Vinicius Dias De Alencar Silva

Vinicius Dias De Alencar Silva

Número da OAB: OAB/DF 056165

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Dias De Alencar Silva possui 34 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: VINICIUS DIAS DE ALENCAR SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1016566-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELICE CORDEIRO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DIAS DE ALENCAR SILVA - DF56165 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar na modalidade presencial, para o dia 25/08/2025, às 14h45, na sala de audiências da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF (1º andar). Intimem-se as partes, advertindo-se à parte autora que a ausência implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e que deverá comparecer à audiência com até 3 (três) testemunhas. Deverá o advogado comunicar nestes autos os nomes das testemunhas e CPF. Caso a parte autora tenha interesse na realização de audiência por teleconferência, deverá manifestar, por petição nos autos, a opção pelo “Juízo 100% digital”, o que fica desde logo deferido caso haja opção, na forma da Resolução Presi 24/2021: Art. 2º O “Juízo 100% Digital” é a forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores. Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100 % Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição do processo, podendo a parte demandada se opor a essa opção na sua primeira manifestação no processo. (...) § 8º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100 % digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução. Nesse último caso, as partes e testemunhas deverão ser ouvidas em ambiente reservado (sala ou escritório) disponibilizado pelo patrono, com acesso à internet, por meio de dispositivo com captação de áudio e vídeo. Além disso, feita essa opção, o ingresso na sala de audiência virtual deverá ser feito pelo link segue abaixo, o qual servirá de acesso para todos os participantes e dispensará o envio de e–mails caso optem por audiência na modalidade por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTk2MmVmN2MtMGVkNy00NmM0LTg0NjQtYmIyMDBkMDE2NWU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2204290bdc-de7a-4688-bc1a-7890eba83c7f%22%7d Aos Advogados e às Advogadas, de ordem, pede-se observância aos termos da Resolução CNJ n. 465/2022, que instrui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, bem como recomenda a "utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca" e, ainda, que "todos participem da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado" (art. 3º, incisos II e III, da referida Resolução). Além disso, ressalta-se que "a recusa de observância das diretrizes previstas nesta Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial" (art. 3º, § 1º, da referida Resolução). Intimem-se. Viabilize-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. 5 ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. GUARDA. ALIMENTOS. CONVIVÊNCIA. COMPETÊNCIA DO FORO NO LAR DE REFERÊNCIA DO MENOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ARTIGO 147 ECA. 1. Na origem, a referida ação foi proposta por L.B.G.Q, M.G.D.A e B.Q.G.D.A, tendo por objeto a homologação de acordo de guarda, convivência e alimentos. 2. De acordo com o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, compreende-se que a competência para dirimir as questões referentes ao menor é do foro do domicílio dos seus pais ou responsável. 3. Nesse contexto, como bem apontado pela d. Procuradoria de Justiça do Ministério Público, assiste razão ao Juízo Suscitante, tendo em vista que o genitor que detém o lar de referência do menor reside em Águas Claras, devendo, portanto, o feito tramitar na Circunscrição Judiciárias daquela localidade, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n. 1007046-56.2022.4.01.3502 Autor/Exequente: EXEQUENTE: ROBERT RODRIGUES LIMA REPRESENTANTE: ROBSON LIMA Réu/Executado: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; da Portaria 4/2023 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada na Biblioteca Digital do TRF da 1ª Região em 27/10/2023 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: § "Encaminho, nesta data, os autos ao setor competente para conferência dos dados e expedição da requisição de pagamento. §§ Após a expedição e migração da requisição de pagamento, considerando que o procedimento para o levantamento será operacionalizado pela instituição financeira na forma da Resolução 822/2023 do CJF, fiquem as partes cientes que: a) o pagamento da RPV ocorrerá em até 60 dias, contados a partir da migração da requisição para o Tribunal e respectiva autuação/processamento; b) o pagamento do Precatório ocorrerá até o final do exercício a que se refere o orçamento no qual incluído; são incluídos no orçamento do exercício seguinte todos os precatórios apresentados ao tribunal até 02 de abril; c) caberá à parte o acompanhamento da liberação da RPV informando o número deste processo no link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1; d) após a liberação, para o levantamento dos valores depositados, deverá a parte autora e/ou advogado habilitado apresentar de forma presencial na instituição financeira: d.1) documentos pessoais do beneficiário; (para autor/tutor/curador e advogado) d.2) procuração (para advogado), mediante autenticação eletrônica; d.3) termo de tutela e/ou curatela (para tutor/curador), mediante autenticação eletrônica; d.4) Certidão de Objeto e Pé. Nota: O advogado deverá simplesmente peticionar nos autos, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". §§§ Da Resposta e do decurso de prazo automático: fica dispensada a manifestação apenas para fins de ciência da migração, depósito ou saque. Peticionar somente em casos que demandem o desarquivamento destes autos. Para maiores informações, ingressar no balcão virtual (https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJGO-SSJdeAnapolis-1VaraFederalCiveleCriminal). " MAYARA ZAKZAK BORGES SERVIDOR
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710143-46.2025.8.07.0006 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: IZAMELIA SANTOS PEREIRA, MOISES PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Considerando que a petição inicial é dirigida à vara cível, que as custas foram recolhidas e que os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente são incompatíveis com o rito da Lei 9.099/95, conforme Enunciado FONAJE Cível 163, informem, os autores, se pretendem a redistribuição do feito para uma das varas cíveis desta Circunscrição Judiciária. Prazo: 1 (um) dia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060310-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DIAS DE ALENCAR SILVA - DF56165 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE MOREIRA DA SILVA VINICIUS DIAS DE ALENCAR SILVA - (OAB: DF56165) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 12 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702267-90.2023.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MANOEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA, CARMELITA FRANCISCA DA SILVA BATISTA REU: LUCINEI BATISTA COIMBRA, ALDAIR GAIA RODRIGUES DESPACHO Vistos. A parte autora, por intermédio da petição de ID 242044467 (págs. 1/2), noticia o descumprimento da pretérita decisão judicial de ID 239871894 (págs. 1/3), que havia determinado aos requeridos a abstenção de quaisquer atos que turbassem ou impedissem o pleno exercício da posse da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial, autorizando, inclusive, a reconstrução da cerca derrubada. Sustentam os requerentes que, no dia 06/07/2025, teriam dado início à reconstrução da cerca divisória, sendo, contudo, impedidos pelos requeridos, que teriam acionado a Polícia Militar sob o argumento de que a parte autora estaria adentrando indevidamente imóvel de titularidade dos réus. Juntou-se aos autos boletim de ocorrência policial (ID 242044468, págs. 1/3), no qual o corréu Lucinei Batista Coimbra expressamente declara “reconhecer a decisão judicial”, mas sustenta que os autores estariam instalando a cerca “em local diverso da determinada judicialmente”. Como se sabe, o feito já se encontra definitivamente julgado (vide sentença de ID 169841276, págs. 1/19), tendo sido deferida proteção possessória em favor da parte autora relativamente ao imóvel localizado na “BR 25, KM 34, Chácara 48, Setor Pinheiral/Mangueiral, zona rural de São Sebastião-DF”, com área consolidada equivalente a 2,09 hectares (área calculada de 2,65 ha), conforme consta expressamente na sentença exarada e nos documentos que instruíram a petição inicial, especialmente o Cadastro Ambiental Rural – CAR (ID 157304342), o Mapa de Caracterização da Gleba (ID 157304330, pág. 89) e a declaração da SEAGRI/DF (ID 157304330, pág. 107). Assim, alerta-se a parte autora de que os atos de reconstrução da cerca, bem como quaisquer outros atos de exercício da posse, devem limitar-se, estritamente, à área descrita na sentença, não se admitindo qualquer extrapolação dos limites da “Chácara 48”. Eventuais acessões indevidas a propriedades vizinhas caracterizariam, em tese, abuso do direito de posse e poderiam comprometer a higidez do cumprimento da decisão judicial, sujeitando a parte autora a responsabilidade civil e processual. Por sua vez, os réus foram devidamente intimados dos termos da pretérita decisão judicial (vide ID 240072257 e ID 240072259) e reconhecem, inclusive, a sua existência e validade, como consta do próprio boletim de ocorrência policial (ID 242044468, pág. 3). Desta feita, eventuais atos de impedimento ou turbação ao exercício regular da posse, nos limites definidos na sentença, poderão ensejar a imposição da multa coercitiva fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme já deliberado (vide item “b” - ID 239871894, pág. 2). Entretanto, antes da imposição de qualquer sanção coercitiva, reputa-se necessário assegurar a observância rigorosa dos limites fixados na decisão, evitando-se dúvida quanto ao descumprimento imputado aos réus. Assim sendo, determina-se que a parte autora promova, novamente, a reconstrução da cerca, nos limites exatos da área reconhecida judicialmente como objeto da posse protegida. Em caso de nova resistência injustificada por parte dos réus, deverá a parte autora relatar o ocorrido nos autos, de forma detalhada e individualizada, instruindo a manifestação com provas suficientes, tais como boletins de ocorrência, vídeos, fotografias ou qualquer outro meio idôneo a comprovar o eventual descumprimento pela parte demandada. Dê-se ciência do teor do presente despacho ao corréu Lucinei Batista Coimbra, assistido nestes autos pela Defensoria Pública do Distrito Federal (ID 214382344). Inexistindo outros requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 8 de julho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718557-31.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA PETRY REU: TELEBRAS TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS SA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação e, se o caso, demais documentos apresentados pela parte contrária (Art. 437, § 1º, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025. THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral
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