Fabiana Teixeira De Souza Carvalho
Fabiana Teixeira De Souza Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 056180
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Teixeira De Souza Carvalho possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
STJ, TJGO, TJBA, TJPR, TJDFT
Nome:
FABIANA TEIXEIRA DE SOUZA CARVALHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
INVENTáRIO (3)
RECURSO ESPECIAL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Ato Ordinatório Intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Cidade Ocidental, 18 de junho de 2025. PAULA MENDONÇA RODRIGUES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 5120969
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5426658-48.2018.8.09.0164Polo Ativo: Associação Residencial Damha IPolo Passivo: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA I em desfavor do DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado parcialmente procedente (ev. 245).Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 299).A parte executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 305).Este é o relatório. Decido.A parte executada entende que o presente cumprimento de sentença carece de provas suficientes para indicar o real valor do débito.Analisando a sentença promulgada pelo presente juízo, ficou determinado que a parte executada deveria indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, que seriam, liquidados em sentença, além do devido cumprimento ao contrato entabulado.Observa-se na exordial que a parte autora apresentou o rol de prejuízos materiais que sofreu, sendo assim, na tentativa de esclarecer o débito, intime-se a parte autora para que apresente os comprovantes de gastos que teve para realizar serviços que seriam de responsabilidade da gestão antiga, que foram demonstrados em relatórios, conforme indicado em sua inicial, prazo de 15 (quinze) dias.Após, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a documentação apresentada, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEfetue-se pesquisa BANKJUS. Após, intime-se a inventariante a apresentar plano de partilha retificado com o valor encontrado na conta judicial. Registro que o valor a ser considerando deve ser o valor nominal da pesquisa BANKJUS. Os acréscimos serão incluídos de forma automática quando da expedição do formal de partilha. Informar a chave de PIX dos herdeiros para transferência dos valores. Consigno que o sistema somente aceita o CPF como chave PIX para transferência nesta modalidade. Após, intimem-se os demais herdeiros para manifestação. Na ausência de impugnação, encaminhem-se à Contadoria Judicial para confecção do esboço. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Portaria n. 02/2021 deste Juízo, bem como da Decisão retro, certifico que há na conta judicial vinculada aos autos o valor abaixo: Intime-se a inventariante acerca da decisão de ID 239402439, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:48:33. MARIA LUCIENE COSTA LIMA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da Portaria n. 02/2021 deste Juízo, bem como da Decisão retro, certifico que há na conta judicial vinculada aos autos o valor abaixo: Intime-se a inventariante acerca da decisão de ID 239402439, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:48:33. MARIA LUCIENE COSTA LIMA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732359-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I REU: CLAUDIA REGINA CORREA, CARLOS MANOEL LOPES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxas de manutenção condominiais ajuizada pela Associação Residencial Damha I, em face de Cláudia Regina Corrêa e Carlos Manoel Lopes Rodrigues, na qual a parte autora pleiteia o pagamento do valor de R$ 4.723,44 (quatro mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), referente a taxas condominiais em atraso. Narra a parte autora que a parte requerida é proprietária do Lote: 33, Quadra: C1, Matrícula: 5.678, do RESIDENCIAL E COMERCIAL DAMHA I, em Cidade Ocidental/GO, da associação em apreço, e está inadimplente em relação as taxas associativas, vencidas de 05/08/2023 até 05/05/2024, 05/07/2024 e 05/09/2024, no importe total de R$ 4.188,00 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais), bem como das prestações vencidas e vincendas até o final da lide, com atualização monetária e juros. Com a inicial foram apresentados documentos. A parte ré foi citada, conforme ID Num. 221132407 e ID Num. 221132426. Decretada a revelia do réu, nos termos do ID Num. 232090050. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos. O vínculo do réu com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário. No caso, o contrato de compra e venda constante à ID Num. 214893058 não deixa dúvidas quanto ao proprietário do imóvel, no caso, a parte requerida. Os débitos da ré estão relacionados na planilha de ID Num. 214893062, a qual apontam que os encargos moratórios abrangem correção monetária, juros de mora e multa. Feitas estas considerações e ante a ausência de elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a procedência da ação. Sobre as parcelas que venceram no curso do processo e as que ainda podem vencer, o art. 323 do CPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Desta forma, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e relacionadas na planilha de ID Num. 214893062, no valor principal de R$ 4.188,00 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais). O valor das despesas de condomínio deverá ser acrescido de multa de 2%, conforme consta no estatuto, acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC/02) a partir do vencimento de cada parcela. Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo. Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL ADMITIDO (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.