Fabiana Teixeira De Souza Carvalho
Fabiana Teixeira De Souza Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 056180
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Teixeira De Souza Carvalho possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJPR, TJDFT, TJBA, TJGO
Nome:
FABIANA TEIXEIRA DE SOUZA CARVALHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
INVENTáRIO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Portaria n. 02/2021 deste Juízo, bem como da Decisão retro, certifico que há na conta judicial vinculada aos autos o valor abaixo: Intime-se a inventariante acerca da decisão de ID 239402439, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:48:33. MARIA LUCIENE COSTA LIMA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Portaria n. 02/2021 deste Juízo, bem como da Decisão retro, certifico que há na conta judicial vinculada aos autos o valor abaixo: Intime-se a inventariante acerca da decisão de ID 239402439, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:48:33. MARIA LUCIENE COSTA LIMA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732359-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I REU: CLAUDIA REGINA CORREA, CARLOS MANOEL LOPES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxas de manutenção condominiais ajuizada pela Associação Residencial Damha I, em face de Cláudia Regina Corrêa e Carlos Manoel Lopes Rodrigues, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do valor de R$ 4.723,44 (quatro mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), referente a taxas condominiais em atraso. Narra a parte autora que a parte requerida é proprietária do Lote: 33, Quadra: C1, Matrícula: 5.678, do RESIDENCIAL E COMERCIAL DAMHA I, em Cidade Ocidental/GO, da associação em apreço, e está inadimplente em relação as taxas associativas, vencidas de 05/08/2023 até 05/05/2024, 05/07/2024 e 05/09/2024, no importe total de R$ 4.188,00 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais), bem como das prestações vencidas e vincendas até o final da lide, com atualização monetária e juros. Com a inicial foram apresentados documentos. A parte ré foi citada, conforme ID Num. 221132407 e ID Num. 221132426. Decretada a revelia do réu, nos termos do ID Num. 232090050. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos. O vínculo do réu com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário. No caso, o contrato de compra e venda constante à ID Num. 214893058 não deixa dúvidas quanto ao proprietário do imóvel, no caso, a parte requerida. Os débitos da ré estão relacionados na planilha de ID Num. 214893062, a qual apontam que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa. Feitas estas considerações e ante a ausência de elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a procedência da ação. Sobre as parcelas que venceram no curso do processo e as que ainda podem vencer, o art. 323 do CPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Desta forma, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e relacionadas na planilha de ID Num. 214893062, no valor principal de R$ 4.188,00 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais). O valor das despesas de condomínio deverá ser acrescido de multa de 2%, conforme consta no estatuto, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC/02) a partir do vencimento de cada parcela. Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL ADMITIDO (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Processo n°: 0726895-85.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o comprovante de AR/MP retro de citação do Réu THIAGO CALABRESI LIMA retornou sem o devido cumprimento em razão da parte encontrar-se ausente. Tendo em vista tratar-se de endereço em outro estado, fica a parte AUTORA intimada requerer a expedição da carta precatória ou indicar novo endereço para citação caso tenha informação de que o citando não resida nesta localidade. Prazo 05 (cinco) dias. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0745204-17.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I Requerido: ANTONIO CARVALHO BARRA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença. De ordem, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 LUIZ FERNANDO SILVA ANTUNES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5983103-19.2024.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IPolo Passivo: Erico DiasNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA RELATÓRIOTrata a presente ação de COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO CONDOMINIAIS ajuizada pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA I em face de ERICO DIAS E MARICANA DA SILVA SOARES, todos devidamente qualificados nos autos.Documentos acostados aos autos (evento 01).As partes entabularam acordo (evento 42).É o relatório. Passo a fundamentar e a seguir decido.As partes formalizaram um acordo, considerando que nos termos do artigo 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas" e o artigo 841 do mesmo diploma reza que "quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação", o acordo deve ser homologado.Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado (evento 42), para que produza todos os efeitos legais, com isso, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.Sem custas finais e honorários de sucumbência.Indefiro o pedido de suspensão dos autos, tendo em vista que em caso de arquivamento dos autos, caso necessário, pode ser requisitado o desarquivamento a qualquer momento sem recolhimento de custas.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3