Adson Danilo Nascimento De Sousa
Adson Danilo Nascimento De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 056138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adson Danilo Nascimento De Sousa possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJMA, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJGO, TJMA, TRT18, TJDFT, TJPB
Nome:
ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803189-57.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. J. V. Advogado do(a) AUTOR: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA - DF56138 REU: C. D. F., O. S. DECISÃO A citação é ato essencial para a validade do processo, assegurando o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. O Código de Processo Civil permite a citação por meios eletrônicos, desde que assegurada a confiabilidade do ato, mas tal modalidade deve ser adotada de forma excepcional, quando demonstrada a impossibilidade de realização da citação pelos meios tradicionais. No caso dos autos, não restou demonstrado o esgotamento das tentativas de citação pelos meios convencionais, como via postal, oficial de justiça ou edital, de modo que indefiro o pedido de citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outra forma viável de citação ou demonstrar as diligências já realizadas para localização do réu, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. São Luís, (MA). Data da assinatura eletrônica AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721673-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 REU: LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA, SARA GUIMARAES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido da parte ré à realização de audiência de conciliação porque, pretendendo as partes transacionar, desnecessária se faz a intervenção do Juízo. Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Não havendo manifestação, determino a baixa do feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710449-55.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LARISSA GONCALVES FEITOSA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para julgamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoForte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. RESCINDIR o contrato firmado entre as partes; 2. CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor o valor de R$ 600,00 [seiscentos reais], referente a caução, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência: I. deverá a parte requerente, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar ao requerido o montante de 10% sobre a sua sucumbência [proveito econômico da requerida], ou seja, 10% sobre R$ 7.700,00 [R$ 8.300,00 – R$ 600,00], nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. I. deverá a parte requerida, em razão de sua sucumbência parcial e recíproca, e ainda, por ser inestimável o proveito econômico da parte, a pagar, em benefício da requerente, o valor de R$ 1.000,00 [um mil reais], consoante dispõe o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação de honorários nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714979-73.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO EMANUELLE PAIVA LTDA EXECUTADO: NATALIA SOUZA REIS DA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à penhora da EXECUTADA: NATALIA SOUZA REIS DA FONSECA. Conforme determinado: "...Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento". PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0703094-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO 1. Sem causa de pedir, INDEFIRO a prorrogação de prazo requerida no ID 232774726. 2. O inventariante foi devidamente intimado para cumprimento das determinações deste Juízo, tanto por meio do Diário de Justiça Eletrônico quanto por correspondência enviada ao endereço constante nos autos. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado, ainda que não recebidas pessoalmente, se não houver comunicação prévia de alteração. Mesmo ciente das advertências e obrigações legais decorrentes de seu encargo, o inventariante permaneceu inerte, deixando de adotar as providências processuais necessárias ao regular andamento do feito. Tal conduta configura desídia e manifesta negligência, circunstâncias que justificam sua remoção de ofício. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º do Provimento nº 7/2012 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, REMOVO, de ofício, do encargo de inventariante o herdeiro JOSE RICARDO CORREA DA SILVA. 3. INTIME-SE a herdeira SANDRA MARIA CORREA DA SILVA, pessoalmente (AR) e por publicação, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende exercer o encargo de inventariante. Faça constar no mandado o alerta que, a teor do art. 2º do Provimento nº 7/2012, o processo poderá ser extinto, sem resolução de mérito, na hipótese de não haver herdeiros que aceitem a assunção da inventariança. DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0721712-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: UELITON ALVES TEIXEIRA DECISÃO Acolho o requerimento do Ministério Público, para determinar a remessa dos autos para Juizado Especial Criminal, onde tramita os autos do PJe 07212838620258070003, por ser o juízo competente para o julgamento do pedido de restituição. Manoel Franklin Fonseca Carneiro, Juiz de Direito
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