Rosangela De Souza Silva
Rosangela De Souza Silva
Número da OAB:
OAB/DF 056115
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosangela De Souza Silva possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e especializado principalmente em DEMARCAçãO / DIVISãO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSP
Nome:
ROSANGELA DE SOUZA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DEMARCAçãO / DIVISãO (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONVENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de recolhimento de custas processuais referentes à apresentação de reconvenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à natureza jurídica da reconvenção, ao entendimento jurisprudencial e à condenação da reconvinte ao pagamento de custas sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão relevante, pois o acórdão impugnado analisou suficientemente as razões do recurso.4. Constatou-se que a Resolução nº 264/2024 do TJGO, que previa custas para reconvenção, foi revogada, prevalecendo o entendimento de que, por ausência de previsão legal, não se admite cobrança.5. As custas judiciais têm natureza tributária, submetendo-se ao princípio da legalidade, o que impede sua exigência sem lei específica.6. A jurisprudência do TJGO confirma a impossibilidade de cobrança de custas em reconvenção nas hipóteses de ausência de norma expressa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de previsão legal específica afasta a possibilidade de cobrança de custas judiciais na reconvenção, conforme o princípio da legalidade tributária. 2. Inexiste omissão no acórdão que analisa de forma adequada as teses e fundamentos jurídicos suscitados pelas partes."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, arts. 343, §§ 2º e 6º; 489, § 1º, IV; 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5089990-37.2024.8.09.0134; Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6103853-98.2024.8.09.0051; Agravo de Instrumento nº 5555615-64.2024.8.09.0097. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 5289817-20.2025.8.09.0158COMARCA : SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTORELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE : GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA LTDAADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA – OAB/PR 48.250EMBARGADO : AZ BUSINESS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDAADVOGADO(A) : DJALMA FERREIRA LIMA FILHO – OAB/DF 67.539 RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração (movimento 26) opostos por Gênesis Loteadora e Colonizadora LTDA contra o acórdão prolatado ao movimento 18, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No acórdão objurgado, a Primeira Turma Julgadora desta Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargante (movimento 1) e negou-lhe provimento.A propósito, o ato colegiado fustigado restou assim ementado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de recolhimento de custas processuais referentes à apresentação de reconvenção. A decisão recorrida entendeu que não há previsão legal em Goiás para a cobrança de custas em reconvenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a cobrança de custas processuais para a apresentação de reconvenção, diante da ausência de norma legal específica sobre o tema no Estado de Goiás.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução nº 264/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que previa o recolhimento de custas em reconvenção, foi revogada.4. As custas processuais possuem natureza tributária, submetendo-se ao princípio da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I). A ausência de lei específica autorizando a cobrança impede a exigibilidade das custas na reconvenção.5. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás corrobora a desnecessidade do recolhimento de custas para a apresentação de reconvenção em casos de ausência de previsão legal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. Não há previsão legal para a cobrança de custas processuais em reconvenção no Estado de Goiás. 2. A ausência de previsão legal impede a cobrança de custas em reconvenção, em conformidade com o princípio da legalidade tributária."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; art. 343, §§ 2º e 6º, CPC.Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível n.º 5089990-37.2024.8.09.0134; Embargos de declaração no agravo de instrumento n.º 6103853-98.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5555615-64.2024.8.09.0097.A parte embargante insurge-se contra o acórdão recorrido e defende em suas razões recursais a existência de omissão no julgado, consistente na falta de pronunciamento judicial acerca da i) natureza jurídica da reconvenção ii) do entendimento jurisprudencial iii) da condenação da reconvinte ao pagamento de custas sucumbenciais.Nessa conjectura, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para suprir o vício apontado, aplicando-se efeitos modificativos ao recurso para reformar o acórdão embargado.Brada, também, pelo prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Preparo dispensado por lei.Contrarrazões dispensadas por força do artigo 1.022, § 3º, do Código de Processo Civil.É o relatório. Decido.1.Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de embargos de declaração.2. Embargos de declaração. Requisitos legaisNa dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material.3. Mérito da controvérsia recursal - omissãoA parte embargante insurge-se contra o acórdão recorrido e defende em suas razões recursais a existência de omissão no julgado, consistente na falta de pronunciamento judicial acerca da i) natureza jurídica da reconvenção ii) do entendimento jurisprudencial iii) da condenação da reconvinte ao pagamento de custas sucumbenciais.Do percuciente reexame dos autos, constata-se que a pretensão da parte recorrente não merece ser acolhida, haja vista a inexistência do vício de omissão na decisão colegiada. Explica-se.Os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que a decisão é omissa quando não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. e. (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador/BA: JusPodivm, 2016, p. 251).Do cotejo analítico do acórdão embargado (movimento 18), à luz da pretensão veiculada no presente aclaratório, verifica-se que foram suficientemente declinados os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em estrita observância ao disposto nos artigos 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.A propósito, no que concerne aos pontos da irresignação da presente insurgência recursal, constou no acórdão embargado que:Cinge-se a celeuma devolvida a esta instância recursal em analisar o acerto da decisão que indeferiu o pleito para que fossem recolhidas custas processuais da reconvenção.De plano, denota-se que o inconformismo apresentado pela parte agravante não merece prosperar. Obtempera-se.Em 24 de abril de 2024, foi editada por este Tribunal de Justiça a Resolução n.º 264, que previa as hipóteses de recolhimento de custas na reconvenção, consoante disposto:RESOLUÇÃO Nº 264, DE 24 DE ABRIL DE 2024.Altera a Tabela II, denominada “Atos dos Escrivães do Cível”, da Resolução TJGO nº 81, de 22 de novembro de 2017, esclarecendo hipótese do recolhimento de custas judiciais na reconvenção.(…)CONSIDERANDO a previsão constante do artigo 343, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, no sentido de que a reconvenção mantêm seu caráter autônomo em relação à ação principal, de modo que o valor da causa na reconvenção não depende daquele atribuído ao valor da causa atribuído à ação principal e que ao valor da causa da reconvenção deve obedecer às regras estabelecidas no artigo 292 do Código de Processo Civil;(…)RESOLVE:Art. 1º A Tabela II, denominada “Atos dos Escrivães do Cível”, da Resolução TJGO nº 81, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescida do subitem 5.1, com a seguinte redação:“Parte 2 – PRIMEIRO GRAU TABELA II ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL5. Processos de qualquer classe, assunto, natureza e rito, sobre o valor da causa:(...)5.1. Essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção.” (NR)Ocorre que em Sessão Extraordinária realizada em agosto de 2024, os componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhendo a propositura do Presidente do TJGO, revogaram a Resolução n.º 264/2024, que estabelecia a cobrança de custas judiciais na reconvenção.Assim sendo, ante a ausência de previsão legal expressa, consoante diretriz do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e uma vez que as custas processuais e a taxa judiciária possuem natureza jurídica de tributo, nos moldes do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, sujeitando-se, por essa razão, ao princípio constitucional da legalidade tributária, não há que se falar em cobrança de custas na reconvenção.No mesmo sentidos são os julgados deste Tribunal de Justiça. A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. PRELIMINARES. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BENESSE MANTIDA. CONTRATO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA APELADA. CONFISSÃO. ARREPENDIMENTO MANIFESTADO FORA DO PRAZO LEGAL – ART. 49 DO CDC. DANO MORAL INEXISTENTE. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás revogou a Resolução n° 264, que exigia o recolhimento de custas processuais para a reconvenção. Não sendo exigível o recolhimento de custas para a reconvenção, nega-se a preliminar aventada.2. Não comprovada a inexistência ou desaparecimento das condições indispensáveis à concessão da gratuidade da justiça, deve ser mantido o benefício.3. Comprovado nos autos, o contrato celebrado entre as partes, referente a curso de pós-graduação, mediante contratação por via telefônica, e confissão da Autora/Apelante de que procedeu o cancelamento do curso fora do prazo legal, considera-se legítima a contratação e respectivos consectários.4. Diante da validade da contratação do curso, não se caracteriza a ilicitude apta a ensejar a indenização por danos morais.5. Reconvenção julgada procedente para determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da contratação do curso.6. Em consonância com o disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia, com observância do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, quando beneficiária da gratuidade da justiça.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível n.º 5089990-37.2024.8.09.0134, Rel.Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025 DJe de 08/04/2025).EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IRRETROATIVIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. VÍCIO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração tem como função precípua a complementação de julgado quando presente algum dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição ou erro material), não servindo como via recursal adequada para nova reanálise de matérias. 2. Pela decisão agravada é possível extrair que dentre os fundamentos jurídicos adotados para extinção da reconvenção, está a Resolução n° 264/24 e, independentemente de este ser ou não o principal fundamento para conclusão declinada, o resultado do julgado seria o mesmo e, com o recurso interposto nesta instância revisora, seria modificado, haja vista que em razão da natureza tributária das custas processuais, exige-se a necessária previsão legal e observância ao Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, a, CF/881). Assim, não se poderia exigir o recolhimento de custas iniciais para o processamento e julgamento da reconvenção, razão da reforma da decisão agravada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (Embargos de declaração no agravo de instrumento n.º 6103853-98.2024.8.09.0051. Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2025 DJe de 28/02/2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.1. ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL. AFASTADA. Inviável acolher alegação da parte agravada, no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, ante a ocorrência de inovação recursal, uma vez que diante do indeferimento da gratuidade de justiça ao requerido, o juiz entendeu que o pleito reconvencional comporta o pagamento de custas, sendo esta uma consequência da não concessão da benesse. Tendo em vista que a parte agravante rebate matéria decidida na decisão agravada, não há falar em não conhecimento do recurso.2. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE. É indevida a cobrança de custas processuais relacionadas ao pleito reconvencional, por ausência de previsão legal (art. 455 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria deste Tribunal Justiça).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5555615-64.2024.8.09.0097, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Desse modo, conclui-se que deve ser mantida a decisão do magistrado singular que manifestou pela desnecessidade de recolhimento de custas na reconvenção.Assim sendo, verifica-se que não há que se falar em omissão quanto a natureza jurídica da reconvenção, ao entendimento jurisprudencial dominante ou ainda ao pagamento de custas sucumbenciais, uma vez que não há que se falar em cobrança de custas na reconvenção, ante a ausência de previsão legal expressa, consoante diretriz do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista que as custas processuais e a taxa judiciária possuem natureza jurídica de tributo, nos moldes do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, sujeitando-se, por essa razão, ao princípio constitucional da legalidade tributária. Noutro vértice, convém assinalar que o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. Sobre o tema, cita-se o escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO FUNDEB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. (...) II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1927002 RS 2021/0072892-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021)(Grifou-se).No mesmo sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça:EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. I. Não caracterização das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não padecendo o acórdão fustigado dos vícios elencados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos. II. Prequestionamento. Desnecessário que o julgador enfrente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo imprescindível apenas a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5398773-38.2021.8.09.0137, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023)(Grifou-se).Dessa forma, constata-se no acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde do feito foram dirimidas fundamentadamente, motivo pelo qual não se evidencia o alegado vício de omissão.De se ressaltar, ainda, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos.Ademais, os argumentos da parte embargante não apontam vícios sanáveis por meio dos aclaratórios, mas de recurso que tenha por objeto o mérito da questão, posto que a matéria foi devidamente analisada, com voto acompanhado à unanimidade na respectiva sessão de julgamento.Infere-se, na verdade, que a parte recorrente pretende o reexame do julgado quanto ao ponto impugnado. Todavia, para tanto não se prestam os aclaratórios, cuja função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes, sendo impossível a atribuição no caso em tela do efeito modificativo pretendido.É que o efeito modificativo é atribuído aos embargos de declaração apenas em situações excepcionais, ou seja, somente se sanadas a contradição, a omissão ou a obscuridade, a alteração do julgado surgir como consequência necessária, bem como na ocorrência de erro material evidente ou de manifesta nulidade o que não se vislumbra na espécie.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora o entendimento adotado, senão veja-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 863796 AgR-ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/07/2016, Dje-169, PUBLIC 12-08-2016).Diante de tais fundamentos, em decorrência da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida impositiva, sendo incomportável a pretensão da embargante porque incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade discutir questão jurídica já apreciada.4. PrequestionamentoApreciadas as teses invocadas pela parte embargante, sobretudo o motivo pelo qual não se aplicam os argumentos apresentados, e subsumidas as normas legais aplicáveis, não há falar-se, para fins de prequestionamento, em sua inobservância ou negativa de vigência.Ademais, impende salientar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto, no qual indica que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, cujo teor destaca-se:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Por fim, resta consagrado pelo ordenamento processual vigente ser despiciendo mencionar expressamente no acórdão embargado todas as teses avocadas pelas partes, notadamente quando já tenha ancorado em fundamentos jurídicos suficientes para proferir a decisão exarada.Nesse contexto, têm-se que mesmo quando inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, consideram-se as questões nele suscitadas para fins de prequestionamento incluídas no acórdão.5.DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração oposto e, no mérito, rejeito-o, por ausência do vício de omissão no acórdão embargado e, consequentemente, mantenho-o hígido por esses e seus próprios fundamentos.É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 5289817-20.2025.8.09.0158COMARCA : SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTORELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUEMBARGANTE : GÊNESIS LOTEADORA E COLONIZADORA LTDAADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA – OAB/PR 48.250EMBARGADO : AZ BUSINESS BRASIL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDAADVOGADO(A) : DJALMA FERREIRA LIMA FILHO – OAB/DF 67.539 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONVENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de recolhimento de custas processuais referentes à apresentação de reconvenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto à natureza jurídica da reconvenção, ao entendimento jurisprudencial e à condenação da reconvinte ao pagamento de custas sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam omissão relevante, pois o acórdão impugnado analisou suficientemente as razões do recurso.4. Constatou-se que a Resolução nº 264/2024 do TJGO, que previa custas para reconvenção, foi revogada, prevalecendo o entendimento de que, por ausência de previsão legal, não se admite cobrança.5. As custas judiciais têm natureza tributária, submetendo-se ao princípio da legalidade, o que impede sua exigência sem lei específica.6. A jurisprudência do TJGO confirma a impossibilidade de cobrança de custas em reconvenção nas hipóteses de ausência de norma expressa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de previsão legal específica afasta a possibilidade de cobrança de custas judiciais na reconvenção, conforme o princípio da legalidade tributária. 2. Inexiste omissão no acórdão que analisa de forma adequada as teses e fundamentos jurídicos suscitados pelas partes."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, arts. 343, §§ 2º e 6º; 489, § 1º, IV; 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5089990-37.2024.8.09.0134; Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6103853-98.2024.8.09.0051; Agravo de Instrumento nº 5555615-64.2024.8.09.0097. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Demarcação / DivisãoProcesso nº: 5773977-78.2023.8.09.0158Recorrentes(s): Genesis Urbana – Empreedimentos Imobiliários LTDARecorrido(s): AZ Business Brasil Construção Civil LTDAD E S P A C H OEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Designo a Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada de forma híbrida, para o dia 26 de agosto de 2025, às 15h, em sala virtual da plataforma ZOOM, ficando o acesso desta disponível com os seguintes dados:https://tjgo.zoom.us/j/87062236341ID da reunião: 870 6223 6341As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, caso ainda não tenham apresentado.Os advogados, as partes e testemunhas que desejem realizar a audiência através de videoconferência, deverão estar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som em boa qualidade.Contudo, para aqueles com dificuldade de acesso deverão se deslocar até o Fórum local e comparecer presencialmente na data e horário designados.O aplicativo deverá ser baixado previamente em seus celulares, tablets ou computadores, ficando acessível a partir do click no link, no dia e horário designados.Partes e testemunhas deverão ser informadas do modo de realização deste ato através de seu advogado.Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete através dos canais oficiais de atendimento.Cabe aos advogados o ônus de intimação das testemunhas arroladas, nos termos do artigo 455, CPC, devendo as exceções do § 4º serem informadas com a antecedência de 15 dias antes da audiência, para viabilizar a intimação judicial.Expeça-se mandado de intimação aos representantes das partes, para o fim especial de depoimento pessoal, constando a advertência do artigo 385, § 1º, CPC.Intimem-se.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700048-86.2023.8.07.0018 Ação: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Requerente: LEONARDO FARIAS PAULA Requerido: JOSE DE SOUZA PINTO SOBRINHO e outros CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas sobre o agendamento da perícia (10 de julho de 2025, às 09 horas). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711474-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL OLICINIO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA GLORIA DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – RELATÓRIO MANOEL OLICÍNIO DA SILVA, devidamente representado por sua curadora, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., alegando, em síntese, que a instituição ré teria realizado descontos indevidos em sua conta salário, apropriando-se da integralidade dos proventos depositados a título de aposentadoria, sem qualquer autorização e mediante prática de autotutela. A inicial foi emendada para adequações formais, sendo deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu. O banco réu apresentou contestação. Intimado para apresentar réplica, o autor quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual. Dou, pois, o feito por saneado. A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) se houve desconto indevido, sem autorização válida, de valores da conta salário do autor pelo banco réu; b) se os descontos referem-se a dívida legítima oriunda de contrato regularmente pactuado; c) qual o montante eventualmente descontado, com vistas à análise do pedido de repetição em dobro. Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor do autor, dada a circunstância de estar ele plenamente habilitado, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão. III – DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos. Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal. Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso. Eventual requerimento de realização de prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724561-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALDIR DA SILVA FERREIRA JUNIOR EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico que a ordem de penhora de ativos financeiros da parte executada, operacionalizada pelo sistema SISBAJUD, resultou no bloqueio de saldo no valor PARCIAL do débito (R$ 1.401,73), o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data. Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio em quantia que exceda ao débito (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras, 23 de junho de 2025. Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral
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