RosãNgela De Souza Silva
RosãNgela De Souza Silva
Número da OAB:
OAB/DF 056115
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
ROSÃNGELA DE SOUZA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700048-86.2023.8.07.0018 Ação: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Requerente: LEONARDO FARIAS PAULA Requerido: JOSE DE SOUZA PINTO SOBRINHO e outros CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas sobre o agendamento da perícia (10 de julho de 2025, às 09 horas). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711474-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL OLICINIO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA GLORIA DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – RELATÓRIO MANOEL OLICÍNIO DA SILVA, devidamente representado por sua curadora, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., alegando, em síntese, que a instituição ré teria realizado descontos indevidos em sua conta salário, apropriando-se da integralidade dos proventos depositados a título de aposentadoria, sem qualquer autorização e mediante prática de autotutela. A inicial foi emendada para adequações formais, sendo deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu. O banco réu apresentou contestação. Intimado para apresentar réplica, o autor quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual. Dou, pois, o feito por saneado. A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) se houve desconto indevido, sem autorização válida, de valores da conta salário do autor pelo banco réu; b) se os descontos referem-se a dívida legítima oriunda de contrato regularmente pactuado; c) qual o montante eventualmente descontado, com vistas à análise do pedido de repetição em dobro. Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor do autor, dada a circunstância de estar ele plenamente habilitado, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão. III – DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos. Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal. Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso. Eventual requerimento de realização de prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724561-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIR DA SILVA FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico que a ordem de penhora de ativos financeiros da parte executada, operacionalizada pelo sistema SISBAJUD, resultou no bloqueio de saldo no valor PARCIAL do débito (R$ 1.401,73), o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data. Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio em quantia que exceda ao débito (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras, 23 de junho de 2025. Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0716403-27.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO VIEIRA DO NASCIMENTO, ELENILSON ARAUJO DOS SANTOS, HENRILLE CARVALHO SILVA, JHONY WESLEY GUIMARAES ARAUJO, LUCIA MARIA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Ciente do retorno dos autos. Tendo em vista que foi interposto recurso de agravo no recurso especial, cujos autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, e que aludido recurso, nesta hipótese, não possui efeito suspensivo, conforme se extrai do teor do art. 637 do CPP e do art. 995 do CPC, a retomada do feito é medida que se impõe. Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste na forma do art. 422 do CPP. Após, às Defesas para o mesmo fim. Por fim, conclusos para saneamento. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Número : 5057749-52.2025.8.09.0044 Comarca : Formosa Embargante : Abd Razeq Mohammad Sahori Embargado : Ministério Público Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Abd Razeq Mohammad Sahori contra o acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 5057749-52.2025.8.09.0044, em que a 1ª Seção Criminal desta Corte, por unanimidade de votos, acolheu o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e julgou improcedente o pedido de Revisão Criminal, nos termos do voto da eminente Relatora Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher (mov. 33) e da Ata de Julgamento (mov. 32). Em suas razões (mov. 38), a defesa alega omissão do julgamento, em razão do não enfrentamento de todas teses alegadas pelo embargante. Sustenta, ademais, erro material na ata de julgamento, que teria constatado a ausência das advogadas para sustentação oral presencial, ao passo que estas solicitaram sustentação na forma gravada, com juntada da mídia nos autos do processo. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. No âmbito do processo penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no ato judicial com conteúdo decisório: ambiguidade, contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Na hipótese em apreciação, não há se falar em quaisquer das hipóteses acima transcritas no acórdão embargado, porquanto, através da análise minuciosa do presente feito, a 1ª Seção Criminal desta Corte, por unanimidade de votos, acolheu o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu e julgou improcedente o pedido de revisão criminal, por entender que não existem elementos do art. 621, CPP, a justificar alguma alteração no julgado definitivo. A propósito, confira-se a transcrição da ementa do julgado: REVISÃO CRIMINAL. PECULATO. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. NULIDADE. ERRO NO JULGAMENTO. 1 – Improcedente o pedido de revisão criminal que não se funda nas hipóteses do art. 621, do CPP, não se prestando a uma segunda apelação. 2 – Inexistentes provas novas ou fundamentos capazes de alterar a situação do sentenciado, não é cabível a revisão da sentença. 3 – Revisão criminal improcedente. Assim, fica evidente que a prestação jurisdicional foi entregue em sua totalidade, pois foram analisadas todas as questões fáticas e processuais relevantes para embasar o convencimento quanto a improcedência da Revisão Criminal, atendendo, portanto, ao princípio da motivação das decisões judiciais, esculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Vale ressaltar que, conforme exposto no Acórdão ora impugnado, a Revisão Criminal não se confunde com uma segunda apelação, de forma que, não demonstradas as hipóteses do art. 621, CPP, não se justifica a reanálise dos fundamentos levantados pelo requerente, ora embargante. Portanto, não há omissões ou contradições a serem sanadas, muito menos violação aos dispositivos legais e constitucionais, de consequência, impossível a reanálise do contexto fático probatório já devidamente apreciado por esta Corte. Cediço, “os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida”, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: STJ, 6ª T., EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, DJe 18/03/2022; e 5ª T., EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, DJe 18/03/2022. Importante salientar ainda que a oposição dos embargos de declaração, mesmo que com o objetivo de prequestionamento, deve demonstrar a presença de um dos vícios descritos no art. 619 do Código de Processo Penal. Precedentes: TJGO, 1ª C.C., ED na AC n. 5073787-44.2021.8.09.0024, DJe de 23/05/2022; e 2ª C.C ED na AC n. 0226713-69.2017.8.09.0175, DJe de 18/05/2022. Por fim, quanto ao alegado erro material, é certo que a ata de julgamento não constitui conteúdo decisório e, portanto, não é abarcada pelas hipóteses de correção via embargos de declaração. Assim, não comprovada a presença de ambiguidade, contradição, omissão, obscuridade ou erro material, impõe-se o desprovimento dos embargos declaratórios. ANTE O EXPOSTO, conheço e desprovejo os aclaratórios. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Número : 5057749-52.2025.8.09.0044 Comarca : Formosa Embargante : Abd Razeq Mohammad Sahori Embargado : Ministério Público Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. PECULATO. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não demonstrada a presença de ambiguidade, contradição, omissão, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento. ERRO MATERIAL. 2. A ata de julgamento não constitui conteúdo decisório e, portanto, não é abarcada pelas hipóteses de correção via embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua 1ª Seção Criminal, por unanimidade de votos, conhecer e desprover os embargos, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Itaney Francisco Campos. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Número : 5057749-52.2025.8.09.0044 Comarca : Formosa Embargante : Abd Razeq Mohammad Sahori Embargado : Ministério Público Relator : Dioran Jacobina Rodrigues – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. PECULATO. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não demonstrada a presença de ambiguidade, contradição, omissão, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento. ERRO MATERIAL. 2. A ata de julgamento não constitui conteúdo decisório e, portanto, não é abarcada pelas hipóteses de correção via embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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