Edna Trindade Lustosa
Edna Trindade Lustosa
Número da OAB:
OAB/DF 056150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edna Trindade Lustosa possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
EDNA TRINDADE LUSTOSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730675-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIVANNYA DA SILVA BARBOSA SARAIVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 241900252. Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré. Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0718592-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA DE LIMA SANTIAGO, JULIO CESAR CARDOZO DE LIMA REQUERIDO: MOVEIS PRO - MOVEIS PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento - a ser realizada exclusivamente por videoconferência - para o dia 22/10/2025 11:30, devendo a secretaria proceder aos pertinentes atos necessários. Certifico e dou fé que, para entrar na Sala de Audiências Virtual e acessar a audiência por videoconferência designada, por meio da Plataforma Microsoft Teams, deve ser utilizado o seguinte endereço (LINK) ou o QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/AudienciasJuizadoItapoa QR CODE DA AUDIÊNCIA Documento assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714457-09.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETH FERREIRA DE BRITO EXECUTADO: JOSE MARIO FERREIRA DESPACHO Ao credor acerca da proposta do executado (ID 240232769). Prazo de 05 dias. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5591816-96.2024.8.09.0051Promovente(s): SMART PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDAPromovido(s): Gabriel De CastilhoSENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Smart Pagamentos e Serviços Ltda., em face de Gabriel de Castilho e Michelle Alvares Salum Ximenes, ambas as partes já qualificadas.Em síntese, a parte autora afirmou se tratar de uma empresa atuante no mercado de intermediação de pagamentos via cartões.Verberou que está credenciada junto ao Município de Goiânia para recebimento de pagamentos de impostos e tributos por cartões de crédito e débito, repassando os valores ao credor – município.Alegou que, por meio do sistema online de pagamento oferecido pela autora, a parte ré, utilizando cartão de crédito da requerida Michelle, quitou uma dívida de ITBI de um imóvel de propriedade do requerido Gabriel.Narrou que, após a liquidação do débito junto à Prefeitura de Goiânia do valor de R$ 23.400,19, a ré solicitou o cancelamento da compra com a administradora do cartão, gerando prejuízos ao autor.Sustentou que a parte ré foi devidamente notificada e constituída em mora, mas não pagou o débito.Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da compra estornada, e danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 41), e, no mérito, afirmou que, em 11/12/2023, efetuou uma tentativa de pagamento do imposto com cartão de crédito de titularidade da requerida Michelle.Discorreu que a transação não foi concluída, eis que constava como ‘pendente – aguardando análise’.Assim, o pagamento foi efetuado com o cartão de titularidade do réu Gabriel, a qual foi prontamente aprovada no valor de R$ 22.822,05 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e dois reais e cinco centavos).A segunda ré recebeu uma ligação da administradora de seu cartão a fim de verificar a autenticidade da compra tentada anteriormente, em valor superior ao devido, e, considerando que o valor já havia sido pago por meio de outro cartão, pediu o cancelamento da transação objeto da primeira tentativa.Meses depois, a parte ré percebeu que o valor pago no cartão do réu Gabriel não foi compensado, de modo que reconhecem o débito em favor da autora, apenas quanto ao valor inicial.Afirmou que agiu de boa-fé, eis que, no momento do cancelamento, a transação realizada no cartão do réu Gabriel constava como autorizada.Ao final, reconheceu a parcial procedência dos pedidos iniciais, tão somente quanto ao valor de R$ 21.529,29 (vinte e um mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos) e requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.Impugnação à contestação ao ev. 44, ocasião em que o autor refutou os termos da defesa e reiterou os pedidos exordiais.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora postulou o julgamento da lide (ev. 50), enquanto a parte ré quedou-se inerte.É o que basta relatar. Decido.Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento da lide.O cerne da lide cinge-se na apuração de eventual dever da parte ré de indenizar a parte autora em razão de cancelamento indevido de operação financeira.Consigno a notória aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em questão, uma vez que as partes se enquadram nas figuras de consumidor (réus) e fornecedor (autor), respectivamente (arts. 2º e 3º do CDC).Verifico que os integrantes do polo passivo não se opõem e concordaram parcialmente com o pedido da parte autora.Para que se configure indenizável o dano material, é imprescindível que a parte interessada demonstre o prejuízo material sofrido.A demonstração da extensão do dano material deve ser precisa quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. A parte ré não nega a existência da relação jurídica entre as partes, alegando apenas que houve desencontro de informações quando do pagamento de ITBI. Entretanto, afirma que o valor devido é R$ 21.529,29 (vinte e um mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), e não aquele cobrado pela autora, na soma de R$ 23.400,19 (vinte e três mil e quatrocentos reais e dezenove centavos).Conforme as provas dos autos, o valor originário da dívida era, de fato, R$ 21.529,29, reconhecendo a parte ré que, sobre tal valor, incidiria as taxas da maquininha de cartão.Em que pese a alegação da parte ré de que os acréscimos em questão atingiriam o valor de R$ 22.821,05 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e um reais e cinco centavos), a parte autora logrou êxito em comprovar que o valor transacionado foi no importe de R$ 23.400,19 (vinte e três mil quatrocentos reais e dezenove centavos), conforme o cupom fiscal juntado.A requerente se desincumbiu do ônus que lhe cabia, comprovando que intermediou uma compra no valor de R$ 23.400,19.Assim, caberia à parte ré juntar provas suficientes a comprovar o parcial pagamento do débito, ou qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu.Portanto, comprovado o prejuízo material da autora, cabe à ré restituir o valor repassado por meio da utilização do cartão.O dano moral à pessoa jurídica é passível de ressarcimento, quando comprovadamente atingidos direitos inerentes à honra objetiva da empresa, ou seja, os relativos à sua imagem pública, bom nome e reputação no meio social que atua. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISIONAL PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, condenando o banco ao pagamento de valores apurados em laudo pericial, acrescidos de juros e correção monetária, decorrentes de apreensão indevida de veículos objeto de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa de um dos autores; (ii) verificar o nexo de causalidade entre a apreensão dos veículos e os danos alegados (danos emergentes e lucros cessantes); (iii) verificar a ocorrência de danos morais; e (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros moratórios em face de alterações legislativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sendo o autor/apelante parte tanto na ação revisional julgada procedente, bem como na ação de busca e apreensão extinta pelo reconhecimento da abusividade contratual, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa na presente ação indenizatória. 4. Restou configurado o nexo de causalidade entre a indevida apreensão dos veículos e os danos emergentes, em razão da não devolução dos veículos após a extinção da busca e apreensão pela procedência da ação revisional. 5. Os lucros cessantes devem ser afastados pela ausência de comprovação de prejuízo efetivo, uma vez que a empresa detinha outros veículos suficientes para atender à demanda do serviço de transporte municipal da qual era concessionária. 6. Não demonstrado nos autos o abalo à credibilidade, reputação ou ao nome comercial da empresa devedora/recorrida, deve ser afastada a condenação em danos morais. 7. Aplica-se a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 31/08/2024, incidindo, a partir de então, e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. (...). (TJ-GO – AC: 0060037-57.2013.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2025) . In casu, não há qualquer prova de que a inadimplência da parte autora tenha causado qualquer prejuízo à imagem da empresa autora, de modo que não há que se falar em danos morais.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a parte ré a restituir ao autor o importe de R$ 23.400,19 (vinte e três mil quatrocentos reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente a partir da data da transação (11/12/2023), e acrescido com juros de mora a partir da citação.Esclareço que deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024).Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5591816-96.2024.8.09.0051Promovente(s): SMART PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDAPromovido(s): Gabriel De CastilhoSENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Smart Pagamentos e Serviços Ltda., em face de Gabriel de Castilho e Michelle Alvares Salum Ximenes, ambas as partes já qualificadas.Em síntese, a parte autora afirmou se tratar de uma empresa atuante no mercado de intermediação de pagamentos via cartões.Verberou que está credenciada junto ao Município de Goiânia para recebimento de pagamentos de impostos e tributos por cartões de crédito e débito, repassando os valores ao credor – município.Alegou que, por meio do sistema online de pagamento oferecido pela autora, a parte ré, utilizando cartão de crédito da requerida Michelle, quitou uma dívida de ITBI de um imóvel de propriedade do requerido Gabriel.Narrou que, após a liquidação do débito junto à Prefeitura de Goiânia do valor de R$ 23.400,19, a ré solicitou o cancelamento da compra com a administradora do cartão, gerando prejuízos ao autor.Sustentou que a parte ré foi devidamente notificada e constituída em mora, mas não pagou o débito.Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da compra estornada, e danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 41), e, no mérito, afirmou que, em 11/12/2023, efetuou uma tentativa de pagamento do imposto com cartão de crédito de titularidade da requerida Michelle.Discorreu que a transação não foi concluída, eis que constava como ‘pendente – aguardando análise’.Assim, o pagamento foi efetuado com o cartão de titularidade do réu Gabriel, a qual foi prontamente aprovada no valor de R$ 22.822,05 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e dois reais e cinco centavos).A segunda ré recebeu uma ligação da administradora de seu cartão a fim de verificar a autenticidade da compra tentada anteriormente, em valor superior ao devido, e, considerando que o valor já havia sido pago por meio de outro cartão, pediu o cancelamento da transação objeto da primeira tentativa.Meses depois, a parte ré percebeu que o valor pago no cartão do réu Gabriel não foi compensado, de modo que reconhecem o débito em favor da autora, apenas quanto ao valor inicial.Afirmou que agiu de boa-fé, eis que, no momento do cancelamento, a transação realizada no cartão do réu Gabriel constava como autorizada.Ao final, reconheceu a parcial procedência dos pedidos iniciais, tão somente quanto ao valor de R$ 21.529,29 (vinte e um mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos) e requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.Impugnação à contestação ao ev. 44, ocasião em que o autor refutou os termos da defesa e reiterou os pedidos exordiais.Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora postulou o julgamento da lide (ev. 50), enquanto a parte ré quedou-se inerte.É o que basta relatar. Decido.Presentes os elementos da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, procedo ao julgamento da lide.O cerne da lide cinge-se na apuração de eventual dever da parte ré de indenizar a parte autora em razão de cancelamento indevido de operação financeira.Consigno a notória aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em questão, uma vez que as partes se enquadram nas figuras de consumidor (réus) e fornecedor (autor), respectivamente (arts. 2º e 3º do CDC).Verifico que os integrantes do polo passivo não se opõem e concordaram parcialmente com o pedido da parte autora.Para que se configure indenizável o dano material, é imprescindível que a parte interessada demonstre o prejuízo material sofrido.A demonstração da extensão do dano material deve ser precisa quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. A parte ré não nega a existência da relação jurídica entre as partes, alegando apenas que houve desencontro de informações quando do pagamento de ITBI. Entretanto, afirma que o valor devido é R$ 21.529,29 (vinte e um mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos), e não aquele cobrado pela autora, na soma de R$ 23.400,19 (vinte e três mil e quatrocentos reais e dezenove centavos).Conforme as provas dos autos, o valor originário da dívida era, de fato, R$ 21.529,29, reconhecendo a parte ré que, sobre tal valor, incidiria as taxas da maquininha de cartão.Em que pese a alegação da parte ré de que os acréscimos em questão atingiriam o valor de R$ 22.821,05 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e um reais e cinco centavos), a parte autora logrou êxito em comprovar que o valor transacionado foi no importe de R$ 23.400,19 (vinte e três mil quatrocentos reais e dezenove centavos), conforme o cupom fiscal juntado.A requerente se desincumbiu do ônus que lhe cabia, comprovando que intermediou uma compra no valor de R$ 23.400,19.Assim, caberia à parte ré juntar provas suficientes a comprovar o parcial pagamento do débito, ou qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu.Portanto, comprovado o prejuízo material da autora, cabe à ré restituir o valor repassado por meio da utilização do cartão.O dano moral à pessoa jurídica é passível de ressarcimento, quando comprovadamente atingidos direitos inerentes à honra objetiva da empresa, ou seja, os relativos à sua imagem pública, bom nome e reputação no meio social que atua. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISIONAL PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais, condenando o banco ao pagamento de valores apurados em laudo pericial, acrescidos de juros e correção monetária, decorrentes de apreensão indevida de veículos objeto de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa de um dos autores; (ii) verificar o nexo de causalidade entre a apreensão dos veículos e os danos alegados (danos emergentes e lucros cessantes); (iii) verificar a ocorrência de danos morais; e (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros moratórios em face de alterações legislativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sendo o autor/apelante parte tanto na ação revisional julgada procedente, bem como na ação de busca e apreensão extinta pelo reconhecimento da abusividade contratual, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa na presente ação indenizatória. 4. Restou configurado o nexo de causalidade entre a indevida apreensão dos veículos e os danos emergentes, em razão da não devolução dos veículos após a extinção da busca e apreensão pela procedência da ação revisional. 5. Os lucros cessantes devem ser afastados pela ausência de comprovação de prejuízo efetivo, uma vez que a empresa detinha outros veículos suficientes para atender à demanda do serviço de transporte municipal da qual era concessionária. 6. Não demonstrado nos autos o abalo à credibilidade, reputação ou ao nome comercial da empresa devedora/recorrida, deve ser afastada a condenação em danos morais. 7. Aplica-se a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 31/08/2024, incidindo, a partir de então, e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. (...). (TJ-GO – AC: 0060037-57.2013.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2025) . In casu, não há qualquer prova de que a inadimplência da parte autora tenha causado qualquer prejuízo à imagem da empresa autora, de modo que não há que se falar em danos morais.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a parte ré a restituir ao autor o importe de R$ 23.400,19 (vinte e três mil quatrocentos reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente a partir da data da transação (11/12/2023), e acrescido com juros de mora a partir da citação.Esclareço que deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024).Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDispositivo para publicação: "Portanto, REJEITO A INICIAL DA QUEIXA-CRIME ora ofertada com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de pressuposto processual, de fato típico e falta de justa causa. Condeno o Querelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de R$ 1000,00 (mil reais)."
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0715157-29.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. R. S. B. AGRAVADO: A. J. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: D. C. R. R. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por G. R. S. B. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama na ação revisional de alimentos ajuizada por sua filha menor impúbere, A. J. R. B., representada por sua genitora D. C. R. R., contra o agravante. Foi deferida liminarmente a revisão dos alimentos devido à agravada para 20% (vinte por cento) sobre a remuneração bruta do agravante. O agravante busca a manutenção dos alimentos outrora fixados em favor da filha. A pretensão recursal liminar foi indeferida (ID 71009493) Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça do MPDFT oficiou pelo desprovimento do recurso (ID 72541594). O agravante noticiou a superveniente homologação de acordo entre as partes (ID 72905498). Decido. Conforme noticiado, levando-se em conta que o MM Juízo “a quo” proferiu sentença homologando acordo de revisão de alimentos ajustados em audiência, a decisão interlocutória que havia revisado liminarmente a obrigação alimentar outrora fixada perdeu seus efeitos, passando a viger a novel resolução firmada entre as partes, que restou homologada judicialmente. Como consequência, o vertente agravo de instrumento restou prejudicado, impondo-se o reconhecimento da superveniente perda de seu objeto. Logo, cumpre a esta Relatoria não conhecer do recurso (CPC, art. 932, III). Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por reputá-lo prejudicado ante a superveniente perda do seu objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, adotem-se as cautelas de praxe. Brasília, 16 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
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