Giovanni Simao Da Silva Junior

Giovanni Simao Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/DF 056187

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF1, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO, TJMT, TJMG
Nome: GIOVANNI SIMAO DA SILVA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715856-07.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: SHIRLEY VIEIRA BUCAR REPRESENTANTE LEGAL: ALBA LUIZA BUCAR FREITAS REU: INSTITUTO DE CIRURGIA DO LAGO LTDA - EPP REQUERIDO: DAIANA BATISTA DE URZEDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Daiana Batista de Urzedo, em face da decisão de ID 236366911, que deferiu a produção de prova oral, sob o fundamento de que versa sobre objeto distinto da perícia e é compatível com os pontos controvertidos fixados. A embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, pois não teria se manifestado sobre a impossibilidade técnica de avaliação do dano estético, reconhecida pela perita judicial, em razão da natureza indireta da perícia. Argumenta, ainda, que a prova oral não seria útil para elucidar ponto de natureza técnica e que a decisão não enfrentou suficientemente os fundamentos do laudo pericial quanto aos danos materiais. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. A decisão embargada foi clara ao deferir a produção de prova oral por entender que versa sobre objeto distinto da perícia e é compatível com os pontos controvertidos fixados nos autos. Ainda que a perícia tenha reconhecido a limitação técnica quanto à avaliação do dano estético, tal fato não impede a produção da prova oral com o fim de apurar outras circunstâncias relevantes, como a extensão dos danos ou suas repercussões concretas na esfera da vítima, especialmente quando tais elementos podem ser descritos por testemunhas presenciais. A alegação de insuficiência da motivação e de inadequação da prova oral traduz, na verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Eventual irresignação deve ser deduzida por meio do recurso próprio, sob pena de indevida rediscussão da matéria por via inadequada. Não se vislumbra obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida. A decisão está suficientemente fundamentada, com base no livre convencimento motivado do juízo. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumpra-se a determinação precedente. Documento datado e assinado eletronicamente. 1
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036429-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: NOEME FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de liquidação de sentença ajuizado por PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de NOEME FERREIRA. Conforme decisão de ID 196876569, houve a revogação da penhora anteriormente deferida para se determinar a apuração do valor devido pela parte ré, sendo as partes intimadas para apresentarem documentos e pareceres. A parte autora se manifestou no ID 206489128, a parte ré se manifestou no ID 209273950. Diante da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial para se apurar o valor do aluguel do imóvel, intimando-se as partes a efetuarem o pagamento de sua cota dos honorários, mas apenas a parte autora efetuou o pagamento. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (art. 510 do CPC). Tendo a parte requerida sido intimada para manifestação acerca do pedido de liquidação e apresentar documentos, esta impugnou o valor apresentado para o valor do imóvel, mas quando intimada para efetuar o pagamento da perícia não o fez. O valor trazido pela parte autora está embasado em laudo por profissional do ramo e, oportunizado à parte ré produzir prova que pudesse infirmar a conclusão alcançada, ela se quedou inerte, de maneira que se deve acolher o valor trazido pela parte autora. Assim, entendo que não há como se acolher a alegação de excesso indicada pela parte ré, acolhendo, assim, o cálculo da parte exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo requerente e defino como devida a quantia de R$ 720.773,20 (setecentos e vinte mil e setecentos e setenta e três reais e vinte centavos), que deverá ser devidamente atualizado. Promova o requerente andamento ao feito, requerendo, caso seja de seu interesse, a inauguração da fase de cumprimento de sentença, conforme art. 513 e 523 do CPC. Defiro o levantamento da quantia depositada no ID 218988454 em favor da parte autora. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 10:38:52. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR, solidariamente, as empresas requeridas a pagarem à parte autora a importância de R$ 4.620,10 (quatro mil, seiscentos e vinte reais e dez centavos), referente aos danos materiais, monetariamente corrigida pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; e 2) CONDENAR, de forma solidária, as empresas requeridas a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705826-25.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUIZ DALCERO, ISABEL BOTELHO BARBOSA EXECUTADO: FLAVIO JOSE DE MELO PIMENTEL, MARCIA ULHOA PIMENTEL CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência ID. 240497128, tendo em vista os motivos certificados pelo(a) oficial(a) de justiça acerca do não cumprimento da ordem. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:23:47. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 0004799-35.2017.8.11.0026. Vistos etc. Cuida-se de execução de título extrajudcial promovido por BANCO DO BRASIL S.A em face de NELIO GAKLIK JUNIOR e NELIO GAKLIK Ao id. 195877500 foi juntado aos autos termo de acordo extrajudicial realizado entre as partes, oportunidade em que o exequente requereu a homologação do acordo, bem como a extinção do presente feito. É o necessário relatório. DECIDO. O instrumento do acordo (id n 195877500) está em ordem, e, pois, apto a merecer homologação. Considerando a manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo por elas celebrado, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. DETERMINO a baixa de eventuais restrições determinadas neste feito. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Arenápolis-MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel Avenida Ermiro Rodrigues Pereira, 431, Vale do Sol, Coromandel - MG - CEP: 38550-000 PROCESSO Nº: 5002085-68.2022.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) COROMANDEL LOTERIAS LTDA - ME CPF: 05.400.039/0001-10 e outros ANTONIO TADEU SANCHEZ CAVALERO CPF: 062.311.158-60 e outros Fica a parte autora intimada para tomar ciência do protocolo da Carta Precatória junto à Comarca de Belo Horizonte ID 10477388399 e recolher custas na Comarca deprecada para o devido cumprimento. MARIA HONORIFICA RIBEIRO DE MIRANDA Coromandel, data da assinatura eletrônica.
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