Que o autor cria gado e produz leite, além de criar galinhas e cultivar mandioca. Que não tem conhecimento de que o autor possua outro imóvel. Que não conhece o antigo proprietário do imóvel. Que tem conhecimento de que o autor vendeu parte do imóvel para Valdete, Aparecida e Onésio Júnior, há aproximadamente cinco anos. A testemunha Maurício Francisco afirmou perante o Juízo: “Que o autor adquiriu o imóvel por volta de 2011/2012. Que tem conhecimento de que a Sra. Aparecida é herdeira, pois sua mãe é falecida. Que todos os vizinhos o reconhecem como proprietário do imóvel. Que ninguém jamais reivindicou a posse do referido bem. O imóvel possui duas casas, um curral e um poço artesiano.”Por sua vez, a testemunha Emival Ferreira da Silva, afirmou que: “Que conhece o Sr. Benedito há aproximadamente 30 anos. Que o autor reside no imóvel desde então. Que não tem conhecimento de que alguém tenha reivindicado o imóvel ou se oposto à posse. Que o autor sempre morou no imóvel, o qual possui curral, casa e cercas. Que não tem conhecimento se o referido autor vendeu uma parte do imóvel para a Sra. Aparecida ou para o Sr. Valdete.”A testemunha Walnei Rodrigues de Paulo, relatou: “Que conhece o autor há 40 anos. Que o Sr. Benedito adquiriu o imóvel há aproximadamente 25 a 30 anos. Que sabe que o autor vendeu cerca de 10 alqueires para o Sr. Anésio há cerca de 8 anos. Que o imóvel possui várias construções, como curral, e é utilizado para criação de gado.”De igual modo, a testemunha Harley Rodrigues de Paulo, afirmou: “Que conhece o Sr. Benedito há aproximadamente 35 a 38 anos. Que o autor adquiriu o imóvel em 2009/2010 de Sebastião Viríssimo. Que o Sr. Anézio Júnior adquiriu cerca de 10 a 11 alqueires. Que todos os vizinhos os reconhecem como proprietários. Que o autor sempre residiu no imóvel e cria gado.”Assim, a prova oral produzida em Juízo, é suficiente para comprovar que os autores e os antecessores exercem a posse do imóvel há pelo menos 15 (quinze) anos, cumprindo com a exigência legal temporal.De igual modo, a prova oral produzida demonstrou que o exercício da posse se deu durante todo o período de forma mansa e pacífica, sem qualquer interrupção ou oposição. Também comprovou-se a existência de posse justa e de boa-fé, tratando de posse usucapível sem a existência de vícios objetivos, ou seja, sem a violência, a clandestinidade ou a precariedade.Sobre o assunto, eis a jurisprudência:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 1.238 DO CC E 191 DA CF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária constitui-se meio de aquisição originária de propriedade, desde que observada a posse contínua, pelo lapso temporal mínimo de quinze anos, de modo ininterrupto, não resistido e com ânimo de dono, cabendo à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais, independentemente de título e boa-fé (artigo 1.238 do CC e artigo 191 da CF). 2. Do conjunto probatório coligido aos autos exsurge que restou suficientemente demonstrada a posse ininterrupta da autora/recorrida, por mais de 15 anos, bem como o ânimo de dono referente ao imóvel em litígio, tendo edificado benfeitorias na área, utilizando-a para pasto de gado e plantação de eucalipto. 3. Tendo em vista o desprovimento do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária, neste grau recursal, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0092484-43.2016.8.09.0003, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, DJe de 10/11/2023)APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110761-58.2014.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: LEVI FERREIRA DA CUNHA E OUTROS APELADOS: MARIA HONÓRIA PEREIRA E OUTROS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PARTE DE UMA GLEBA RURAL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1- De acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, adquirir-lhe-á a propriedade, independentemente de título e boa-fé, quem possuir imóvel por quinze anos, sem interrupção e oposição, com 'animus domini'. 2- Sabe-se que para a configuração da usucapião extraordinária (artigo 1.238, caput, do Código Civil), não se exige a moradia no imóvel, e nem que os Autores tenham realizado obras ou serviços de caráter produtivo, diferentemente do que ocorre no parágrafo único do referido artigo (denominada posse-trabalho). 3- Analisando a prova documental e testemunhal produzida no processo, restou comprovada a posse com animus domini (implantação de cerca divisória e pastagens no imóvel rural sub judice), por prazo superior a quinze anos. 4- Os Réus/Apelantes não comprovaram a apresentação de efetiva oposição à posse dos Autores/Apelados, não apresentando nenhuma notificação encaminhada a eles ou comprovante de ajuizamento de ação judicial para discutir a posse/propriedade. Ressalta-se que a mera oposição verbal dos proprietários, não tem força para interromper o prazo da prescrição aquisitiva. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0110761-58.2014.8.09.0139, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022).    Sendo assim, provada a posse exercida de forma pacífica e contínua, com intenção de dona, pelos autores, por lapso superior a quinze anos, sem qualquer oposição ou impugnação através de medidas efetivas e concretas identificáveis na área judicial, visando quebrar a continuidade da posse, demonstrado está de modo inequívoco e irrefutável o direito a aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária, independentemente de justo título e boa-fé, que se presumem pelo decurso do prazo aquisitivo.Por fim, vale destacar que a ausência de oposição do requerido aos pedidos dos autores (já que a contestação foi apresentada por negativa geral por meio de curador especial), obsta a condenação da requerida aos ônus de sucumbência. Nesse sentido, destaco recente precedente deste Tribunal:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL CITADO POR EDITAL. REVELIA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL PELO CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. A defesa técnica por curador especial, membro da Defensoria Pública do Estado, em prol do réu revel, citado por edital, não configura efetiva resistência à pretensão do autor. Nesse sentido, a procedência do pedido inserto na demanda não conjectura a aplicação da norma inserta nos artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil, devendo a sucumbência ser fixada segundo o princípio do interesse. Destarte, não havendo litigiosidade na demanda e verificando-se o exclusivo interesse da parte autora para poder obter a declaração de aquisição do domínio por usucapião, deve ela arcar integralmente com o pagamento das custas processuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5463108-72.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).Assim sendo, deve a autora arcar integralmente com o pagamento das custas processuais, haja vista ser a única interessada no litígio.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de declarar a prescrição aquisitiva (usucapião extraordinária) em favor dos autores sobre uma Gleba de terras, denominada por " Fazenda Beija Flor ", localizada no município de Itapirapuã - Goiás, com a área de 132,24.13 hectares, devendo respeitar a cota parte constante na mov. de nº 6 e 7.Custas processuais finais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a encargo da parte autora, cuja exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.Ao curador especial nomeado, Dr. Jose Alves Teixeira, inscrito na OAB/GO nº 12.276, arbitro em 04 (quadro) UHD's os honorários advocatícios, nos termos da tabela anexa à Portaria PGE nº 293/2003 e aos critérios estabelecidos no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 9.785/85. Expeça-se a respectiva certidão, após o trânsito em julgado.Ressalto que as custas e emolumentos cartorários são dispensadas em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. A transcrição, todavia, só poderá ser efetivada após satisfeitas as obrigações fiscais, caso existentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2983780/RS (2025/0250711-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARGANE IZABEL STUMPF MAZZOCHI ADVOGADOS : LUCIANO ALVES DA ROSA - RS056094 HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR - RS070259 PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723 AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : LUIS FERNANDO MARCONDES FARINATTI - RS026341 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARGANE IZABEL STUMPF MAZZOCHI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARGANE IZABEL STUMPF MAZZOCHI, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio. Diante da inércia da parte, o Tribunal a quo indeferiu o pedido, determinando que a parte recolhesse as custas, nos termos da decisão de fl. 74. Apesar de devidamente intimada, a parte novamente deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009817-38.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BLENDA JAQUELINE ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA DE FRANCA BRITO - DF57255 e LUCIANA NAVES DA SILVA - DF56094 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: BLENDA JAQUELINE ROSA ISABELA DE FRANCA BRITO - (OAB: DF57255) LUCIANA NAVES DA SILVA - (OAB: DF56094) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001823-07.2015.5.08.0205 RECLAMANTE: BRUNO SERVULO DA SILVA MATOS E OUTROS (6) RECLAMADO: MOTINHA & CIA LTDA - ME E OUTROS (11) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MACIEL ARIBERTO DOS SANTOS CASTELO BRANCO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. PAULO ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL ARIBERTO DOS SANTOS CASTELO BRANCO
  6. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2983780/RS (2025/0250711-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARGANE IZABEL STUMPF MAZZOCHI ADVOGADOS : LUCIANO ALVES DA ROSA - RS056094 HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR - RS070259 PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723 AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : LUIS FERNANDO MARCONDES FARINATTI - RS026341 Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
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