Rafael Pires De Oliveira Attie
Rafael Pires De Oliveira Attie
Número da OAB:
OAB/DF 056105
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJDFT
Nome:
RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA ATTIE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033942-20.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEBER ASSIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PEDRO DA COSTA MOREIRA - DF59323 e RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA ATTIE - DF56105 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: CLEBER ASSIS DA SILVA RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA ATTIE - (OAB: DF56105) JOSE PEDRO DA COSTA MOREIRA - (OAB: DF59323) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0700029-54.2021.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por C.C.D.S.L., J.R.L.F., G.L.D.S. e T.L.D.S. em face da r. sentença (ID 72480222) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em desfavor de I. B.D.O. e C. 20, julgou os pedidos autorais improcedentes. Os Recorrentes deixaram de recolher o preparo recursal, em razão do pedido de gratuidade de justiça apresentado no bojo do recurso. Na origem, os ora Apelantes haviam interposto o Agravo de Instrumento nº 0705263-68.2021.8.07.0000, ocasião em que o benefício foi indeferido para C.C.D.S.L. e J.R.L.F., e deferido para as filhas menores (ID 72480069). Confira-se o mencionado acórdão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. BENESSE PLEITEADA POR MENOR DE IDADE. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DEFERIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Para fazer jus ao benefício, deve a parte requerê-la, atribuindo-se ao § 3º do art. 99 do CPC/15 uma presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3. Por se tratar de uma presunção, pode o magistrado afastá-la, independente de manifestação da parte contrária, se, diante do caso concreto, verificar a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das verbas processuais. 4. Inexistindo nos autos elementos suficientes a demonstrar a incapacidade financeira de parte dos Agravantes, a manutenção da r. decisão que indeferiu a benesse da justiça gratuita, em relação a esses, é medida que se impõe. 5. Em se tratando de demanda ajuizada também por menores de idade, que não possuem disponibilidade econômico-financeira, e considerando a natureza personalíssima do benefício pleiteado, resta devidamente demonstrada a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça para eles. 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” No presente recurso, não se verifica situação nova apta a infirmar a conclusão adotada no julgado anterior, motivo pelo qual não é possível conceder aos Recorrentes a benesse pleiteada. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Subsidiariamente, os Apelantes requerem a desistência do presente recurso (ID 73047335). Ante o exposto e não sendo necessária a concordância da parte adversa (CPC/15, art. 998), homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749178-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SANTA BARBARA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para julgamento. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0715454-36.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO: CONDOMINIO RURAL SANTA BARBARA D E S P A C H O Trata-se de agravo interno interposto por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A contra a decisão monocrática que negou seu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a ré que promova o desligamento temporário dos postes de energia e realize a poda imediata das árvores em volta dos postes, no prazo de até 3 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite provisório de R$ 10.000,00 (ID 230315299, autos originais). A agravante sustenta que: 1) o valor da multa está em absoluto descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 2) a cominação de multa tem por objetivo induzir o réu ao cumprimento da ordem judicial e não o de enriquecer parte adversa; e 3) no caso, a manutenção das astreintes enseja enriquecimento sem causa do agravado, o que não se pode admitir. Requer o provimento do recurso para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Não houve alteração do quadro fático nem foram apresentados argumentos suficientes para afastar o raciocínio desenvolvido na decisão agravada. Mantenho a decisão, sem prejuízo de eventual retratação após a apresentação das contrarrazões (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado CONDOMÍNIO RURAL SANTA BARBÁRA para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 15 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação cível. Consumidor. Reparação de danos material e moral. Fraude bancária. STJ 479. Transferência de valores e contratação de empréstimo. Culpa concorrente da vítima não demonstrada. Ressarcimento devido a título de dano material e moral.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700029-54.2021.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E S P A C H O A Apelação interposta por C.C.S.L. e Outros (ID 72480226) não foi instruída com a guia de custas recolhida. Ocorre que, nos termos do acórdão n.º 1345764, desta eg. 8ª Turma Cível (AI n.º 0705263-68.2021.8.07.0000), a gratuidade de justiça foi deferida somente aos autores incapazes G.L.D.S. e T.L.D.S. Diante desse cenário e em atenção do disposto no art. 1007, § 4º, do CPC/15, aos Recorrentes para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, a fim de evitar a deserção. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0661528-59.1984.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, BENEDITA MARIA DE MATOS, ELVIRA QUEVEDO LEITE, MILTON BATAIOLA Advogado do(a) EXEQUENTE: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624 Advogados do(a) EXEQUENTE: FARLEY BARBOSA FERREIRA - SP252624, MARCELO RIBEIRO GUIMARAES - SP158948, NELSON CAMARA - SP15751, OKSANA MARIA DZIURA BOLDO - SP60616, RAPHAEL MARTINELLI - SP56105, ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF00968 EXECUTADO: ANTONIO ROMAO FERNANDES, SATURNINO DOS SANTOS, JOSE ANDREUCCI, ADELAIDE MARIA DOS SANTOS, AGENOR BASILIO, ALAIDE ROSA DE SOUZA, ALAN KARDEC CLAIR MOREIRA, ALAOR GALLUCI DIAS, ALBINO DURAN, ALZIRA SOUZA COELHO, AMILCAR REZENDE, AMERICO JULIO MENDONCA, ANA ESTEVAO RIBEIRO, JOSE BALTAZAR DE SOUZA, GREGORIO ALEXANDRE LOPES, ANTENOR DOS SANTOS, ANTENOR SARAGIOTO, ANTONIA SARACUSA BARBATO, ANTONIO BARRAVIEIRA, ANTONIO CARDIA, ANTONIO GARCIA, ANTONIO DE OLIVEIRA, ANTONIO PEREIRA BARBOSA, ANTONIO PIOVEZAN, ANTONIO PLINIO BONFIM, APPARICIA DITTRICH BARBOSA, JOSE RAIMUNDO SANTANA, ARCELINO PEREIRA DOS SANTOS, ARISTIDES DA COSTA CARVALHO, ARLINDO CORREIA DE ALMEIDA, ARMANDO PUGINA, ARNALDO DIAS, AQUILINO ANTONIO ALVES, AUGUSTO COSTA, SERAFIM FERNANDES ASSENCIO, AUGUSTA SIMOES TEODORO, AUGUSTO RIBEIRO SANTOS, ADRIANO FERNANDES DO AMARAL, AURELINA LOPES DA SILVA, AURINO FLORIANO DA SILVA, AVELINO ALVES DE QUEIROZ, BENEDICTA DOS SANTOS ROQUE, BENEDICTO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO CANDIDO, BENEDITO DIAS TOLEDO, BENEDITO GARCIA, BENEDITO LOPES, BENEVENUTO MARCONSINI, BERNARDINO GARCIA, JOAO LOURENCO, CAMILLO FAJARDO DE MELLO, CLARA PEREIRA MONTANARI, CONSUELO BUENO ALZANI, CREMILDA DE JESUS TORREIRA DE CARVALHO, DARCY LUIZ, DARCY RIBEIRO GONCALVES, DEOCLIDES HIGINO SANTOS, DOMINGOS DEMINIDAS FIGUEIREDO, DORIVAL MACHADO, DOROTY CAPILE PINHEIRO, DORIVAL CAMARGO, DURVAL BARBOSA, EDERALDO RODRIGUES COSTA, EDGAR PINTO DE SOUZA, EDUARDO CELEGHINI, WALDOMIRO MOREIRA DA COSTA, ELVIRA ROSSI CARVALHO, EMANUEL DE OLVEIRA, ENEAS PEREIRA LIMA, ENILZA PIEL PEREIRA, ENIZIA MECONI DE OLIVEIRA, ERMELIA MARQUES LONTRA, EUGENIA CERRA GARCIA, EUGENIA MARIA MARTINS TOLEDO, JOANA BAPTISTA DE CARVALHO, EURYPEDES OLIVEIRA, HONORIO DOMINGOS, FRANCISCO JOSE AMAD, FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUZA, GABRIEL SIQUEIRA, GENESIO PEREIRA, JENYS RUTH MIGUEL CESAR, GENESIO NOGUEIRA COSTA, GERALDO FERREIRA DA SILVA, GETULIO BATISTA, GILIANTE BIAZOM, GIUSEPPA SCALZO DI STEFANO SILVA, HERCILIA DA CUNHA, HILDA DE ALBUQUERQUE BOARETO, HORACIO BUENO DA SILVA, HORACIO JOSE DA SILVA, IRACI MARIA DOMENEGUETTI SILVA, IRENE RODRIGUES DO PRADO, IRIDA BANHOL, ISABEL MARQUES DA SOUZA CARVALHO, IZAIAS PEREIRA, ISMAEL SIQUEIRA, IVAM SILVANO COSTA, IZIDORO CORREA LACERDA, ISIDORO MENDES, JACYRA DA SILVA, JAYR DE OLIVEIRA REIS, JOAO CORREA DA SILVA, JOAO DOMINGUES GOMES, JOAO BORGES, JOAO GASPAROTTI, JOAO HORMY PINI, JOAO MAXIMO DOS SANTOS, JOAO DOS REIS NOBREGA, JOAO ROBERTO PINTO, JOAO VITORINO DA SILVA, JOAQUIM MARTINS LOPES, JONAS PEREIRA DE ANDRADE, JONAS TATARUNAS, JORGE GIACOMINI JORGE, JOSE CRUZ DE OLIVEIRA, JOSE FRANCISCO DA SILVA, JOSE FRANCISCO XAVIER, JOSE MAURICIO DE SOUZA, JOSE MACHADO DOS SANTOS, JOSE MAGALHAES, JOSE MOREIRA DOS SANTOS, JOSE MOREIRA DE QUEIROZ, JOSE NANI, JOSE PUGLIA, JOSE RODRIGO RUFINO, JOSE XAVIER DE OLIVEIRA, JOSE ZONTA, JOSEFA EULALIA DE OLIVEIRA SANTOS, SILVIO MARQUES, JOVIL FERREIRA CARDOSO, JOVINIANO CORREIA SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO RIBEIRO GUIMARAES - SP158948, MARCO ANTONIO VIEIRA - SP195081, MARLENE RICCI - SP65460, SANDRA REGINA POMPEO MARTINS - SP75726 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO RIBEIRO GUIMARAES - SP158948, MARCO ANTONIO VIEIRA - SP195081, MARCOS VINICIUS DA SILVA - SP300131, MARLENE RICCI - SP65460, SANDRA REGINA POMPEO MARTINS - SP75726 D E S P A C H O Preliminarmente, dê-se ciência à parte exequente da decisão proferida no agravo instrumento n. 5025650-02.2024.4.03.0000 (id.363861040), assim como do respectivo trânsito em julgado, requerendo o que de direito no prazo de 15(quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos id'.361126091 e 354319432. Int.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705497-59.2022.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Acessão (10456) Requerente: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame estão os embargos de declaração interpostos sob o ID 233858038. Não é muito lembrar que os declaratórios têm lugar para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a sentença embargada discorre perfeitamente sobre os fundamentos que justificaram o desfecho dado ao cotejar os elementos trazidos pelas partes, não se sustentando quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, em verdade, descortina-se que os declaratórios foram manejados com o fito de simples reconsideração do mérito do decisum. Ressalte-se que só se ventila haver os efeitos modificativos pretendidos quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida e a natureza desta o permitir, o que não se configurou no presente caso. Adita-se que a "contradição ou omissão" que justificam o provimento dos declaratório é a que se dá internamente, em termos da própria decisão. A contrariedade entre o conteúdo do que foi decidido e a tese da parte vencida não é contradição, e sim irresignação com o conteúdo da decisão, fato processual que desafia o manejo de recurso adequado perante as instâncias revisoras para eventual reforma de decisão. O que a parte embargante apresenta é a dicotomia entre a sua própria tese e a compreensão jurídica externada na decisão ou sentença, o que não é nem contradição, nem omissão tampouco erro material, mas divergência na compreensão jurídica envolvendo a lide. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Assim, por não haver elementos fáticos ou jurígenos capazes de ensejar a alteração do que restou decidido, acolho parcialmente a cota Ministerial apresentada e, no mérito, nego provimento aos embargos apresentados. Exclua-se o MP ante a manifestação de falta de interesse (ID 238174771). Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025 15:34:44. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDesta feita, antes da análise dos pedidos formulado em ID 237954209, confiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o executado acostar aos autos os balancentes dos meses de março, abril e maio, discriminando o faturamento bruto da empresa em cada mês. Na oportunidade, o executado deverá acostar aos autos o comprovante de depósito dos valores devidos e penhorados nos referidos meses. Com o transcurso do prazo, retornem-se os autos imediatamente conclusos. P.I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDesta feita, antes da análise dos pedidos formulado em ID 237954209, confiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o executado acostar aos autos os balancentes dos meses de março, abril e maio, discriminando o faturamento bruto da empresa em cada mês. Na oportunidade, o executado deverá acostar aos autos o comprovante de depósito dos valores devidos e penhorados nos referidos meses. Com o transcurso do prazo, retornem-se os autos imediatamente conclusos. P.I.