Rafael Papini Ribeiro

Rafael Papini Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 056104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Papini Ribeiro possui 44 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRF2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJPA, TRF1, TRF2, TRT2, STJ, TJDFT, TRF3, TJGO
Nome: RAFAEL PAPINI RIBEIRO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECURSO ESPECIAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735529-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MAURICIO JOSE CORREA EXEQUENTE: ALDA MARIA GONTIJO CORREIA REPRESENTANTE LEGAL: ALDA MARIA GONTIJO CORREIA EXECUTADO: PAPELARIA DIDATICA LTDA - ME, ANGEVALDO CRUZ DE MELO, DHONES CRUZ DE MELO, MILDECK CRUZ DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O arrematante apresentou comprovantes de pagamentos do ITBI, IPTU e multas (ID 238915378 e ID 238915379) referentes aos lotes 36, 37 e 38. Expeça-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse do imóvel, nos termos da decisão de ID n. 232771116. Intimo o arrematante para informar conta bancária, para fins de ressarcimentos dos valores relacionados ao pagamento do ITPU e multas - ID n.238915379. Com a apresentação expeça-se. Prazo: 5 dias. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0716725-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA DECISÃO Indefiro a impugnação à penhora apresentada ao ID 239360379, pela ausência de que recaiu sobre verba salarial e, ainda, que prejudicou a subsistência do executado e de sua família. Sobre o assunto, veja-se o julgado desta Corte de Justiça: Ementa. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE “VERBAS DE NATUREZA SALARIAL”. NÃO CUMPRIDO SATISFATORIAMENTE O ÔNUS PROBATÓRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte exequente visa à reforma da decisão de deferimento de impugnação ao bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, sob alegação de impenhorabilidade de verba salarial. 2. Fatos relevantes. (i) reconhecida a supressão de instância em relação ao pedido recursal de penhora do percentual de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte agravada, pois constitui matéria não apreciada pelo e. Juízo de origem. (ii) o escritório de advocacia (agravante) teria ajuizado ação de execução de honorários advocatícios em desfavor da ora agravada, cujo objeto é o débito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios inadimplido. (iii) em virtude da inércia da executada e da não demonstração da alegada origem salarial dos valores, foi realizada pesquisa por meio do sistema Sisbajud que teria efetuado o bloqueio parcial dos valores (R$ 3.050,26). (iv) oportunizada à parte agravada comprovar a origem dos recursos, cuja impugnação teria sido acolhida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável (ou não) a penhora dos ativos financeiros da devedora (agravada), via Sisbajud, sob a alegação de ser verba de natureza impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Por força do princípio da predominância do interesse do exequente (CPC, art. 797), e respondendo o devedor com seu patrimônio – presente e futuro – para a satisfação de suas obrigações (CPC, art. 789), o deferimento da penhora constitui medida impositiva. 5. O STJ possibilitou a mitigação da regra de impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV), ao firmar o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e a do seu núcleo familiar. 6. No caso concreto, a parte devedora (agravada) não demonstrou de forma robusta que os valores bloqueados (R$ 3.050,26) eram imprescindíveis para a subsistência própria e de sua família, tampouco que a conta bancária em que incidiu a penhora era utilizada exclusivamente para recebimento de salário, circunstância que viabiliza a medida constritiva (CPC, art. 854, § 3º, inc. I). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido. No mérito, provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 789, 797, 833, inc. I e IV, e 854, § 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.12.2022; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.10.2022; TJDFT, acórdão 1930904, rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 14.10.2024; TJDFT, acórdão 1751497, rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, PJe 8.9.2023; TJDFT, acórdão 1371830, rel. Desa. Sandra Reves, Segunda Turma Cível, PJe 23.9.2021. (Acórdão 2005742, 0702073-58.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) Com a preclusão, cumpra-se a decisão do ID 236314140. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009791-47.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: DOCUMENTALL GESTAO E LOGISTICA DE DOCUMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL PAPINI RIBEIRO - DF56104, THAIS STROZZI COUTINHO CARVALHO - DF19573-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, COORDENADOR DE DISPUTA DE LICITAÇÃO Advogados do(a) APELADO: DEBORA MENDONCA TELES - SP146834-A, LUIZ FERNANDO FOGACA LAURENTINO - SP369944-A, MARCOS RODRIGUES LOBO - SP291874-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: PORTAL DE DOCUMENTOS S.A. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT ANNA - SP234707-A D E S P A C H O Tendo em vista que a apelante noticia fatos supervenientes que, em tese, podem influir no julgamento do mérito (ID 319808264), manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre os fatos novos elencados na referida petição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 13 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 13ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 30/4 a 9/5/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 30 de abril a 9 de maio de 2025, iniciado o julgamento em 30 de abril de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Julgados processos da relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 263 (duzentos e sessenta e três) processos, sendo 17 (dezessete) processos retirados de julgamento e 39 (trinta e nove) adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0704438-53.2023.8.07.0001 0727962-79.2023.8.07.0001 0721701-98.2023.8.07.0001 0733322-81.2022.8.07.0016 0703280-42.2023.8.07.0007 0751502-62.2023.8.07.0000 0735291-79.2022.8.07.0001 0059062-26.2005.8.07.0001 0719330-33.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728565-24.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0729901-63.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0706557-67.2022.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0731246-95.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0734302-08.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0703330-08.2022.8.07.0006 0711093-87.2023.8.07.0018 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0737839-12.2024.8.07.0000 0738452-32.2024.8.07.0000 0722677-87.2023.8.07.0007 0739092-35.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0740416-60.2024.8.07.0000 0740775-10.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0741080-91.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741380-53.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741874-15.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0743842-80.2024.8.07.0000 0744132-95.2024.8.07.0000 0741882-23.2023.8.07.0001 0744289-68.2024.8.07.0000 0744516-58.2024.8.07.0000 0744588-45.2024.8.07.0000 0722799-84.2024.8.07.0001 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0744923-64.2024.8.07.0000 0744939-18.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0746188-04.2024.8.07.0000 0704150-54.2023.8.07.0018 0746201-03.2024.8.07.0000 0712050-88.2023.8.07.0018 0747202-23.2024.8.07.0000 0700361-47.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0713128-37.2024.8.07.0001 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0747800-74.2024.8.07.0000 0747927-12.2024.8.07.0000 0740959-60.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0704542-55.2022.8.07.0009 0708292-67.2024.8.07.0018 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0749815-16.2024.8.07.0000 0749833-37.2024.8.07.0000 0717241-74.2024.8.07.0020 0749919-08.2024.8.07.0000 0750001-39.2024.8.07.0000 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0751074-46.2024.8.07.0000 0751281-45.2024.8.07.0000 0751556-91.2024.8.07.0000 0714017-10.2023.8.07.0006 0751682-44.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0752077-36.2024.8.07.0000 0737674-87.2023.8.07.0003 0709343-45.2021.8.07.0010 0752201-19.2024.8.07.0000 0752236-76.2024.8.07.0000 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0708024-47.2023.8.07.0018 0752712-17.2024.8.07.0000 0709301-52.2023.8.07.0001 0703572-18.2023.8.07.0010 0752963-35.2024.8.07.0000 0702999-64.2024.8.07.0003 0716277-66.2023.8.07.0004 0721846-23.2024.8.07.0001 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0750571-56.2023.8.07.0001 0721507-64.2024.8.07.0001 0713484-03.2022.8.07.0001 0709443-62.2024.8.07.0020 0735541-44.2024.8.07.0001 0711573-67.2024.8.07.0006 0712715-09.2024.8.07.0006 0705502-29.2022.8.07.0003 0733185-76.2024.8.07.0001 0700055-64.2025.8.07.0000 0700136-13.2025.8.07.0000 0704704-76.2024.8.07.0010 0700287-76.2025.8.07.0000 0705160-78.2023.8.07.0004 0737994-12.2024.8.07.0001 0700414-14.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0700926-94.2025.8.07.0000 0700980-60.2025.8.07.0000 0712786-72.2024.8.07.0018 0701372-97.2025.8.07.0000 0701496-80.2025.8.07.0000 0701510-64.2025.8.07.0000 0701737-54.2025.8.07.0000 0701811-11.2025.8.07.0000 0702016-40.2025.8.07.0000 0702105-63.2025.8.07.0000 0702107-33.2025.8.07.0000 0708475-53.2024.8.07.0013 0702229-46.2025.8.07.0000 0705108-45.2024.8.07.0005 0717443-61.2022.8.07.0007 0702804-54.2025.8.07.0000 0703015-90.2025.8.07.0000 0715414-85.2024.8.07.0001 0723038-82.2020.8.07.0016 0703074-78.2025.8.07.0000 0703747-20.2020.8.07.0009 0711775-75.2023.8.07.0007 0705097-13.2024.8.07.0006 0703460-11.2025.8.07.0000 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0703600-45.2025.8.07.0000 0706181-15.2021.8.07.0019 0730067-92.2024.8.07.0001 0703903-59.2025.8.07.0000 0704032-64.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704172-98.2025.8.07.0000 0730575-38.2024.8.07.0001 0704950-75.2024.8.07.0009 0704467-38.2025.8.07.0000 0707477-58.2023.8.07.0001 0704725-48.2025.8.07.0000 0704806-94.2025.8.07.0000 0741168-63.2023.8.07.0001 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0708696-21.2024.8.07.0018 0705156-82.2025.8.07.0000 0719871-10.2022.8.07.0009 0705201-86.2025.8.07.0000 0703968-28.2024.8.07.0020 0705376-80.2025.8.07.0000 0705382-87.2025.8.07.0000 0705411-40.2025.8.07.0000 0705524-91.2025.8.07.0000 0705588-04.2025.8.07.0000 0705731-90.2025.8.07.0000 0700335-98.2025.8.07.9000 0744776-35.2024.8.07.0001 0702549-70.2024.8.07.0020 0705924-08.2025.8.07.0000 0706007-24.2025.8.07.0000 0703254-76.2021.8.07.0019 0710427-29.2022.8.07.0016 0706787-02.2023.8.07.0010 0703684-96.2023.8.07.0006 0031262-37.2016.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0729675-55.2024.8.07.0001 0740217-69.2023.8.07.0001 0704828-71.2024.8.07.0006 0723808-81.2024.8.07.0001 0712159-41.2023.8.07.0006 0706876-84.2025.8.07.0000 0702186-16.2024.8.07.0010 0707174-49.2020.8.07.0001 0706713-14.2019.8.07.0001 0713878-89.2022.8.07.0007 0004185-10.2017.8.07.0004 0037510-63.2009.8.07.0001 0713175-63.2024.8.07.0016 0703918-84.2023.8.07.0004 0715782-94.2024.8.07.0001 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0703372-98.2024.8.07.0002 0708078-96.2025.8.07.0000 0708252-08.2025.8.07.0000 0707900-30.2024.8.07.0018 0705843-38.2021.8.07.0020 0700709-65.2023.8.07.0018 0748709-50.2023.8.07.0001 0706456-54.2022.8.07.0010 0706393-82.2024.8.07.0002 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0736931-49.2024.8.07.0001 0728986-11.2024.8.07.0001 0732966-68.2021.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0727068-69.2024.8.07.0001 0717683-11.2022.8.07.0020 0704481-66.2023.8.07.0008 0707092-58.2024.8.07.0007 0731829-40.2024.8.07.0003 0714869-61.2024.8.07.0018 0705077-48.2022.8.07.0020 0708914-80.2023.8.07.0019 0706723-96.2022.8.07.0019 0709300-76.2024.8.07.0019 0700504-53.2024.8.07.0001 0707641-11.2019.8.07.0018 0747704-56.2024.8.07.0001 0721295-43.2024.8.07.0001 0715683-12.2024.8.07.0006 0704596-32.2024.8.07.0015 0707296-11.2024.8.07.0005 0702450-55.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726213-95.2021.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0727001-41.2023.8.07.0001 0754031-20.2024.8.07.0000 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0743116-06.2024.8.07.0001 0704554-91.2025.8.07.0000 0712336-31.2021.8.07.0020 0705014-16.2023.8.07.0011 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0717853-18.2024.8.07.0018 0707782-81.2024.8.07.0009 0715375-37.2024.8.07.0018 ADIADOS 0744627-44.2021.8.07.0001 0705178-75.2023.8.07.0012 0713185-38.2023.8.07.0018 0708139-85.2024.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0712298-82.2022.8.07.0020 0732232-15.2024.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0710156-25.2019.8.07.0016 0735861-94.2024.8.07.0001 0721216-64.2024.8.07.0001 0708316-13.2024.8.07.0013 0739731-84.2023.8.07.0001 0705620-09.2025.8.07.0000 0706435-06.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0713324-92.2024.8.07.0005 0718117-35.2024.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0726795-90.2024.8.07.0001 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0702326-41.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 12 de maio de 2025 às 19:00.E u, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711397-79.2019.8.07.0001 RECORRENTE: AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA RECORRIDAS: LIUGONG LATIN AMERICA MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA., BHMAQUINAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Civil. Consumidor. Processo Civil. Apelações. Nulidade de compra e venda de máquina agrícola com defeito com a restituição de valores recebidos. Lucros cessantes não comprovados. Recursos não providos. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por adquirente de máquina agrícola visando a aplicação do CDC, o reconhecimento da responsabilidade solidária do fabricante em face de defeito no bem à luz do CDC ou a inversão do ônus da prova com fundamento do art. 373, § 1º, do CPC e o pagamento de lucros cessantes. 2. Recurso interposto pelo vendedor de máquina agrícola visando atribuir a responsabilidade civil decorrente de defeito no bem ao fabricante e, subsidiariamente, decotar o valor a ser ressarcido ao adquirente da parcela referente à depreciação do bem. 3. Fato relevante: A máquina agrícola, fabricada e importada pelo vendedor no ano de 2014 foi alienada ao adquirente como nova no ano de 2018, apresentou defeitos que impedem o uso. 4. As decisões anteriores: Decisão saneadora afastando a aplicação do CDC. Agravo de Instrumento n. 0701443-75.2020.8.07.0000 mantendo a não aplicação do CDC por não constatar vulnerabilidade do adquirente. Sentença de improcedência em relação ao fabricante e de parcial procedência em face do vendedor. Recursos de Apelação Cível interpostos pelo adquirente e pelo vendedor com rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, não providos. Embargos de declaração opostos pelo adquirente rejeitado com fixação de multa. Recurso Especial interposto pelo adquirente inadmitido. Agravo em Recurso Especial nº 2.034.646/DF não conhecido. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.034.646/DF provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial e negar provimento ao Recurso Especial. Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.034.646/DF provido para determinar a reapreciação da vulnerabilidade do adquirente à luz da teoria finalista mitigada para aplicação ou não do CDC. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão são: (i) a vulnerabilidade do pecuarista que adquire máquina agrícola para alimentar o gado para abate, sob a ótica da teoria finalista mitigada para aplicação do CDC; (ii) a dificuldade na produção da prova para inversão prevista no art. 373, § 1º, do CPC; (iii) a responsabilidade civil do vendedor e do fabricante, individualmente e solidariamente; (iv) o direito de abatimento do preço a ser devolvido pelo vendedor; (v) a comprovação ou não dos lucros cessantes alegados pelo adquirente. III. Razões de decidir 6. O STJ não reformou os acórdãos ns. 1336938 e 1352059 na parte que rejeitou as preliminares, sendo desnecessária a reapreciação das teses. 7. Analisados detalhadamente os conhecimentos técnicos e práticos do pecuarista que adquiriu a máquina agrícola e os demais aspectos suscitados dos autos, não foi constatada hipótese de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática (teoria finalista mitigada) que ampare a aplicação do CDC. 8. Não foi comprovada dificuldade ou impossibilidade de o adquirente demonstrar o direito alegado que justifique a inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), tampouco prejuízo processual na medida em que a prova pericial já foi realizada e o defeito da máquina comprovado. 9. O dever jurídico de reparar o dano causado a terceiro (art. 927 do CC) pode decorrer de descumprimento contratual ou prática de conduta violadora de direito a que se denomina ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), na medida de sua extensão (art. 944 do CC). 10. Em cumprimento aos princípios processuais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, a instrução do feito observou todas as fases necessárias, com o proferimento de decisão saneadora, produção de prova pericial, única capaz de demonstrar o defeito/vício, e intimação das partes para se manifestar sobre a prova técnica produzida, sendo absolutamente desnecessária a realização de prova oral (art. 443, inc. II, do CPC) e não caracteriza hipótese de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), como alegado pelo adquirente. 11. A prova pericial comprovou que o vendedor não realizou todos os reparos necessários ao pleno funcionamento da máquina e que houve um desgaste pela não utilização e falta de manutenção do bem no período que medeia a aquisição junto ao fabricante no ano de 2014 e a venda ao autor no ano de 2018. 11.1. Não comprovado o rompimento do nexo causal entre mal acondicionamento no período da importação e a venda ao autor e os defeitos apresentados, fica caracterizada a responsabilidade civil da vendedora. 12. O adquirente tinha conhecimento do fato de a pá colheitadeira foi fabricada no ano de 2014 e que a vendedora não mais representava a fabricante em momento anterior ao ajuizamento da ação, de modo que a tese culpa “in eligendo” deveria ter sido declinada na primeira oportunidade, qual seja, a petição inicial, o que caracteriza inovação. Argumento não conhecido na forma do art. 1.014 do CPC. 13. Comprovado que a fabricante não deu causa ao defeito do bem, não há prática de ato ilícito atribuível à fabricante para caracterizar sua responsabilidade pela reparação pretendida pelo autor ou pela vendedora. 14. A depreciação da máquina ocorreu no período entre a nacionalização do bem e a alienação, quatro anos após a fabricação, fato ensejador dos defeitos e à anulação do contrato, razão pela qual não há depreciação a ser abatida. 15. Na petição inicial o adquirente afirmou que a máquina era usada para alimentar seus bois e, contraditoriamente, alegou que deixou de lucrar com o aluguel da máquina sem a comprovação de que exerce tal atividade empresarial. 15.1 Em apelação, alegou interpretação errônea da causa de pedir e defendeu que o prejuízo decorre do fato de que não pode fazer uso do maquinário sem apontar o prejuízo concreto e específico, na forma exigida pelo art. 403 do CC. 15.2. Não há comprovação mínima da existência de efetivo prejuízo direto, não sendo admitida a presunção de diminuição potencial do seu patrimônio, sendo sabido que não há dano hipotético que ampare a fixação de lucros cessantes. IV. Dispositivo e tese 16. Apelações conhecidas e não providas Teses de julgamento: “1. Analisados detalhadamente os conhecimentos técnicos e práticos do pecuarista que adquiriu a máquina agrícola e os demais aspectos constantes dos autos, não foi constatada hipótese de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática (teoria finalista mitigada) que ampare a aplicação do CDC ou a excessiva dificuldade que justifique inversão do ônus da prova à luz do art. 373, § 1º, do CPC. 2. Não comprovada a responsabilidade civil da fabricante, fica mantido o julgamento de improcedência em relação a ela. 3. A máquina foi recebida com a depreciação, o que afasta a pretensão de abatimento parcial do valor a ser restituído. 4. A existência de efetivo prejuízo direto que ampare a pretensão de reparação por lucros cessantes deve ser comprovada, uma vez que não é admitida a presunção de diminuição potencial de patrimônio ou o dano hipotético.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, § 1º, 6º, inciso VIII, 7º, parágrafo único, e 12. CC, arts. 186, 187, 188, 402, 403, 441, 442, 443, inc. II, 927 e 944. CPC, arts. 7º, 9º e 10, 355, inc. I, 373, § 1º, 507, 508 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.076.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/11/2023; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/8/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.627/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 8/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.712.612/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 7/12/2020; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.509.325/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/4/2020 O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 2°, 3° e 4°, inciso I, todos do Código de Defesa do Consumidor, argumentando pela aplicação das normas consumeristas, com base na teoria finalista mitigada, tendo em vista sua hipossuficiência técnica e econômica. Ressalta que sua formação acadêmica em veterinária não o capacita para operar ou avaliar equipamentos industriais de alta complexidade. Nas contrarrazões, a primeira parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado FELIPE SCHMIDT ZALAF, OAB/SP 177.270 (ID 72662637). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à apontada ofensa aos artigos 2°, 3° e 4°, inciso I, todos do CDC. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Nas razões do recurso o autor mencionou sobre o seu currículo para fundamentar a vulnerabilidade (Id 23665521 - Pág. 11), mas em consulta ao sítio do TCU, https://portal.tcu.gov.br/institucional/ministros/aroldo-cedraz/, acessado em 16/10/2024, observa-se que possui várias outras expertises além das narradas na peça processual (...) Na situação em concreto, o currículo do autor comprova amplo conhecimento da área (pecuária) possibilitando o pleno conhecimento das consequências de suas escolhas, razão pela qual não se vislumbra vulnerabilidade jurídica ou fática. Com destaque, citem-se as atuações profissionais: (i) na Companhia de Engenharia Rural da Bahia (conhecimento sobre máquinas agrícolas), (ii) na Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração do Estado da Bahia (conhecimento sobre negócios em geral), (iii) como Presidente da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (conhecimento sobre negócios com empresas multinacionais). E, ainda, a formação acadêmica tendo dois Doutorados, um na China, local onde foi produzida a máquina em questão, e outro, na Alemanha. Da mesma forma, não se vislumbra vulnerabilidade técnica, na medida em que exatamente pela condição pessoal do autor, que possui ampla e variada gama de conhecimentos adquiridos em sua vida acadêmica e pública relacionados à sua atividade principal, o que possibilitou a análise e escolha do produto que melhor lhe convinha, sem mencionar qualquer fato específico que caracterize hipossuficiência nesse aspecto. (...) Da mesma forma não está caracterizada vulnerabilidade econômica, que está relacionada à dificuldade no uso do bem ou exercício de direitos em face do poderio econômico da parte adversa, sendo irrelevante, neste ponto específico, o fato de a máquina custar R$ 150.000,00 ou de que as rés serem grandes empresas especializadas na fabricação e venda de máquinas de grande porte. Isso porque, o autor/apelante desde a petição inicial indicou de forma clara e objetiva os defeitos apresentados e contactou o vendedor para o conserto da máquina, providenciou ele próprio o conserto de alguns defeitos, o que demonstra a inexistência de impedimento para o exercício de direitos, estando em igualdade de condições com as rés. (...) Assim, sob a ótica da teoria finalista mitigada, não foi comprovada a condição de vulnerabilidade jurídica, técnica nem econômica apta a equiparar o autor à condição de consumidor”. (ID 66737241). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 72662637. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES,  MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716191-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: ALEXANDRA WASILEWSKI MARTINS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. 1. INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2. Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3. Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. Ademais, tendo em vista o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da perita nomeada nos autos (depósito de ID 173169614) via PIX (dados em ID 237352627). Ao CJU: Intime-se a parte executada. Prazo: 15 dias. Expeça-se alvará de levantamento em favor da perita nomeada nos autos (depósito de ID 173169614) via PIX (dados em ID 237352627). BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Anterior Página 3 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou