Bryan Regis Moreira De Souza
Bryan Regis Moreira De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 056145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bryan Regis Moreira De Souza possui 366 comunicações processuais, em 313 processos únicos, com 106 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TRF6 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
313
Total de Intimações:
366
Tribunais:
TRF1, TRF2, TRF6, TJDFT, TRF5, TRF3, TJSP, TJBA, TJPR, TJTO, TRF4, TJMG, TJGO
Nome:
BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
106
Últimos 7 dias
271
Últimos 30 dias
366
Últimos 90 dias
366
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (145)
APELAçãO CíVEL (119)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (44)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 366 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5002753-70.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE : DELLANO MARIANO DEL MORO ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO DE MEDICINA DO EXTERIOR. LEI Nº 13.959-2019 (LEI DO REVALIDA). APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME TEÓRICO E EXAME DE HABILIDADES CLÍNICAS PARA REVALIDAR DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. AQUIESCÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.394-96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Cuida-se de agravo, com requerimento de tutela de urgência, interposto por DELLANO MARIANO DEL MORO , de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói que indeferiu o requerimento de tutela liminar, em proceder a abertura do procedimento administrativo de revalidação do diploma de Medicina do agravante (evento 16 - DESPADEC1). II - A Lei do Revalida (Lei nº 13.959-2019), a qual passou a prever, especificamente para a revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, a necessidade de realização de exame teórico e exame de habilidades clínicas. III - A UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE agiu no exercício de sua autonomia, prevista no art. 53, da Lei nº 9.394-96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), sendo discricionária a possibilidade de escolher, dentre os procedimentos previstos em lei, o trâmite que seguirá o procedimento de revalidação. IV - Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000061-07.2025.4.03.9301 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: JHEROTY HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA SILVA PROENCA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A AGRAVADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000061-07.2025.4.03.9301 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: JHEROTY HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA SILVA PROENCA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A AGRAVADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a nomeação no Programa Mais Médicos. O impetrante, ora agravante, relata que tem nacionalidade brasileira, possui habilitação em medicina conforme graduação em universidade privada estrangeira e, ainda, que tomou conhecimento da existência de vagas ociosas no referido Programa. Anota que possui interesse em atuar no Programa, em uma das vagas sobressalentes Neste recurso, frisa que as vagas que pretende ocupar estão desocupadas porque nenhum nos aprovados no processo seletivo manifestou interesse em ocupá-las. Paralelamente, a necessidade de profissionais médicos em tais localidades é evidente, tanto que constam do edital do programa. Defende que o objetivo do Programa Mais Médicos é ampliar a presença de profissionais médicos em regiões prioritárias conforme artigos 1º e 2º da Lei Federal nº. 12.871/13. Conclui, portanto, pela possibilidade da imediata contratação de profissional interessado na vaga. Aponta violação ao princípio da publicidade no que diz respeito à publicação das vagas ociosas e dos critérios de ocupação de vagas remanescentes. Argumenta com o princípio da razoabilidade e do interesse público na saúde. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 322004552). Resposta (ID 322629822). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (ID 323722786). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000061-07.2025.4.03.9301 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: JHEROTY HENRIQUE PIRES DE OLIVEIRA SILVA PROENCA Advogados do(a) AGRAVANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A, FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A AGRAVADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Acerca da contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública direta e indireta, assim determina a Constituição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) A Lei Federal nº. 12.871/13, ao instituir o "Projeto Mais Médicos para o Brasil", se insere no contexto de contratação de pessoal pela Administração e, por ser assim, faz expressa referência à realização de processo seletivo dos profissionais. Ademais, é apenas no bojo de um procedimento de seleção que será possível fazer observar os critérios de preferência na escolha dos candidatos, estabelecidos de forma específica pelo legislador no artigo 13, § 1º, da Lei Federal nº. 12.871/13. Importante pontuar, aqui, que o processo seletivo é indispensável para a observância da isonomia e da moralidade, permitindo o acompanhamento e a fiscalização da atividade administrativa. Sendo assim, a existência de vagas remanescentes não autoriza a convocação de profissionais interessados, mas, apenas, justifica a abertura de novo edital de seleção, de acordo com as prioridades da Administração e observada a legislação vigente. Cito, nesse sentido, precedentes das Cortes Regionais: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. CHAMAMENTO PÚBLICO 22/2018 IMPEDIMENTO DE ESCOLHA DE MUNICÍPIO DE ATUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR FALHAS NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE PROGRAMAS (SGP). NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS REMANESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. ALOCAÇÃO EM VAGA OCIOSA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONFORMIDADE COM A LEI 12.871/2013. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra a sentença pela qual o juízo a quo denegou a segurança, para determinar a impetrada seja compelida a alocar os impetrantes em vaga remanescente da seleção do Edital SGTES/MS nº 22/2018, ante supostos problemas de acesso no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) na etapa da escolha de municípios destinada aos médicos brasileiros formados e habilitados para o exercício da medicina no exterior. 2. Na espécie, os impetrantes, candidatos do Programa Mais Médicos para o Brasil Edital 22, de 07/12/2018 pleitearam, em caráter liminar, o direito de acesso às informações sobre municípios com vagas ociosas e, em sede de tutela definitiva, a concessão do direito à nomeação, caso existam vagas não preenchidas. 3. Não há comprovação nos autos de que a escolha do local de lotação no Programa Mais Médicos não foi efetivada em decorrência de inconsistência na plataforma eletrônica do Ministério da Saúde. 4. O fato de existirem vagas disponíveis não garante que o seu provimento será realizado pelo Programa Mais Médicos para o Brasil, cabendo ao Poder Executivo estipular os critérios de preenchimento das vagas remanescentes no aludido programa de governo, de acordo com suas prioridades de atendimento, bem como as regras de ingresso e disputa para adesão ao Programa. (Cf. TRF1, AI 1010615-66.2020.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 11/09/2020.) 5. Apelação desprovida. 6. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (TRF-1, SEXTA TURMA, AC 1004477-05.2019.4.01.3400, PJe 19/03/2025 PAG, Rel. Des. Fed. KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. VAGAS OCIOSAS. CRITÉRIOS DE PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória para ocupação de vagas ociosas no Programa Mais Médicos, sob alegação de inconsistências no sistema de gerenciamento. 2. Os agravantes sustentam que, apesar de terem sido considerados aptos, não foram alocados por inexistência de vagas disponíveis. Argumentam que houve falha administrativa, uma vez que posteriormente foram constatadas 1.294 vagas desocupadas. Alegam violação ao direito à saúde e ao princípio da eficiência administrativa, além de prejuízo à política pública de atendimento médico em áreas vulneráveis. Pleiteiam, ainda, a concessão da gratuidade de justiça indeferida pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela provisória para a reserva de vagas ociosas no Programa Mais Médicos, com base em suposta falha administrativa na gestão do processo seletivo; e (ii) a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido quando o requerente comprova não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No caso concreto, os agravantes preencheram os requisitos exigidos, não havendo elementos nos autos que infirmem sua condição de hipossuficiência. 5. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 6. Os documentos constantes dos autos demonstram que os agravantes optaram por determinadas localidades no âmbito do processo seletivo. Verifica-se, contudo, que, nessas localidades, as vagas disponíveis foram preenchidas por candidatos que obtiveram classificação superior. Dessa forma, as vagas remanescentes situavam-se em municípios distintos daqueles indicados pelos agravantes, inviabilizando a pretensão de nomeação direta nas localidades desejadas. 7. Não há nos autos prova de erro sistêmico ou falha administrativa que tenha impedido a correta alocação dos candidatos, sendo legítima a prerrogativa da Administração Pública de estabelecer os critérios de provimento das vagas remanescentes no Programa Mais Médicos, conforme precedentes deste Tribunal. 8. Em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos se mostram insuficientes para afastar a decisão proferida pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para deferir a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade de justiça exige a demonstração da hipossuficiência econômica do requerente, conforme os requisitos legais e a jurisprudência consolidada. 2. A tutela de urgência deve ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A existência de vagas remanescentes no Programa Mais Médicos não confere automaticamente o direito à ocupação por candidatos não alocados, cabendo ao Poder Executivo definir os critérios de preenchimento. 4. A ausência de comprovação de erro sistêmico ou falha administrativa na gestão do programa inviabiliza a concessão de tutela provisória para ocupação de vagas ociosas". Legislação relevante citada: CPC, arts. 98 a 102, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.930/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/3/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.836.136/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/4/2022; TRF1, Ag 1010615-66.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 11/09/2020. (TRF-1, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, AG 1039490-07.2024.4.01.0000, PJe 06/03/2025 PAG, Rel. Des. Fed. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Registre-se, inicialmente, que o deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau também abrange os atos praticados na esfera recursal. 2 - Como resultado da conversão da Medida Provisória nº 621/2013, a Lei nº 12.871/2013 instituiu o Programa Mais Médicos, tendo como um de seus principais objetivos diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde (artigo 1º, I). No âmbito do referido Programa, foi instituído o Projeto Mais Médicos para o Brasil, com as suas características definidas pelo artigo 13 da legislação citada. 3 - Para a efetivação da política pública de saúde, o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, tem realizado o chamamento público para adesão de médicos ao programa de provimento do Ministério da Saúde - Projeto Mais Médicos para o Brasil, por meio da publicação de editais. 4 - Não há novidade em se dizer que o edital é a lei interna da Administração ou mesmo a lei do concurso. Isso porque a vinculação ao edital, princípio de observância obrigatória pela Administração Pública, tem por objetivo assegurar a todos os interessados a impessoalidade, a legalidade e a moralidade no processamento dos atos administrativos, sendo vedado ao Judiciário intervir em tais situações, elegendo exceções às regras que integram o Edital. Dito de outra forma, não cabe ao Poder Judiciário substituir os critérios de seleção previstos em edital elaborado pela Administração Pública, quando estes estão em consonância com a lei, sob pena de violar a repartição de Poderes. 5 - O mérito administrativo, portanto, é matéria afeita exclusivamente à apreciação da Administração Pública, cabendo a ela exercê-lo dentro do seu juízo de discricionariedade. Precedentes desta Corte Regional. 6 - No caso em exame, após a publicação do Edital nº 5, de 19 de maio de 2023, destinado à seleção dos médicos e à ocupação das vagas ofertadas pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil, a requerente formalizou a sua inscrição, de acordo com a prioridade prevista no artigo 13, §1º, da Lei nº 12.871/2013, no Perfil 2: médicos brasileiros com habilitação para exercício de medicina no exterior (item 2 do Edital). 7 - Divulgadas as inscrições validadas, aos candidatos foi possibilitada a indicação de dois Municípios para a atuação profissional, por ordem de sua preferência, consoante procedimento detalhado passo a passo no Cronograma de Eventos decorrentes do 28º Ciclo do Programa Mais Médicos e referido Edital. Dispõe, nesse aspecto, o Edital: "4.2 A SAPS/MS disponibilizará, por meio do endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br a relação dos municípios com as vagas disponíveis e confirmadas, para que os médicos possam efetuar a indicação das vagas de sua preferência, nos prazos constantes no Cronograma. 4.2.1 A relação de municípios referida no subitem 4.2 possuirá as indicações das vagas elegíveis à indenização por atuação em área de difícil fixação e indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, conforme previsão dos artigos 19-A e 19-B da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, alterada pela Medida Provisória Nº 1.165, de 20 de março de 2023, para conhecimento dos candidatos. 4.2.2 A indicação do local de atuação é requisito indispensável para alocação do profissional no Projeto sendo oportunizada ao candidato a indicação de 2 (duas) localidades, por ordem de sua preferência". 8 - Escolhidos os dois Municípios, de acordo com os critérios e regras de classificação e/ou desempate previstos no Edital, a recorrente não foi alocada em nenhuma das duas opções, sem qualquer menção quanto à interposição de recursos quanto ao resultado (item 6). Na verdade, a sua irresignação trazida a juízo é quanto à impossibilidade de preencher uma das vagas em localidades distintas das indicadas e que não teriam sido preenchidas. 9 - Todavia, não há previsão editalícia para a pretensão buscada pela recorrente, pois o certame foi previsto apenas para a alocação em uma das duas vagas indicadas pelo candidato (item 4.2.2), denominação que inclusive evidencia que o direito efetivamente à vaga estaria a depender das escolhas feitas pelo profissional e da subsequente análise de sua classificação de acordo com o fixado no Edital. E, pelo narrado, a agravante não obteve êxito em nenhuma das duas possíveis alocações. 10 - Em que pese a coerência do raciocínio da postulante - de que as vagas ociosas deveriam ser ocupadas pelos médicos inscritos e aptos ao exercício da profissão -, o conteúdo do Edital é decisão que essencialmente integra o mérito administrativo, logo, resulta da discricionariedade da Administração a partir de um juízo de oportunidade e conveniência. Assim, substituir tal ato para controlá-lo (controle de mérito) é vedado ao Poder Judiciário, como visto, dada a preservação da repartição de Poderes, e inclusive carece de qualquer sentido, já que a Administração está mais próxima da realidade e da necessidade administrativa, bem como dos aspectos técnicos e práticos que envolvem a sua atuação. Assim, deve subsistir a decisão agravada. 11 - Recurso desprovido. (TRF-3, 3ª Turma, AI 5018640-38.2023.4.03.0000, DJEN DATA: 25/10/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGAMA MAIS MÉDICOS. VAGAS REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a nomeação no Programa Mais Médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de contratação direta de profissional que não participou do processo seletivo regular do Programa Mais Médicos, com base na existência de vagas desocupadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº. 12.871/13, ao instituir o "Projeto Mais Médicos para o Brasil", se insere no contexto de contratação de pessoal pela Administração e, por ser assim, faz expressa referência à realização de processo seletivo dos profissionais. Ademais, é apenas no bojo de um procedimento de seleção que será possível fazer observar os critérios de preferência na escolha dos candidatos, estabelecidos de forma específica pelo legislador no artigo 13, § 1º, da Lei Federal nº. 12.871/13. 4. O processo seletivo é indispensável para a observância da isonomia e da moralidade, permitindo o acompanhamento e a fiscalização da atividade administrativa. 5. A existência de vagas remanescentes não autoriza a convocação de profissionais interessados, mas, apenas, justifica a abertura de novo edital de seleção, de acordo com as prioridades da Administração e observada a legislação vigente. Precedentes das Cortes Regionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. 7. Tese de julgamento: a existência de vagas remanescentes não autoriza a convocação de profissionais interessados no Programa Mais Médicos. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, I e II; Lei Federal nº. 12.871/13. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, SEXTA TURMA, AC 1004477-05.2019.4.01.3400, PJe 19/03/2025 PAG, Rel. Des. Fed. KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA; TRF-1, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, AG 1039490-07.2024.4.01.0000, PJe 06/03/2025 PAG, Rel. Des. Fed. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO; TRF-3, 3ª Turma, AI 5018640-38.2023.4.03.0000, DJEN DATA: 25/10/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1001081-80.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FERNANDO STASCZAK SANCHES Advogado do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NA PESSOA FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fernando Stasczak Sanches contra o Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde visando à sua alocação em vagas remanescentes ou ociosas do PMMB, bem como a sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), previsto entre os dias 15/03/2025 a 11/04/2025. O impetrante, médico brasileiro com habilitação para o exercício da medicina no exterior, não se inscreveu para o 38º ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), conforme Edital SAPS/MS nº 04/2024. A parte alega que, embora existam vagas remanescentes e ociosas nos ciclos em vigor (editais 38º e 39º), o Ministério da Saúde tem se omitido quanto à sua devida alocação, descumprindo os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, razoabilidade e eficiência. Sustenta que não houve publicação oficial acerca das desistências de candidatos, tampouco da real ocupação das vagas após as diversas chamadas previstas nos cronogramas dos editais. Alega que a Portaria SAPS/MS nº 86/2024, que divulgou o cancelamento de mais de 4.500 registros de médicos intercambistas desligados do programa, comprova a existência de vagas desocupadas não contempladas pelos editais em trâmite. A impetrante defende, ainda, que a situação compromete a finalidade do PMMB, voltado ao atendimento de regiões remotas e carentes, e representa afronta ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CF). Além disso, indica os municípios de Terra Nova do Norte/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Matupá/MT, Sinop/MT e Guarantã do Norte/MT como preferenciais para sua alocação, e juntou aos autos carta de recomendação do Secretário de Saúde de Terra Nova do Norte/MT. Decido. De plano, destaco que o fato de existirem vagas disponíveis não garante o seu provimento pelo Programa Mais Médicos, haja vista que compete à Administração Pública a verificação de sua disponibilidade orçamentária e, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, de modo que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos: PROCESSO SELETIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL N. 03/2017. ALOCAÇÃO EM VAGA REMANESCENTE, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretende a impetrante alocação em vaga remanescente do Programa Mais Médicos, decorrente do processo seletivo regido pelo Edital n. 03/2017. 2. O edital prevê regras para preenchimento de vagas remanescentes: 7.2.1. Após a primeira chamada, da primeira fase, destinada apenas aos médicos de que trata o subitem 2.1.1, havendo vagas remanescentes, somente poderão participar da segunda chamada, os candidatos que tenham escolhido municípios na chamada anterior, e que não tenham sido alocados. 7.2.1.1. Os candidatos que não tenham efetuado escolha de municípios na primeira chamada, da primeira fase, estarão automaticamente excluídos do processo de seleção. 7.2.2. Após a segunda chamada, da primeira fase, destinada apenas aos médicos de que trata o subitem 2.1.1, havendo vagas remanescentes, será disponibilizada uma terceira chamada, da qual somente poderão participar, os candidatos que tenham escolhido municípios na chamada anterior, e que não tenham sido alocados. 7.2.2.1. Os candidatos que não tenham efetuado escolha de municípios na segunda chamada, da primeira fase, estarão automaticamente excluídos do processo de seleção. 3. Já decidiu este Tribunal, que a possível existência de vagas disponíveis nos municípios citados pelo agravante), não garante o seu provimento no Programa Mais Médicos, haja vista competir à Administração Pública, mediante juízo de conveniência e oportunidade, exercer sua discricionariedade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no denominado mérito administrativo" (AG 1010402-94.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 06/08/2019). 4. Negado provimento à apelação. (AC 1010872-81.2017.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 02/06/2020) Além disso, é relevante o fato de que a impetrante sequer estava inscrita na seleção de médicos. Sob o argumento de que o Ministério da Saúde age de forma irrazoável e sem eficiência, a autora pretende ser alocada em vaga em localidade à sua escolha e sem participar do processo seletivo a que se submeteram os demais médicos candidatos, em flagrante violação ao princípio da isonomia e da legalidade. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória. Notifiquem-se a autoridade impetrada e seu órgão de representação processual com prazo de dez dias para prestar informações. Ao final, intime-se o Ministério Público com dez dias para manifestação, por força da Lei 12.016/2009. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5036781-59.2025.4.04.7000/PR IMPETRANTE : THIAGO VICENTE FERREIRA ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Requer o impetrante, já em liminar, a viabilização de sua participação no "... Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) que ocorrerá no período de 04/08/2025 a 29/08/2025..." , com final ratificação e alocação no Programa Mais Médicos para o Brasil, uma vez que, tendo acorrido à convocação, oferecidas a candidatos da ampla concorrência 19 vagas das 361 no total, no ciclo atual houve dispensa da participação de tais concorrentes no MAAv, sendo que, "... como consequência, as vagas que naturalmente seriam ocupadas por médicos da ampla concorrência no curso preparatório permaneceram ociosas, sem que tenham sido ofertadas a outros profissionais igualmente habilitados, como é o caso da parte impetrante." Entende que a omissão, "... em vez de aproveitar as vagas disponíveis com base em critérios objetivos e isonômicos, a Administração optou por manter a estrutura do MAAv subutilizada, com prejuízo a profissionais aptos e ao interesse público..." , o que afronta vários princípios constitucionais, tais como o da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório, decido: Defiro a Justiça Gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O Programa Mais Médicos para o Brasil, concebido na Lei 12.871/13 e cujos objetivos e stão traçados no art. 1º de dita Lei, é constitucional, como proclamado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.035/DF, cabendo a regulamentação de cada etapa por Editais, para o caso considerado o Edital Conjunto SAPSSGTES/MS nº 7/2025 (EVENTO 1 OUT 15). Convém recordar que àquele que acorre ao Programa, para prosseguir com a avaliação no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, etapa presencial, há custos, nos termos da Portaria SAPS nº 63, de 26/10/23, e, sendo indispensável a participação e aprovação no Módulo, nos termos do item 2.5, "b" do Edital, realmente não discutindo aqui o impetrante a validade da política de cotas fartamente aplicada no certame, cabe apenas avaliar a regularidade das convocações até aqui realizadas. O módulo está tratado no item 16 do Edital, dirigido aos médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras, como é o caso do impetrante, certo que o item 16.6 prevê, expressamente: 16.6 Caso o médico brasileiro ou estrangeiro formado em instituição estrangeira com habilitação para exercício da medicina no exterior, com êxito na alocação da vaga, que já tenha sido aprovado em edição anterior do MAAv estará apto a apresentar-se no município ou distrito, conforme prazo previsto no Cronograma, estando dispensado de participar da presente edição do MAAv, conforme Resolução nº 397, de 2023, da Coordenação Nacional do PMMB. Havendo lógica em tal dispensa, não há referência expressa, no Edital, sobre a dispensa do Módulo para os participantes na ampla concorrência, sendo que os documentos apresentados com a inicial, em especial aquele presente no EVENTO 1 OUT 13, não permitem inferir a dispensa na forma afirmada em inicial. De outro lado, a existência da regra que dispensa determinada camada de participantes do Módulo não altera, em princípio, o número de vagas objeto de convocação, esse variável de concurso a concurso, pelo que não se mostra, de pronto, a supressão de vagas pelo acionamento da norma editalícia. Todavia, a fim de que se alcance as razões da convocação no ciclo atual, impõe-se a prévia notificação, que determino . Intime-se.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSO: 1057748-59.2024.4.01.3300 APELANTE: VIVALDO DOS ANJOS ALMEIDA APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, COORDENADOR (A) DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, PRESIDENTE (A) DA COMISSÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes do retorno dos autos do TRF/1ª Região, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Salvador, BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060426-63.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHALIA MOREIRA ALMULHEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 e FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros Destinatários: NATHALIA MOREIRA ALMULHEM FRANCIELE RIBEIRO SILVA - (OAB: DF54950) BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - (OAB: DF56145) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014622-19.2025.4.04.7002 distribuido para 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 07/07/2025.
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